TJMA - 0800014-17.2023.8.10.0025
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2024 18:06
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2024 00:42
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
21/02/2024 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 09:01
Expedido alvará de levantamento
-
16/02/2024 11:16
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 11:15
Juntada de termo
-
16/02/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 20:48
Juntada de petição
-
30/01/2024 21:48
Decorrido prazo de ANNE CAROLINE SILVA SALES em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 21:40
Decorrido prazo de JUAN FELLIPE MARINHO RODRIGUES em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 21:40
Decorrido prazo de KETHLEN RUAMA MARINHO RODRIGUES em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 20:54
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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12/01/2024 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 09:19
Juntada de Certidão
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09/01/2024 20:47
Juntada de petição
-
18/12/2023 16:33
Juntada de petição
-
13/12/2023 08:50
Recebidos os autos
-
13/12/2023 08:50
Juntada de despacho
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20/06/2023 13:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
20/06/2023 13:48
Juntada de termo
-
20/06/2023 08:26
Decorrido prazo de ANNE CAROLINE SILVA SALES em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 08:26
Decorrido prazo de KETHLEN RUAMA MARINHO RODRIGUES em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 08:26
Decorrido prazo de JUAN FELLIPE MARINHO RODRIGUES em 19/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:42
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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02/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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02/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL Rua Manoel Alves de Abreu, s/nº, Centro, Bacabal/MA - FONE: (99) 3621-6702 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800014-17.2023.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: JOSE RIBAMAR SOUZA VAZ Advogado(s) do reclamante: KETHLEN RUAMA MARINHO RODRIGUES (OAB 25047-MA), JUAN FELLIPE MARINHO RODRIGUES (OAB 19477-MA), ANNE CAROLINE SILVA SALES (OAB 23046-MA) DEMANDADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) DECISÃO Recebo o recurso inominado, posto que tempestivo (certidão de ID92576796), apenas no efeito devolutivo, conforme art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo da lei.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Bacabal/MA, data do sistema.
Thadeu de Melo Alves Juiz titular do JECCRIM da comarca de Bacabal -
31/05/2023 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2023 16:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/05/2023 13:10
Conclusos para decisão
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18/05/2023 13:09
Juntada de termo
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18/05/2023 13:08
Juntada de Certidão
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13/05/2023 00:20
Decorrido prazo de ANNE CAROLINE SILVA SALES em 11/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:20
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:20
Decorrido prazo de JUAN FELLIPE MARINHO RODRIGUES em 11/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:19
Decorrido prazo de KETHLEN RUAMA MARINHO RODRIGUES em 11/05/2023 23:59.
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04/05/2023 17:09
Juntada de recurso inominado
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26/04/2023 01:31
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO Nº: 0800014-17.2023.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: JOSE RIBAMAR SOUZA VAZ Advogado(s) do reclamante: KETHLEN RUAMA MARINHO RODRIGUES (OAB 25047-MA), JUAN FELLIPE MARINHO RODRIGUES (OAB 19477-MA), ANNE CAROLINE SILVA SALES (OAB 23046-MA) DEMANDADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes por seus advogados para ciência do inteiro teor da SENTENÇA de evento Id.90240710, a seguir transcrita: SENTENÇA Dispensada de fazer relatório, na forma do art.38 da Lei 9099/95.
Decido.
Trata-se de ação proposta por JOSE RIBAMAR SOUZA VAZ em face de BANCO BRADESCO S.A., em que pretende a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, declaração de inexistência de débitos relativos às tarifa bancárias sob as rubricas de “Gasto C Crédito” e “Cart.
Protegido”, respectivamente, bem como a devolução em dobro dos valores pagos.
Inicialmente, rejeito as preliminares suscitadas na contestação pelos fundamentos a seguir expostos: 1 DA CONEXÃO: não há necessidade de reunião de processos em face da conexão pois as diversas ações tramitam neste mesmo juizado, não havendo risco de decisões conflitantes ou contraditórias; 2 DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO - DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR: o interesse de agir da parte autora decorre da alegação de que seu benefício previdenciário sofreu desconto indevido em decorrência de suposto ato ilícito praticado pelo Banco Réu, sendo a prestação jurisdicional pleiteada necessária e adequada ao caso.
