TJMA - 0800680-12.2020.8.10.0061
1ª instância - 2ª Vara de Viana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2021 23:50
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2021 23:48
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 13:36
Juntada de petição
-
17/03/2021 08:55
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 16/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 08:01
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO em 16/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 02:29
Publicado Intimação em 02/03/2021.
-
01/03/2021 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
-
01/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N.: 0800680-12.2020.8.10.0061 AUTOR: MARIA DE JESUS NUNES LOPES DA COSTA ADVOGADO: DR.
FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO, OAB-MA 8672; RÉU(S): BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: DR.
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB-MA 14501-A SENTENÇA (41575764) Trata-se de RECLAMAÇÃO CÍVEL proposta por MARIA DE JESUS NUNES LOPES DA COSTA em face de BANCO DO BRASIL SA, todos já qualificados nos autos.
Tramitando regularmente o feito, as partes informaram a este juízo a realização de acordo extrajudicial, juntando aos autos os termos da avença entabulada, conforme id 34998084, pugnando por sua homologação e a extinção do feito.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e Decido.
Preceitua o Novo Código de Processo Civil que uma das hipóteses em que haverá resolução de mérito configura-se quando o juiz homologar a transação.
Desse modo, depreende-se dos autos que as partes entabularam acordo extrajudicialmente e apresentaram a este juízo, com o fito de extinção da demanda em tela, o que não há impedimento legal, independente da fase processual, já tendo sido informado no processo, inclusive, o cumprimento do que fora acordado.
Ante o exposto, HOMOLOGO, nos seus termos, o presente acordo firmado entre as partes, para que produza todos os efeitos jurídicos e legais e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, "b", NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Viana/MA, datado e assinado eletronicamente.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito -
26/02/2021 17:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2021 14:29
Homologada a Transação
-
24/02/2021 11:27
Conclusos para julgamento
-
02/09/2020 15:34
Juntada de petição
-
28/08/2020 13:28
Juntada de petição
-
09/07/2020 18:57
Audiência de instrução e julgamento designada para 07/10/2021 10:00 2ª Vara de Viana.
-
09/07/2020 18:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/07/2020 18:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/05/2020 13:41
Concedida a Medida Liminar
-
09/04/2020 15:50
Conclusos para decisão
-
09/04/2020 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2020
Ultima Atualização
28/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0039812-13.2011.8.10.0001
Ludimilla Coelho de Oliveira
Hyundai Caoa do Brasil LTDA
Advogado: Pedro Augusto Souza de Alencar
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/08/2011 17:03
Processo nº 0000611-78.2017.8.10.0138
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Cleilson Brito Santos
Advogado: Huyldson Carvalho da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/05/2017 17:33
Processo nº 0843055-53.2016.8.10.0001
Keila Cristina Rocha Simoes
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Kally Eduardo Correia Lima Nunes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/07/2016 11:32
Processo nº 0000441-57.2018.8.10.0143
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Natalisson de Jesus Silva e Silva
Advogado: Agnaldo Viana da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/03/2018 00:00
Processo nº 0001780-06.2016.8.10.0116
Banco do Nordeste
Rosemeire Conceicao da Silva
Advogado: Paulo Rocha Barra
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/06/2016 00:00