TJMA - 0806868-41.2019.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2024 08:27
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2024 08:01
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 11:29
Transitado em Julgado em 21/05/2024
-
29/04/2024 00:34
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
28/04/2024 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 15:14
Juntada de petição
-
25/04/2024 19:14
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2024 14:20
Homologada a Transação
-
19/10/2023 09:20
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 13:33
Decorrido prazo de MANUELA DE CASTRO NOGUEIRA em 19/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 18:07
Juntada de petição
-
01/09/2023 11:17
Juntada de petição
-
25/08/2023 20:56
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
10/08/2023 09:16
Juntada de petição
-
09/08/2023 15:11
Juntada de petição
-
03/08/2023 00:58
Publicado Intimação em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806868-41.2019.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCELO TESHEINER CAVASSANI - SP71318 REU: MARCO AURELIO RIBEIRO CORREA Advogados/Autoridades do(a) REU: MANUELA DE CASTRO NOGUEIRA - MA19377-A, MARCO AURELIO RIBEIRO CORREA - MA6209 DESPACHO Alvará Judicial referente ao valor depositado já expedido, conforme ID 94717519.
Tendo em vista a alegação de existência de saldo remanescente, intime-se a executada para efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento voluntário do restante do valor da condenação, devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento, conforme fixado na sentença, além de custas processuais ali determinadas, com a advertência de que caso não o faça no prazo estabelecido será acrescida multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o remanescente da dívida, sem prejuízo de penhora de seus bens e demais atos de expropriação, nos termos dos §§ 1º ao 3º do art. 523 do Código de Processo Civil.
Não ocorrendo o pagamento voluntário, fixo honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) sobre o débito, em conformidade ao disposto na segunda parte do artigo 523, § 1º, do CPC.
Além disso, transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, fica ciente o executado de que se inicia o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente, caso queira, independentemente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos, sua impugnação, consoante disposto o artigo 525 do CPC.
Apresentada a impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar Resposta à impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, retornem-me os autos conclusos, devidamente certificado, com ou sem apresentação de resposta.
Por outro lado, não havendo manifestação do executado, intime-se o exequente para acostar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, a planilha atualizada do débito exequendo, nos termos acima estipulado, e/ou requerer o que entender de direito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve como mandado/carta de citação e/ou intimação.
São Luís (MA), 17 de julho de 2023.
ANDRÉ B.
P.
SANTOS Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís -
01/08/2023 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2023 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 16:47
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 12:01
Juntada de petição
-
05/06/2023 11:58
Juntada de petição
-
02/06/2023 01:46
Decorrido prazo de MARCO AURELIO RIBEIRO CORREA em 31/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 01:34
Decorrido prazo de MANUELA DE CASTRO NOGUEIRA em 31/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:29
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
24/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806868-41.2019.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCELO TESHEINER CAVASSANI - SP71318 REU: MARCO AURELIO RIBEIRO CORREA Advogados/Autoridades do(a) REU: MANUELA DE CASTRO NOGUEIRA - MA19377-A, MARCO AURELIO RIBEIRO CORREA - MA6209 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte REQUERIDA para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, Quinta-feira, 11 de Maio de 2023.
PEDRO E.
COSTA BARBOSA N.
Tec Jud Matrícula 134296 -
22/05/2023 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2023 14:17
Juntada de petição
-
11/05/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 19:53
Juntada de petição
-
03/05/2023 11:11
Juntada de petição
-
28/04/2023 09:15
Transitado em Julgado em 16/02/2023
-
18/04/2023 21:21
Decorrido prazo de MARCELO TESHEINER CAVASSANI em 15/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 21:20
Decorrido prazo de MANUELA DE CASTRO NOGUEIRA em 15/02/2023 23:59.
-
14/04/2023 06:04
Publicado Intimação em 25/01/2023.
-
14/04/2023 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
24/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806868-41.2019.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCELO TESHEINER CAVASSANI - SP71318 REU: MARCO AURELIO RIBEIRO CORREA Advogado/Autoridade do(a) REU: MANUELA DE CASTRO NOGUEIRA - MA19377-A SENTENÇA.Vistos em correição.Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A, objetivando sanar suposto vício na sentença de ID 35578566.Em síntese, informa que a sentença incorreu em contradição e omissão, na medida em que os documentos necessários à propositura da ação foram devidamente juntados nos autos, não sendo imprescindível a juntada da cédula de crédito bancário na sua via original.
Requereu ao final pelo reconhecimento da contradição e omissão para que sejam sanados.Intimada a se manifestar a embargada não apresentou manifestação conforme ID 52953691.Conclusos. É O RELATÓRIO.DECIDO.
