TJMA - 0801506-26.2022.8.10.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 09:05
Baixa Definitiva
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03/10/2023 09:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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03/10/2023 09:05
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/09/2023 00:10
Decorrido prazo de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:10
Decorrido prazo de RAFISA MYCHELLE BEZERRA CASTRO SERRA em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:10
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL LTDA em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:10
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 29/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:01
Publicado Acórdão em 06/09/2023.
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06/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 23 DE AGOSTO DE 2023.
RECURSO INOMINADO PROCESSO nº 0801506-26.2022.8.10.0010 ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS RECORRENTE: CRED-SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA ADVOGADA: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES – OAB/PE nº 26.571 RECORRIDA: RAFISA MYCHELLE BEZERRA CASTRO SERRA ADVOGADA: KATIANE DE CARVALHO PEREIRA MARTINS – OAB/MA nº 12.185 RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 2.460/2023-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO – CONSUMIDOR – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO EM MÁQUINA DE TITULARIDADE DA PRÓPRIA AUTORA – COMPRA COM CARTÃO DE CRÉDITO NÃO PROCESSADA, PORÉM LANÇADA NA FATURA – VALOR QUE NÃO FOI REPASSADO PARA A LOJISTA – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR OS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DA AUTORA – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – OCORRÊNCIA – PREJUÍZO MATERIAL COMPROVADO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES – PRÁTICA DE “AUTOFINANCIAMENTO” QUE É VEDADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – NÃO COMPROVADA A VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE – SITUAÇÃO FÁTICA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES ELENCADAS PELO STJ COMO GERADORAS DE DANO MORAL IN RE IPSA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença, para: a) determinar que a repetição de indébito seja realizada de forma simples, rechaçando a aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC; b) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95), haja vista o provimento parcial do recurso.
Acompanharam o voto da relatora os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 23 de agosto de 2023.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Trata-se de recurso inominado interposto por CRED-SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA, objetivando reformar a sentença sob ID. 27444170, que julgou procedentes os pedidos constantes na inicial, nos seguintes termos: “Do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: 1) condenar o requerido CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA. a restituir à autora, em dobro, os valores erroneamente processados, o que perfaz R$ 441,22 (quatrocentos e quarenta e um reais e vinte e dois centavos), a ser atualizado com juros de 1% ao mês (INPC) e correção monetária, ambos contados da citação; 2) condenar o requerido CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA. ao pagamento de danos morais à autora no aporte de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que se sujeitará aos acréscimos de ordem legal, nos termos da Súmula 362 do STJ, com juros INPC de 1% ao mês, e correção monetária, ambos contados da data desta sentença.” A recorrente sustenta, em síntese, que a compra foi processada normalmente, porém as tentativas seguintes foram negadas por duplicidade e ausência de limite.
Esclarece que eventual pedido de cancelamento deve ser direcionado ao estabelecimento na qual foi efetuada.
Ressalta que a prática efetuada pela recorrida se assemelha ao “autofinanciamento”, modalidade de transação proibida pelo Banco Central.
Obtempera que inexistem elementos que evidenciem a ocorrência de danos materiais ou morais.
Impugna, ainda, o valor estipulado à título de compensação por danos morais, por considerar exorbitante.
Ao final, requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos, ou, subsidiariamente, seja reduzido o quantum indenizatório arbitrado.
Em contrarrazões, a recorrida pugnou pela manutenção da r. sentença (ID. 27444185).
Analisando os autos, verifica-se que o presente recurso deve ser parcialmente provido.
Como as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, deve-se aplicar o microssistema de proteção consumerista.
Lembre-se que o Código de Defesa do Consumidor também é aplicável às instituições financeiras, conforme artigo 3º, §2º, do CDC e Súmula nº 297 do STJ.
Pois bem.
Os pontos a serem resolvidos consistem em verificar se a requerida incorreu em falha na prestação de serviços apontada e, caso seja constatada, determinar se a requerente sofreu danos materiais e morais indenizáveis.
A autora relata que passou o cartão de crédito, administrado pela requerida, em sua própria máquina, efetuando operação no valor de R$ 220,61 (duzentos e vinte reais e sessenta e um centavos), dividido em quatro parcelas.
Contudo, alega que embora tenha havido recusa por duas vezes, constatou que a compra foi aprovada e debitada na fatura, sem que tenha sido disponibilizado o valor do crédito.
A petição inicial foi instruída com faturas, comprovantes de pagamento e termo de reclamação protocolada junto ao PROCON/MA.
Esses documentos conferem verossimilhança ao contexto fático narrado.
Caberia, por oportuno, à instituição demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da requerente, ônus do qual não se desincumbiu.
Malgrado defenda que a compra foi processada normalmente, não apresentou nenhuma prova nesse sentido.
Além disso, o documento sob ID. 27444127 - Pág. 1 evidencia que o recebimento inerente à operação foi recusado. É importante destacar que a prática concretizada pela requerente (utilizar cartão crédito em máquina da sua titularidade) é vedada pelo Banco Central do Brasil, por configurar “autofinanciamento”.
