TJMA - 0800340-28.2018.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2021 07:50
Arquivado Definitivamente
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13/05/2021 07:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/05/2021 01:00
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 12/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 01:00
Decorrido prazo de FERNANDO DE SOUSA CARVALHO em 12/05/2021 23:59:59.
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20/04/2021 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 20/04/2021.
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19/04/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
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19/04/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
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19/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800340-28.2018.8.10.000 (PROCESSO DE REFERÊNCIA Nº 0800430-70.2017.8.10.0097) AGRAVANTE: TIM CELULAR S.A.
ADVOGADO: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA (OAB/PE 20.335) AGRAVADO: FERNANDO DE SOUSA CARVALHO ADVOGADO: FRANCISCO MARCELO MOREIRA LIMA SILVA (OAB/MA 10.431) RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de Efeito Suspensivo interposto por TIM CELULAR S.A., em desfavor de decisão proferida pelo juiz de direito Sílvio Alves Nascimento, titular da 1ª Vara da Comarca de Colinas, que concedeu a tutela de urgência requerida nos autos do Procedimento Comum Cível nº 0800430-70.2017.8.10.0097, proposto por FERNANDO DE SOUSA CARVALHO, ora agravado.
Os autos eletrônicos vieram-me conclusos, após redistribuição, em 4/3/2021. É o breve relatório.
Decido Em consulta ao sistema PJE do 1º Grau, verifiquei que foi proferida sentença (Id 14654977 ) em 29/11/2018 que julgou procedentes os pedidos formulados.
Ressalto que o cumprimento de sentença também teve regular processamento, com sentença extintiva em 31/1/2019 em razão do adimplemento da obrigação, sendo o processo arquivado em 3/4/2020, conforme certidões ids 29900698 e 29900700.
Assim, em razão da sentença proferida no processo de origem, inclusive já com trânsito em julgado e arquivamento do feito, configurada está a perda de objeto do Agravo em razão da superveniente falta de interesse recursal, o que autoriza o seu julgamento monocrático na forma do art. 932, inc.
III do CPC.
Sobre o assunto destaco recente decisão desta Egrégia Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO E DO INTERESSE RECURSAL POR PREJUDICIALIDADE.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
Considerando que a decisão, ora agravada, foi substituída por sentença, aquela deixou de existir no mundo jurídico e via de consequência não pode mais produzir efeitos, ocorrendo assim a perda superveniente do interesse recursal do ora agravante.
II.
Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 0817932-17.2020.8.10.0000, Rel.
Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, Quinta Câmara Cível, Sessão Virtual do dia 1º a 8 de fevereiro de 2021) Desse modo, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento, ante a perda superveniente do objeto do recurso (CPC, art. 932 III).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luis/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-4 -
16/04/2021 09:01
Juntada de malote digital
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16/04/2021 08:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2021 08:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2021 19:23
Prejudicado o recurso
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04/03/2021 08:11
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/03/2021 08:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/03/2021 00:07
Publicado Despacho em 04/03/2021.
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03/03/2021 20:39
Juntada de documento
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03/03/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
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03/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 0800340-28.2018.8.10.0000 AGRAVANTE: TIM CELULAR S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - PE20335-A AGRAVADO: FERNANDO DE SOUSA CARVALHO RELATOR: DES.
JAIME FERREIRA DE ARAUJO DESPACHO Considerando que este Desembargador foi eleito para cargo de direção do Tribunal e não proferiu decisão interlocutória ou lançou relatório no presente feito (RITJMA, art. 267 VI), encaminhem-se os autos à Secretaria para redistribuição.
Cumpra-se.
Publique-se. São Luís, 1 de março de 2021 DES. JAIME FERREIRA DE ARAUJO RELATOR -
02/03/2021 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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02/03/2021 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2021 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2018 18:21
Conclusos para despacho
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24/01/2018 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
19/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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