TJMA - 0800265-26.2023.8.10.0028
1ª instância - 1ª Vara de Buriticupu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 09:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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03/04/2025 00:20
Decorrido prazo de ADELAIDE PAIXAO ALBUQUERQUE em 01/04/2025 23:59.
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17/03/2025 00:07
Publicado Despacho em 11/03/2025.
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17/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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11/03/2025 14:27
Juntada de ato ordinatório
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11/03/2025 13:50
Juntada de protocolo
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07/03/2025 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 11:09
Conclusos para decisão
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17/09/2024 11:08
Juntada de Certidão
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17/09/2024 11:01
Decorrido prazo de EQUATORIAL S/A em 16/09/2024 23:59.
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05/09/2024 16:45
Juntada de recurso inominado
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29/08/2024 21:22
Juntada de protocolo
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26/08/2024 02:10
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:10
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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24/08/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 17:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2024 17:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2024 11:40
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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17/04/2024 16:09
Conclusos para decisão
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17/04/2024 16:08
Juntada de Certidão
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15/04/2024 17:34
Outras Decisões
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22/01/2024 15:20
Juntada de petição
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09/10/2023 14:28
Conclusos para decisão
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09/10/2023 14:28
Juntada de Certidão
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06/10/2023 17:13
Decorrido prazo de EQUATORIAL S/A em 03/10/2023 23:59.
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06/10/2023 15:36
Decorrido prazo de EQUATORIAL S/A em 03/10/2023 23:59.
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19/09/2023 11:24
Juntada de protocolo
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19/09/2023 00:42
Publicado Despacho em 18/09/2023.
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16/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0800265-26.2023.8.10.0028 AUTOR: ADELAIDE PAIXAO ALBUQUERQUE ADELAIDE PAIXAO ALBUQUERQUE Rua Davi Junior, 02, Vila Davi, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Advogado(s) do reclamante: BRUNO DE ARRUDA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO DE ARRUDA SILVA (OAB 28501-GO), LISANDRA BRUNA DA SILVA PORTO (OAB 15205-MA) DEMANDADO: EQUATORIAL S/A EQUATORIAL S/A AVENIDA CASTELO BRANCO, S/N, CENTRO, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA), DANILO SANTOS NASCIMENTO (OAB 23349-MA) DESPACHO Requerido o cumprimento de sentença, ID 97138520, houve o despacho inicial positivo, ID 99309608.
Opostos embargos nos próprios autos, ID 101408020.
Intime-se a parte exequente a fim de que, em quinze dias, manifeste-se acerca do teor de ID 101408020.
Transcorrido, retornem conclusos.
Buriticupu-MA, data do sistema.
RAPHAEL LEITE GUEDES Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Santa Inês, respondendo. (PORTARIA-CGJ N° 3578/2023) -
14/09/2023 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 08:56
Conclusos para decisão
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13/09/2023 22:43
Juntada de petição
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01/09/2023 06:39
Decorrido prazo de EQUATORIAL S/A em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 10:24
Juntada de protocolo
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23/08/2023 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2023 09:47
Juntada de diligência
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21/08/2023 00:52
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0800265-26.2023.8.10.0028 AUTOR: ADELAIDE PAIXAO ALBUQUERQUE ADELAIDE PAIXAO ALBUQUERQUE Rua Davi Junior, 02, Vila Davi, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Advogado(s) do reclamante: BRUNO DE ARRUDA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO DE ARRUDA SILVA (OAB 28501-GO), LISANDRA BRUNA DA SILVA PORTO (OAB 15205-MA) DEMANDADO: EQUATORIAL S/A EQUATORIAL S/A AVENIDA CASTELO BRANCO, S/N, CENTRO, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA), DANILO SANTOS NASCIMENTO (OAB 23349-MA) DESPACHO Mantida a sentença nos autos proferida, ID 96886782.
Impulsionado o cumprimento de sentença nos autos.
Aprecio o pleito formulado.
DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REFERENTE AOS HONORÁRIOS DO PATRONO Intime-se a parte devedora, via sistema pelo seu advogado (CPC, artigo 513, § 2º, I) ou pessoalmente caso não tenha constituído advogado na fase de conhecimento, para no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o adimplemento voluntário da obrigação no valor contido no demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pela parte credora, sob pena de multa de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do CPC, sendo incabível fixação de honorários neste primeiro grau (enunciado 97 do FONAJE).
Fica a parte devedora ciente que, nos termos do artigo 525 do CPC, “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”.
