TJMA - 0000103-47.2021.8.10.0024
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 13:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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20/01/2025 16:40
Juntada de Certidão
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18/12/2024 14:42
Desentranhado o documento
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18/12/2024 14:42
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 04/09/2023
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27/11/2024 09:47
Decorrido prazo de DIEGO ROBERTO DA LUZ CANTANHEDE em 26/11/2024 23:59.
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17/11/2024 09:52
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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17/11/2024 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2024 16:24
Juntada de contrarrazões
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16/10/2024 05:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 15/10/2024 23:59.
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26/09/2024 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2024 12:49
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/12/2023 15:25
Conclusos para decisão
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18/12/2023 15:24
Juntada de termo
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18/12/2023 15:24
Juntada de Certidão
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06/09/2023 00:51
Decorrido prazo de VALCILENE MORAIS DA SILVA em 04/09/2023 23:59.
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01/09/2023 12:26
Juntada de petição criminal
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01/09/2023 04:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 30/08/2023 23:59.
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29/08/2023 16:30
Juntada de apelação
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29/08/2023 00:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2023 00:06
Juntada de diligência
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29/08/2023 00:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2023 00:03
Juntada de diligência
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24/08/2023 11:49
Juntada de apelação
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21/08/2023 16:23
Expedição de Mandado.
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21/08/2023 16:23
Expedição de Mandado.
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21/08/2023 14:54
Juntada de Mandado
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21/08/2023 14:53
Juntada de Mandado
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18/08/2023 16:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2023 16:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2023 16:03
Juntada de Certidão
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18/08/2023 15:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2023 16:28
Juntada de Certidão
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18/05/2023 09:42
Juntada de Certidão
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27/04/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 11:29
Conclusos para decisão
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26/04/2023 11:28
Juntada de termo
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26/04/2023 11:26
Juntada de Certidão
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18/04/2023 15:33
Decorrido prazo de JOSÉ MILTON NOGUEIRA SANTOS em 06/02/2023 23:59.
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18/04/2023 15:33
Decorrido prazo de VALCILENE MORAIS DA SILVA em 06/02/2023 23:59.
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14/04/2023 15:25
Publicado Sentença (expediente) em 30/01/2023.
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14/04/2023 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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14/04/2023 15:25
Publicado Sentença (expediente) em 30/01/2023.
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14/04/2023 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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28/03/2023 09:54
Juntada de Certidão
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27/01/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0000103-47.2021.8.10.0024 Acusado:VALCILENE MORAIS DA SILVA e JOSÉ MILTON NOGUEIRA SANTOS Incidência Penal: o artigo 33, caput, e artigo 35, ambos da Lei nº 11.343/06 S E N T E N Ç A Vistos e examinados estes autos de Processo Crime registrado sob o nº 0000103-47.2021.8.10.0024 em que é autor o Ministério Público do Estado do Maranhão e réus VALCILENE MORAIS DA SILVA e JOSÉ MILTON NOGUEIRA SANTOS. 1.
RELATÓRIO O Ministério Público Estadual, por seu órgão com atuação neste juízo, ofereceu denúncia contra VALCILENE MORAIS DA SILVA e JOSÉ MILTON NOGUEIRA SANTOS, qualificados nos autos, como incursos nas sanções referentes aos crimes tipificados no artigo 33, caput, e artigo 35, ambos da Lei nº 11.343/06.
Narra a denúncia que, por volta das 22:10 horas de 27 de janeiro de 2021, a guarnição formada pelos Policiais Militares, KLEMERSON DANTAS DE SOUSA e ANTÔNIO ZENON DA COSTA, recebeu informações, via COPOM, acerca do furto de uma aparelho celular e, durante o trajeto, encontraram o adolescente L.
S.
D.
S., de 17 anos, detido por vigilantes, suspeito de haver furtado outro celular e, ao ser questionado, o menor confessou a prática do ilícito e que havia vendido o referido aparelho para o esposo de VALCILENE, momento em que indicou o endereço.
