TJMA - 0803759-77.2023.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/04/2025 14:18
Juntada de contrarrazões
-
04/04/2025 09:23
Juntada de petição
-
04/04/2025 00:40
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 17:34
Juntada de contrarrazões
-
02/04/2025 17:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2025 17:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/03/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 09:49
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 00:33
Decorrido prazo de YASMIN MESQUITA LARANJA em 28/02/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:33
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 28/02/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:33
Decorrido prazo de MORGANA LIMA SERENO em 28/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 12:56
Juntada de apelação
-
13/02/2025 14:28
Juntada de petição
-
07/02/2025 10:46
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
07/02/2025 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2025 17:13
Julgado procedente o pedido
-
18/12/2024 15:16
Juntada de petição
-
04/10/2024 20:57
Juntada de petição
-
31/07/2024 14:59
Conclusos para julgamento
-
31/07/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 08:56
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO BIANCHI em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 08:56
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 30/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 01:31
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
09/07/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 12:48
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
21/02/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 10:30
Conclusos para julgamento
-
24/11/2023 10:20
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 10:15
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
22/11/2023 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/11/2023 11:35
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 02:58
Decorrido prazo de YASMIN MESQUITA LARANJA em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:58
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:58
Decorrido prazo de MORGANA LIMA SERENO em 21/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 11:02
Juntada de petição
-
17/11/2023 15:02
Juntada de petição
-
01/11/2023 01:05
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
01/11/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
31/10/2023 15:38
Juntada de petição
-
26/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803759-77.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: M.
C.
M.
C.
C., JANE NUBIA MENDES CERQUEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MORGANA LIMA SERENO - MA16812, YASMIN MESQUITA LARANJA - MA25352 REU: BRADESCO SAUDE S/A, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDO MACHADO BIANCHI - SP177046 DESPACHO Intimem-se as partes litigantes, através de seus advogados regularmente constituídos nos autos, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informarem a este Juízo sobre a possibilidade de composição amigável do litígio e, em caso negativo, se manifestem sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide ou se possuem interesse na produção de provas, devendo, nesta esteira, delinear os referidos instrumentos de prova, delimitando seus específicos binômios alcance e utilidade.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, encaminhem os autos ao Ministério Público para apresentar manifestação visto que a demanda versa sobre interesse de incapaz.
Apresentado o Parecer Ministerial, façam os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data e hora do sistema.
ANDRÉ B.
P.
SANTOS Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís -
25/10/2023 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 11:45
Conclusos para julgamento
-
14/09/2023 02:44
Decorrido prazo de YASMIN MESQUITA LARANJA em 13/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 15:48
Juntada de réplica à contestação
-
21/08/2023 00:09
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
19/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803759-77.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
C.
M.
C.
C., JANE NUBIA MENDES CERQUEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MORGANA LIMA SERENO - MA16812, YASMIN MESQUITA LARANJA - MA25352 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MORGANA LIMA SERENO - MA16812, YASMIN MESQUITA LARANJA - MA25352 REU: BRADESCO SAUDE S/A, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A Advogado/Autoridade do(a) REU: DAPHNE GUERCIO - SP388084 DESPACHO Apresentada contestação da ré ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., intime-se a parte demandante para que, no prazo de quinze dias, se manifeste em réplica.
São Luís (MA), 06 de agosto de 2023.
ANDRÉ B.
P.