Caso seja apresentada a impugnação, desde logo determino a intimação da parte exequente, pelo sistema, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, sem necessidade de nova conclusão.
DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REFERENTE À OBRIGAÇÃO DE FAZER Intime-se a ré, pessoalmente, a fim de que, em cinco dias, instale a energia trifásica na casa da autora, sob pena de multa, no importe de R$ 500,00, a incidir a cada dia de renitência, até o teto de R$ 15.000,00.
Serve a presente de mandado judicial, caso necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Buriticupu/MA, data do sistema.
RAPHAEL LEITE GUEDES Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Santa Inês, respondendo. (PORTARIA-CGJ Nº 3578/2023) -
17/08/2023 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2023 12:45
Expedição de Mandado.
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17/08/2023 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 11:09
Conclusos para decisão
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16/08/2023 11:09
Juntada de Certidão
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16/08/2023 03:22
Decorrido prazo de EQUATORIAL S/A em 15/08/2023 23:59.
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07/08/2023 11:11
Juntada de protocolo
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18/07/2023 11:13
Juntada de protocolo
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18/07/2023 11:11
Juntada de petição
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18/07/2023 03:44
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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18/07/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/n., Terra Bela, Buriticupu-MA, CEP 65393-000; fone/whatsapp: (098) 36646030; e-mail:[email protected]; balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup (senha: balcao1234) ATO ORDINATÓRIO PJe Nos termos do Provimento nº 22/2018 da CGJ/MA, art. 1º, inciso XV, promovo a intimação das partes para requererem o que entendam de direito, no prazo de15 (quinze) dias, em virtude do retorno dos autos da instância superior.
Buriticupu/MA, Sexta-feira, 14 de Julho de 2023.
THAYS CAMPELO NEVES Auxiliar Judiciária da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA Matrícula TJMA 161547 ¹ Fundamentação legal: Ato expedido com base no art. 93, inc.
XIV, da Constituição Federal e no inciso VI, do art. 152 do CPC, c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA. -
14/07/2023 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2023 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2023 11:34
Juntada de Certidão
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14/07/2023 07:55
Recebidos os autos
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14/07/2023 07:55
Juntada de despacho
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04/05/2023 09:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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04/05/2023 09:27
Juntada de Certidão
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04/05/2023 09:14
Juntada de contrarrazões
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27/04/2023 08:40
Juntada de petição
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25/04/2023 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2023.
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25/04/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/n., Terra Bela, Buriticupu-MA, CEP 65393-000; fone/whatsapp: (098) 36646030; e-mail:[email protected]; balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup (senha: balcao1234) PROCESSO: 0800265-26.2023.8.10.0028 AUTOR(A): AUTOR: ADELAIDE PAIXAO ALBUQUERQUE ADVOGADO(A) DO(A) AUTOR(A): Advogado(s) do reclamante: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO DE ARRUDA SILVA - GO28501-A PROMOVIDO: DEMANDADO: EQUATORIAL S/A ADVOGADO DO PROMOVIDO: Advogado(s) do reclamado: Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, DANILO SANTOS NASCIMENTO - MA23349 ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no Art. 93, XIV, da CF e Art. 152, inciso VI, do CPC, bem como nos Provimentos nº 22/2018 e 10/2009 – CGJ promovo INTIMAÇÃO da parte autora para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Buriticupu-MA,20 de abril de 2023 Diretor de Secretaria Assinado conforme Sistema -
20/04/2023 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2023 11:41
Juntada de Certidão
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20/04/2023 02:32
Decorrido prazo de ADELAIDE PAIXAO ALBUQUERQUE em 14/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:23
Decorrido prazo de EQUATORIAL S/A em 14/04/2023 23:59.
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16/04/2023 12:34
Publicado Sentença em 28/03/2023.
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16/04/2023 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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11/04/2023 11:14
Juntada de cópia de dje
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10/04/2023 15:11
Juntada de recurso inominado
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27/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0800265-26.2023.8.10.0028 AUTOR: ADELAIDE PAIXAO ALBUQUERQUE ADELAIDE PAIXAO ALBUQUERQUE Rua Davi Junior, 02, Vila Davi, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Advogado(s) do reclamante: BRUNO DE ARRUDA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO DE ARRUDA SILVA (OAB 28501-GO) DEMANDADO: EQUATORIAL S/A EQUATORIAL S/A AVENIDA CASTELO BRANCO, S/N, CENTRO, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA) SENTENÇA Relatório dispensado (Art. 38, Lei nº 9.099/95).
