TJMA - 0802713-53.2023.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 13:40
Arquivado Definitivamente
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16/10/2023 13:39
Juntada de Certidão
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12/10/2023 09:39
Juntada de Certidão
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05/10/2023 23:39
Decorrido prazo de MAYARA MELO SANTOS em 28/09/2023 23:59.
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05/10/2023 23:39
Decorrido prazo de MARCELO MELO SANTOS em 28/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:02
Decorrido prazo de MARCELO MELO SANTOS em 28/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:02
Decorrido prazo de MAYARA MELO SANTOS em 28/09/2023 23:59.
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04/10/2023 10:36
Decorrido prazo de MAYARA MELO SANTOS em 28/09/2023 23:59.
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04/10/2023 10:36
Decorrido prazo de MARCELO MELO SANTOS em 28/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:07
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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20/09/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802713-53.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ANA CAROLINA MACHADO CHAVES RABELO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MAYARA MELO SANTOS OAB/MA 10884, MARCELO MELO SANTOS OAB/MA 13761 RÉU: UNICEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora, AUTOR, para no prazo de cinco (05) dias recolher as custas finais no valor de R$ 94,97 (noventa quatro reais e noventa e sete centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 101550424.
Após, sem pagamento, expeça a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, data do sistema.
RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166 -
19/09/2023 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2023 11:57
Juntada de Certidão
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15/09/2023 15:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de São Luís.
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15/09/2023 15:01
Realizado cálculo de custas
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12/09/2023 11:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/09/2023 11:45
Juntada de ato ordinatório
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12/09/2023 11:45
Transitado em Julgado em 04/09/2023
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06/09/2023 01:43
Decorrido prazo de MARCELO MELO SANTOS em 04/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:27
Decorrido prazo de HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA em 04/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:27
Decorrido prazo de MAYARA MELO SANTOS em 04/09/2023 23:59.
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14/08/2023 00:36
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 00:36
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 00:36
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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11/08/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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11/08/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802713-53.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CAROLINA MACHADO CHAVES RABELO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MAYARA MELO SANTOS - MA10884, MARCELO MELO SANTOS - MA13761 REU: UNICEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) REU: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - MA6817-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ANA CAROLINA MACHADO CHAVES RABELO em desfavor do UNICEUMA – ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR, ambos qualificados na inicial.
Sustenta a parte autora que já concluiu 98% (noventa e oito por cento) da carga horária necessária para a conclusão do curso de medicina oferecido pela instituição de ensino requerida, no qual está matriculada sob o nº 002958.
Ademais, aduz que foi aprovado no processo seletivo para atuar no Programa Médicos pelo Brasil.
Nesse sentido, alega que requisitou a antecipação da sua colação de grau por meio de processo administrativo, contudo a instituição de ensino negou o seu pedido.
Diante do narrado, ajuizou a presente ação requerendo os benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a tutela de urgência para determinar que a requerida adiante a sua colação de grau, a confirmação da tutela de urgência, a expedição de diploma e o pagamento de honorários advocatícios.
Com inicial, juntou documentos.
Custas recolhidas (ID 83839196).
Decisão sob ID 83864670, indeferindo a tutela de urgência e deixando de designar audiência de conciliação.
Contestação sob ID 85397032, na qual a requerida sustenta que a autora está regularmente matriculada no décimo primeiro período do curso de medicina no primeiro semestre de 2023 e não conclui todos os créditos acadêmicos necessários para a obtenção de colação de grau.
Ademais, alega que a mera aprovação em seletivo não é suficiente para garantir a desnecessidade de conclusão dos créditos acadêmicos.
Com a contestação, juntou documentos.
Petição sob ID 86511897, na qual a parte autora pede desistência da ação.
Intimada para se manifestar acerca da petição supracitada, a requerida foi contrária ao pedido de desistência (ID 87891814).
Cópia de acordão em AI sob ID 94080416, no qual é negado provimento ao recurso.
Devidamente intimada, a autora não apresentou réplica.
Intimadas acerca da produção de novas provas, ambas as partes se mantiveram inertes (ID 97429575).
