TJMA - 0800616-97.2023.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2023 17:52
Arquivado Definitivamente
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22/10/2023 17:49
Juntada de Certidão
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20/10/2023 11:24
Juntada de petição
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09/09/2023 00:00
Juntada de aviso de recebimento
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06/09/2023 01:59
Decorrido prazo de CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:49
Decorrido prazo de MARIA CONCEBIDA DOS SANTOS LIMA em 05/09/2023 23:59.
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24/08/2023 10:46
Juntada de Certidão
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23/08/2023 11:24
Juntada de petição
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22/08/2023 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2023 04:09
Publicado Sentença em 14/08/2023.
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15/08/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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15/08/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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14/08/2023 13:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
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14/08/2023 13:18
Realizado cálculo de custas
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11/08/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0800616-97.2023.8.10.0060 AUTOR: MARIA CONCEBIDA DOS SANTOS LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA - PI7024-A REU: BANCO CETELEM SA Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A SENTENÇA Cuida-se de acordo extrajudicial formulado pelas partes MARIA CONCEBIDA DOS SANTOS LIMA (autora) e BANCO CETELEM SA (réu), ID 98164742, apresentado em juízo após o julgamento do feito, que consiste, em suma, na obrigação assumida pela parte ré em pagar para a autora o montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), o qual servirá para quitar todos os consectários advindos do (s) contrato (s) sub judice.
Desse valor, R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) refere-se aos honorários de sucumbência.
Esses valores serão depositados em conta bancária do patrono da autora.
Por fim, requerem a homologação do acordo.
Eis o breve relatório.
Passo a fundamentar.
Inicialmente, impende ressaltar que a questão tratada nos presentes autos foi cingida pela autocomposição, propiciando, assim, o fim do descontentamento entre as partes, as quais transigiram e realizaram acordo.
Com efeito, o art. 487, III, “a” do Código de Processo Civil, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com resolução do mérito, litteris: Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação; Verifica-se, assim, que as partes compareceram em juízo informando a celebração de um acordo, sendo um pedido possível e considerando que possuem autonomia de vontade para realizar negociações extrajudiciais sobre o objeto da lide, não há nenhum óbice para sua homologação.
Decido.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, ID 98164742, para que possa surtir os seus jurídicos e legais efeitos, ficando extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil.
O pagamento das custas finais serão dispendidos pelo réu; e, os honorários serão suportados conforme acordado (art. 90, § 2º, do CPC) Transitado em julgado por preclusão lógica, conforme estipulado no acordo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Timon/MA, 9 de agosto de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
10/08/2023 14:49
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/08/2023 14:49
Transitado em Julgado em 09/08/2023
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10/08/2023 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2023 09:34
Homologada a Transação
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01/08/2023 15:44
Juntada de petição
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21/07/2023 10:35
Conclusos para decisão
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21/07/2023 10:33
Juntada de Certidão
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21/07/2023 09:42
Juntada de contrarrazões
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14/07/2023 10:27
Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2023.
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14/07/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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14/07/2023 10:27
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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14/07/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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14/07/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCESSO: 0800616-97.2023.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CONCEBIDA DOS SANTOS LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA - PI7024-A REU: BANCO CETELEM SA Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA MARIA CONCEBIDA DOS SANTOS LIMA propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO, c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em face de BANCO CETELEM S/A, ambos qualificados, alegando, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita.
Argumenta que NÃO ASSINOU O CONTRATO DE Nº 97-82640/988/17, sendo o valor total de R$ 1.366,40 (mil trezentos e sessenta e seis reais e quarenta centavos), com prestações de R$ 48,86 (quarenta e oito reais e oitenta e seis centavos).
Requereu a juntada do contrato original.
Em termo de audiência de conciliação de ID 87714981, foi informado que, apesar das tentativas, não foi possível a conciliação.
Na contestação da parte demandada de ID 89572115, foi requerida a total improcedência da ação, bem como anexado o contrato em discussão.
A parte apresentou sua réplica à contestação no ID 93061421, pedindo perícia grafotécnica.
Dessa forma, em despacho de ID 94015629, foi determinada a intimação da parte autora para informar comprovadamente se recebeu os valores em questão, com a apresentação de extratos bancários ou declarar que não manteve a conta bancária apontada, sob pena de desconsideração do pedido de realização de perícia.