Relata que, em virtude da informação do adolescente, a guarnição se deslocou até a Rua dos Prazeres, no Bairro Trizidela, sendo que o proprietário da residência, JOSÉ MILTON, conseguiu empreender fuga e, já dentro da casa, os Policiais constataram a existência de vestígios de comercialização de drogas, tais como, linha, sacos plásticos e um prato com fragmentos da substância aparentando ser crack, momento em que VALCILENE, que estava no local, indicou onde se encontrava o restante da substância, que fora dispensada por seu marido durante a fuga.
Diz ainda que, de acordo com o Auto de Exibição e Apreensão, foram encontradas 92 (noventa e duas) cabeças da substância aparentando ser crack, 01 (um) “dólar” de substância semelhante à maconha, 01 (um) tubo de linha, 02 (duas) tesouras, 02 (dois) aparelhos celulares da marca Samsung, 01 (uma) gilete, além de outros objetos.
Laudo de exame definitivo em substância entorpecente, Id. 46007964 - Pág. 4.
Notificada, a acusada VALCILENE MORAIS DA SILVA apresentou defesa prévia com pedido de revogação da sua prisão preventiva, Id. 43497596 - Pág. 1.
Decisão mantendo a prisão da acusada, Id. 42928188 - Pág. 2 Notificado, o acusado JOSÉ MILTON NOGUEIRA SANTOS apresentou defesa prévia, Id. 47036256 - Pág. 1.
Recebimento da denúncia, em 11 de junho de 2021, Id. 47197702 - Pág. 1.
Realizada audiência de instrução e julgamento, conforme Ids. 47969468 - Pág. 1 e 48278429 - Pág. 1, onde foram inquiridas as testemunhas arroladas nos autos, bem como realizados os interrogatórios dos acusados, ocasião também que foi mantida a prisão cautelares dos réus.
Em suas alegações finais (Id. 61414616 - Pág. 7), o Ministério Público Estadual se manifestou pela PROCEDÊNCIA da inicial acusatória, com a condenação dos acusados.
A defesa do acusado JOSÉ MILTON NOGUEIRA SANTOS, em sede de suas alegações finais pleiteou, além de outras coisas, pela absolvição do acusado ou desclassificação da conduta para o tipo descrito no art. 28, caput, da Lei nº 11.343/06, e, no caso de condenação, aplicação da penalidade no mínimo (Id.62173170 - Pág. 16).
A defesa da acusada VALCILENE MORAIS DA SILVA, requereu, entre outras coisas, a absolvição ou, no caso de condenação, aplicação da penalidade no mínimo, Id. 43497597 - Pág. 7. É o relatório.
D E C I D O. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O caso em tela refere-se à Denúncia promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de VALCILENE MORAIS DA SILVA e JOSÉ MILTON NOGUEIRA SANTOS, imputando-lhes os crimes previstos nos artigos 33, caput, art. 35, da Lei 11.343/06.
Os tipos penais descritos no artigo 33, caput, e art. 35, da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), têm a seguinte redação: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Art. 35.
Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos art. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei: Pena – reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
Parágrafo único.
Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei.
Conhecido como tráfico de drogas, o primeiro tipo acima transcrito, contempla 18 (dezoito) verbos, tratando-se de crime de ação múltipla (ou de conteúdo variado).
Por essa razão, a prática de qualquer das condutas nele previstas configura o crime referido.
O delito do artigo 33, da Lei de Drogas tem como objeto jurídico a saúde pública e, por se tratar de crime de perigo abstrato, presume-se o dano causado.
Já o segundo delito se caracteriza pela associação de pessoas (duas ou mais) para a prática reiterada do tráfico de drogas.
No presente caso, os fatos narrados na denúncia imputam aos Réus a conduta de vender e guardar drogas sem autorização legal, associada com mais uma pessoa.