Ademais, ultrapassada a fase postulatória, com instrução concluída, não há mais que se questionar ausência de pretensão resistida.
Analisadas as preliminares, passo ao exame do mérito da causa.
Aduz a parte autora a ocorrência de serviços não contratados e débitos em sua conta bancária não autorizados.
Considerando que o suporte fático narrado na inicial se circunscreve à relação consumerista, tenho por incidente ao caso, com relação à reparação civil, as disposições contidas no artigo 27 do CDC, regra especial que afasta a aplicação do Código Civil.
Assim sendo, neste particular, quinquenal a prescrição.
Quanto ao pedido de ressarcimento dos valores debitados em conta, é aplicável ao caso as normas do Código Civil (art. 206, § 3º, inciso IV, do CC), em que prescreve em três anos a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa.
Dessa forma, considerando que o início dos descontos impugnados ocorreu em 29/04/2019, tendo a presente ação sido ajuizada em 11/01/2023, as parcelas descontadas no período de 11/01/2020 a 01/01/2023 encontram-se livres da incidência do prazo prescricional.
Assevero a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, vez que se trata de relação consumerista.
Nesse esteio, cabível à hipótese versada a incidência da norma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova, que ora defiro, em favor da autora consumidora.
Assim, caberia ao Banco demandado trazer aos autos comprovantes da contratação alegada em sede de contestação, o que não o fez, não se desincumbido do ônus da prova.
Ressalto que a autora comprovou o fato constitutivo de seu direito, na forma do artigo 373, inciso I, do CPC, concernente aos débitos questionados, vez que juntou extratos da conta corrente.
Sendo assim, cumpria à ré fazer a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, na forma do artigo 373, inciso II, do mesmo Diploma Legal, o que não fez, resignando-se em tecer alegações infundadas, pois deixou de apresentar instrumento de contrato do seguro ora questionado.
A parte ré não apresentou qualquer documento que demonstre que a autora contratou algum serviço ou autorizou qualquer desconto em sua conta bancária.
Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, introduziu-se no sistema brasileiro a ideia de garantia de segurança do serviço, que é reflexo do princípio geral do CDC de proteção da confiança.
Um dos corolários da boa-fé objetiva é o dever de informação e transparência nas relações de consumo, e o seu cumprimento não foi demonstrado pela ré, que não trouxe aos autos o contrato firmado entre as partes que poderia ensejar algum ônus e consequente pagamento com desconto em débito em conta.
Destarte, vislumbro juridicidade nos pedidos dos requerentes, vez que eles encontram seus fundamentos no art. 14 e parágrafo único do art. 22, ambos do CDC, e que estabelecem, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (grifei) Art. 22. (omissis) Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Deste modo, ausente quaisquer dúvidas quanto à responsabilidade da reclamada na espécie em apreço, vez que se trata de hipótese de responsabilidade objetiva, passo à análise dos danos postulados.
Assentado o dever reparatório da ré, cumpre determinar o quantum indenizatório, seara na qual devem ser observadas as circunstâncias do caso concreto, grau de culpa, condições econômicas do ofensor e da vítima, observando-se que a indenização não permita o enriquecimento indevido do lesado, mas que sirva para coibir a repetição da conduta danosa.
O valor indenizatório deve atender aos fins reparatórios e preventivos a que se propõe, de modo que não seja arbitrado um valor nem ínfimo, diante do dano sofrido, nem exacerbado, dando ensejo ao enriquecimento sem causa.
Deste modo, tendo em vista as condições sociais e econômicas da autora e da ré, bem como, o valor da cobrança indevida, entendo que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais se afigura consentâneo com os delineamentos do caso analisado.
O reconhecimento da irregularidade da relação jurídica em litígio e o efetivo débito indevido na conta bancária da parte autora impõem a devolução em dobro dos valores descontados na conta da autora.
Essa é a inteligência do parágrafo único do Art. 42 do CDC.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o Banco demandado a: a) declarar a inexistência da relação jurídica corporificada no serviço indicado na inicial e conceder tutela antecipada para determinar a suspensão dos descontos relativos a “Gasto C Crédito” e “Cart.
