TJMA - 0001127-36.2014.8.10.0128
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:52
Decorrido prazo de KATIA SILENE MONTEIRO DA ROCHA em 19/09/2025 23:59.
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28/08/2025 00:26
Publicado Acórdão (expediente) em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/08/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001127-36.2014.8.10.0128 – SÃO MATEUS Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : Município de Alto Alegre do Maranhão Procuradora : Bruna Lorrany de Sousa Silva Apelado : Katia Silene Monteiro da Rocha Advogado : Antonio Vilmario de Oliveira (OAB/CE 12.210) EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA.
PROFESSORA DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
PISO SALARIAL NACIONAL.
LEI Nº 11.738/2008.
PROPORCIONALIDADE À JORNADA DE TRABALHO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta em ação de cobrança, na qual a autora, servidora pública efetiva no cargo de professora com jornada de 40 horas semanais, requer o pagamento do piso salarial nacional do magistério, instituído pela Lei nº 11.738/2008, sob o argumento de que a remuneração percebida estaria em desconformidade com os valores legalmente estabelecidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a Justiça Comum Estadual é competente para julgar a demanda proposta por servidora pública estatutária; (ii) estabelecer se a remuneração da autora deve observar o piso salarial nacional do magistério público da educação básica, previsto na Lei nº 11.738/2008, considerando a proporcionalidade em relação à jornada de trabalho.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A competência da Justiça Comum Estadual firma-se diante da natureza estatutária da relação entre a servidora e o Município, não se tratando de vínculo celetista nem de nulidade contratual, mas de pedido fundado em direito estatutário. 4.
A Lei nº 11.738/2008 estabelece piso salarial proporcional à jornada de trabalho, sendo a base de cálculo a remuneração para jornada de 40 horas semanais, conforme previsão expressa no § 3º do art. 2º. 5.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4.167/DF, validou a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008, inclusive quanto à fixação do piso nacional do magistério por meio de norma federal, sem violação à repartição de competências ou ao pacto federativo. 6.
A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça reconhece que professores com carga horária diversa das 40 horas semanais fazem jus ao piso proporcional, sendo indevido o pagamento integral do valor nominal da jornada máxima quando não correspondente à carga horária contratada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso não provido.
Tese de julgamento: 1.
Compete à Justiça Comum Estadual julgar ações propostas por servidores públicos estatutários que discutem direitos previstos em regime jurídico próprio. 2.
O piso salarial nacional do magistério público da educação básica, instituído pela Lei nº 11.738/2008, deve ser aplicado proporcionalmente à jornada de trabalho exercida.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sessão virtual realizada no período de 14 a 21.08.2025, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Lourival de Jesus Serejo Sousa e Cleones Seabra Carvalho Cunha.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Ana Lídia de Mello e Silva Moraes.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
26/08/2025 15:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2025 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2025 09:59
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ALTO ALEGRE DO MARANHAO - CNPJ: 01.***.***/0001-32 (APELADO) e não-provido
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21/08/2025 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2025 17:07
Juntada de Certidão
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19/08/2025 09:12
Juntada de parecer do ministério público
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12/08/2025 17:52
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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08/08/2025 02:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTO ALEGRE em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 02:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTO ALEGRE DO MARANHAO em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 02:04
Decorrido prazo de KATIA SILENE MONTEIRO DA ROCHA em 07/08/2025 23:59.
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21/07/2025 13:50
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2025 10:47
Recebidos os autos
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21/07/2025 10:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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21/07/2025 10:47
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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09/05/2025 12:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/05/2025 11:06
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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22/04/2025 07:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/04/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 11:30
Conclusos para despacho
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14/04/2025 11:30
Recebidos os autos
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14/04/2025 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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