TJMA - 0801506-26.2022.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            23/11/2023 01:45 Publicado Intimação em 23/11/2023. 
- 
                                            23/11/2023 01:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 
- 
                                            22/11/2023 00:00 Intimação Processo nº 0801506-26.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: RAFISA MYCHELLE BEZERRA CASTRO - Advogado do(a) DEMANDANTE: KATIANE DE CARVALHO PEREIRA MARTINS - MA12185-A PARTE REQUERIDA: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA e outros (2) - Advogado do(a) DEMANDADO: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - PE26571-A Advogado do(a) DEMANDADO: EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A Advogados do(a) DEMANDADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - PI7369-A, TARCISO SANTIAGO JUNIOR - MG101313 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Advogado do(a) DEMANDANTE: KATIANE DE CARVALHO PEREIRA MARTINS - MA12185-A Por determinação do MM.
 
 Juiz de Direito ALEXANDRE LOPES DE ABREU, Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís, respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, advogado(a) da parte requerente da presente ação, para que tome conhecimento do ato cujo teor segue transcrito: ATO ORDINATÓRIO Considerando a certidão retro, intime-se a parte interessada para ciência de que o referido Alvará Judicial nº 20231027110011030946 encontra-se disponível para saque em qualquer agência do Banco do Brasil. (ATO ORDINATÓRIO.
 
 Fundamentação: Art. 93, XIV, da CF, Art. 203, §4º do CPC c/c Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e Portaria - TJ n°1733/2021).
 
 São Luís, MA, Quarta-feira, 01 de Novembro de 2023.
 
 CINTIA DE F.
 
 QUEIROZ DINIZ Diretor de Secretaria São Luis,Terça-feira, 21 de Novembro de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 ELISANGELA MENDES CORREA Servidora do Tribunal de Justiça do Maranhão
- 
                                            21/11/2023 16:56 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            21/11/2023 16:55 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            01/11/2023 10:36 Juntada de ato ordinatório 
- 
                                            01/11/2023 10:35 Juntada de Certidão 
- 
                                            27/10/2023 11:01 Juntada de Certidão 
- 
                                            24/10/2023 12:41 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            04/10/2023 09:38 Conclusos para decisão 
- 
                                            04/10/2023 09:38 Juntada de Certidão 
- 
                                            03/10/2023 14:04 Juntada de petição 
- 
                                            03/10/2023 09:05 Recebidos os autos 
- 
                                            03/10/2023 09:05 Juntada de despacho 
- 
                                            14/08/2023 10:18 Juntada de aviso de recebimento 
- 
                                            17/07/2023 14:09 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal 
- 
                                            17/07/2023 12:50 Recebido o recurso Com efeito suspensivo 
- 
                                            14/07/2023 15:48 Conclusos para decisão 
- 
                                            14/07/2023 15:48 Juntada de Certidão 
- 
                                            13/07/2023 16:40 Juntada de contrarrazões 
- 
                                            30/06/2023 16:46 Juntada de petição (3º interessado) 
- 
                                            28/06/2023 00:16 Publicado Intimação em 28/06/2023. 
- 
                                            28/06/2023 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023 
- 
                                            27/06/2023 00:00 Intimação Processo nº 0801506-26.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: RAFISA MYCHELLE BEZERRA CASTRO - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: KATIANE DE CARVALHO PEREIRA MARTINS - MA12185-A PARTE REQUERIDA: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA e outros (2) - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - PE26571-A Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - PI7369-A, TARCISO SANTIAGO JUNIOR - MG101313 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
 
 Juiz de Direito ALEXANDRE LOPES DE ABREU, Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís, respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, RAFISA MYCHELLE BEZERRA CASTRO, parte autora da presente ação, para que tome conhecimento do ato cujo teor segue transcrito: ATO ORDINATÓRIO Considerando a certidão retro, fica a parte promovente intimada para apresentar suas Contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. (ATO ORDINATÓRIO.
 
 Fundamentação: Art. 93, XIV, da CF, Art. 203, §4º do CPC c/c Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e Portaria - TJ n°1733/2021) São Luís, MA, Quarta-feira, 21 de Junho de 2023.
 