Quanto à materialidade, está comprovada pelo Auto de Apreensão e pelo Laudo Pericial Criminal, onde ficou constatado que o material apreendido se tratava da substância identificada como THC principal componente da Cannabis sativa Lineu (MACONHA), bem como, do Alcalóide COCAÍNA na forma de SAL (extraído da planta Cientificamente denominada Erγtroxylon coca Lam) e pelos depoimentos testemunhais.
No que diz respeito à autoria, o depoimento dos policiais integrantes da guarnição que realizou a abordagem e a apreensão da droga, confirmaram ainda, que a droga apresentada eram 92 (noventa e duas) cabeças da substância aparentando ser crack, 01 (um) “dólar” de substância semelhante à maconha, 01 (um) tubo de linha, 02 (duas) tesouras, 02 (dois) aparelhos celulares da marca Samsung, 01 (uma) gilete, além de outros objetos.
Desta forma, depreende-se dos autos que a autoria delitiva é inconteste, tendo sido corroborada com as provas constantes dos autos, especialmente pelos depoimentos das testemunhas.
As testemunhas arroladas pelo Ministério Público confirmaram o teor das acusações, conforme se verifica nos autos e na mídia audiovisual anexa, sendo desnecessária a repetição da transcrição dos depoimentos, de acordo com o dispõe o art. 405, §2º, do CPP e art. 2º, do CNJ, por meio da Resolução nº 105/2010, “que os depoimentos documentados por meio audiovisual não precisam de transcrição.” É cediço que o depoimento policial, como já consolidado em nossa doutrina e jurisprudência, tem o mesmo valor de qualquer outro testemunho, não só podendo, mas devendo ser levado em consideração, eis que este agente público presta compromisso legal de dizer a verdade. É possuidor de fé pública.
Desde que tal depoimento seja dotado de credibilidade constitui prova da autoria delitiva.
Assim vem orientando o STJ: "Prova - Testemunha - Depoimentos de policiais que realizaram o flagrante, colhidos no auto de prisão e reafirmados em juízo com plena observância do contraditório – Idoneidade. (...) É idônea a prova testemunhal colhida no auto de prisão em flagrante e reafirmada em juízo, com plena observância do contraditório, mesmo constituída apenas por depoimentos policiais que realizaram flagrante". (in RT 771/566).
A destinação da droga (se para mercancia ou consumo pessoal) deve ser extraída não apenas da quantidade de substância entorpecente, mas do conjunto de fatores como o local e às condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, bem como, à conduta e aos antecedentes de um dos agentes.
Evidente que não se pode negar a condição de traficante a quem tem apreendida, pela polícia, uma quantidade de droga escondida, armazenada em pacotes, pronta para ser repassada, tudo em poder dos acusados, em sua residência.
Todos os indícios e circunstâncias apurados nos autos convergem para a conclusão única de que os acusados estavam associados para a venda da droga, em sua residência.
Evidentemente não se pode creditar qualquer confiança às palavras dos réus.
Desta forma, pela quantidade de drogas e pelos objetos apreendidos, pelo local da apreensão e as circunstâncias que ocorreu a apreensão só confirmam que os acusados tinham ciência dos delitos que estavam praticando.
Compulsando o arcabouço probatório, portanto, não vislumbrei qualquer contradição nas provas produzidas, sendo que os depoimentos prestados perante este Juízo coadunam-se com os demais elementos trazidos ao bojo do processo.
Os elementos probatórios que formam os presentes autos, portanto, apontam para a inconteste autoria dos acusados não remanescendo, nesse passo, dúvida alguma quanto à sua efetiva atuação, sendo certo que os mesmos tinham conhecimento do ato delituoso que praticavam, agindo com a vontade livre e consciente, o que caracteriza seu dolo. É de se destacar, ainda, que, nos locais em que ocorrem a venda da substância entorpecente, normalmente o comércio é realizado com a entrega de objetos diversos de dinheiro, razão pela qual muitos furtos e roubos são cometidos, colocando em risco a sociedade e todos que estão em sua volta.