Em manifestação da parte autora de ID 96294203, foi anexado o extrato no ID 96294204, bem como informado que pela análise do extrato da conta bancária é possível observar que a autora recebeu em sua conta bancária os valores referentes a empréstimo consignado.
Todavia, a demandante informa que jamais realizou contrato aderindo a empréstimo consignado. É o relatório.
Passo à fundamentação.
Da análise dos autos, vê-se que a matéria é unicamente de direito e, tendo em mente os documentos acostados aos autos, tem-se por desnecessária a produção de outras provas, além das já existentes, haja vista que não se requereu especificadamente em tempo oportuno a produção de outras provas.
Em consequência, julgo antecipadamente o feito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos materiais e morais ajuizada sob o fundamento de que a parte autora estaria sofrendo descontos em seu benefício, em razão de suposto empréstimo firmado junto ao requerido alegando a suplicante, porém, que não realizou o referido negócio jurídico.
Cumpre salientar que a presente lide envolve relação de consumo e no feito foi postulada a inversão do ônus probatório em favor da parte autora.
Sobre o tema, o Código do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, desde que estejam presentes determinadas condições.
O legislador conferiu, então, ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de poder inverter o ônus da prova.
Neste esteio, diante da hipossuficiência da requerente, cabível à espécie a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, o que ora defiro.
Sobre esse enfoque, passo à análise do meritum causae.
As instituições financeiras, bancárias, de crédito e securitárias respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do requerido prescinde da comprovação de culpa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ipsis litteris: Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, a falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização.
Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços.
Na espécie em apreço, mesmo que a demandante fosse analfabeta, esta simples condição não invalida o negócio jurídico, entendimento este fixado na 2ª Tese quando do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, senão vejamos: Pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art.2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito no negócio jurídico (arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158”).
No caso ora examinado, a parte demandada JUNTOU NOS AUTOS O CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, NO ENTANTO, O CONTRATO É INVÁLIDO, diante da notória divergência de informações no documento de identificação, como a foto e a assinatura. É dever do agente financeiro anexar aos autos CONTRATO VÁLIDO CELEBRADO entre as partes.
Neste sentido é o posicionamento dominante no Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, vejamos: DUAS APELAÇÕES CÍVEIS.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM LIMINAR PARA SUSPENSÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS.
ARTS. 6º, VIII E 39, III E IV DO CDC.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA TRANSPARÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL RECONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÕES IMPROVIDAS.
I - Preliminarde cerceamento de defesa - necessidade de produção de prova pericial: verifica-se que a parte ré, ora apelante, deixou passar in albis o momento processual para requer a prova pericial, vez que não se vislumbra na peça de contestação nenhum pedido de perícia grafotécnica, ocorrendo, assim, o instituto da preclusão, fato que impede a rediscussão da matéria.
Rejeito a preliminar.
II - Demonstrou a apelada a existência de descontos em sua conta benefício, referente a um empréstimo consignado, o qual alega não ter contratado com o banco apelante, que sequer trouxe comprovação da referida contratação ou utilização dos valores por parte da apelada.
III - Há patente violação ao dever de informação e ao princípio da transparência previsto no art. 6º, inc.
III do Código de Defesa do Consumidor, por parte da instituição financeira apelante, assim como franca ofensa à tão festejada boa-fé objetiva, legalmente assegurada pelo nosso Código de Direito Cível, sem seu art. art. 422.
III - O banco apelante sequer providenciou a juntada do instrumento contratual ao processo, o que, além de impedir a verificação da legalidade do negócio jurídico, corrobora a violação às normas consumeristas no presente caso, em especial o direito a informação adequada do consumidor agravado.
IV - Incontroversa a ilegalidade dos descontos no benefício previdenciário da apelada, vez que não houve seu consentimento para tal prática.
Indubitável, portanto, a pertinência da condenação pelos danos morais no valor de R$3.065,00 (três mil, sessenta e cinco reais).
Apelações improvidas. (ApCiv 0181184017, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 05/06/2017 , DJe 08/06/2017).
Na hipótese versada, não existem provas inequívocas de celebração de contrato consignado entre as partes.