Todavia, ainda que proibida, não é legítima a inserção das parcelas correspondentes na fatura do cartão de crédito, sem que tenha havido o repasse ao lojista, sob pena de configuração de enriquecimento sem causa da instituição financeira. É inequívoca, portanto, a falha na prestação de serviços perpetrada pela recorrente, que processou a operação de compra, porém não repassou o valor ao titular da máquina do cartão.
Em sendo vedada a prática de “autofinanciamento”, entendo que a recorrida faz jus à restituição da quantia de R$ 220,61 (duzentos e vinte reais e sessenta e um centavos), porém na forma simples.
Pelo mesmo motivo, merece reforma o capítulo da sentença que condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais.
O dano moral consiste em uma violação a direito da personalidade, não pressupondo, necessariamente, dor e nem sofrimento.
Logo, uma vez comprovada a lesão, a indenização serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofrido pela vítima.
Embora a violação de direitos, por si só, tenha aptidão para abalar a confiança que os jurisdicionados possuem na coesão do Ordenamento Jurídico, não se pode afirmar que qualquer prática ilícita acarreta danos morais.
Com efeito, afora algumas situações específicas, as ofensas dessa ordem necessitam ser plenamente demonstradas, de modo que apenas as situações de vexame que ultrapassem a normalidade, capaz de afetar intensamente o comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe desequilíbrio grave, devem ser compensadas pelo ofensor.
No presente caso, a situação fática posta não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas pelo Superior Tribunal de Justiça como geradoras de dano moral puro, isto é, que prescindem de comprovação, a exemplo da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, o que leva a conclusão de que caberia à recorrido provar que os abalos sofridos superaram um mero aborrecimento cotidiano, atingindo, assim, a sua dignidade.
Embora ilegítimas as cobranças, não restou comprovada a sua exposição ao ridículo, tampouco a submissão a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça, condutas vedadas pelo microssistema consumerista (art. 42, caput, do CDC).
Ademais, também não restou evidenciada a violação cabal ao seu direito à honra e à imagem, bem como que as cobranças causaram desorganização financeira ou prejuízo ao seu sustento.
Deve ser sopesado, ainda, que a própria consumidora contribuiu para a ocorrência dos fatos, já que se utilizou dos produtos (cartão de crédito e máquina) indevidamente, contrariando as orientações relativas ao setor, que proíbem o chamado “autofinanciamento”.
Pensar de modo contrário implicaria na banalização desse importante instituto jurídico, o que rechaçamos, em preocupação com os efeitos sociais das decisões judiciais.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do Recurso e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença, para: a) determinar que a repetição de indébito seja realizada de forma simples, rechaçando a aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC; b) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Sem condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95), haja vista o provimento parcial do recurso. É como voto.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora -
04/09/2023 18:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2023 09:24
Conhecido o recurso de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-38 (RECORRIDO) e provido em parte
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30/08/2023 15:10
Juntada de Certidão
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30/08/2023 15:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/08/2023 14:35
Juntada de Outros documentos
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01/08/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 15:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/07/2023 11:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/07/2023 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 14:09
Recebidos os autos
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17/07/2023 14:09
Conclusos para despacho
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17/07/2023 14:09
Distribuído por sorteio
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06/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0801506-26.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: RAFISA MYCHELLE BEZERRA CASTRO - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: KATIANE DE CARVALHO PEREIRA MARTINS - MA12185-A PARTE REQUERIDA: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA e outros (2) - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - PE26571-A Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - PI7369-A, TARCISO SANTIAGO JUNIOR - MG101313 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito ALEXANDRE LOPES DE ABREU, Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís, respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA e outros (2), parte requerida da presente ação, para que tome conhecimento do ato cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Cuida-se de ação proposta pela autora objetivando a devolução em dobro de valores cobrados por “compra” realizada em sua própria maquineta de cartão.
Aduz a demandante que as operações foram recusadas pela operadora da maquineta e o crédito não foi disponibilizado, mas que os valores foram cobrados em suas faturas.
Teleaudiência realizada em 26/4/2023, sem acordo.
Em suas contestações, as requeridas MASTERCARD e MERCADO PAGO aduziram sua ilegitimidade para a causa, o que rejeito, ante sua nítida participação na cadeia de consumo em que se engendrara a autora (o que não se confunde com a apuração de responsabilidade no confronto do mérito).
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 'BANDEIRA'/MARCA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
EMPRESA ADMINISTRADORA DO CARTÃO DE CRÉDITO E INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
OCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É assente a jurisprudência do STJ reconhecendo a responsabilidade solidária entre a instituição financeira e a empresa detentora da bandeira/marca do cartão de crédito pelos danos advindos da cadeia de serviços prestados.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1663305 MG 2017/0066900-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 03/08/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/08/2017) A requerida CREDSYSTEM defendeu a regularidade da compra e que repassara o valor ao estabelecimento.
