TJMA - 0800337-74.2023.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2023 14:49
Arquivado Definitivamente
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17/07/2023 14:48
Transitado em Julgado em 10/03/2023
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16/07/2023 06:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 10/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 05:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 10/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 10:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 10/07/2023 23:59.
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19/06/2023 10:41
Juntada de petição
-
19/06/2023 05:06
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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18/06/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0800337-74.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] REQUERENTE: EVA PEREIRA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A, LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805-A, RAMON JALES CARMEL - MA16477-A REQUERIDO: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A SENTENÇA Homologo, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, na forma prevista no parágrafo único do artigo 200, do Código de Processo Civil, a desistência formulada pela parte autora, nos autos desta demanda, independente da oitiva da parte ré.
Em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, item VIII, do diploma legal supracitado.
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
Arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz, Domingo, 11 de Junho de 2023.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
15/06/2023 17:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2023 08:26
Extinto o processo por desistência
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07/06/2023 09:09
Juntada de petição
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06/06/2023 17:43
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 17:42
Juntada de Certidão
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19/04/2023 09:27
Decorrido prazo de EVA PEREIRA DOS SANTOS em 17/03/2023 23:59.
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19/04/2023 00:03
Decorrido prazo de EVA PEREIRA DOS SANTOS em 24/02/2023 23:59.
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14/04/2023 15:33
Publicado Intimação em 24/02/2023.
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14/04/2023 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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08/03/2023 19:02
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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08/03/2023 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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23/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 Telefone: (99) 3523-1165 E-mail: [email protected] Processo nº: 0800337-74.2023.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVA PEREIRA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A, LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805-A, RAMON JALES CARMEL - MA16477-A RÉU: BANCO PAN S/A ATO ORDINATÓRIO Apresentada a contestação, intimo o(a) requerente para réplica em 15 (quinze) dias, arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil.
Imperatriz, Quarta-feira, 22 de Fevereiro de 2023 IRAILDE DE SOUSA CASTRO Tecnico Judiciario Sigiloso -
22/02/2023 17:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2023 17:55
Juntada de Certidão
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22/02/2023 16:28
Juntada de contestação
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31/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0800337-74.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] REQUERENTE: EVA PEREIRA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A, LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805-A, RAMON JALES CARMEL - MA16477-A REQUERIDO: BANCO PAN S/A DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização c/c Pedido de Tutela de Urgência, proposta por EVA PEREIRA DOS SANTOS, devidamente qualificado, contra BANCO PAN S/A, qualificada nos autos, pretendendo, em sede de cognição sumária, que o requerido deixe de efetuar descontos de empréstimo consignado em seu benefício e, no mérito, a declaração de inexistência da relação contratual, a restituição em dobro do indébito e indenização por danos morais, tudo em razão de considerar o referido desconto como indevido, por não haver contratação da referida transação financeira.
Para a concessão da antecipação de tutela é necessária a consubstanciação dos requisitos capitaneados no artigo 300, do CPC.
O requisito da prova probabilidade do direito deve ser entendido como existência de elementos que permitam encerrar pela plausibilidade do pedido aventado.
Nesse ponto, não se pode olvidar de mencionar que os juízos de competência cível têm sido assoberbados com problemas similares ao exposto, e as entidades financeiras, muitas vezes, não têm conseguido comprovar a existência do consentimento dos requerentes na referida contratação.
In casu, a requerente junta extratos bancários, comprovando a realização dos descontos em seu benefício pelo banco requerido.
Portanto, vejo presença de prova substancial a consagrar verossimilhança na alegação da parte autora.
Contudo, não vislumbro o requisito do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que a parte autora somente procurou o Judiciário após o transcurso de mais de 07 (sete) anos do início dos descontos em seu vencimento (12/2015), esvaindo, dessa forma, qualquer alegação de que a demora do processo possa lhe trazer dano irreparável ou de difícil reparação.
Ante ao exposto, INDEFIRO o provimento liminar solicitado.
Nesse mesmo ato, considerando que a relação jurídica que atrela a autora e o réu é eminentemente consumerista, nos moldes dos artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90, defere-se a inversão do ônus da prova, a teor do que disciplina o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, tendo em vista o caráter de hipossuficiência que ostenta a autora.
Defere-se, ainda, os benefícios da justiça gratuita, pois, ao que tudo indica, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo sem comprometimento do seu sustento (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015).
Determina-se a tramitação prioritária do feito, nos termos do art. 71, do Estatuto do Idoso.
Deixo de realizar a audiência de conciliação prevista no artigo 334, do CPC, pois a experiência tem demonstrado que, nessa espécie de demanda, a parte requerida não vem apresentando proposta de acordo, frustrando assim, o objetivo do referido ato processual.
Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso a(s) parte(s) ré(s) não apresente(m) contestação, se dará a sua revelia, ou seja, serão consideradas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela(s) parte(s) autora(s) (art. 344, CPC).
Intimem-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
Imperatriz, data registrada no sistema.
André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito, respondendo – Portaria – CGJ - 88/2023 -
30/01/2023 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2023 13:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2023 09:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/01/2023 09:07
Conclusos para decisão
-
09/01/2023 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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