Entende-se, assim, que os descontos realizados na remuneração/aposentadoria da parte autora foram realizados sem a sua autorização.
Por conseguinte, o meio de cobrança realizado pelo banco é ilegal.
Assim, RESTA DEMONSTRADA NOS AUTOS A FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, cabendo A ANULAÇÃO DO CONTRATO CELEBRADO, bem como a pretensão de condenação do demandado em perdas e danos.
De igual forma, há de se reconhecer o constrangimento causado pelo requerido ao requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, em razão da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, em dano moral.
Destarte, o suplicado não logrou êxito em produzir nenhuma prova em sentido contrário às afirmações autorais, ônus que lhe competia, pois deveria ter demonstrado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente, tanto por força do disposto no art. 373, II, do CPC, como em virtude da inversão do ônus da prova em favor da demandante/consumidora, além da impossibilidade desta de produzir prova negativa.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
SERVIÇOS DE TELEFONIA.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
APLICAÇÃO DOS EFEITOS.
PROVA DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
INDENIZAÇÃO.
CABIMENTO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
Na hipótese em que o consumidor alega não ter firmado qualquer contratação com a operadora de telefonia, deve ser aplicado o princípio da inversão dos ônus da prova previsto na norma do art. 6º, inciso VIII, do CDC, mormente em se considerando a dificuldade na produção de prova negativa.
A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa, decorrente do próprio fato, dispensando a comprovação efetiva do dano.
O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em consonância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, promovendo de modo justo a compensação do ofendido e a punição do ofensor (TJMG, Apelação Cível 1.0000.19.029965-1/001. 10ª CÂMARA CÍVEL.
Relator Des.
Cabral da Silva.
Data de Julgamento: 30/04/2019.
Data da publicação da Súmula: 08/05/2019) – Sublinhamos Na hipótese versada, portanto, não existem provas inequívocas de celebração de contrato consignado entre as partes.
Entende-se, assim, que os descontos realizados na remuneração/aposentadoria da parte autora foram realizados sem a sua autorização.
Por conseguinte, o meio de cobrança realizado pelo banco revela-se ilegal.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão também se posiciona: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
QUESTÃO QUE NÃO SE SUBMETE AO INCIDENTE DE DEMANDAS REPETITIVAS INSTAURADO NESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE NOS VENCIMENTOS DO SERVIDOR PÚBLICO.REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.1.
Não demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, incide sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado à vítima do evento danoso, sendo irrelevante a existência ou não de culpa, a teor da Súmula n° 479 do STJ. 2.
Repetição de indébito configurada, sendo aplicada sobre o valor efetivamente descontado da conta-correntedo consumidor. 3.
Evidenciado o evento danoso e a falha na prestação do serviço, consubstanciado no desconto de empréstimo não contratado, devida a reparação pecuniária a título de dano moral, cujo valor deve ser reduzido de 40.000,00 (quarentamil reais) paraR$ 10.000,00 (dezmil reais), de modo a coaduná-lo com os parâmetros do art. 944 do Código Civil. 4.
Apelação conhecida e parcialmenteprovida. 5.
Unanimidade. (TJMA, ApCiv 0332222018, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/11/2018).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO CONFIGURADA APENAS QUANTO A AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO ADESIVA.
RECURSO PROVIDO.
I.
Com efeito, o Embargante reclama que a decisão exarada encontra-se viciada pela omissão, já que não consta o julgamento da apelação adesiva interposta pela Embargada.
Da análise dos autos verifica-se que assiste razão, em parte, ao Embargante, tendo em conta que a decisão deixou de analisar a apelação adesiva interposta pela parte Embargada, que pugna, em resumo, pela majoração do valor atribuído ao dano moral.
II.
Com efeito, fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é defeituoso, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Embargada.
No tocante ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral.
III.
Embargos acolhidos. (TJMA, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802067-46.2020.8.10.003, j 11 de fevereiro de 2021).
Os tribunais pátrios posicionam-se no sentindo do dever de indenização, vejamos: Apelação cível.
Ação indenizatória.
Empréstimo realizado em nome do demandante mediante fraude.
Repetição do indébito.
