TJMA - 0800868-83.2023.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 09:26
Conclusos para julgamento
-
20/08/2025 09:26
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 09:54
Juntada de petição
-
05/08/2025 15:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/08/2025 10:00, 7ª Vara Cível de São Luís.
-
05/08/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 02:46
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
18/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2025 21:59
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2025 10:00, 7ª Vara Cível de São Luís.
-
09/06/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 13:45
Juntada de malote digital
-
14/03/2025 09:20
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 09:15
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 19:28
Juntada de petição
-
13/02/2025 17:49
Juntada de petição
-
23/01/2025 01:06
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2024 14:53
Outras Decisões
-
12/12/2024 14:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/02/2024 10:48
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 16:46
Juntada de petição
-
22/01/2024 21:11
Juntada de petição
-
30/11/2023 02:26
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
30/11/2023 02:16
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2023 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2023 09:23
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 16:28
Juntada de réplica à contestação
-
09/10/2023 10:50
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 17:01
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
29/09/2023 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800868-83.2023.8.10.0001 AÇÃO: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: DANIELA LIMA PORTELA MARTINS, VALMIKI DA COSTA GOMES MARTINS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HUGO ASSIS PASSOS - MA7118-A REU: JOSE MENDES MOREIRA, ESPOSA DE JOSÉ MENDES MOREIRA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MA4068-A ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que o(a) réu(ré) REU: JOSE MENDES MOREIRA contestou a ação no prazo de lei.
Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, INTIMO a(s) parte(s) autora para que se manifeste acerca das alegações da parte réu (ID 99378968), no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 350 do CPC.
São Luís (MA), 20 de setembro de 2023.
RENATA SOARES GUTERRES Servidor(a) da 7ª Vara Cível Matrícula 1503432 -
26/09/2023 18:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2023 09:14
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 11:18
Juntada de petição
-
25/07/2023 12:54
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 7ª Vara Cível de São Luís
-
25/07/2023 12:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/07/2023 12:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/07/2023 10:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
25/07/2023 12:54
Conciliação infrutífera
-
25/07/2023 08:28
Recebidos os autos.
-
25/07/2023 08:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
16/07/2023 06:12
Decorrido prazo de HUGO ASSIS PASSOS em 07/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 05:02
Decorrido prazo de HUGO ASSIS PASSOS em 07/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 10:42
Decorrido prazo de HUGO ASSIS PASSOS em 07/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 06:06
Decorrido prazo de HUGO ASSIS PASSOS em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 19:21
Decorrido prazo de HUGO ASSIS PASSOS em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 14:43
Decorrido prazo de HUGO ASSIS PASSOS em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:53
Decorrido prazo de HUGO ASSIS PASSOS em 07/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2023 16:43
Juntada de diligência
-
11/07/2023 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2023 16:38
Juntada de diligência
-
04/07/2023 11:28
Expedição de Mandado.
-
04/07/2023 11:26
Juntada de Mandado
-
04/07/2023 11:18
Expedição de Mandado.
-
04/07/2023 11:17
Juntada de Mandado
-
30/06/2023 00:26
Publicado Intimação em 30/06/2023.
-
29/06/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2023 14:22
Juntada de ato ordinatório
-
23/06/2023 15:59
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/06/2023 15:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2023 10:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
16/06/2023 15:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
19/05/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 06:49
Decorrido prazo de JOSE MENDES MOREIRA em 13/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 06:47
Decorrido prazo de ESPOSA DE JOSÉ MENDES MOREIRA em 13/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 04:32
Decorrido prazo de HUGO ASSIS PASSOS em 08/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:21
Decorrido prazo de HUGO ASSIS PASSOS em 27/02/2023 23:59.
-
08/04/2023 14:14
Publicado Intimação em 22/02/2023.
-
08/04/2023 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
20/03/2023 08:56
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 08:56
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 02:11
Publicado Intimação em 02/02/2023.
-
10/03/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
06/03/2023 14:42
Juntada de petição
-
16/02/2023 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2023 11:35
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 11:32
Desentranhado o documento
-
16/02/2023 11:32
Cancelada a movimentação processual
-
16/02/2023 11:30
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2023 09:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
16/02/2023 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2023 10:08
Juntada de diligência
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16/02/2023 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2023 10:05
Juntada de diligência
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14/02/2023 10:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2023 09:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
01/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800868-83.2023.8.10.0001 AÇÃO: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: DANIELA LIMA PORTELA MARTINS, VALMIKI DA COSTA GOMES MARTINS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HUGO ASSIS PASSOS - MA7118-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HUGO ASSIS PASSOS - MA7118-A REU: JOSE MENDES MOREIRA, ESPOSA DE JOSÉ MENDES MOREIRA DECISÃO 1.