Quanto à sua admissibilidade, conheço do recurso, já que presentes os pressupostos para sua admissão, sobretudo quando a sua tempestividade.
Contudo, no tocante ao mérito, entendo que não merece razão o Embargante.O art. 1.022 do NCPC estabelece as hipóteses de cabimento do recurso de embargos de declaração: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Assim, caberá a interposição de embargos de declaração quando existir, nas decisões judiciais, contradição, obscuridade e erro material a ser sanado, bem como omissão sobre assunto ao qual deixou o juiz ou tribunal de se manifestar.Em sucinta análise da sentença ora embargada, observa-se claramente a ausência de qualquer contradição ou omissão justificadora da interposição da presente via recursal, uma vez que o referido julgado apreciou detidamente todos os elementos relevantes colhidos dos autos, apresentando o magistrado sentenciante as razões de seu convencimento, em observância ao princípio do livre convencimento motivado esculpido no art. 371 do NCPC.Importa ainda dizer que a concessão de efeito modificativo tem caráter excepcional, verificando-se tão somente quando, suprida eventual omissão, contradição ou obscuridade, houver, no mesmo compasso, exigência de modificar as conclusões da decisão embargada, o que não ocorreu no presente caso.
EX POSITIS, embora conheça dos embargos, nego-lhes provimento, uma vez que não se amolda às hipóteses do artigo 1.022 do NCPCIntimem-se via PJE.São Luís (MA), Terça-Feira, 17 de janeiro de 2023.
ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz Auxiliar de Entrância Final funcionando pela 3ª Vara CívelPortaria CGJ nº. 5232/2022 -
23/01/2023 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2023 18:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/07/2022 19:07
Juntada de petição
-
22/09/2021 08:58
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 17:32
Juntada de Certidão
-
07/08/2021 00:56
Decorrido prazo de MANUELA DE CASTRO NOGUEIRA em 15/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 00:56
Decorrido prazo de MANUELA DE CASTRO NOGUEIRA em 15/07/2021 23:59.
-
08/07/2021 00:17
Publicado Intimação em 08/07/2021.
-
07/07/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
06/07/2021 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/06/2021 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2020 18:57
Conclusos para decisão
-
23/09/2020 18:57
Juntada de Certidão
-
23/09/2020 17:47
Juntada de embargos de declaração
-
18/09/2020 00:04
Publicado Intimação em 18/09/2020.
-
18/09/2020 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/09/2020 08:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2020 16:42
Indeferida a petição inicial
-
27/08/2020 10:31
Conclusos para despacho
-
27/08/2020 10:31
Juntada de Certidão
-
26/08/2020 17:48
Juntada de petição
-
04/08/2020 14:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/07/2020 16:23
Outras Decisões
-
22/06/2020 10:40
Conclusos para despacho
-
22/06/2020 10:39
Juntada de Certidão
-
19/06/2020 18:23
Juntada de petição
-
26/05/2020 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/05/2020 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2020 22:08
Juntada de petição
-
01/11/2019 18:18
Juntada de petição
-
05/06/2019 10:49
Conclusos para despacho
-
05/06/2019 10:48
Apensado ao processo 0804211-63.2018.8.10.0001
-
31/05/2019 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2019 03:54
Decorrido prazo de MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA em 25/03/2019 23:59:59.
-
17/04/2019 03:53
Decorrido prazo de MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA em 25/03/2019 23:59:59.
-
14/03/2019 11:18
Conclusos para despacho
-
27/02/2019 00:23
Publicado Decisão (expediente) em 27/02/2019.
-
27/02/2019 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/02/2019 09:58
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
25/02/2019 16:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2019 11:10
Declarada incompetência
-
19/02/2019 09:23
Conclusos para decisão
-
19/02/2019 09:23
Juntada de Certidão
-
18/02/2019 12:05
Juntada de petição
-
13/02/2019 13:55
Conclusos para decisão
-
13/02/2019 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2019
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800328-33.2023.8.10.0034
Noemi Miranda Martins
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/01/2023 11:29
Processo nº 0040739-13.2010.8.10.0001
Imifarma Produtos Farmaceuticos e Cosmet...
Companhia de Saneamento Ambiental do Mar...
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/11/2010 00:00
Processo nº 0801548-48.2023.8.10.0040
Maria das Neves Eugenia da Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/01/2023 20:24
Processo nº 0800438-05.2018.8.10.0035
Osmar Junior Alves Pires
Tim Celular S/A
Advogado: Joelza Goncalves Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/03/2018 18:43
Processo nº 0813925-21.2022.8.10.0029
Joao Paulo Chaves
Recovery do Brasil Consultoria S.A
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/09/2022 17:59