TJMA - 0800128-77.2023.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 00:20
Decorrido prazo de HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO em 27/02/2023 23:59.
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18/04/2023 23:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/02/2023 23:59.
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13/03/2023 14:58
Arquivado Definitivamente
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13/03/2023 14:58
Transitado em Julgado em 27/02/2023
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10/03/2023 01:14
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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10/03/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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01/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800128-77.2023.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: LUIZ GONZAGA BEZERRA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO - PA19872 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): " SENTENÇATrata-se de ação promovida pelo rito comum, através da qual a parte autora pretende o reconhecimento de ilegalidade nos descontos em sua conta bancária referentes à “tarifa bancária cesta Bradesco Expresso” cobrada na conta em que recebe sua aposentadoria, requerendo também, ao final, repetição de indébito e reparação por danos morais decorrentes disso.
Contudo, em que pesem os argumentos esposado, o caso é de improcedência liminar do pedido, conforme abaixo explanado.
Decido.
O ponto nuclear da demanda consiste na discussão sobre a existência de danos materiais e morais em virtude da cobrança de pacote de serviços (“Tarifa Bancária Cesta Bradesco Expresso”), que a parte Autora afirma ter sido fruto de alteração contratual de forma unilateral pelo Banco.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que ele supostamente não teria agido com boa-fé e, de forma abusiva e unilateral, passou a cobrar por pacote de serviços não solicitado nem utilizado pelo titular da conta e ensejando, por conseguinte, sua responsabilização nos termos do art. 14 do CDC.
Contudo, a despeito dos argumentos esposados, as provas colacionadas aos autos pela própria parte autora indica situação diferente do alegado.
A primeira questão a ser destacada é a informação trazida aos autos pela própria parte autora de que as cobranças se repetem por pelo menos 04 (quatro) anos, a indicar que tem aceitado as cobranças, durante todo esse período, sem qualquer contestação, já que não trouxe aos autos qualquer informação de que, em algum momento de todo esse tempo, tenha se insurgido contra as cobranças.
Nesse ponto, vale aqui trazer a colação as sábias palavras do douto juiz da comarca de São Raimundo das Mangabeiras/MA que em decisão basilar, acerco do assunto, assim se pronunciou, nos autos do processo nº 0800514-33.2021.8.10.0129: "É de longa data que a parte autora aceitou a conta na modalidade atual: segundo a inicial, a contratação vem do ano de 2016, ou seja, há mais de cinco anos.
Tal é suficiente para o chamamento do instituto da “surrectio”, que consiste no nascimento do direito de uma das partes de praticar determinada conduta diante da aceitação desse comportamento, pela outra parte, no desdobramento do cumprimento do contrato.
Desse instituto jurídico, fundado na boa-fé prevista no art. 422 do Código Civil, surge a possibilidade da cobrança dos encargos da conta-corrente, porque não os contrariou a parte autora ao longo de mais de cinco anos, vindo apenas agora pretender fazê-lo sem prova alguma de que tenha sido enganado – tanto que aceitou até o momento; e com prova contrária nos autos, que indica que utiliza efetivamente os serviços de conta corrente".
De fato, claro está que a parte vem suportando os descontos sem qualquer objeção, por todo esse período, o que indica sua contratação.
Nesse ponto, a formalização de um contrato não se dá apenas através de documento escrito, pelo contrário, atualmente são muito comuns diversas outras formas de contratação, a exemplo de negócios "fechados" através de simples troca de mensagens de rede social "whatsapp", sem que haja qualquer irregularidade.
Tantos outros contratos são formalizados de forma meramente verbal e nem por isso não são albergados pelo direito.
O que se mostra, no presente caso, é uma contratação perfeita, ainda que não exista um instrumento contratual escrito e específico, já que jamais houve insurgências contra as cobranças, mesmo depois de todo esse tempo sendo cobrado.
O retilíneo comportamento da parte autora quanto às cobranças faz nascer no espírito da parte contratante adversa a segurança de que o serviço tem sido aceito e, portanto, pode ser cobrado.