FATOS NARRADOS NA EXORDIAL Trata-se de ação de imissão na posse ajuizada por Daniela Lima Portela Martins, CPF nº *15.***.*00-10 e Valmiki da Costa Gomes Martins, CPF nº *62.***.*79-04, em desfavor de José Mendes Moreira, CPF nº *63.***.*60-20 e sua esposa, nome e qualificação são desconhecidos, ambos residentes na Rua Rio Claro, nº 77 (lançado em ITBI), Cond.
Rio Claro Village, Casa 13, Bairro Olho D’ Água, São Luís.
Em síntese , alegam os autores que no dia 04/11/2022 arremataram em 2º leilão um imóvel localizado na Rua Rio Claro, nº 77 (lançado em ITBI), Condomínio Rio Claro Village, Casa 13, bairro Olho D’Água, nesta cidade, no valor de R$-430.600,00 (quatrocentos e trinta mil e seiscentos reais), cujo promitente vendedor foi o Banco Bradesco S/A.
Relatam que, após as formalidades legais, no dia 18/11/2022 foi lavrada a Escritura de Compra e Venda do imóvel arrematado, perante o 3º Tabelionato de Notas da Comarca de São Luís.
Afirmam que no dia 24/11/2022 o imóvel foi registrado sob a matrícula nº 5.061 no 4º Registro de Imóveis de São Luís/MA, sendo realizada a devida averbação do ato de compra pelos arrematantes.
Contam que entraram em contato com a administração do Condomínio Rio Claro Village para informar que eram os novos proprietários, bem como solicitar a mudança de titularidade das taxas referentes ao imóvel.
Realizaram, também, a mudança de titularidade da conta de energia e IPTU do imóvel mencionado.
O segundo requerente, Valmiki da Costa Gomes Martins, relata que o primeiro contato com o requerido foi amigável, oportunidade em que foi acordado que este informaria a data de desocupação do imóvel.
Ocorre, entretanto, que o autor foi comunicado que os requeridos não poderiam dar previsão de desocupação do imóvel, pois iriam aguardar a resolução do processo que informaram mover contra o Banco Bradesco sobre eventual discussão indenizatória.
Ante o exposto, os autores requerem a concessão liminar para que sejam imitidos na posse do imóvel, objeto da presente ação, pelos motivos aduzidos na inicial.
Anexou documentos.
Em suma, o relatório. 2.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO De análise sumária, verifica-se que a inicial apresentada está devidamente formalizada (arts. 319 e 320) preenchendo os requisitos e pressupostos processuais, estando apta para o seu devido processamento.
Assim, em observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como dos arts. 11 e 298, ambos do CPC, a presente decisão baseia-se nos fundamentos que seguem. 2.1 Dos requisitos essenciais para concessão da tutela de urgência de natureza antecipada A tutela provisória, como gênero, é um provimento jurisdicional com base em cognição sumária e juízo de probabilidade não definitivo que visa: a satisfação da pretensão da parte que a pleiteia, adiantar os efeitos de uma futura e provável decisão final no processo, ou para assegurar o seu resultado prático (DONIZETTI, Elpídio.
Curso Didático de Direito Processual Civil. 22. ed.
São Paulo: Atlas, 2019).
Partindo de uma análise sistemática do CPC/15, a tutela provisória deve ser compreendida como gênero do qual são espécies a tutela antecipada (natureza satisfativa) e a tutela cautelar (natureza assecuratória) (arts. 294 e ss.).
Nessa linha intelectiva, entende-se que as tutelas provisórias podem ser classificadas sob três dimensões: a) quanto à natureza (antecipada ou cautelar); b) quanto ao momento para o seu requerimento (caráter antecedente ou caráter incidental) e c) quanto ao fundamento do pedido (urgência ou evidência).
A tutela provisória (antecipada ou cautelar) com base na urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Cabe destacar que a probabilidade do direito representa a plausibilidade da pretensão, e deve restar evidenciada pela prova produzida nos autos capaz de convencer o magistrado, num juízo de cognição sumária, própria desse momento, que a parte requerente é titular do direito material perseguido.
Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo revela-se como o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, nesse juízo provisório, seja atingido por dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, sofra risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo.
No caso em apreciação, noto que os requisitos estão preenchidos para a concessão da tutela antecipada, na medida em que a probabilidade do direito dos autores se faz presente, de acordo com a documentação acostada aos autos.
