TJMA - 0802725-87.2022.8.10.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 07:32
Baixa Definitiva
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14/09/2023 07:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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14/09/2023 07:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/09/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:07
Decorrido prazo de ROSILMA COTA DA SILVA em 13/09/2023 23:59.
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21/08/2023 00:03
Publicado Decisão em 21/08/2023.
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21/08/2023 00:03
Publicado Decisão em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802725-87.2022.8.10.0038 APELANTE: ROSILMA COTA DA SILVA ADVOGADO: FRANCISCO CÉLIO DA CRUZ OLIVEIRA OAB/MA 14.516-A APELADO: BANCO ORIGINAL S.A.
ADVOGADO: NEILDES ARAÚJO AGUIAR DI GESU OAB/SP 217.897-A.
RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS.
TERMO INICIAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO DA PARCELA DO CONTRATO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE BASE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Rosilma Cota da Silva em face da sentença proferida pelo juízo da 2º Vara da Comarca de João Lisboa/MA, que, nos autos da presente ação, extinguiu o processo com resolução de mérito, em razão da incidência do fenômeno da prescrição.
Irresignada, a autora, ora apelante, defende, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento dos fenômenos da decadência e da prescrição, uma vez que o prazo não inicia a partir da violação do direito, mas sim do conhecimento pelo consumidor a respeito do dano e de sua respectiva autoria.
Ademais, afirma que apenas conheceu os descontos realizados no seu benefício após ir a uma agência do INSS no ano de 2017, portanto, ajuizou a presente ação dentro do prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC.
O banco apelado apresentou Contrarrazões, sob o ID nº. 23895115.
Devidamente intimada, a Procuradoria-Geral de Justiça expediu parecer sob o ID nº. 25472421, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento recursal, com a manutenção integral da sentença vergastada. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, sendo a apelante beneficiária da Justiça Gratuita, conheço do presente recurso de apelação e utilizo da prerrogativa constante no art. 932 do CPC e na Súmula 568 do STJ, bem como dos princípios da celeridade e da presteza jurisdicional, para julgá-lo monocraticamente.
Verifico que o cerne da controvérsia trata sobre a configuração do fenômeno da prescrição no presente feito.
Pois bem.
Analisando detidamente os autos, verifico que deve ser mantida a sentença de 1º grau que reconheceu a prescrição da pretensão autoral, conforme exposto a seguir.
A parte autora, ora apelante, acionou o judiciário pleiteando a decretação de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 5926756, a ser pago em 60 (sessenta) parcelas de R$ 95,50 (noventa e cinco reais e cinquenta centavos), com início de desconto em 07/2010, bem como requerendo a condenação do Banco demandado na restituição em dobro de valores e indenização por danos morais.
Aliás, apesar de não constar a data de encerramento da obrigação de pagar no extrato de consignação apresentado pela recorrente, compreendo que os descontos foram encerrados e o contrato objeto do litígio excluído na data regularmente prevista, ou seja, no mês 06/2015.
In casu, o vínculo existente entre os litigantes configura relação de consumo, na modalidade prestação de serviços (Súmula 297 do STJ).
Logo, a pretensão anulatória do contrato firmado entre as partes, supostamente fraudulento, submete-se ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no art.27 do CDC.
Outrossim, a obrigação decorrente do empréstimo bancário é de trato sucessivo, portanto, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data da última parcela descontada na folha de pagamento ou no benefício previdenciário do consumidor, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021) A ação de indenização movida pelo consumidor contra o prestador de serviço, por falha relativa à prestação do serviço, prescreve em cinco anos, ao teor do art. 27 do CDC (AgRg no REsp 1436833/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 09/06/2014). À vista disso, verifico que a pretensão restou alcançada pelo instituto da prescrição, uma vez que a ação fora ajuizada em 11/2022, ou seja, mais de 05 (cinco) anos após o desconto da última parcela do empréstimo bancário em discussão.
Diante desses fatos incontroversos, não se pode deixar de reconhecer tal fenômeno, razão pela qual, deve ser mantida integralmente a sentença de base.
Nesse sentido, encontra-se a jurisprudência das Câmaras Cíveis desta Corte: […] É entendimento da jurisprudência pátria, inclusive do STJ, que nos contratos bancários as parcelas não prescrevem mês a mês, sendo que o termo inicial do prazo prescricional é data do vencimento da última parcela devida, ou seja, na data do término do prazo de amortização da dívida. 2.
Uma vez que o empréstimo foi realizado no início em agosto/ 2013 e término em dezembro/2015, o prazo prescricional começa a fluir do vencimento da última parcela. […] (TJMA, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível – 0800568-78.2021.8.10.0038, Rel.
Marcelino Chaves Everton). […] Segundo o entendimento firmado pelo STJ, o termo inicial para fluência do prazo prescricional é o vencimento da última parcela do contrato de empréstimo, haja vista tratar-se de execução continuada, de obrigação única, se desdobrando em prestações repetidas para facilitar o adimplemento do contrato. […] (TJMA, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 0800137-44.2021.8.10.0038, Rel.
Desembargador Raimundo José Barros de Sousa). […] II-.
Em relação ao termo inicial para contagem do prazo, é entendimento da jurisprudência pátria, inclusive do STJ que nos contratos bancários as parcelas não prescrevem mês a mês, sendo que o termo inicial do prazo prescricional é a data do vencimento da última parcela devida, ou seja, na data do término do prazo de amortização da dívida. […] (TJMA, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 0800606-44.2019.8.10.0066, Rel.
Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho) Diante do exposto, nos termos do artigo 932 do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Sexta Câmara Cível, para, monocraticamente, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença de base, nos termos da fundamentação supra.
Condeno a parte apelante/autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 4º, III do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo Diploma Legal.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM RELATOR -
17/08/2023 16:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2023 14:55
Conhecido o recurso de ROSILMA COTA DA SILVA - CPF: *17.***.*56-20 (APELANTE) e não-provido
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04/05/2023 12:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/05/2023 11:26
Juntada de parecer
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06/03/2023 14:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2023 07:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 17:46
Recebidos os autos
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01/03/2023 17:46
Conclusos para despacho
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01/03/2023 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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