Vieram os autos conclusos. É o relatório, DECIDO.
I - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O art. 355, I e II do CPC/2015 autoriza o julgamento antecipado do processo, com a prolação de sentença com resolução do mérito quando não houver necessidade de produzir outras provas, ou, ainda, em caso de revelia. É bem o caso dos autos, em que, tratando-se de matéria unicamente de direito, entendo que todos os pontos de esclarecimento necessários já se encontram presentes nos autos.
II- DO MÉRITO Trata-se de ação na qual o demandante requer que a instituição educacional requerida seja compelida a antecipar a sua colação de grau, assim como a expedir o Certificado de Conclusão de Curso e o consequente diploma.
Nesse sentido, sabe-se que a Lei nº 10.040/20 possibilita a conclusão antecipada dos cursos superiores de medicina, farmácia, enfermagem, fisioterapia e odontologia, desde que observadas as normas aplicáveis, e o discente tenha cumprido 75% da carga horária do internato do curso de medicina ou dos estágios curriculares obrigatórios dos cursos de enfermagem, farmácia, fisioterapia e odontologia.
Senão vejamos: “Art. 3º As instituições de educação superior ficam dispensadas, em caráter excepcional, da obrigatoriedade de observância do mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico, nos termos do caput e do § 3º do art. 47 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para o ano letivo afetado pelo estado de calamidade pública referido no art. 1º desta Lei, observadas as diretrizes nacionais editadas pelo CNE e as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino, desde que: (…) § 2º Na hipótese de que trata o caput deste artigo, a instituição de educação superior poderá antecipar a conclusão dos cursos superiores de medicina, farmácia, enfermagem, fisioterapia e odontologia, desde que o aluno, observadas as normas a serem editadas pelo respectivo sistema de ensino e pelos órgãos superiores da instituição, cumpra, no mínimo: I- 75 % (setenta e cinco por cento) da carga horária do internato do curso de medicina; ou II- 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária dos estágios curriculares obrigatórios dos cursos de enfermagem, farmácia, fisioterapia e odontologia.”.
Porém, verifica-se que a lei nº 14.218/2020 alterou o art. 1º, §2º, da Lei nº 14.040/2020 para limitar sua eficácia até o encerramento do ano letivo de 2021, de modo que, por se tratar de norma excepcional e de aplicabilidade provisória, os seus efeitos não podem ser estendidos a momento posterior ao mencionado.
Desse modo, levando em consideração que os fatos narrados na inicial são posteriores ao ano de 2021, é evidente que os efeitos da Lei nº 14.040/2020 não se aplicam ao presente caso.
Por outro lado, verifica-se que a colação de grau de um aluno pode ser antecipada também em casos que o indivíduo comprove seu aproveitamento extraordinário nos estudos, conforme dispõe o §2° do art. 47 da Lei n° 9.394/1996: "os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, poderão ter antecipada a sua colação de grau.”.
No entanto, da mesma forma, entendo que a referida norma não pode ser aplicada ao presente caso, vez que o aproveitamento extraordinário nos estudos deve está condicionada à avaliação específica aplicada por banca examinadora especial, a qual, pela análise dos autos, não é possível observar.
Nessa direção: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO DO ORA AGRAVANTE.
ALEGAÇÃO RECURSAL DE AMPARAR-SE O DIREITO PRETENDIDO NA LEI N. 14.040/2020 E NO ART. 47, § 2º, DA LEI N. 9.394/96, QUE PERMITIRIA A ANTECIPAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA CONCLUSÃO DO CURSO DE GRADUAÇÃO.
DESCABIMENTO.
ART. 1º, § 2º, DA LEI N. 14.040/2020 QUE EXPRESSAMENTE DISPÔS A VIGÊNCIA DAS NORMAS CONTIDAS NA LEGISLAÇÃO SOMENTE ATÉ O ENCERRAMENTO DO ANO LETIVO DE 2021, NÃO ABARCANDO A PRETENSÃO AUTORAL.
