TJMA - 0800614-21.2022.8.10.0139
1ª instância - 1ª Vara de Vargem Grande
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 10:23
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 10:17
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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27/11/2024 11:16
Decorrido prazo de DILRIVAN RODRIGUES ARAUJO TEIXEIRA GONCALVES em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 11:16
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 09:47
Decorrido prazo de SARA TEIXEIRA LISBOA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 09:47
Decorrido prazo de EUZIVAN GOMES DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
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12/11/2024 19:34
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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12/11/2024 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 20:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2024 20:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/09/2023 17:44
Juntada de petição
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05/05/2023 13:37
Conclusos para julgamento
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05/05/2023 13:37
Juntada de termo
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18/04/2023 22:11
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 17/02/2023 23:59.
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18/04/2023 19:36
Decorrido prazo de EUZIVAN GOMES DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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18/04/2023 19:35
Decorrido prazo de DILRIVAN RODRIGUES ARAUJO TEIXEIRA GONCALVES em 13/02/2023 23:59.
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18/04/2023 19:35
Decorrido prazo de SARA TEIXEIRA LISBOA em 13/02/2023 23:59.
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28/03/2023 18:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/03/2023 16:00, 1ª Vara de Vargem Grande.
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28/03/2023 10:33
Juntada de Certidão
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28/03/2023 09:23
Juntada de petição
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27/03/2023 14:49
Juntada de contestação
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24/03/2023 12:35
Juntada de petição
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20/03/2023 10:07
Juntada de petição
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14/03/2023 05:08
Publicado Intimação em 06/02/2023.
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14/03/2023 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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14/03/2023 05:07
Publicado Intimação em 06/02/2023.
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14/03/2023 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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14/03/2023 05:06
Publicado Intimação em 06/02/2023.
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14/03/2023 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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10/02/2023 11:08
Juntada de petição
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03/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800614-21.2022.8.10.0139 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DO SOCORRO DE LIMA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: EUZIVAN GOMES DA SILVA - MA21554, SARA TEIXEIRA LISBOA - MA23899, DILRIVAN RODRIGUES ARAUJO TEIXEIRA GONCALVES - MA24089 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO Primeiramente cumpre-nos decidir acerca da liminar pleiteada.
O fornecimento de energia elétrica é um bem essencial assegurado por nossa legislação, que apenas admite a interrupção do seu fornecimento em casos extremos, que não se afiguram nos autos.
Não remanescem dúvidas de que a inexistência de fornecimento causaria transtornos enormes aos usuários do serviço, que por sinal já é bastante precário na região, ainda mais quando se discute judicialmente a regularidade dos débitos cobrados, que no caso em exame se referem as faturas dos meses de 05/2020 no valor de R$ 3.005,51 (três mil e cinco reais e cinquenta e um centavos), 06/2020 no valor de R$ 1.049,56 (mil e quarenta e nove reais e cinquenta e seis centavos), 07/2020 no valor de R$ 1.820,87 (mil oitocentos e vinte reais e oitenta e sete centavos), 08/2020 no valor de R$ 423,70 (quatrocentos e vinte e três reais e setenta centavos), decorrentes de cobrança relativa a Ajuste de Faturamento, da Unidade Consumidora 31953650.
Na forma do artigo 300, do código de processo civil combinado com o artigo 84, §§ 3° e 4° do código de defesa do consumidor, entendo estarem presentes os requisitos para concessão da tutela provisória, pelo que a defiro determinando a Demandada que se omita em efetuar o corte no fornecimento de energia elétrica do Autor até o julgamento definitivo da presente lide, em decorrência dos valores relativos à mencionada cobrança das faturas dos meses de 05/2020 no valor de R$ 3.005,51 (três mil e cinco reais e cinquenta e um centavos), mês 06/2020 no valor de R$ 1.049,56 (mil e quarenta e nove reais e cinquenta e seis centavos), mês 07/2020 no valor de R$ 1.820,87 (mil oitocentos e vinte reais e oitenta e sete centavos), mês 08/2020 no valor de R$ 423,70 (quatrocentos e vinte e três reais e setenta centavos).
Caso o corte tenha sido efetuado antes da concessão desta liminar, em razão da inexistência de pagamento do referido ajuste de faturamento, determino a imediata religação, no prazo de 12 (doze) horas a contar da ciência desta.
Ressalte-se que a concessão da presente tutela provisória não impede o corte no suprimento de energia elétrica da unidade consumidora 31953650, em razão de débitos diferentes dos valores e períodos discutidos nos autos, relativos ao consumo regular de energia elétrica.
Determino a aplicação de multa diária, em favor do Autor, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia em caso de descumprimento desta decisão, que limito ao valor de R$ 48.480,00 (quarenta e oito mil quatrocentos e oitenta reais).
Inclua-se o processo na pauta de Audiência de conciliação, instrução e julgamento a ser realizada no dia 28/03/2023 às 16:00 horas, na sala de conciliação I, do Fórum local, dando ciência a esta da inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII do CDC.
Cite-se o Demandado para responder aos termos da ação, na forma do artigo 18 da lei n.º9.099/95, sob as advertências de que caso não compareça a audiência considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais do Demandante, artigo 20 da lei n.º 9.099/95, e que por se tratar de relação de consumo há a possibilidade de inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, da lei 8.078/90.Intime-se o Demandante, cientificando-lhe que o seu não comparecimento implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito.
As partes deverão comparecer a audiência com as provas que pretendam realizar.
Caso desejem a oitiva de quaisquer testemunhas, até o máximo de três, estas poderão ser apresentadas em banca, ou deverá ser depositado o respectivo rol no prazo máximo de cinco dias antes da audiência.
Intimem-se as testemunhas já arroladas pelo Autor.
Cumpra-se.
Vargem Grande, data assinalada pelo sistema.
Juiz Paulo de Assis Ribeiro Titular da Comarca de Vargem Grande/MA .
Aos 02/02/2023, eu DAPHNE NAYARA RODRIGUES DE FREITAS, servidor da Comarca de Vargem Grande, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
02/02/2023 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2023 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2023 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2023 08:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2023 08:01
Audiência Una designada para 28/03/2023 16:00 1ª Vara de Vargem Grande.
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22/11/2022 11:02
Concedida a Medida Liminar
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24/03/2022 14:27
Conclusos para decisão
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24/03/2022 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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