Ação ajuizada, pelo procedimento sumaríssimo, por Adelaide Paixão Albuquerque, em face da ré.
Os pleitos, assim, são: a imposição de obrigação de fazer à ré, a fim de que instale a energia trifásica na casa da autora; a indenização, a ser paga pela ré, pelos danos morais pela autora supostamente experienciados; ressarcimento dos danos materiais supostamente ocorridos.
Conforme a jurisprudência do STJ, o "magistrado é o destinatário da prova, competindo às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da suficiência das que foram produzidas" (AgRg no AREsp 527.139/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 13/11/2015; AgInt no AREsp n. 1.522.990/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 22/2/2023.) Cumpre ao Juízo de Planície, portanto, avaliar a pertinência e o cabimento da produção das provas pleiteadas pelas partes.
Na hipótese, a autora, a tentar comprovar sua tese, requer o agendamento de audiência de instrução.
No entanto, despicienda a audiência, como exponho: o ponto fulcral é saber se a omissão da parte ré em fornecer serviço à autora ocasionou dano material e moral à autora.
Do relato: até a presente data a Empresa não colocou a energia trifásica, causando um enorme prejuízo a Autora, que constantemente perde toda a sua produção de polpas de frutas, o total do prejuízo com as polpas foram: 1 - 600 kg de polpa de acerola, 2 - 400 kg de polpa de goiaba, 3- 300 kg de polpa de cupuaçu, 4- 400 kg de polpa de maracujá, 5 - 300 kg de polpa de cajá, totalizando a quantia de R$ 33.889,25 (trinta e três mil e oitocentos e oitenta e nove reais e vinte e cinco centavos) [...] Além disso a Autora ainda teve vários equipamentos queimados: 1 - Uma televisão no valor de R$ 3.000,00. 2- um ar condicionado, um compressor, uma carga de gás e mão de obra no valor de R$ 3.840,00. 3 - um motor da câmara fria no valor de R$ 9.400,00 (nove mil e quatrocentos reais), totalizando a quantia de R$ 16.240,00 [...] De início, não há qualquer indício de ter ocorrido o prejuízo apontado.
E, certamente, a prova testemunhal, por mais especial que seja, não preenche, de forma plena, as lacunas da realidade.
A produção de prova testemunhal em audiência de instrução e julgamento, portanto, apenas seria custosa e em nada agregaria para o deslinde e o desate do ponto controverso.
Friso que a comprovação do nexo de causalidade demandaria inclusive prova complexa, técnica, incabível no procedimento sumaríssimo, dada a simplicidade que lhe é inerente.
E não poderia ser substituída a expertise científica pelos relatos de indivíduos sem conhecimento técnico.
Como alguém sem o saber técnico adequado poderia atestar ter sido a instabilidade do fornecimento de energia por parte da ré que ocasionou os danos que a autora aponta ter sofrido? Passando ao mérito, verifico que a omissão da ré em realizar a diligência pela autora requerida é incontroversa.
Controverso, no entanto, ter havido dano indenizável. É prática infrativa, por parte do fornecedor recusar atendimento às demandas dos consumidores na exata medida de sua disponibilidade de estoque e, ainda, de conformidade com os usos e costumes (Aer. 12, Decreto nº 2.181, de 1997). É possível a opção, pelo consumidor, pela conexão trifásica (Art. 99, Res. 1.000/ANEEL).
Ou seja, há um serviço ofertado pela ré e uma mora em fornecê-lo à autora.
Assim, tendo sido feito o requerimento pela parte autora, a ré até poderia negar-se a promover a prestação do pertinente serviço, mas apenas mediante justo motivo, o que não se contempla na espécie, tendo sido feitas, apenas, alegações gerais acerca da complexidade do procedimento.
Sequer foi apresentado cronograma concreto de instalação da conexão trifásica requerida pela autora.
Necessária a procedência, portanto, quanto ao pleito de imposição de obrigação de fazer à ré, a fim de que instale a energia trifásica na casa da autora.
Por outro lado, considerando que a responsabilidade civil depende da constatação de uma conduta que enseja um dano, ligadas ambas por um nexo de causalidade - frise-se, sendo a relação presente consumerista, despicienda a comprovação de dolo ou culpa, via de regra - inexistente dever de indenizar.
O dano quanto à perda das polpas de fruta, no total de R$ 33.889,25, sequer foi comprovado.
No caderno processual, há apenas fotos de polpas sendo descartadas.
Não comprovado o valor pago ou tornado nítido o nexo de causalidade entre a conduta da ré e o dano que se alega ter sofrido.
