TJMA - 0801549-23.2022.8.10.0087
1ª instância - Vara Unica de Governador Eugenio Barros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:29
Publicado Ato Ordinatório em 12/09/2025.
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12/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 07:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2025 07:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/09/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 07:59
Juntada de Certidão
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10/09/2025 07:59
Recebidos os autos
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10/09/2025 07:59
Juntada de despacho
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16/10/2024 11:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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16/10/2024 11:26
Juntada de termo
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15/10/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 10:19
Conclusos para decisão
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10/10/2024 15:55
Juntada de contrarrazões
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25/09/2024 00:38
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 00:37
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2024 08:41
Juntada de ato ordinatório
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23/09/2024 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2024 08:38
Juntada de Certidão
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27/08/2024 19:06
Juntada de apelação
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06/08/2024 05:53
Publicado Sentença (expediente) em 06/08/2024.
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06/08/2024 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2024 18:03
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2024 19:12
Conclusos para despacho
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15/05/2024 19:12
Juntada de termo
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30/01/2024 19:24
Publicado Despacho (expediente) em 22/01/2024.
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30/01/2024 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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24/01/2024 17:20
Juntada de Certidão
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17/01/2024 14:30
Desentranhado o documento
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17/01/2024 14:30
Cancelada a movimentação processual
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14/01/2024 16:04
Juntada de petição
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08/01/2024 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/12/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 13:09
Conclusos para despacho
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16/11/2023 13:08
Juntada de termo
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06/10/2023 17:11
Decorrido prazo de MARILIA SANTOS VIEIRA em 03/10/2023 23:59.
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06/10/2023 15:49
Decorrido prazo de MARILIA SANTOS VIEIRA em 03/10/2023 23:59.
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06/10/2023 13:11
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 29/09/2023 23:59.
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06/10/2023 00:06
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:22
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 29/09/2023 23:59.
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25/09/2023 11:30
Juntada de petição
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11/09/2023 23:05
Juntada de petição
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02/09/2023 15:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2023 15:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 13:50
Conclusos para julgamento
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25/05/2023 10:30
Juntada de termo
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25/05/2023 10:30
Juntada de Certidão
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16/04/2023 15:20
Juntada de réplica à contestação
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13/03/2023 08:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2023 09:38
Juntada de Certidão
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10/03/2023 09:22
Juntada de Certidão
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06/03/2023 09:14
Publicado Despacho (expediente) em 31/01/2023.
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06/03/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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20/02/2023 15:06
Juntada de contestação
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30/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS PROCESSO: 0801549-23.2022.8.10.0087 REQUERENTE: FRANCISCO ADRIANO SARAIVA REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Vistos em correição.
A petição inicial preenche os requisitos essenciais dos arts. 319 e 320 do CPC e não é caso de improcedência liminar do pedido, consoante art. 332 do CPC.
Defiro o pedido de justiça gratuita, haja vista satisfeito os requisitos do art. 99 do CPC, notadamente a presunção juris tantum (§ 3º) que milita em favor da parte autora.
Deixo de designar audiência de conciliação, haja vista que neste Juízo inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo TJMA.
Assim, resta inaplicável e ineficaz a realização de audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 do CPC, com fulcro nos arts. 165 e 334, parágrafo único, do referido diploma legal.
De qualquer modo, as partes podem, por óbvio, a qualquer tempo manifestarem interesse na realização de acordo com a parte contrária, mediante manifestação nos autos ou oralmente nas audiências que poderão ocorrer no processo.
Ademais, as partes poderão ser instadas por este Juízo, sempre que possível, à solução consensual dos conflitos (art. 3º, § 2º, CPC).
Nos termos do artigo 139, II e VI, do CPC, o juiz deve sempre velar pela razoável duração do processo (art. 4º do CPC e art. 5º, LXXVIII, da CF) e adequar o procedimento para adaptá-lo às especificidades da causa, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.
Dessa forma, determino seja procedida a citação da parte requerida para, querendo, contestar a ação no prazo legal, sob pena de, não o fazendo, presumir-se como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente, (arts. 219, 335 c/c 344, do CPC).
Cumprida a diligência e apresentada resposta, abra-se vista dos autos ao advogado da parte autora para se manifestar, nos moldes do art. 351 do CPC, mediante ato ordinatório a ser cumprido pela Secretaria Judicial, independentemente de nova conclusão dos autos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para verificação de hipótese de julgamento antecipado da lide ou designação de audiência de instrução.
SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO MANDADO.
Publique-se.
Intimem-se.
Governador Eugênio Barros - MA, data do sistema.
Juiz MOISÉS SOUZA DE SÁ COSTA Titular da Comarca de Governador Eugênio Barros -
27/01/2023 14:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2023 14:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2023 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 16:28
Conclusos para despacho
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30/11/2022 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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