Dano moral. É imputável à instituição financeira o empréstimo que concedeu em nome do demandante, mediante fraude, a terceiro, que se locupletou em prejuízo do demandante.
A cobrança indevida, mediante descontos mensais sobre o benefício previdenciário, em situação que o demandado persistiu abusiva e arbitrariamente na cobrança, em detrimento do benefício previdenciário alimentar, até o deferimento da medida judicial obstativa, demonstra-se o dano patrimonial e presume-se o dano moral, ambos indenizáveis.
O arbitramento do valor do dano moral regula-se conforme as circunstâncias e os precedentes da Câmara em questões análogas.
Apelação a que se nega provimento. (Apelação Cível Nº *00.***.*78-73, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 30/01/2019).
A ilegalidade nos descontos na aposentadoria do demandado resta configurada nos autos, tendo em vista que a parte demandada NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR QUE O CONTRATO FOI REALIZADO DE FORMA DEVIDA.
Ante o exposto, reputa-se caracterizada a responsabilidade da Instituição Financeira ré pelos danos morais alegados na inicial.
Desse modo, urge observar o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTOS INDEVIDOS – DANO MORAL – QUANTIFICAÇÃO – RECURSO PROVIDO. - Os descontos realizados no benefício previdenciário da consumidora, decorrente de parcelas de empréstimo consignado, sem que seja demonstrada a contratação, configura ato ilícito e falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira, revestido do potencial necessário à ofensa da personalidade e consequente configuração do dano moral – Nos termos do art. 944 do Código Civil, a indenização por danos morais deve ter caráter reparatório, representando, ao ofendido, uma compensação justa pelo sofrimento experimentado, e, ao ofensor, um desestímulo à reiteração do ato lesivo – Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10000211266549001 MG, Relator: João Rodrigues dos Santos Neto (JD Convocado), Data de Julgamento: 17/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2021).
Cumpre, então, proceder à análise do valor pretendido para a reparação.
No que tange aos danos morais pleiteados, sendo os descontos indevidos efetivados em benefícios previdenciários, que têm caráter alimentar, o dano provocado é in re ipsa, isto é, independente de comprovação de prejuízo à honra, sendo suficiente a prova do fato, vez que presumíveis as suas consequências danosas.
A propósito, segue jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
Ausente comprovação da regularidade da contratação do empréstimo consignado, há de ser declarada a inexistência do contrato e a ilegitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora/apelada.
A constatação da falha na prestação do serviço, conforme preceituado no art.14, §1] do CDC enseja responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos causados ao consumidor.
Precedente do STJ, em julgamento do Recurso Repetitivo (Resp 1199782/PR).
Em se tratando de descontos indevidos em benefícios previdenciários, verba de natureza alimentar, o dano é gerado in re ipsa, ou seja, independe da prova do abalo à honra, bastando a comprovação do fato, porquanto presumíveis suas consequências danosas.
Valor da indenização arbitrada pelo magistrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende à razoabilidade e proporcionalidade e ao caráter punitivo pedagógico, pois adequado às peculiaridades do caso concreto e à capacidade econômica do ofensor (TJPE.
APL 4749233. 2ª Câmara Cível.
Relator Alberto Nogueira Virgínio.
DJE 06/09/2018).
O ressarcimento deve ser fixado com equilíbrio e em parâmetros razoáveis, de modo a não ensejar uma fonte de enriquecimento ilícito, mas que igualmente não seja simbólico, haja vista o seu caráter compensatório e pedagógico.
Nessa esteira, no momento da fixação do “quantum debeatur”, deve-se levar em consideração o grau de compreensão das pessoas sobre os seus direitos e obrigações, bem como a gravidade do ilícito cometido.
Portanto, a compensação monetária deve ser proporcional à ação lesiva.
Tendo em vista a disparidade do poder econômico existente entre a demandante e a requerida, bem como o gravame produzido à sua honra, é necessária a fixação de um valor capaz de evitar a repetição de atos dessa natureza em outras situações semelhantes.
Dessa forma, infere-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente para a reparação pretendida.
DA COMPENSAÇÃO DE VALORES A parte demandante, em manifestação de ID 96294203, conforme comprovado nos autos por meio de extrato bancário de ID 96294204, informa que recebeu em sua conta bancária os valores referentes ao empréstimo consignado no valor de R$ 1.339,07, em 22/09/17, sendo tal valor depositado em sua conta bancária.