SANTOS Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís -
17/08/2023 07:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2023 08:58
Juntada de Certidão
-
06/08/2023 16:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
23/06/2023 14:35
Juntada de termo
-
06/06/2023 12:58
Juntada de contestação
-
05/06/2023 14:51
Conclusos para julgamento
-
05/06/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 11:20
Juntada de petição
-
26/05/2023 13:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/05/2023 18:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
09/05/2023 15:18
Conclusos para julgamento
-
09/05/2023 00:37
Decorrido prazo de YASMIN MESQUITA LARANJA em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:36
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 08/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 20:07
Juntada de petição
-
21/04/2023 08:24
Decorrido prazo de YASMIN MESQUITA LARANJA em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 08:23
Decorrido prazo de MORGANA LIMA SERENO em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 08:03
Decorrido prazo de MORGANA LIMA SERENO em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 08:03
Decorrido prazo de YASMIN MESQUITA LARANJA em 20/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 17:29
Juntada de petição
-
20/04/2023 00:12
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
19/04/2023 22:12
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.***.***/0001-60) em 03/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:06
Decorrido prazo de YASMIN MESQUITA LARANJA em 24/02/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803759-77.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
C.
M.
C.
C., JANE NUBIA MENDES CERQUEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MORGANA LIMA SERENO - MA16812, YASMIN MESQUITA LARANJA - MA25352 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MORGANA LIMA SERENO - MA16812, YASMIN MESQUITA LARANJA - MA25352 REU: BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.***.***/0001-60), ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para, no prazo de DEZ (10) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo a relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide de sorte a justificar a sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), ou requererem o julgamento antecipado da lide.
Advirto, desde logo, que o silêncio das partes será interpretado como anuência ao julgamento antecipado da causa.
Segunda-feira, 17 de Abril de 2023 MAYARA THAIS AMARAL SILVA Servidor(a) lotado(a) na 3° Vara Cível de São Luís Matrícula 184853 -
18/04/2023 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2023 10:26
Juntada de ato ordinatório
-
14/04/2023 23:07
Publicado Intimação em 27/03/2023.
-
14/04/2023 23:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
14/04/2023 15:29
Publicado Intimação em 01/02/2023.
-
14/04/2023 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
14/04/2023 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
14/04/2023 14:44
Juntada de réplica à contestação
-
24/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803759-77.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
C.
M.
C.
C., JANE NUBIA MENDES CERQUEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MORGANA LIMA SERENO - MA16812, YASMIN MESQUITA LARANJA - MA25352 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MORGANA LIMA SERENO - MA16812, YASMIN MESQUITA LARANJA - MA25352 REU: BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.***.***/0001-60), ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Quarta-feira, 22 de Março de 2023.
VICTOR LUIZ VALPORTO DE CARVALHO Servidor(a) lotado(a) na 3° Vara Cível de São Luís Matrícula 143669 -
23/03/2023 07:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2023 18:15
Juntada de ato ordinatório
-
17/03/2023 18:05
Juntada de contestação
-
13/03/2023 16:23
Juntada de aviso de recebimento
-
17/02/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 15:26
Juntada de petição
-
14/02/2023 10:53
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 22:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2023 22:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2023 18:17
Juntada de Mandado
-
13/02/2023 18:16
Juntada de Mandado
-
31/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803759-77.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
C.
M.
C.
C., JANE NUBIA MENDES CERQUEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MORGANA LIMA SERENO - MA16812, YASMIN MESQUITA LARANJA - MA25352 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MORGANA LIMA SERENO - MA16812, YASMIN MESQUITA LARANJA - MA25352 REU: BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.***.***/0001-60), ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE REAJUSTE ANUAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, COM LIMINAR – INAUDITA ALTERA PARS proposta por M.
C.
M.
C.
C. representado neste ato pela sua genitora JANE NUBIA MENDES CERQUEIRA em face de BRADESCO SAÚDE S/A e ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA, ambos qualificados nos autos.
A autora alega que em 19/02/2019 contratou plano de saúde coletivo por adesão, junto as requeridas, no valor mensal de R$ 1.081,80 (um mil e oitenta e um e oitenta centavos noventa e oito reais e cinquenta e nove centavos), tendo a autora como beneficiária.
Segue alegando que, em 01/01/2020, o valor mensal do plano passou para R$ 1.380,14 (um mil trezentos e oitenta e catorze centavos).