ART. 47, § 2º, DA LEI N. 9.394/96 QUE EXIGE, PARA FINS DE ANTECIPAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA CONCLUSÃO DA GRADUAÇÃO, A DEMONSTRAÇÃO DE EXTRAORDINÁRIO APROVEITAMENTO NOS ESTUDOS POR MEIO DE PROVAS OU AVALIAÇÃO ESPECÍFICA APLICADA POR BANCA EXAMINADORA, REQUISITO CUJO PREENCHIMENTO NÃO RESTOU COMPROVADO PELO AGRAVANTE/AUTOR.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 300 DO CPC.
INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO JUÍZO A QUO E DECISÃO AD QUEM QUE NÃO MERECEM REPARO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nas razões do Agravo Interno pugna a parte recorrente pela reforma de decisão interlocutória desta relatoria que, nos autos do Agravo de Instrumento por si interposto, indeferiu o pedido de efeito suspensivo ativo, face a ausência cumulativa dos requisitos autorizadores de sua concessão, nos termos do art. 300, do CPC. 2.
A parte recorrente aduz, em síntese, ser estudante do curso de Medicina no Centro Universitário Christus - Unichristus, cujo prazo de duração é de 6 (seis) anos, se divide em 12 (doze) períodos e totaliza 8.046 horas, e que já cursou mais de 90% de sua grade curricular, vez que já teria concluído 7.068 horas, não constando nestas as horas cursadas no último semestre, fazendo jus a antecipação da colação de grau, ante a aprovação em concurso público.
Aduz que, após ser aprovado no concurso público "Médicos pelo Brasil" promovido pela Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde – ADAPS, teria sido convocado para apresentação de documentos, dentre eles o Diploma de Curso de Graduação, encontrando óbice por parte da instituição de ensino agravada.
Por fim, salienta encontrar-se amparado o seu direito na Lei nº 9.394/1996 ( Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional), que ao tratar do Ensino Superior prevê, no art. 47, § 2º, circunstância que permite a abreviação de cursos de alunos que apresentem extraordinário desempenho acadêmico, bem como amparando-se na portaria nº 383/2020 do MEC. 3.
A tutela de urgência pugnada pelo agravante consiste em obter provimento judicial que lhe assegure a colação de grau antecipada do seu curso de graduação em medicina, antes da conclusão integral da carga horária regular da instituição de ensino, para que possa assumir cargo decorrente de apontada aprovação em concurso público.
O agravante apresenta como fundamentos recursais para o deferimento de sua pretensão, afirmando o preenchimento do requisito da probabilidade do seu direito, o fato de já ter cursado mais de 90% (noventa por cento) do curso de medicina, restando apenas 978 horas, menos de um semestre inteiro, bem como a alegada aplicação da Lei n. 14.040/2020, cujos efeitos estariam estendidos pela Lei n. 14.218/2021, propiciando a aplicação de colações antecipadas como no caso concreto.
Ademais, ressalta que o fato de estar prestes a concluir o último semestre, faltando pouco para a regular colação de grau, e a própria aprovação em concurso público, permitiriam a antecipação extraordinária da conclusão do curso, nos termos do art. 47, § 2º, da Lei n. 9.394/96. 4.
Quanto à alegada aplicabilidade da Lei n. 14.040/2020, alterada pela Lei n. 14.218/2021, cuja norma autorizaria a excepcional colação de grau antecipada no curso de medicina, desde que enquadrando-se nas hipóteses legais previstas, entendo não merecer reproche o fundamento apresentado pelo magistrado de origem, no sentido de que tais legislações estabeleceriam normas educacionais excepcionais a serem adotadas e observadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
Desse modo, de fato, por tratar-se de norma excepcional e de aplicabilidade provisória, criada para período determinado, não restaria acolher a pretensão autoral de extensão de seus efeitos para momento atual.
Neste sentido, a Lei n. 14.218/2021 alterou a Lei n. 14.040/2020 e, acrescentando o § 2º ao art. 1º desta norma, dispôs expressamente que as normas previstas na Lei n. 14.040/2020 não se vinculariam à vigência do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, vigorando até o encerramento do ano letivo de 2021, sem que se tenha procedido com nova alteração e extensão do prazo de vigência citado. 5.