Provadas a materialidade do crime e a autoria dos acusados, sendo suas condutas típica, antijurídica e culpável, suas atitudes merecem a medida punitiva estatal com a devida aplicação da lei penal vigente. 3 - DISPOSITIVO Assim exposto, tendo em consideração que as provas são robustas e suficientes para embasar o decreto condenatório, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia, razão pela qual CONDENO VALCILENE MORAIS DA SILVA e JOSÉ MILTON NOGUEIRA SANTOS como incursos nas sanções do art. 33, caput, e do art. 35, caput, da Lei 11.343/06, razão pela qual, passo a dosar-lhes a pena, nos termos do art. 59, do Código Penal. 4.
DOSIMETRIA Atenta aos arts. 59 e 68, do CP, fixo a pena da ré VALCILENE MORAIS DA SILVA Artigo 33, “caput”, da Lei 11.343/06 4.1 PRIMEIRA FASE – PENA-BASE: Para fixação da pena base, levando em consideração as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, bem como, o disposto no artigo 42, da Lei de Drogas, verifico que: quanto à culpabilidade: normal à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites da responsabilidade criminal da condenada; quanto aos antecedentes: lhe são favoráveis. quanto à conduta social: poucos elementos foram coletados a respeito da sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la.; quanto a personalidade do agente: não existe nos autos qualquer elemento concreto e plausível para aferição da personalidade da acusada, razão pela qual deixo de valorá-la; quanto aos motivos: o que levou a Ré à prática do delito foi o possível recebimento de quantia em dinheiro pela mercância das drogas; quanto às circunstâncias: não revelam nada a se valorar; quanto as consequências do crime: são nefastas posto que o crime traz graves prejuízos sociais; quanto ao comportamento da vítima (o Estado): nada a se valorar; quanto à situação financeira da ré: não é boa.
Considerando as circunstâncias acima descritas, fixo sua pena base em 06 (seis) anos de reclusão e ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, atualizado monetariamente. 4.2 – SEGUNDA FASE – CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES: Inexistem circunstâncias atenuantes e/ou agravantes. 4.3 – TERCEIRA FASE – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA: Não há causa de aumento.
Milita a favor da Ré a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/06, vez que preenche os requisitos elencados, razão pela qual diminuo a pena em 1/6, considerando-se a quantidade de droga apreendida, ficando em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 4.4 PENA DEFINITIVA Com isso, fica a Réa condenado a uma pena de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, que torno definitiva.
Art. 35, caput, da Lei 11.343/06 4.1 PRIMEIRA FASE – PENA-BASE: Para fixação da pena base, levando em consideração as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, verifico que: quanto à culpabilidade: normal à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites da responsabilidade criminal da condenada; quanto aos antecedentes: lhe são favoráveis. quanto à conduta social: poucos elementos foram coletados a respeito da sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la.; quanto a personalidade do agente: não existe nos autos qualquer elemento concreto e plausível para aferição da personalidade da acusada, razão pela qual deixo de valorá-la; quanto aos motivos: o que levou a Ré à prática do delito foi o possível recebimento de quantia em dinheiro pela mercancia das drogas ; quanto às circunstâncias: não revelam nada a se valorar; quanto as consequências do crime: são nefastas posto que o crime traz graves prejuízos sociais; quanto ao comportamento da vítima (o Estado): nada a se valorar; quanto à situação financeira da ré: não é boa.
Considerando que as circunstâncias acima descritas, fixo sua pena base em 04 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, atualizado monetariamente. 4.2 – SEGUNDA FASE – CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES: Inexistem circunstâncias atenuantes e/ou agravantes. 4.3 – TERCEIRA FASE – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA: Não há causa de aumento e nem de diminuição de pena. 4.4 PENA DEFINITIVA Com isso, fica a Ré condenada a uma pena de 04 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, que torno definitiva. 4.5 – CONCURSO MATERIAL Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
Assim, somadas as penas, fica a ré definitivamente condenada a uma pena de 09 (nove) anos de reclusão, além de 1200 (mil e duzentos) dias-multa, nos valores anteriormente aplicados. 4.6 - DETRAÇÃO O § 2º, do art. 387, do Código de Processo Penal, impõe que o juiz realize a detração, quando da prolação da sentença.