Analisando detidamente os autos, observo que, a despeito de alegar regularidade na operação, a instituição financeira emissora do cartão não logrou comprovar nos autos tal afirmação.
Ora: a autora comprovou documentalmente a tentativa de realização de operação e a negativa pelo banco emissor, assim como a cobrança do valor respectivo e a ausência do crédito em sua conta gestora da maquineta.
A esse respeito, ressalte-se que o próprio MERCADO PAGO negou ter recebido os valores.
Com efeito, no caso dos autos, há que se inverter o ônus da prova, possibilidade prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a excepcionar a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil e aplicável, caso a caso, após a análise da hipossuficiência/vulnerabilidade.
Nesse ponto, entendo que a responsabilidade recai sobre o banco emissor, que sequer trouxe aos autos comprovação de que autorizara a compra e repassara os valores ao “vendedor”.
Não o fazendo, permanecem incólumes as alegações e provas apresentadas pela demandante, inclusive quanto ao direito de reaver em dobro o que foi pago (CDC, artigo 42, § único).
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Autor, que na qualidade de correntista da instituição financeira ré, contratou os serviços de utilização da máquina de cartão fornecida pela segunda ré, para intermediar as transações realizadas com cartões de créditos e débitos, que ficaria vinculada à conta mencionada.
Pagamento via débito realizado por cliente com a máquina, no valor de R$ 270,00, não repassado ao autor, vez que as rés alegam que a referida transação realizada no dia 27/12/2019 foi desfeita.
Aplicabilidade do Código de Defesa do consumidor no caso dos autos, vez que, apesar de a máquina contratada para recebimento de valores oriundos de vendas realizadas mediante cartões de crédito e débito destinar-se à implementação da atividade econômica, o autor, microempreendedor individual, apresenta-se em situação de patente vulnerabilidade diante das rés, ambas sociedades anônimas, impondo-se a mitigação da teoria finalista.
Precedentes do e.
Superior Tribunal de Justiça O extrato do cartão de débito pertencente ao cliente que efetuou o pagamento objeto da presente ação comprova que o valor de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) foi efetivamente debitado de sua conta corrente.
Configurada, in casu, a falha na prestação do serviço, consoante o disposto no § 1º, do art. 14, do CDC.
Aplica-se, na espécie, a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, segundo a qual o fato de o consumidor ser exposto à perda de tempo na tentativa de solucionar amigavelmente um problema de responsabilidade das rés e apenas posteriormente descobrir que só obterá uma solução pela via judicial, consiste em lesão extrapatrimonial.
Verba compensatória dos danos morais fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Recurso a que se dá provimento. (TJ-RJ - APL: 00051492620208190210, Relator: Des(a).
DENISE LEVY TREDLER, Data de Julgamento: 27/05/2021, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/06/2021) Quanto aos danos morais, prescreve o Código Civil, no artigo 927, que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, dispondo, ainda, no parágrafo único, que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Encaixa-se, nesta última hipótese, a relação de consumo, que traz o consumidor como pólo hipossuficiente da relação e o fornecedor como aquele que suporta os riscos da atividade econômica – responsabilidade objetiva, portanto.
Para a caracterização do dano moral indenizável, necessária a ocorrência dos seguintes fatores: atitude comissiva ou omissiva do agente (independentemente de culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva); dano; nexo de causalidade entre um e outro.
O dano reside na cobrança de valores à requerente sem o devido processamento da operação, o que acarretou angústias e lesões íntimas passíveis de indenização.
Do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: 1) condenar o requerido CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA. a restituir à autora, em dobro, os valores erroneamente processados, o que perfaz R$ 441,22 (quatrocentos e quarenta e um reais e vinte e dois centavos), a ser atualizado com juros de 1% ao mês (INPC) e correção monetária, ambos contados da citação; 2) condenar o requerido CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA. ao pagamento de danos morais à autora no aporte de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que se sujeitará aos acréscimos de ordem legal, nos termos da Súmula 362 do STJ, com juros INPC de 1% ao mês, e correção monetária, ambos contados da data desta sentença.
Com o trânsito em julgado da sentença, requeira a parte autora o que lhe possa interessar, com vistas ao desfecho do processo.
Na eventualidade de cumprimento voluntário, fica advertido o requerido de que deve juntar aos autos o respectivo comprovante de depósito em 5 (cinco) dias a contar da informação do pagamento, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça e fixação de multa de até 20% do valor da causa, reversível ao FERJ (CPC, artigo 77, IV, e §§ 1º e 2º).
Concedo à demandante o benefício da gratuidade de Justiça.
Para interposição de recurso, será necessária a representação por advogado, por força do art. 41, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas ou honorários de advogado nesta fase processual, por força de lei (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Juiz ALEXANDRE LOPES DE ABREU Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Segunda-feira, 05 de Junho de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidora do Tribunal de Justiça do Maranhão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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