Além disso, no que tange à antecipação extraordinária da conclusão de curso, o § 2º, do art. 47, da Lei n. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes de Bases da Educação Nacional) exige a demonstração do extraordinário aproveitamento nos estudos por meio de provas ou avaliação específica aplicada por banca examinadora especial, conforme se observa: "§ 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino". 6.
Ademais, acrescente-se que às instituições de ensino superior é conferida autonomia didático-científica, nos termos do art. 53 da Lei n. 9.394/96, sendo-lhes assegurada a atribuição de conferir graus, diplomas e outros títulos (inciso VI, art. 53) bem como expedi-los (§ 1º, art. 48).
Pelo exposto, evidenciada a ausência de comprovação de preenchimento do requisito legal expresso no § 2º, do art. 47, da Lei n. 9.394/1996, bem como a inaplicabilidade das normas contidas na Lei n. 14.040/2020, legislação na qual o agravante ampara a probabilidade do seu direito, pelas razões já expostas, não se verifica, em análise sumária, fundamento hábil à reforma da decisão de origem recorrida. 7.
Para o deferimento, na via recursal, de tutela de urgência indeferida pelo juízo a quo, incumbe ao agravante o ônus probatório de evidenciar o equívoco do julgador de primeiro grau, demonstrando que restaram preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC/15 e, comprovando cabalmente o alegado, nos termos do art. 373, I, do mesmo Códex.
Analisando os autos, verifica-se que o agravante não demonstra o preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da tutela pugnada, razão pela qual resta indeferida. 8.
Estando a decisão monocrática ad quem em conformidade com a legislação e com a jurisprudência, não havendo fundamentação apta a ensejar a sua modificação, o desprovimento do presente recurso é a medida que se impõe.
Decisão monocrática ad quem integralmente mantida. 9.
Agravo interno conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 23 de junho de 2022 DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora (TJ-CE - AGT: 06255677320228060000 Fortaleza, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 29/06/2022, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2022)
III- DISPOSITIVO Ante todo o exposto e, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Por conseguinte, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais) ante ao valor baixo da causa (art. 85, §8º c/c art. 86, parágrafo único do Código de Processo Civil).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve a presente SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, 31 de julho de 2023.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível -
09/08/2023 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2023 12:20
Julgado improcedente o pedido
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26/07/2023 09:05
Conclusos para julgamento
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26/07/2023 09:05
Juntada de Certidão
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21/07/2023 09:14
Juntada de Certidão
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16/07/2023 06:46
Decorrido prazo de MARCELO MELO SANTOS em 10/07/2023 23:59.
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16/07/2023 06:46
Decorrido prazo de HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA em 10/07/2023 23:59.
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16/07/2023 06:45
Decorrido prazo de MAYARA MELO SANTOS em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 12:09
Decorrido prazo de MAYARA MELO SANTOS em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 12:09
Decorrido prazo de HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 12:09
Decorrido prazo de MARCELO MELO SANTOS em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:30
Decorrido prazo de MAYARA MELO SANTOS em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:30
Decorrido prazo de HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:30
Decorrido prazo de MARCELO MELO SANTOS em 10/07/2023 23:59.
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03/07/2023 00:10
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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03/07/2023 00:10
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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01/07/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802713-53.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ANA CAROLINA MACHADO CHAVES RABELO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MAYARA MELO SANTOS OAB/MA 10884, MARCELO MELO SANTOS OAB/MA 13761 RÉU: UNICEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) RÉU: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA OAB/MA 6817-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
São Luís/MA, 22 de Junho de 2023.
GERCILANE RIBEIRO ARAUJO Técnica Judiciária 158717 -
29/06/2023 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 09:54
Juntada de Certidão
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06/06/2023 21:57
Juntada de Certidão
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03/06/2023 00:42
Decorrido prazo de MARCELO MELO SANTOS em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:40
Decorrido prazo de MAYARA MELO SANTOS em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:27
Decorrido prazo de MARCELO MELO SANTOS em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:27
Decorrido prazo de MAYARA MELO SANTOS em 02/06/2023 23:59.
