TJMA - 0800189-09.2021.8.10.0113
1ª instância - Vara Unica de Raposa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 01:12
Decorrido prazo de MARILIA SANTOS VIEIRA em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 01:12
Decorrido prazo de REGINALDO DA COSTA PEREIRA em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 01:12
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 22/08/2025 23:59.
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31/07/2025 07:14
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2025 09:01
Juntada de Informações prestadas
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25/07/2025 10:58
Juntada de Certidão
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25/07/2025 10:53
Juntada de Informações prestadas
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13/07/2025 12:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/04/2025 08:49
Conclusos para decisão
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11/04/2025 08:49
Juntada de Certidão
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08/04/2025 19:56
Juntada de petição
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27/03/2025 00:26
Publicado Despacho (expediente) em 25/03/2025.
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27/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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23/03/2025 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 23:08
Conclusos para despacho
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23/10/2024 23:08
Juntada de Certidão
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03/08/2024 00:08
Decorrido prazo de REGINALDO DA COSTA PEREIRA em 02/08/2024 23:59.
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12/07/2024 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2024 14:26
Juntada de Certidão
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11/12/2023 10:50
Juntada de petição
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05/12/2023 03:57
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2023 15:01
Outras Decisões
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30/11/2023 12:20
Juntada de petição
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22/07/2023 20:02
Conclusos para decisão
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22/07/2023 20:02
Juntada de Certidão
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13/07/2023 15:52
Juntada de petição
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18/04/2023 21:38
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 16/02/2023 23:59.
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09/03/2023 20:20
Publicado Despacho (expediente) em 02/02/2023.
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09/03/2023 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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01/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0800189-09.2021.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Irregularidade no atendimento] REQUERENTE: IANE SILVA TRINDADE ADVOGADO: DR.
REGINALDO DA COSTA PEREIRA - OAB/MA 20.710 REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: DRª.
LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES - OAB/MA 6.100 DESPACHO 1.
Analisando-se os autos, vejo que, intimadas as partes litigantes para informarem, pormenorizadamente, as provas que ainda pretendiam produzir neste feito, a parte ré, através do petitório de ID n.º 65719822 informou que não tinha interesse na produção de novas provas. 2.
No entanto, a parte autora, em manifestação de ID n.º 60944098, argumenta que existem pontos controvertidos, inclusive a substituição do medidor de energia elétrica, cuja numeração era *01.***.*07-11, pelo medidor de numeração *01.***.*26-07, sem a sua previa notificação.
Ressalta, por conseguinte, que foi após esta substituição que a tarifa de energia elétrica passou a ser majorada, assim como acrescenta que a parte demandada deixou por vários dias a caixa de proteção do medidor exposta e expondo os consumidores a descarga elétrica a qualquer momento.
Requereu, em suma, produção de prova oral para colheita do depoimento das partes, produção de prova documental, prova pericial e prova testemunhal.
Ao final, pugna que: a) seja designada audiência de instrução e julgamento, onde produzirá as provas requeridas, inclusive prova oral, prova documental, prova pericial e prova testemunhal; b) seja a demandada ordenada a exibir documento demonstrando que a demandante tinha ciência da substituição do medidor *01.***.*07-11 pelo medidor *01.***.*26-07; c) sejam os medidores de n.º *01.***.*07-11 e n.º *01.***.*26-07 submetidos a análise de perito, a fim de averiguar se houve ou há anormalidade nos mesmos, assim como para que seja possível afirmar que majoração das taxas de energia elétrica não foram regulares. 3.
Vê-se, portanto, a necessidade de sanear o feito.
Todavia, entendo que, antes disso, faz-se necessária a intimação da concessionária demandada, para que informe se ainda tem acesso aos medidores de n.º *01.***.*07-11 e n.º *01.***.*26-07, destacando-se que, com relação a este último, restou determinado na decisão liminar de ID n.º 44279144, que após a sua substituição, fosse acondicionado em invólucro específico e fosse lacrado no ato da retirada, mantendo-o sob custódia até posterior deliberação deste juízo. 4.
Isto porque, só será possível a designação de perito judicial para verificação dos medidores informados, se estes ainda estiverem de posse da demandada. 5.
Assim, intime-se a parte ré, através de seu causídico habilitado nos autos, para que informe se ainda possui acesso aos medidores de n.º *01.***.*07-11 e n.º *01.***.*26-07, com a advertência de que, com relação à este último, restou determinado na decisão liminar de ID n.º 44279144, que fosse acondicionado em invólucro específico e fosse lacrado no ato da retirada, mantendo-o sob custódia até posterior deliberação deste juízo. 6.
Oportunamente, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para decisão de saneamento do feito. 7.
O presente servirá de mandado/ofício para todos os fins legais.
Raposa/MA, data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular -
31/01/2023 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 14:42
Conclusos para decisão
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10/10/2022 14:40
Juntada de Certidão
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09/05/2022 18:39
Decorrido prazo de REGINALDO DA COSTA PEREIRA em 03/05/2022 23:59.
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09/05/2022 17:18
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 03/05/2022 23:59.
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28/04/2022 18:21
Juntada de petição
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18/04/2022 09:55
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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13/04/2022 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 17:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2022 17:38
Juntada de Certidão
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14/02/2022 23:16
Juntada de petição
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03/02/2022 22:27
Publicado Despacho (expediente) em 24/01/2022.
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03/02/2022 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
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20/01/2022 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2021 09:36
Conclusos para decisão
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09/12/2021 13:23
Juntada de Certidão
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09/12/2021 10:17
Juntada de Informações prestadas
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06/08/2021 23:37
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 27/07/2021 23:59.
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06/08/2021 23:36
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 27/07/2021 23:59.
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27/07/2021 16:56
Juntada de contestação
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07/07/2021 02:07
Publicado Despacho (expediente) em 07/07/2021.
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06/07/2021 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
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05/07/2021 21:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2021 21:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2021 22:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2021 15:36
Juntada de petição
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11/06/2021 15:25
Conclusos para despacho
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11/06/2021 15:12
Juntada de Certidão
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11/06/2021 15:05
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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19/05/2021 18:54
Juntada de cópia de decisão
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02/05/2021 01:45
Juntada de petição
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01/05/2021 06:35
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 28/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 10:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2021 09:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2021 17:38
Concedida a Antecipação de tutela
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13/04/2021 08:04
Conclusos para decisão
-
13/04/2021 08:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
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