Compulsando os autos, verifico que a ré foi presa em flagrante no dia 27 de janeiro de 2021.
Assim, o que se pode verificar no presente processo é que a ré esteve efetivamente presa por 05 (cinco) meses e 01 (um) dia, restando a cumprir a pena de reclusão de 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 29 (vinte e nove) dias.
Atenta aos arts. 59 e 68, do CP, fixo a pena do réu JOSÉ MILTON NOGUEIRA SANTOS Artigo 33, “caput”, da Lei 11.343/06 4.1 PRIMEIRA FASE – PENA-BASE: Para fixação da pena base, levando em consideração as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, bem como, o disposto no artigo 42, da Lei de Drogas, verifico que: quanto à culpabilidade: normal à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites da responsabilidade criminal do condenado; quanto aos antecedentes: lhe são favoráveis. quanto à conduta social: poucos elementos foram coletados a respeito da sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la.; quanto a personalidade do agente: não existe nos autos qualquer elemento concreto e plausível para aferição da personalidade do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la; quanto aos motivos: o que levou o Réu à prática do delito foi o possível recebimento de quantia em dinheiro pela mercância das drogas; quanto às circunstâncias: não revelam nada a se valorar; quanto as consequências do crime: são nefastas posto que o crime traz graves prejuízos sociais; quanto ao comportamento da vítima (o Estado): nada a se valorar; quanto à situação financeira do réu: não é boa.
Considerando as circunstâncias acima descritas, fixo sua pena base em 06 (seis) anos de reclusão e ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, atualizado monetariamente. 4.2 – SEGUNDA FASE – CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES: Inexistem circunstâncias atenuantes e/ou agravantes. 4.3 – TERCEIRA FASE – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA: Não há causa de aumento.
Milita a favor do Réu a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/06, vez que preenche os requisitos elencados, razão pela qual diminuo a pena em 1/6, considerando-se a quantidade de droga apreendida, ficando em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 4.4 PENA DEFINITIVA Com isso, fica a Réu condenado a uma pena de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, que torno definitiva.
Art. 35, caput, da Lei 11.343/06 4.1 PRIMEIRA FASE – PENA-BASE: Para fixação da pena base, levando em consideração as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, verifico que: quanto à culpabilidade: normal à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites da responsabilidade criminal do condenado; quanto aos antecedentes: lhe são favoráveis. quanto à conduta social: poucos elementos foram coletados a respeito da sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la.; quanto a personalidade do agente: não existe nos autos qualquer elemento concreto e plausível para aferição da personalidade do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la; quanto aos motivos: o que levou o Réu à prática do delito foi o possível recebimento de quantia em dinheiro pela mercancia das drogas; quanto às circunstâncias: não revelam nada a se valorar; quanto as consequências do crime: são nefastas posto que o crime traz graves prejuízos sociais; quanto ao comportamento da vítima (o Estado): nada a se valorar; quanto à situação financeira do réu: não é boa.
Considerando que as circunstâncias acima descritas, fixo sua pena base em 04 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, atualizado monetariamente. 4.2 – SEGUNDA FASE – CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES: Inexistem circunstâncias atenuantes e/ou agravantes. 4.3 – TERCEIRA FASE – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA: Não há causa de aumento e nem de diminuição de pena. 4.4 PENA DEFINITIVA Com isso, fica o Réu condenado a uma pena de 04 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, que torno definitiva. 4.5 – CONCURSO MATERIAL Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
Assim, somadas as penas, fica o réu definitivamente condenada a uma pena de 09 (nove) anos de reclusão, além de 1200 (mil e duzentos) dias-multa, nos valores anteriormente aplicados. 4.6 - DETRAÇÃO O § 2º, do art. 387, do Código de Processo Penal, impõe que o juiz realize a detração, quando da prolação da sentença.
