TJMA - 0802484-34.2022.8.10.0032
1ª instância - 2ª Vara de Coelho Neto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 22:23
Juntada de diligência
-
28/04/2025 22:23
Mandado devolvido dependência
-
28/04/2025 22:23
Juntada de diligência
-
28/03/2025 11:11
Juntada de Certidão
-
15/03/2025 00:22
Decorrido prazo de Centro de Atenção Psicossocial - Caps Adulto em 12/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 10:35
Expedição de Mandado.
-
20/02/2025 10:35
Expedição de Informações pessoalmente.
-
03/11/2024 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 12:03
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 14:28
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 18:24
Juntada de petição
-
22/05/2024 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/05/2024 09:49
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 02:02
Decorrido prazo de JOELMA DA COSTA em 14/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 18:36
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 17:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 17:04
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 09:36
Juntada de petição
-
14/11/2023 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/11/2023 09:44
Juntada de Certidão
-
18/06/2023 21:34
Decorrido prazo de ALDERLANE DA COSTA em 14/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2023 10:00
Juntada de diligência
-
18/04/2023 16:32
Decorrido prazo de JOELMA DA COSTA em 08/02/2023 23:59.
-
14/04/2023 15:29
Publicado Intimação em 01/02/2023.
-
14/04/2023 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
03/02/2023 12:08
Juntada de petição
-
31/01/2023 00:00
Intimação
Autos n. 0802484-34.2022.8.10.0032 AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA Requerente: JOELMA DA COSTA Requerido: ALDERLANE DA COSTA DECISÃO JOELMA DA COSTA ajuizou a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA, da qual consta coma interditanda ALDERLANE DA COSTA, sua filha, posto que, segundo se depreende da petição inicial, a parte requerida encontra-se impossibilitado para a prática dos atos da vida civil por si só, uma vez que foi diagnosticada como retardo mental moderado – comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância ou tratamento, quadro clínico de CID 10.F.20.0/F71.1 (ID n. 82523341), não podendo realizar seus deveres laborais, atividades cotidianas e reger sua vida civil, sendo totalmente depende de terceiros, conforme faz prova atestado médico que segue anexo. (ID n. 82523336) Como corpo probatório, apresenta documentos pessoais próprios e do interditando, bem como atestado médico.
Decido.
Verifica-se que se trata de AÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JOELMA DA COSTA sob o fundamento de que sua filha, ALDERLANE DA COSTA, não é capaz de gerir seus próprios atos.
O Código Civil Brasileiro, em seu art. 1.767, estabelece estarem sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
Na lição de Sílvio de Salvo Venosa, “a curatela é instituto de interesse público, destinada, em sentido geral, a reger a pessoa ou administrar bens de pessoas maiores, porém incapazes de regerem sua vida por si, em razão de moléstia, prodigalidade ou ausência" (in Direito Civil, vol.
VI, 4ª ed. p. 443).
Noutras palavras, a curatela destina-se à proteção daqueles que, embora maiores, não têm condições de reger sua vida e administrar seu patrimônio.
A incapacidade deve ser comprovada para que se declare a interdição de uma pessoa.
In casu, a parte requerente justifica o seu pedido de concessão da tutela de urgência antecipada no fato de que a parte interditanda ter sido diagnosticada com retardo mental moderado – comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância ou tratamento, quadro clínico de CID 10.F.20.0/F71.1 (ID n. 82523341), não podendo realizar seus deveres laborais, atividades cotidianas e reger sua vida civil, sendo totalmente depende de terceiros.
Analisando os documentos trazidos aos autos, verifica-se que os documentos carreados aos autos são suficientes a fundamentar o deferimento da tutela de urgência pretendida, posto que comprovam, ao menos numa análise perfunctória, a incapacidade da parte requerida de gerir seu patrimônio, uma vez que está impedida de compreender adequadamente a realidade circundante e agir de acordo com essa compreensão, necessitando de auxílio permanente da requerente para a prática de qualquer ato da vida civil, conforme alegado na inicial.
Ainda, resta demonstrado que a demora do processo poderá causar graves prejuízos a parte interditanda, na medida em que não tem capacidade para administrar seu patrimônio.
Configurado, pois, o perigo de dano ao seu patrimônio.
Assim, havendo elementos suficientes que autorizem, em sede de cognição sumária, o pedido da requerente, se recomenda o deferimento da tutela de urgência antecipada.
Dispositivo.
Ex Positis, e acompanhando o parecer ministerial, defiro a antecipação dos efeitos da tutela, por entender existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e determino seja expedido termo de curatela provisória em nome da parte requerente.
Lavre-se termo de curatela provisória, devendo constar no termo que a curatela provisória concedida visa tão somente representar a parte interditanda perante a Previdência Social, à instituições financeiras para cuidar e receber o benefício previdenciário e representar nos atos da vida civil, sendo terminantemente vedada a alienação ou oneração de quaisquer bens móveis, imóveis ou de quaisquer naturezas.
Concedo à parte requerente os benefícios da justiça gratuita.
CITE-SE a parte demandada, no Povoado Pindari, zona rural, Coelho Neto-MA, para conhecer os termos da demanda proposta, INTIMANDO-A para ciência desta decisão, bem como para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo para impugnação, sem resposta, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública Estadual.
INTIME-SE a parte requerente, por intermédio de seu advogado, para ciência desta decisão, bem como para que emende a petição inicial, apresentando atestado de sanidade mental e certidão de antecedentes criminais da requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Notifique-se o Ministério Público Estadual.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO.
Coelho Neto/MA, 15 de dezembro de 2022.
MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito -
30/01/2023 15:57
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2023 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2023 14:52
Expedição de Mandado.
-
30/01/2023 14:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/12/2022 10:05
Concedida a Medida Liminar
-
14/12/2022 16:25
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800360-47.2020.8.10.0065
Iraci Reis
Banco Cifra S.A.
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula Benghi
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/06/2020 10:29
Processo nº 0800398-65.2023.8.10.0029
Francineide da Cruz Pereira
Banco Agibank S.A.
Advogado: Vanielle Santos Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/01/2023 11:31
Processo nº 0801773-53.2022.8.10.0024
Antonia Sousa Goncalves
Municipio de Bacabal
Advogado: Francisca Marlucia de Mesquita Carneiro ...
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/04/2022 01:19
Processo nº 0800118-61.2023.8.10.0040
Aymore Credito- Financiamento e Investim...
Jeiel Santos Borges
Advogado: Juracy Roldao da Silva Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/01/2023 15:12
Processo nº 0822126-28.2018.8.10.0001
Veronica de Sousa Lopes
Golden Laghetto Empreendimentos Imobilia...
Advogado: Diego Martins Silva do Amaral
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/05/2018 10:55