 KATIA ROSSANNA ANDRADE LUCENA GOMES Diretor de Secretaria São Luis,Segunda-feira, 26 de Junho de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidora do Tribunal de Justiça do Maranhão
- 
                                            26/06/2023 08:48 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            23/06/2023 01:39 Decorrido prazo de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 22/06/2023 23:59. 
- 
                                            23/06/2023 01:37 Decorrido prazo de RAFISA MYCHELLE BEZERRA CASTRO em 22/06/2023 23:59. 
- 
                                            23/06/2023 01:33 Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 22/06/2023 23:59. 
- 
                                            23/06/2023 01:33 Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL LTDA em 22/06/2023 23:59. 
- 
                                            21/06/2023 14:59 Juntada de Certidão 
- 
                                            21/06/2023 14:56 Juntada de Certidão 
- 
                                            19/06/2023 17:49 Juntada de recurso inominado 
- 
                                            07/06/2023 00:51 Publicado Intimação em 07/06/2023. 
- 
                                            07/06/2023 00:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023 
- 
                                            07/06/2023 00:51 Publicado Intimação em 07/06/2023. 
- 
                                            07/06/2023 00:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023 
- 
                                            07/06/2023 00:51 Publicado Intimação em 07/06/2023. 
- 
                                            07/06/2023 00:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023 
- 
                                            07/06/2023 00:51 Publicado Intimação em 07/06/2023. 
- 
                                            07/06/2023 00:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023 
- 
                                            06/06/2023 00:00 Intimação Processo nº 0801506-26.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: RAFISA MYCHELLE BEZERRA CASTRO - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: KATIANE DE CARVALHO PEREIRA MARTINS - MA12185-A PARTE REQUERIDA: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA e outros (2) - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - PE26571-A Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - PI7369-A, TARCISO SANTIAGO JUNIOR - MG101313 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
 
 Juiz de Direito ALEXANDRE LOPES DE ABREU, Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís, respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, MASTERCARD BRASIL LTDA, parte requerida da presente ação, para que tome conhecimento do ato cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
 
 Cuida-se de ação proposta pela autora objetivando a devolução em dobro de valores cobrados por “compra” realizada em sua própria maquineta de cartão.
 
 Aduz a demandante que as operações foram recusadas pela operadora da maquineta e o crédito não foi disponibilizado, mas que os valores foram cobrados em suas faturas.
 
 Teleaudiência realizada em 26/4/2023, sem acordo.
 
 Em suas contestações, as requeridas MASTERCARD e MERCADO PAGO aduziram sua ilegitimidade para a causa, o que rejeito, ante sua nítida participação na cadeia de consumo em que se engendrara a autora (o que não se confunde com a apuração de responsabilidade no confronto do mérito).
 
 Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 'BANDEIRA'/MARCA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
 
 EMPRESA ADMINISTRADORA DO CARTÃO DE CRÉDITO E INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
 
 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
 
 LEGITIMIDADE PASSIVA.
 
 OCORRÊNCIA.
 
 AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É assente a jurisprudência do STJ reconhecendo a responsabilidade solidária entre a instituição financeira e a empresa detentora da bandeira/marca do cartão de crédito pelos danos advindos da cadeia de serviços prestados.
 
 Precedentes. 2.
 
 Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1663305 MG 2017/0066900-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 03/08/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/08/2017) A requerida CREDSYSTEM defendeu a regularidade da compra e que repassara o valor ao estabelecimento.
 
 Analisando detidamente os autos, observo que, a despeito de alegar regularidade na operação, a instituição financeira emissora do cartão não logrou comprovar nos autos tal afirmação.
 
 Ora: a autora comprovou documentalmente a tentativa de realização de operação e a negativa pelo banco emissor, assim como a cobrança do valor respectivo e a ausência do crédito em sua conta gestora da maquineta.
 
 A esse respeito, ressalte-se que o próprio MERCADO PAGO negou ter recebido os valores.
 
 Com efeito, no caso dos autos, há que se inverter o ônus da prova, possibilidade prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a excepcionar a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil e aplicável, caso a caso, após a análise da hipossuficiência/vulnerabilidade.
 
 Nesse ponto, entendo que a responsabilidade recai sobre o banco emissor, que sequer trouxe aos autos comprovação de que autorizara a compra e repassara os valores ao “vendedor”.
 
 Não o fazendo, permanecem incólumes as alegações e provas apresentadas pela demandante, inclusive quanto ao direito de reaver em dobro o que foi pago (CDC, artigo 42, § único).
 
 Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 RELAÇÃO DE CONSUMO.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 Autor, que na qualidade de correntista da instituição financeira ré, contratou os serviços de utilização da máquina de cartão fornecida pela segunda ré, para intermediar as transações realizadas com cartões de créditos e débitos, que ficaria vinculada à conta mencionada.
 
 Pagamento via débito realizado por cliente com a máquina, no valor de R$ 270,00, não repassado ao autor, vez que as rés alegam que a referida transação realizada no dia 27/12/2019 foi desfeita.
 