Compulsando os autos, verifico que o réu foi preso em flagrante no dia 27 de janeiro de 2021.
Assim, o que se pode verificar no presente processo é que o réu esteve efetivamente preso por 01 (um) ano, 01 (um) mês e 08 (oito) dias, restando a cumprir a pena de reclusão de 07 (sete) anos, 10 (dez) meses e 22 (vinte e dois) dias. 5.
CONSIDERAÇÕES GERAIS: a) A pena do réu JOSÉ MILTON NOGUEIRA SANTOS será cumprida em regime inicialmente semiaberto em estabelecimento penal adequado ao regime.
Enquanto que a pena da ré VALCILENE MORAIS DA SILVA será cumprida em regime inicialmente fechado em estabelecimento penal adequado ao regime. b) O valor do dia-multa será calculado na base de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, atento à situação econômica dos réus, devendo ser recolhida dentro de 10 (dez) dias do trânsito em julgado desta sentença, sendo facultado aos réus, mediante requerimento, o pagamento em parcelas mensais, nos termos previstos no art. 50 do Código Penal, sob pena de, por inadimplemento, ser considerada dívida de valor; c) À luz do art. 44, do CP, verifica-se ser impossível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, já que os réus não preenchem os requisitos objetivos, posto que condenados a pena superior a quatro anos; d) Concedo aos réus o direito de recorrem em liberdade. e) Deixo de arbitrar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração em virtude da impossibilidade de fazê-lo nos presentes autos; f) Em face da frágil situação econômica dos réus, deixo de condená-los nas custas processuais, como autoriza o art. 10, II, da Lei n.º 6.584/96; g) Declaro a perda dos bens apreendidos em favor da União; h) Determino a incineração da droga, caso não tenha ocorrido a destruição da mesma. 6.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS: Após o trânsito em julgado desta decisão, que deverá ser certificado nos autos, procedam-se às seguintes providências: Expeça-se Guia de Recolhimento; Oficie-se à Justiça Eleitoral, com cópia da denúncia, desta sentença e da respectiva certidão do trânsito em julgado, para os fins do artigo 15, III, da Constituição Federal e art. 71 do Código Eleitoral; Oficie-se ao órgão estatal responsável pelo registro de antecedentes, fornecendo informações sobre a condenação dos réus; Em seguida formem-se os autos de execução penal, arquivando-se estes com a formação do respectivo processo de execução penal, ENCAMINHADO os autos para a Comarca onde o réu cumprirá a pena.
Oficie-se ao SENAD, nos termos do artigo 63, parágrafo 4º, da Lei nº11.343/2006.
TRANSITANDO EM JULGADO A SENTENÇA PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO, EXPEÇA-SE GUIA DE EXECUÇÃO PENAL PROVISÓRIA, NA FORMA DAS RESOLUÇÕES Nº 19 E 57 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
Notifique-se o Ministério Público (art. 390, CPP).
Dou por publicada esta decisão com a entrega dos autos na Secretaria (art. 389 do CPP).
Registre-se.
Intime-se pessoalmente os condenados e seus patronos.
CUMPRA-SE.
Bacabal, 13 de setembro de 2022.