Assim, cabe a determinação de restituição de tais valores, objetivando coibir o enriquecimento ilícito de uma das partes, CONSIDERANDO QUE O EXTRATO BANCÁRIO COMPROVA O DEPÓSITO DO DINHEIRO PELO BANCO NA CONTA DA PARTE AUTORA.
A jurisprudência manifesta-se no sentido de RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE, como se pode constatar abaixo: Apelação cível.
Ação de cobrança.
Contrato de renegociação de dívida.
Pericia grafotécnica.
Assinatura falsa.
Depósito em conta corrente da demandada de parte do valor contratado comprovado por transferência eletrônica disponível - TED.
Fato incontroverso.
Restituição do valor recebido.
Correção monetária e juros moratórios.
A perícia grafotécnica atesta ter havido falsificação da assinatura da demandada no contrato de renegociação de dívida do que resultou a improcedência da ação.
Também se comprovou o recebimento de valores em conta corrente da demandada, justificando, assim, a restituição do valor recebido.
O valor deverá ser restituído com correção monetária desde a data do depósito e juros moratórios desde a citação.
Apelação provida parcialmente. (Apelação Cível Nº *00.***.*68-11, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 12/09/2018).
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADO - MÉRITO: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM PESSOA ANALFABETA - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO DENOTANDO INEXISTÊNCIA DO DIREITO A INFORMAÇÃO DO NEGÓCIO CONFORME ARTS. 4, IV E 6, INCISO III DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E ART. 37 DA LEI DE REGISTROS PUBLICOS Nº 6015/1973 - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO FRAUDULENTO - ATO ILÍCITO E ABUSIVO - AUSÊNCIA DE PROVAS QUE JUSTIFIQUEM A CONDUTA DO BANCO RÉU - DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE E RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELA CORRENTISTA - REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FACE DO RECEBIMENTO DOS VALORES EM CONTA CORRENTE E O SEU NÃO REEMBOLSO DO NUMERÁRIO INDEVIDO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DANOS MORAIS INCIDENTES A PARTIR DO MOMENTO DO ARBITRAMENTO DA CONDENAÇÃO - MANUTENÇÃO DOS PERCENTUAIS APLICADOS AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO QUE SE DÁ PROVIMENTO PARCIAL. 1.
Inexiste o cerceamento de defesa, quando a parte irresignada não protestou e nem requereu a prova pericial requisitada, na fase de instrução e julgamento, aceitando o julgamento dos autos conforme o acervo documental apresentado.
Preliminar rejeitada. 2.
Nos casos de empréstimos consignados, em que o cliente é pessoa idosa e analfabeta, na qual não foram cumpridas as exigências legais, exigidas no art. 37 da lei de registros publicos nº 6015/1973, tais como ser ratificado por seu representante legal, por meio de instrumento público, tal contrato é eivado de ilicitude e considerado abusivo, por desrespeitar o direito a transparência e a informação, conforme arts. 4, incisos IV e 6, inciso III do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Restituição das parcelas pagas pelo cliente a instituição financeira e o reembolso do consumidor da quantia recebida de forma irregular. 4.
Existe lesão a honra subjetiva quando há elementos para assegurar prejuízo a sua personalidade e boa fama, principalmente, por ser uma pessoa idosa e analfabeta, que teve desfalque patrimonial em face do desconto indevido de empréstimo consignado.
Reduzida a indenização por danos extrapatrimoniais arbitrados pelo magistrado de piso na importância de R$4.000,00(quatro mil reais), tendo em vista o recebimento dos valores em conta corrente e o seu não reembolso do numerário indevido. 5.
Juros de mora e correção monetária a partir do seu arbitramento, o que, no caso, seria a sentença judicial. 6.
Manutenção dos percentuais aplicados a título de honorários advocatícios. 7.
Reforma do comando judicial, apenas para reduzir o montante a título de danos morais e aplicação dos juros de mora e correção monetária, a partir do seu arbitramento. 8.