Protegido”, fixando, para cada desconto feito após essa data, multa correspondente ao triplo do seu valor; b) restituir a quantia indevidamente descontada, não prescrita, em dobro, totalizando o valor de R$ 1.755,18 (mil setecentos e cinquenta e cinco reais e dezoito centavos), referente aos valores descontados indevidamente da conta do autor com relação às tarifas bancárias sob as rubricas “Gasto C Crédito” e “Cart.
Protegido”, corrigidos monetariamente a partir do evento danoso e juros de 1% ao mês a partir da citação; c) pagar ao autor o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, com juros e correção monetária a partir desta data.
A correção monetária será apurada pelo índice utilizado pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas ou honorários advocatícios por se tratar de feito que tramita no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Serve esta Sentença como mandado/carta de intimação.
Bacabal (MA), data do sistema Pje.
Juíza Adriana da Silva Chaves Titular da Vara da Família Resp. pelo Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal -
24/04/2023 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2023 12:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/04/2023 19:31
Decorrido prazo de ANNE CAROLINE SILVA SALES em 13/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 19:31
Decorrido prazo de JUAN FELLIPE MARINHO RODRIGUES em 13/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 19:29
Decorrido prazo de KETHLEN RUAMA MARINHO RODRIGUES em 13/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 16:57
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 09/02/2023 23:59.
-
14/03/2023 11:55
Publicado Intimação em 06/02/2023.
-
14/03/2023 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
13/03/2023 08:55
Conclusos para julgamento
-
13/03/2023 08:54
Juntada de termo
-
13/03/2023 08:52
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 22:42
Juntada de petição
-
08/03/2023 15:21
Juntada de petição
-
08/03/2023 12:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/03/2023 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
-
08/03/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 10:47
Juntada de petição
-
07/03/2023 17:30
Juntada de contestação
-
03/02/2023 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO Nº: 0800014-17.2023.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: JOSE RIBAMAR SOUZA VAZ Advogado(s) do reclamante: KETHLEN RUAMA MARINHO RODRIGUES (OAB 25047-MA), JUAN FELLIPE MARINHO RODRIGUES (OAB 19477-MA), ANNE CAROLINE SILVA SALES (OAB 23046-MA) DEMANDADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte por seu advogado para ciência do inteiro teor da DECISÃO de evento Id. 84731953 a seguir transcrita: DECISÃO No que concerne ao pedido de tutela de urgência, cumpre ressaltar que há de se observar, para sua concessão, os pressupostos que necessariamente devem estar conjugados na questão apresentada a julgamento, quais sejam: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, CPC/2015).
Da análise dos autos, notamos que a parte autora demonstrou de modo inequívoco, em especial pelos documentos acostados à inicial, que está sofrendo prejuízos em razão do débito em sua conta corrente a título de "Gasto C Crédito” e “Cart.
Protegido", muito embora a parte suplicante sustente que nunca contratou este serviço com a ré.
Assim, vislumbro como presentes elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado pela parte autora.
Desta forma, considerando que a parte requerente aduz que não realizou a contratação de tal serviço com a suplicada, deve esta proceder à imediata suspensão da cobrança do valor ora questionado, vez que o mesmo consome recursos essenciais à sua subsistência.
Isto posto, e com fundamento no art. 300, do Novo Código de Processo Civil, concedo a TUTELA JURISDICIONAL DE URGÊNCIA PRETENDIDA, pelo que determino à parte demandada, que, no prazo de 03 (três) dias, SUSPENDA A COBRANÇA DO SERVIÇO QUESTIONADO NOS AUTOS incidente sobre a conta corrente da parte autora (Agência do Banco Bradesco S.A., nº: Ag: 5258 Conta: 2241-1 ), até decisão judicial final.
Na hipótese de descumprimento desta determinação, imponho multa correspondente ao triplo do valor eventualmente descontado, até o limite acumulado de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve a presente decisão como carta/mandado para fins de intimação.
Bacabal, data do sistema PJe.
Juíza Adriana da Silva Chaves Titular da Vara de Família da Comarca de Bacabal Resp. pelo Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal -
02/02/2023 08:57
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 08:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/02/2023 08:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/02/2023 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2023 08:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/02/2023 08:46
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 18:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/01/2023 16:15
Conclusos para decisão
-
11/01/2023 16:15
Audiência Conciliação designada para 08/03/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
-
11/01/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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