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12/05/2023 00:27
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802713-53.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ANA CAROLINA MACHADO CHAVES RABELO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MAYARA MELO SANTOS - OAB/MA 10884, MARCELO MELO SANTOS - MA13761 REU: UNICEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) REU: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - OAB/MA 6817-A DESPACHO Tendo em vista que a parte ré não concordou com o pedido de desistência formulado pela demandante, bem como, considerando a não concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, conforme Id. 85987506, dou regular prosseguimento a presente demanda cível.
Assim, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que, caso queira, apresente réplica à contestação (Id. 85397032 e seguintes) no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, apresentada ou não a réplica, no prazo de 05 (cinco) dias, intimem-se as partes a fim que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: (...) É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).
Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível; (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579) (...) Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte.
Intime(m)-se.
Cumpra(m)-se.
Serve o presente DESPACHO/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, 03 de maio de 2023.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível -
10/05/2023 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 08:57
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 08:57
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 14:59
Juntada de petição
-
09/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802713-53.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ANA CAROLINA MACHADO CHAVES RABELO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MAYARA MELO SANTOS - OAB/MA 10884, MARCELO MELO SANTOS - OAB/MA 13761 REU: UNICEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) REU: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - OAB/MA 6817-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte demandada sobre o pedido de desistência do autor, no prazo de 10 (dez) dias.
São Luís, Segunda-feira, 06 de Março de 2023.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
08/03/2023 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2023 08:47
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 10:44
Juntada de petição
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16/02/2023 11:58
Juntada de Certidão
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09/02/2023 11:56
Juntada de contestação
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09/02/2023 02:17
Publicado Intimação em 24/01/2023.
-
09/02/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
01/02/2023 10:59
Juntada de petição
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24/01/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802713-53.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ANA CAROLINA MACHADO CHAVES RABELO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MAYARA MELO SANTOS OAB/MA 10884, MARCELO MELO SANTOS OAB/MA 13761 RÉU: UNICEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DECISÃO A parte autora ajuizou ação pelo procedimento comum, alegando que: a) é aluna do curso de medicina a instituição de ensino, ora parte ré, pelo Registro de Aluno (RA) nº 002958 e CPD n.º 90492; b) conforme Histórico Escolar, já cursou 100% (cem por cento) das disciplinas teóricas da grade curricular do curso, estando, atualmente, cursando as disciplinas do último ano do internato; c) no último ano do curso, as atividades se resumem a estágios supervisionados em unidades de saúde, que, contudo, já foram cumpridos; d) já cumpriu 98% (noventa e oito por cento) do curso; e) as horas de atividades complementares já foram cumpridas no total de 715h (setecentos e quinze horas), a despeito de não ter a parte ré as registrado, mas apenas 200h (duzentas horas); f) conforme Histórico Escolar emitido no corrente mês, a autora já possui registradas, como cumpridas, 5.780h (cinco mil setecentos e oitenta horas) de componentes curriculares e 715h (setecentos e quinze horas) de atividades complementares; g) o número de horas totais exigidas pela instituição de ensino é de 7.300h (sete mil e trezentas horas), mesmo o Ministério da Educação - MEC, em resolução, estabelecendo que a carga horária mínima para o curso de medicina seja de 7.200 (sete mil e duzentos horas); h) acrescentando-se 660h (seiscentos e sessenta horas) realizadas (e ainda não computadas pela parte ré), obtidas com preceptores externos durante os anos de 2021 e 2022, totalizaria 6.440h (seis mil quatrocentos e quarenta horas), que representam 90,7% (noventa inteiros e setenta décimos por cento) da carga horária total; i) possui, ainda, 715h (setecentos e quinze horas) complementares, o que, caso acrescentadas, o resultado seria 7.155h (sete mil cento e cinquenta e cinco horas); j) já cumpriu 98% (noventa e oito por cento) da carga horária necessária para a conclusão do curso; k) exige-se, ainda, prática médica em três áreas de competência (Atenção à Saúde, gestão em Saúde e Educação em Saúde); l) só está pendente de conclusão o módulo Gestão em Saúde, tendo já concluído os demais.