Recurso que se dá provimento parcial.(TJ-PE - APL: 5053125 PE, Relator: Agenor Ferreira de Lima Filho, Data de Julgamento: 10/04/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/04/2019).
Nestes termos, é cabível a RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE.
Assim, a compensação de créditos (valores creditados indevidamente na conta bancária da parte autora) com os valores cobrados indevidamente na aposentadoria da ora demandante.
Sobre eventuais valores descontados indevidamente e valores recebidos também indevidamente pela parte autora, cabe a realização de correção monetária pelo IGPM, a contar da data da realização do efetivo depósito bancário.
Decido.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487 do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para, em consequência: a) declarar a inexistência de débito pela autora no contrato em referência (n. 97-82640/988/17), no valor do empréstimo R$ 1.339,07 (mil trezentos e trinta e nove reais e sete centavos); b) condenar o demandado no pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de ressarcimento por danos morais sofridos pelo demandante, sobre os quais deverão incidir correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ), e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês da data do evento danoso (Súmula 54, STJ); c) condenar a parte autora a reembolsar ao banco a quantia recebida de forma irregularmente em sua conta bancária, qual seja, o valor de R$ 1.339,07 (mil trezentos e trinta e nove reais e sete centavos), devidamente corrigido pelo IGPM, a contar da data da realização do efetivo recebimento (22/09/17), conforme extrato de ID 96294204; d) em face da sucumbência das partes, com fulcro no art. 86, caput, do CPC, condeno a parte autora a pagar 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, e a parte requerida a pagar o restante, qual seja, 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, sendo 50% (cinquenta por cento) a ser pago pela parte requerente ao patrono da parte ré, e 50% (cinquenta por cento) a ser pago pela parte ré ao patrono da parte autora.
Cumpre destacar que ao demandante foram concedidos os benefícios da Justiça, pelo que ficará suspensa sua exigibilidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Timon/MA, 10 de julho de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
Aos 12 de julho de 2023 , eu LUCILENE SOARES DE JESUS,Secretária Judicial da 1ª Vara Cível de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
12/07/2023 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2023 10:22
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 10:10
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2023 09:18
Juntada de embargos de declaração
-
10/07/2023 10:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/07/2023 10:44
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 22:38
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 11:15
Juntada de petição
-
03/07/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 08:10
Conclusos para despacho
-
25/06/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 13:54
Decorrido prazo de MARIA CONCEBIDA DOS SANTOS LIMA em 16/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 00:05
Publicado Despacho em 09/06/2023.
-
10/06/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
08/06/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0800616-97.2023.8.10.0060 AUTOR: MARIA CONCEBIDA DOS SANTOS LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA - PI7024-A REU: BANCO CETELEM SA Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A DESPACHO Intime-se o autor, no prazo de 5 (cinco) dias, para informar comprovadamente se recebeu os valores em questão, conforme TED de ID 89572121, com a apresentação de extratos bancários ou declarar que não manteve a conta bancária apontada, sob pena de desconsideração do pedido de realização de perícia no contrato objeto da lide e julgamento do feito no estado em que se encontra, vez que claramente esse(s) instrumento(s) de crédito(s) acostado(s) à contestação indicam conta bancária da parte autora para depósito do(s) empréstimo(s).
Intimem-se.
Timon/MA, 6 de junho de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
07/06/2023 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 16:14
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 15:49
Juntada de réplica à contestação
-
03/05/2023 02:27
Publicado Ato Ordinatório em 03/05/2023.
-
03/05/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
02/05/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0800616-97.2023.8.10.0060 AUTOR: MARIA CONCEBIDA DOS SANTOS LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA - PI7024-A REU: PROCURADORIA DO BANCO CETELEM SA Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, intimo o autor, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica à contestação.
Timon, 1 de maio de 2023.
Lucilene Soares de Jesus Auxiliar Judiciário -
01/05/2023 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/05/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
01/05/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
21/04/2023 09:28
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco CETELEM SA em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 08:14
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco CETELEM SA em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 00:08
Decorrido prazo de MARIA CONCEBIDA DOS SANTOS LIMA em 13/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 03:03
Decorrido prazo de MARIA CONCEBIDA DOS SANTOS LIMA em 13/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 01:19
Decorrido prazo de MARIA CONCEBIDA DOS SANTOS LIMA em 13/04/2023 23:59.