 Aplicabilidade do Código de Defesa do consumidor no caso dos autos, vez que, apesar de a máquina contratada para recebimento de valores oriundos de vendas realizadas mediante cartões de crédito e débito destinar-se à implementação da atividade econômica, o autor, microempreendedor individual, apresenta-se em situação de patente vulnerabilidade diante das rés, ambas sociedades anônimas, impondo-se a mitigação da teoria finalista.
 
 Precedentes do e.
 
 Superior Tribunal de Justiça O extrato do cartão de débito pertencente ao cliente que efetuou o pagamento objeto da presente ação comprova que o valor de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) foi efetivamente debitado de sua conta corrente.
 
 Configurada, in casu, a falha na prestação do serviço, consoante o disposto no § 1º, do art. 14, do CDC.
 
 Aplica-se, na espécie, a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, segundo a qual o fato de o consumidor ser exposto à perda de tempo na tentativa de solucionar amigavelmente um problema de responsabilidade das rés e apenas posteriormente descobrir que só obterá uma solução pela via judicial, consiste em lesão extrapatrimonial.
 
 Verba compensatória dos danos morais fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
 
 Recurso a que se dá provimento. (TJ-RJ - APL: 00051492620208190210, Relator: Des(a).
 
 DENISE LEVY TREDLER, Data de Julgamento: 27/05/2021, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/06/2021) Quanto aos danos morais, prescreve o Código Civil, no artigo 927, que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, dispondo, ainda, no parágrafo único, que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
 
 Encaixa-se, nesta última hipótese, a relação de consumo, que traz o consumidor como pólo hipossuficiente da relação e o fornecedor como aquele que suporta os riscos da atividade econômica – responsabilidade objetiva, portanto.
 
 Para a caracterização do dano moral indenizável, necessária a ocorrência dos seguintes fatores: atitude comissiva ou omissiva do agente (independentemente de culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva); dano; nexo de causalidade entre um e outro.
 
 O dano reside na cobrança de valores à requerente sem o devido processamento da operação, o que acarretou angústias e lesões íntimas passíveis de indenização.
 
 Do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: 1) condenar o requerido CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA. a restituir à autora, em dobro, os valores erroneamente processados, o que perfaz R$ 441,22 (quatrocentos e quarenta e um reais e vinte e dois centavos), a ser atualizado com juros de 1% ao mês (INPC) e correção monetária, ambos contados da citação; 2) condenar o requerido CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA. ao pagamento de danos morais à autora no aporte de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que se sujeitará aos acréscimos de ordem legal, nos termos da Súmula 362 do STJ, com juros INPC de 1% ao mês, e correção monetária, ambos contados da data desta sentença.
 
 Com o trânsito em julgado da sentença, requeira a parte autora o que lhe possa interessar, com vistas ao desfecho do processo.
 
 Na eventualidade de cumprimento voluntário, fica advertido o requerido de que deve juntar aos autos o respectivo comprovante de depósito em 5 (cinco) dias a contar da informação do pagamento, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça e fixação de multa de até 20% do valor da causa, reversível ao FERJ (CPC, artigo 77, IV, e §§ 1º e 2º).
 
 Concedo à demandante o benefício da gratuidade de Justiça.
 
 Para interposição de recurso, será necessária a representação por advogado, por força do art. 41, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
 
 Sem custas ou honorários de advogado nesta fase processual, por força de lei (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 São Luís, data do sistema.
 
 Juiz ALEXANDRE LOPES DE ABREU Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Segunda-feira, 05 de Junho de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidora do Tribunal de Justiça do Maranhão
- 
                                            05/06/2023 13:27 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            05/06/2023 13:27 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            05/06/2023 13:27 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            05/06/2023 13:27 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            02/06/2023 13:49 Julgado procedente o pedido 
- 
                                            26/04/2023 14:15 Conclusos para julgamento 
- 
                                            26/04/2023 14:15 Juntada de Certidão 
- 
                                            26/04/2023 11:52 Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/04/2023 09:40, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. 
- 
                                            26/04/2023 09:59 Juntada de Certidão 
- 
                                            25/04/2023 16:03 Juntada de petição 
- 
                                            25/04/2023 15:46 Juntada de petição 
- 
                                            25/04/2023 13:03 Juntada de petição 
- 
                                            24/04/2023 18:34 Juntada de contestação 
- 
                                            24/04/2023 16:10 Juntada de contestação 
- 
                                            20/04/2023 16:28 Juntada de contestação 
- 
                                            20/04/2023 15:57 Juntada de Certidão 
- 
                                            02/02/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS QUINTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CASA DA JUSTIÇA – UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO (UFMA) Avenida dos Portugueses, 1966, Bacanga, São Luís-MA, CEP: 65.080.805 Telefone fixo: (98) 3198-4746 - Celular/WhatsApp: (98)99981-1659 – Email: [email protected] Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel5 Carta de Intimação Processo nº 0801506-26.2022.8.10.0010 Promovente: DEMANDANTE: RAFISA MYCHELLE BEZERRA CASTRO Promovido: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA e outros (2) RAFISA MYCHELLE BEZERRA CASTRO Endereço: RAFISA MYCHELLE BEZERRA CASTRO Rua Líbano, 04, QUADRA 04, Anjo da Guarda, SãO LUíS - MA - CEP: 65085-073 Telefone(s): (98)8820-3562 De ordem do(a) MM(a).
 