O recibo de arrematação do imóvel (ID 83244189), devidamente assinada pela arrematante, Daniela Lima Portela Martins, e pela leiloeira oficial Liliamar Fátima Parmeggiani Pestana Marques Gomes (matrícula nº 168/00), a escritura pública de compra e venda do imóvel (ID 83244191) em que consta os nomes dos adquirentes e o registro do imóvel (ID 83244203) comprovam a propriedade do imóvel discutido.
Além disso, verifica-se o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que os autores estão impedidos de usufruir do imóvel que arremataram em hasta pública.
Dessa forma, entendo preenchidos os requisitos necessários à concessão da tutela pleiteada.
Enquanto não for apresentada fundamentação juridicamente adequada e devidamente comprovada pelos requeridos que possam afastar os argumentos descritos na peça inicial, a verossimilhança das alegações indicam a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) dos autores consubstanciada nos documentos acostados, como também, demonstra-se a possibilidade de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
Registra-se, ainda, a possibilidade de revisão, reforma e invalidação da presente nos termos do artigo 304, § 2º, do CPC, caso a parte requerida comprove algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo que leva ao não reconhecimento do direito alegado pelos autores. 2.2 Da audiência de conciliação É sabido que o Código de Processo Civil prioriza os métodos de solução consensual de conflitos, exprimindo como obrigatória a audiência de conciliação ou mediação, com exceção dos casos em que as partes manifestarem desinteresse ou quando a autocomposição for inadmitida, a teor do art. 334 do CPC.
Ressalto que este juízo estimula a solução consensual de conflitos, em observância ao art. 3º, CPC.
O não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte requerida à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa ser revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º do CPC).
Ademais, como disposto no art. 334, § § 9º e 10º do diploma processual civil, as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Não havendo solução da lide na autocomposição, a partir da data de realização da audiência ou do protocolo do pedido de cancelamento pelo réu (art. 335, incisos I e II), a parte requerida poderá oferecer contestação (arts. 336 e 337), no prazo de 15 (quinze) dias.
Não sendo contestada a ação, será considerado(a) revel e podem ser consideradas verdadeiras as alegações de fato articulados pela parte autora (inteligência do art. 344 do CPC). 3.
DA DECISÃO Pelo exposto, constata-se que, no caso em apreço, estão presentes os requisitos necessários para a concessão da medida de urgência, razão pela qual, ainda nesta fase de cognição sumária: a) Defiro a concessão da tutela provisória de urgência (art. 300, CPC) e determino que os requeridos, a partir da ciência desta decisão, desocupem o imóvel localizado na Rua Rio Claro, nº 77 (lançado em ITBI), Condomínio Rio Claro Village, casa 13, bairro Olho D’Água, nesta cidade, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, nos termos do art. 30, caput, da Lei 9.514/97. b) Fixo a aplicação da multa diária no valor de R$-1.000,00 (um mil reais), inicialmente limitada em 15 (quinze) dias, a ser revertida em favor dos autores, sem prejuízo das demais medidas coercitivas cabíveis, em caso de eventual descumprimento de quaisquer das determinações elencadas acima. c) Findo o prazo sem desocupação voluntária, sem prejuízo de execução provisória da multa cominada, proceda-se ao despejo compulsório, com reforço policial, se for o caso.
Por medida de economia processual fica, também desde já, autorizado ordem de arrombamento.
Ademais, poderá o Sr.
Oficial de Justiça encarregado a cumprir o presente mandado fora no horário de expediente, inclusive aos sábados, domingos e feriados. d) Designo audiência de conciliação a ser agendada pela SEJUD Cível (Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis) e realizada no 1º CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Luís), localizado no térreo do Fórum Desembargador Sarney Costa, com endereço na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís/MA, fone: (98) 3194-5676. e) Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, a teor do art. 334, § 3º, do CPC. f) Não ocorrendo solução da lide na audiência de conciliação, fica desde já a parte requerida citada, na qual poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Cumpra-se.
Intime-se.
Cite-se.
Serve a presente decisão como carta de intimação/citação e mandado de imissão na posse.
São Luís (MA), 31 de janeiro de 2023.
Ana Célia Santana Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís/MA -
31/01/2023 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2023 12:39
Expedição de Mandado.
-
31/01/2023 12:39
Expedição de Mandado.
-
31/01/2023 09:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/01/2023 18:35
Juntada de petição
-
09/01/2023 22:50
Conclusos para decisão
-
09/01/2023 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Malote digital • Arquivo
Malote digital • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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