Ademais, o próprio autor demonstra com seus documentos que anuiu com o contrato de conta corrente, ao fazer uso de sua conta para finalidades diversas daquelas possíveis de serem feitos mediante simples conta/benefício, a exemplo de investimento em poupança, contratação de serviços bancários (seguro, previdência e outros), saques diversos, etc.
Ou seja, faz uso da conta regularmente como conta corrente.
Aliás, o próprio Tribunal de Justiça do Maranhão, em sede de recurso, nos autos do processo nº 0801172-39.2020.8.10.0114, em decisão monocrática proferida pelo Douto desembargador, Dr.
Raimundo José Barros de Sousa, confirmou o entendimento ora esposado, ao se manifestar, nos seguintes termos: Vê-se, portanto, que o Tribunal Pleno desta Corte, quando do julgamento do mencionado IRDR, fixou a tese de que a cobrança de tarifas bancárias é possível, desde que o consumidor seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira, nas seguintes situações:1) contratação de pacote remunerado de serviços; 2) limites excedidos de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN.
In casu, vê-se que a consumidora tinha ciência do desconto da tarifa impugnada porque sua conta bancária não foi aberta tão somente para percepção do benefício previdenciário, isso porque da leitura dos extratos bancários juntados com a inicial (id 13227575), observa-se a contratação de vários serviços bancários da cesta básica como contrato de empréstimos pessoais, o que demonstra que a conta bancária não se presta unicamente para percepção do benefício previdenciário como alegado na inicial.
Nessa medida, não há de se falar em ilegalidade ou abusividade dos descontos.
Assim, não restou configurado ato ilícito, mas exercício regular de direito da instituição financeira, o que afasta a pretendida indenização por danos morais e materiais, razão pela qual a sentença deve ser inteiramente confirmada, haja vista que os descontos a título de cesta de serviços constituem reflexo de serviços bancários colocados à disposição da consumidora, os quais estão sendo efetivamente utilizados.
Em outras palavras, a consumidora ao utilizar vários serviços do banco, como se infere dos extratos bancários acostados, extrapola o limite legal dos serviços essenciais, tal como descrito no IRDR nº 3043/2017, uma vez que “excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN”.
Assim, a realização dos descontos na conta bancária da consumidora constitui exercício regular de direito, o que afasta a pretensão de indenização por danos morais e materiais, uma vez que a consumidora ao utilizar tais serviços tinha ciência inequívoca de que seriam cobradas as tarifas respectivas.
Perfeitamente aplicável, ao presente caso, também, o instituto do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório, inesperado, que se caracteriza justamente pela proibição de que uma parte, que sempre se comportou de determinada forma, mude abruptamente o seu comportamento, ferindo de morte a boa-fé objetiva, uma vez que esse comportamento tradicional é o esperado objetivamente pela parte contrária.
De igual forma, assim como também destacado pelo MM.
Juiz já pronunciado, perfeitamente atendidos os pressupostos de informação requisitados pela decisão tomada pelo egrégio Tribunal de Justiça do estado do Maranhão, relativo ao tema 04 dos autos de IRDR basilar, que assim se pronuncia: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”.
Note-se que, ainda que não formalizado por instrumento contratual específico, ao longo dos anos a parte teve sempre a oportunidade de se insurgir contra as cobranças, jamais o fazendo, pelo contrário, utilizando sua conta corrente de forma comum, o que demonstra pleno conhecimento dos serviços.
Atendido, portanto, o dever de informação.
Noto, nesse ponto, que os pedidos contidos na exordial contrariam tema firmado em IRDR do Tribunal de Justiça do estado do Maranhão.
Isto posto, nos termos do Art. 332, III, do CPC, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS ENCARTADOS NA INICIAL.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa sua cobrança, nos termos do Art. 98, § 3º do CPC.
Deixo de condenar em honorários, por não ter havido triangularização processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo custas a serem recolhidas, arquivem-se os autos com prévia baixa na distribuição.
SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Riachão/MA, Segunda-feira, 23 de Janeiro de 2023 FRANCISCO BEZERRA SIMOES Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Riachão/MA" -
31/01/2023 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2023 12:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/01/2023 11:16
Julgado improcedente o pedido
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19/01/2023 08:27
Conclusos para despacho
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18/01/2023 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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