 Juiz(a) de Direito do(a) 5º Juizado Especial Cível de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência Virtual de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA designada para o dia 26/04/2023 09:40, a ser realizada por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (Webconferência), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA: 3a.
 
 Sala de Teleaudiências do 5º Juizado (aut.) Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/jzd5civel3 Usuário: digite seu nome completo Senha: tjma1234 São Luis,Quarta-feira, 01 de Fevereiro de 2023 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) 1.
 
 CASO ALGUMA DAS PARTES NÃO POSSUA MEIOS TECNOLÓGICOS OU ACESSO À INTERNET PARA REALIZAÇÃO DO ATO, QUE INFORME A ESTE JUÍZO NO PRAZO DE 72 (SETENTA E DUAS HORAS) DO RECEBIMENTO DESTA INTIMAÇÃO ACERCA DE EVENTUAL INDISPONIBILIDADE.
 
 Ademais, ao manifestarem-se, podem as partes também requerer o julgamento antecipado do mérito na hipótese de não possuírem interesse em tentativa de conciliação e dispensarem expressamente a produção de novas provas, bem como a realização da audiência de instrução.
 
 Neste caso, a contestação, procurações, documentos e eventuais manifestações devem estar juntados aos autos. 2.
 
 Toda a documentação relacionada ao processo e necessária à realização do ato (contestação, procuração, substabelecimento, carta de preposição, eventuais provas, entre outros) deve ser anexada aos autos até o início da audiência por videoconferência. 3.
 
 Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e a câmera do seu computador, tablet ou celular. 4.
 
 Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho. 5.
 
 Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome. 6.
 
 WhatsApp do 5º Juizado: (98) 99981-1659 *Observações: 1.
 
 Nesta data V.
 
 Sª deverá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas; e sendo a parte promovida, contestar o pedido, caso ainda não o tenha feito. 2.
 
 A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto com a condenação das custas processuais.
 
 Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, consoante explicado na carta/mandado de citação, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
 
 Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 3.
 
 A pessoa jurídica deverá apresentar os atos constitutivos da empresa ou firma individual e, caso deseje se fazer representar pela figura de preposto, também deverá apresentar, nessa mesma ocasião, a respectiva carta de preposição, sob pena de revelia; 4.
 
 Adverte-se as partes para a comunicação que deveram fazer ao Juizado caso mudem de endereço, evitando assim remessa de intimação, para o antigo domicílio, que serão consideradas eficazes em razão do desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95.
- 
                                            01/02/2023 10:30 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            01/02/2023 10:20 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            01/02/2023 10:20 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            01/02/2023 10:20 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            31/01/2023 16:16 Juntada de petição 
- 
                                            07/01/2023 10:01 Juntada de Certidão 
- 
                                            30/12/2022 12:00 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/04/2023 09:40 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. 
- 
                                            30/12/2022 12:00 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801721-69.2022.8.10.0117
Maria de Lourdes Silva Lima
Municipio de Santa Quiteria do Maranhao
Advogado: Maize Alves Viana
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/07/2022 11:20
Processo nº 0802713-53.2023.8.10.0001
Ana Carolina Machado Chaves Rabelo
Uniceuma - Associacao de Ensino Superior
Advogado: Mayara Melo Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/01/2023 17:30
Processo nº 0802107-97.2022.8.10.0150
Joana Batista Soares
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Fabianne Rianny Gonzaga Serrao
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/05/2023 09:05
Processo nº 0801506-26.2022.8.10.0010
Rafisa Mychelle Bezerra Castro
Cred - System Administradora de Cartoes ...
Advogado: Katiane de Carvalho Pereira Martins
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/07/2023 14:09
Processo nº 0802107-97.2022.8.10.0150
Joana Batista Soares
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Fabianne Rianny Gonzaga Serrao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/12/2022 16:59