-
16/04/2023 00:02
Publicado Despacho em 20/03/2023.
-
16/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
17/03/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0800616-97.2023.8.10.0060 AUTOR: MARIA CONCEBIDA DOS SANTOS LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA - PI7024-A REU: PROCURADORIA DO BANCO CETELEM SA DESPACHO Diante da infrutífera tentativa conciliatória, proceda-se à citação da parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 335, do CPC, oferecer contestação, sob pena de revelia.
Intimem-se.
Timon/MA, 15 de março de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
16/03/2023 07:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2023 07:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/03/2023 07:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/03/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 09:03
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 09:02
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 08:14
Juntada de petição
-
26/01/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0800616-97.2023.8.10.0060 AUTOR: MARIA CONCEBIDA DOS SANTOS LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA - PI7024 REU: PROCURADORIA DO BANCO CETELEM SA DECISÃO VISTOS EM CORREIÇÃO.
Tendo em vista que os documentos juntados aos autos constituem elementos indicativos de tratar-se de uma pessoa pobre na forma da lei, defiro em favor da parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Trata-se de pedido de tutela antecipada, na qual se discute a legalidade dos descontos sobre os proventos da parte autora, de parcelas de empréstimo relativo a faturas de cartão de crédito, descontos estes em favor do réu, sendo que a parte autora acreditava ter firmado contrato de empréstimo com prazo determinado.
Por fim, conclui pedindo a tutela antecipada para o fim de que sejam sustados os descontos nos proventos; e, ao final, que sejam interrompidos, condenando-se o réu ao pagamento de repetição indébito e danos morais.
Em síntese é o que basta relatar.
Fundamento.
Consoante o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da análise da peça portal, observa-se que a pretensão da demandante em suspender o desconto mensal das prestações não é plausível, considerando as provas juntadas com a inicial.
Isso porque se constata uma inversão do comportamento anteriormente adotado pela parte demandante, pois, apesar de alegar que acreditava se tratar de empréstimo consignado tradicional, com prazo determinado, afirma que os descontos de parcelas referentes a um cartão de crédito começaram em 21/09/2017 e somente agora ingressou com ação judicial.
Além disso, verifica-se o uso do cartão de crédito pela autora, não havendo também qualquer documento que comprove sumariamente a solicitação de esclarecimento alegada junto à instituição financeira.
Desta feita, os documentos juntados aos autos não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
Ademais, presumir fraudulento o contrato, do qual já houve várias parcelas pagas, seria temerário, haja vista não haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ao menos por ora, em decorrência da relativa incerteza dos fatos narrados na exordial.
Decido.
Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA, levando em consideração o fato de que não estão suficientemente provados, com a inicial, os pressupostos para concessão da medida, na forma do art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil.
DA TENTATIVA DE AUTOCOMPOSIÇÃO A parte autora informou que aguarda a data de a 10/03/2023 para a realização da audiência de conciliação no CEJUSC, para fins de atendimento ao disposto pelo TJMA quanto a estimulação da autocomposição.
Desta feita, determino a SUSPENSÃO do feito até a data aprazada, devendo a parte demandante apresentar o resultado da audiência de conciliação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 330, III, do CPC.
Na eventualidade de as partes formularem proposta de acordo, voltem-me conclusos para homologação.
Caso seja informado pelo requerente a ausência de resposta satisfativa à demanda administrativa, devidamente demostrada, superando-se, assim, a tentativa inicial de conciliação, restará dispensada, pois, a sessão inaugural prevista no Art. 334, do CPC/2015, conforme permissivo disposto no item VI, da Portaria-Conjunta nº 08/2017, devendo a Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível, por ato ordinatório, independentemente de nova determinação, proceder à citação da parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 335, do CPC, oferecer contestação, sob pena de revelia, sendo que o termo inicial para apresentar defesa se dará nos termos do Art. 231, do digesto processual civil.
Intime-se.
Timon/MA, 24 de janeiro de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
25/01/2023 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2023 11:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
24/01/2023 11:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/01/2023 11:44
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA CONCEBIDA DOS SANTOS LIMA - CPF: *63.***.*40-78 (AUTOR).
-
24/01/2023 11:16
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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