Não cabe, assim, a reparação daquilo que nem se sabe que foi perdido.
Não só, sendo a reparação regida pelo princípio da restituição integral, invável sua concessão quanto a dano incerto e não tornado evidente.
De outro giro, comprovadas despesas com reparos de aparelho eletrodoméstico, o que, no entanto, não autoriza, por si só, o dever de restituição, posto que carente de comprovação do liame entre dano e conduta da ré.
Improcedente o pleito de indenização quanto aos supostos danos materiais.
Quanto ao dano moral, também entendo que não constatado, sendo incabível, desta forma, a imposição de dever de indenizar.
O mero inadimplemento da ré, na relação contratual, não pode ser elevado a patamar de conduta violadora da esfera imaterial da autora.
Nesse sentido: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA.
CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO STJ.
DANOS MORAIS.
SIMPLES ATRASO.
AUSÊNCIA. 1.
Ação ajuizada em 29/08/2014.
Recurso especial interposto em 06/06/2016 e distribuído a este gabinete em 22/09/2016. 2. É possível cumular a cláusula penal decorrente da mora com indenização por lucros cessantes quando há atraso na entrega do imóvel pela construtora.
Precedentes. 3.
Danos morais: ofensa à personalidade.
Precedentes.
Necessidade de reavaliação da sensibilidade ético-social comum na configuração do dano moral.
Inadimplemento contratual não causa, por si, danos morais.
Precedentes. 4.
O atraso na entrega de unidade imobiliária na data estipulada não causa, por si só, danos morais ao promitente-comprador. 5.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 1.642.314/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 22/3/2017.) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o dano moral.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.915.748/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) Assim, embora a omissão seja incontroversa, entendo não ocasionar, por si só, o dano moral puro, na toada do que ensina a doutrina, não havendo nos autos,
por outro lado, qualquer indício de sofrimento experienciado pela autora - para além do ordinário e do comum - na espécie.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pleitos formulados pela autora, nos termos do Art. 487, I, CPC/15, para determinar à ré que, em cinco dias, instale a energia trifásica na casa da autora, sob pena de multa, no importe de R$ 500,00, a incidir a cada dia de renitência, até o teto de R$ 15.000,00.
Concedo a antecipação da tutela em sede de Sentença.
Evidente o direito alegado quanto à instalação da conexão trifásica na casa da autora, tanto que procedente o pleito, no ponto.
Por outro lado, nítido o perigo da demora, havendo comprovação cabal de omissão da ré em fornecer ao autor serviço ofertado.
Assim, deve a ré instalar a energia trifásica na casa da autora, sob pena de multa, no importe de R$ 500,00, a incidir a cada dia de renitência, até o teto de R$ 15.000,00.
Sem custas ou honorários neste juízo primevo (Arts. 54 e 55, Lei nº 9.099/95).
Intimem-se via DJEN.
Escoado o lapso para manejo de recursos, arquivem-se.
Buriticupu-MA, data do sistema.
Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu -
24/03/2023 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2023 12:36
Julgado procedente em parte do pedido
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15/03/2023 09:40
Conclusos para julgamento
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15/03/2023 09:21
Juntada de réplica à contestação
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10/03/2023 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2023 09:20
Juntada de Certidão
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10/03/2023 00:01
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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08/02/2023 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2023 14:50
Não Concedida a Medida Liminar
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07/02/2023 08:56
Conclusos para decisão
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07/02/2023 08:56
Juntada de Certidão
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06/02/2023 21:22
Juntada de protocolo
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02/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0800265-26.2023.8.10.0028 AUTOR: ADELAIDE PAIXAO ALBUQUERQUE ADELAIDE PAIXAO ALBUQUERQUE Rua Davi Junior, 02, Vila Davi, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Advogado(s) do reclamante: BRUNO DE ARRUDA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO DE ARRUDA SILVA (OAB 28501-GO) DEMANDADO: EQUATORIAL S/A EQUATORIAL S/A AVENIDA CASTELO BRANCO, S/N, CENTRO, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 DECISÃO Intime-se a parte autora para, em quinze dias, emendar a inicial apontando a correlação do pedido de repetição do indébito (item 08 dos pedidos) com a causa de pedir alegada, individualizando tal pedido e procedendo à correção do valor da causa de acordo, tendo em vista que formulara pedido genérico, sob pena de extinção do feito por inépcia.
Buriticupu-MA, data do sistema.
Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu -
01/02/2023 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2023 14:31
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2023 17:53
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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