TJMA - 0803615-28.2020.8.10.0060
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2022 14:33
Arquivado Definitivamente
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06/09/2022 14:31
Transitado em Julgado em 31/05/2022
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28/07/2022 09:38
Decorrido prazo de JOCIRO NUNES ALVES FREITAS em 19/07/2022 23:59.
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07/07/2022 10:39
Juntada de petição
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04/07/2022 03:19
Publicado Intimação em 28/06/2022.
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04/07/2022 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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24/06/2022 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2022 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2022 14:44
Extinto o processo por desistência
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31/05/2022 13:33
Conclusos para julgamento
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11/02/2022 10:36
Juntada de petição
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31/01/2022 13:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2022 13:04
Juntada de Certidão
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31/01/2022 12:48
Desentranhado o documento
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31/01/2022 12:48
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2022 12:40
Desentranhado o documento
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31/03/2021 16:00
Juntada de petição
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31/03/2021 03:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 30/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 15:35
Decorrido prazo de JOCIRO NUNES ALVES FREITAS em 25/03/2021 23:59:59.
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12/03/2021 13:49
Juntada de termo
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04/03/2021 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/03/2021 11:32
Juntada de Ato ordinatório
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04/03/2021 10:06
Juntada de petição
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03/03/2021 02:26
Publicado Intimação em 03/03/2021.
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02/03/2021 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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02/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803615-28.2020.8.10.0060 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS DOS ANJOS RAMOS Advogado do(a) REQUERENTE: JOCIRO NUNES ALVES FREITAS - PI6418 REQUERIDO: ESTADO MARANHÃO Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor:DECISÃO Cuida-se de Ação Ordinária promovida por ANTONIO CARLOS DOS ANJOS RAMOS em face do ESTADO DO MARANHÃO, todos oportunamente qualificados.
Questão processual pendente relativa a preliminares levantada em contestação referentes a incompetência do juízo.
Considerando documentação id.: 34851124 - Pág. 11 acostada, tem-se comprovante de residência situado nesta comarca.
O que atrai a competência desse juízo para processar e julgar a presente demanda.
Assim, fica afastada a preliminar de incompetência do juízo.
Verifica-se ponto controvertido referente a incapacidade laboral do autor e consequente direito a aposentadoria por invalidez.
Para o deslinde da questão, faz-se necessário produção de prova técnico pericial, nos moldes do previsto no art.464 do Código de Processo Civil.
O que se defere conforme pleito formulado em id.:39927673.
Na forma do art.156 do CPC, em consulta ao sistema CPTEC do TJMA https://sistemas.tjma.jus.br/peritus/ConsultaCptecAction.preDetalhar.mtw, esse magistrado não constatou registro de profissional habilitado para realização da referida perícia com domicílio ou atuação nesta comarca.
Assim, com base nas letras do art.156 §5° do diploma processual, nomeio o médico Dr.
Paulo André Luz Pereira (CRM: 4216 – PI / 6075 - MA), ressaltando que o profissional já atua nesse juízo realizando perícias em processos previdenciários.
Deixo de fixar nesse momento prazo para entrega do laudo pericial considerando a complexidade emanada pela causa.
Segue em anexo tela referente a qualificação do profissional.
Intimem-se as partes para os fins do art. 465 §1° do CPC, dentro do prazo de 15 (quinze) dias (arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico e apresentar quesitos).
Em seguida, intime-se o perito nomeado para, dentro do prazo de 05 (cinco) dias apresentar proposta de honorários; currículo, com comprovação de especialização; contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Por fim, intimem-se as partes para manifestação quanto a proposta de honorários.Retornem conclusos para decisão de saneamento.Intimem-se.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Timon, data do sistema WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública de Timon.
Aos 01/03/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
01/03/2021 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2021 17:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/02/2021 15:21
Juntada de petição
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18/02/2021 11:26
Outras Decisões
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18/01/2021 14:58
Juntada de petição
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13/01/2021 11:10
Conclusos para decisão
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13/01/2021 11:10
Juntada de Certidão
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03/12/2020 13:16
Juntada de termo
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20/11/2020 04:05
Decorrido prazo de JOCIRO NUNES ALVES FREITAS em 19/11/2020 23:59:59.
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28/10/2020 10:38
Juntada de petição
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27/10/2020 11:02
Juntada de petição
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26/10/2020 01:14
Publicado Intimação em 26/10/2020.
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24/10/2020 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/10/2020 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2020 10:28
Juntada de contestação
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10/10/2020 02:01
Decorrido prazo de JOCIRO NUNES ALVES FREITAS em 01/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 01:57
Decorrido prazo de JOCIRO NUNES ALVES FREITAS em 01/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 01:57
Decorrido prazo de JOCIRO NUNES ALVES FREITAS em 01/10/2020 23:59:59.
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23/09/2020 12:58
Juntada de petição
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18/09/2020 14:58
Juntada de petição
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10/09/2020 01:59
Publicado Intimação em 10/09/2020.
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10/09/2020 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/09/2020 11:02
Juntada de Certidão
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04/09/2020 19:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/09/2020 19:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2020 22:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2020 18:01
Conclusos para decisão
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25/08/2020 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2020
Ultima Atualização
06/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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