Nesse contexto, a parte autora requereu a concessão de tutela de urgência para que fosse a parte ré compelida a atualizar seu histórico escolar, proceder com sua colação de grau especial, expedir certidão de conclusão de curso e, após, expedir diploma para apresentação perante o Conselho Regional de Medicina - CRM.
No mérito, pediu a confirmação de tutela deferida e a condenação da parte ré em custas e honorários.
Juntou documentos. É o relatório.
DECIDO.
A tutela provisória de urgência, a teor do art. 300 do CPC, exige como requisitos para concessão: (i) a probabilidade do direito; e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A hoje nominada “probabilidade do direito”, nada mais é que a conhecida locução fumus boni iuris, que nas palavras de Marinoni1 exige que o autor convença “o juiz de que a tutela final provavelmente lhe será concedida.” O segundo requisito – perigo de dano ou risco ao resultado útil – diz respeito ao que há tempos convencionou-se resumir na expressão latina periculum in mora, ou seja, o risco de causar maior prejuízo à parte pleiteante da tutela, se for obrigada a aguardar por uma decisão exauriente.
Portanto, presentes cumulativamente tais requisitos, não restam dúvidas que o julgador deverá, em cognição sumária, conceder o pleito provisório.
No caso em análise, verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são suficientes para o deferimento da medida.
Vejamos.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), materializando o comando do art. 207 da Constituição Federal, prevê que as Universidades possuem autonomia administrativa e didático-científica, conforme seu art. 53, I e II, consistente no poder de editar as regras que serão seguidas no desempenho de sua precípua missão de formar, senão vejamos: Art. 53.
No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: I - criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino; (Regulamento) II - fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes; Desse modo, em juízo de cognição sumária, entendo que não pode a parte autora pretender que sejam reconhecidas como válidas as horas de estágio cursadas com preceptores externos, ou as atividades complementares que não foram aceitas administrativamente, antes da triangulação processual e da instrução do feito, momento em que serão analisadas as normas regulamentares aprovadas pela instituição de ensino no exercício de sua autonomia legal e constitucional a respeito, e os motivos pelos quais as inserções de tais atividades em histórico escolar não foram possíveis.
Ademais, prossegue a citada lei, sobre a possibilidade de antecipação de colação de grau, conforme o §2º do art. 47, nos seguintes termos: Art. 47 (...) § 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino. (grifou-se) Fica claro, portanto, que o legislador remeteu à instituição de ensino a competência e atribuição para avaliar o aluno que pretenda antecipar a sua colação de grau, de modo que, nesse momento, à revelia da parte ré, não é possível ao Poder Judiciário adentrar nesse mérito, na medida em que somente a Universidade, que possui autonomia didático-científica, como se viu, detém o arcabouço legal, técnico e científico para bem e corretamente avaliar se a parte autora possui, de fato, "extraordinário aproveitamento nos estudos" para ter o seu pleito atendido.
Entendo, portanto, não estar preenchido o requisito da probabilidade do direito.
Ausente o fumus boni iuris, é despicienda a análise do periculum in mora.
Desse modo, não evidenciados os requisitos pertinentes para a sua concessão, a tutela de urgência deverá ser indeferida.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, sem prejuízo de sua reavaliação posterior.
Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se a parte ré para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Cumpra-se.
Intime-se.
Cite-se.
Serve a presente decisão como MANDADO/CARTA/OFICIO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, data do sistema.
FERDINANDO MARCO GOMES SEREJO SOUSA Juiz de Direito Auxiliar - Entrância Final Respondendo pela 10ª Vara Cível. -
22/01/2023 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2023 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2023 15:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/01/2023 10:19
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 10:19
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 06:52
Juntada de petição
-
18/01/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 17:30
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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