Já em 2021 sofreu novamente um reajuste para o valor de R$ 1.751,68 (um mil setecentos e cinquenta e um e sessenta e oito centavos).
No ano de 2022, houve um novo reajuste, o valor cobrado passou a ser de R$ 1.937,05 (um mil novecentos e trinta e sete e cinco centavos).
E agora no ano de 2023, com parcela mensal no de R$ 2.688,26 (dois mil, seiscentos e oitenta e oito reais e vinte seis centavos), em apenas um ano houve um aumento abusivo no valor de R$ 751,21 (setecentos e cinquenta e um reais vinte e um centavos).
Como pedido, a título de tutela provisória de urgência: que as Rés sejam compelidas A REDUZIR o reajuste de 38,90% (trinta e oito inteiros e noventa centésimos por cento) para no máximo 15,5% (quinze inteiros e cinco décimos por cento), limitando a mensalidade do plano das autoras para R$ 2.237,29 (dois mil e duzentos e trinta e sete reais e vinte e nove centavos), correspondente ao valor reajustado pelos índices definidos pela ANS, até a decisão de mérito.
Juntou documentos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Diante dos documentos anexados à inicial, que demonstram a hipossuficiência da parte autora, defiro o pedido de justiça gratuita, salvo impugnação procedente.
I.
Da tutela provisória.
Conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, o juiz poderá conceder tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar) em caráter liminar, desde que presente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco de resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida.
O primeiro deles, a probabilidade do direito, traduz-se na plausibilidade do direito invocado por meio de uma análise de cognição sumária dos fatos e provas carreados aos autos.
Já o segundo requisito, o perigo da demora, consubstancia-se no fato de que, quanto maior demora houver no provimento jurisdicional, maior dano ou risco de dano ocorrerá em detrimento do bem jurídico a ser tutelado.
No caso dos autos, não vislumbro, nesta fase de cognição sumária, a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência.
Inicialmente, não consta dos autos sequer a normatização da Agência Nacional de Saúde - ANS - quanto á fixação do percentual indicado de 15,5% (quinze inteiros e cinco décimos por cento) para reajuste do plano, nem mesmo se esse percentual seria aplicável ao plano de saúde contratado pela autora.
Além do mais, tratando-se de contrato, as partes são livres em fazê-lo ou não, de forma que a parte autora, em tese, não está obrigada a permanecer no plano de saúde réu, sabendo-se que há outros no mercado, dada a livre concorrência.
Dessa forma, não se pode admitir que a mera propositura de uma ação tenha o condão de, liminarmente, modificar o contrato celebrado, sabendo-se que foi livremente avençado pelas partes, sob pena de o instrumento contratual estar fadado à inutilidade.
Sendo assim, baseado nas provas supracitadas, observo que, pelo menos, a priori, não existem elementos suficientes para o convencimento deste Juízo em antecipar o resultado da tutela pretendida. É necessária a devida instrução do feito.
Ante o exposto, ausentes os requisitos exigidos no artigo 300 do CPC e em face dos argumentos acima expendidos, INDEFIRO o provimento cautelar/antecipatório da tutela pleiteado na inicial.
Por conseguinte, cite-se a requerida, para, querendo, contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências do art. 285 do Código de Processo Civil, o qual estatui que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pela requerida, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor.
Caso seja formulada Reconvenção no prazo Legal, deverá a parte autora ser intimada para responder em 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Quinta-feira, 26 de Janeiro de 2023.
ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz Auxiliar de Entrância final funcionando pela 3ª Vara Cível de São Luís Portaria CGJ nº. 5232/2022 -
30/01/2023 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2023 09:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/01/2023 17:27
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 0800014-17.2023.8.10.0025
Banco Bradesco S.A.
Jose Ribamar Souza Vaz
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/06/2023 13:49
Processo nº 0800014-17.2023.8.10.0025
Jose Ribamar Souza Vaz
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/01/2023 16:15