Gláucia Helen Maia de Almeida Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal de Bacabal -
26/01/2023 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2023 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2022 11:42
Juntada de embargos de declaração
-
13/09/2022 11:07
Julgado procedente o pedido
-
18/03/2022 10:18
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 07:51
Conclusos para julgamento
-
11/03/2022 07:51
Juntada de termo
-
11/03/2022 07:50
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 13:24
Juntada de petição
-
08/03/2022 20:49
Juntada de petição
-
07/03/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/02/2022 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/02/2022 18:46
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
10/02/2022 15:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/02/2022 15:25
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 11:06
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 11:04
Juntada de termo
-
09/02/2022 11:04
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 13:56
Conclusos para despacho
-
20/01/2022 13:55
Juntada de termo
-
20/01/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 10:23
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 13:40
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 08:02
Juntada de Ofício
-
13/08/2021 00:30
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 00:18
Juntada de Ofício
-
13/08/2021 00:12
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 13:47
Conclusos para despacho
-
02/08/2021 13:47
Juntada de termo
-
02/08/2021 10:14
Juntada de petição
-
29/07/2021 21:04
Juntada de petição
-
27/07/2021 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/07/2021 10:34
Juntada de petição
-
27/07/2021 09:53
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 15:43
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2021 15:27
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 12:18
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 16:50
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 13:21
Expedição de 78.
-
01/07/2021 13:08
Juntada de 79
-
01/07/2021 12:34
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 12:33
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 11:25
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 16:03
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 25/06/2021 10:00 2ª Vara Criminal de Bacabal .
-
25/06/2021 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2021 09:13
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 08:59
Juntada de petição
-
24/06/2021 20:44
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 20:37
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 17:32
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 17:20
Expedição de Mandado.
-
24/06/2021 17:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/06/2021 17:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/06/2021 17:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/06/2021 16:58
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/06/2021 10:00 2ª Vara Criminal de Bacabal.
-
24/06/2021 16:47
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 21/06/2021 09:00 2ª Vara Criminal de Bacabal .
-
24/06/2021 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 09:03
Juntada de termo
-
17/06/2021 21:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2021 21:54
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 21:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2021 21:21
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2021 18:49
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 10:12
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 12:08
Juntada de petição
-
15/06/2021 22:42
Juntada de petição
-
15/06/2021 12:43
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
15/06/2021 12:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
15/06/2021 12:34
Cancelada a movimentação processual
-
15/06/2021 12:33
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 12:31
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 12:24
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 12:10
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/06/2021 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/06/2021 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/06/2021 11:39
Expedição de Mandado.
-
15/06/2021 11:39
Expedição de Mandado.
-
15/06/2021 11:39
Expedição de Mandado.
-
15/06/2021 09:30
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/06/2021 09:00 2ª Vara Criminal de Bacabal.
-
11/06/2021 12:15
Recebida a denúncia contra JOSÉ MILTON NOGUEIRA SANTOS (INVESTIGADO) e VALCILENE MORAIS DA SILVA (INVESTIGADO)
-
10/06/2021 10:51
Conclusos para despacho
-
10/06/2021 10:51
Juntada de termo
-
09/06/2021 16:06
Juntada de petição
-
06/06/2021 17:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/05/2021 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 09:06
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 15:06
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 15:06
Juntada de termo
-
24/05/2021 15:05
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 20:59
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 09:44
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 04:38
Decorrido prazo de JOSÉ MILTON NOGUEIRA SANTOS em 13/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 22:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2021 22:03
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 17:33
Expedição de Mandado.
-
05/04/2021 10:10
Juntada de petição criminal
-
26/03/2021 22:22
Juntada de termo
-
24/03/2021 11:06
Juntada de petição
-
23/03/2021 20:21
Juntada de Carta precatória
-
23/03/2021 12:14
Juntada de protocolo
-
23/03/2021 11:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/03/2021 11:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/03/2021 19:11
Outras Decisões
-
22/03/2021 11:23
Conclusos para decisão
-
22/03/2021 08:33
Juntada de petição
-
19/03/2021 13:33
Juntada de denúncia
-
18/03/2021 16:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/03/2021 16:25
Juntada de ato ordinatório
-
17/03/2021 12:32
Juntada de petição
-
17/03/2021 12:31
Juntada de petição
-
01/03/2021 12:03
Recebidos os autos
-
01/03/2021 12:03
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
05/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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