TJMA - 0800131-21.2023.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2023 15:35
Arquivado Definitivamente
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12/05/2023 15:34
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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03/05/2023 03:34
Decorrido prazo de JOSE FONSECA em 02/05/2023 23:59.
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18/04/2023 21:26
Decorrido prazo de JOSE FONSECA em 15/02/2023 23:59.
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16/04/2023 11:37
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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16/04/2023 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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14/04/2023 06:39
Publicado Intimação em 25/01/2023.
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14/04/2023 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0800131-21.2023.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: JOSE FONSECA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARITONIA FERREIRA SA - MA8267-A REQUERIDO: Procuradoria do Banco CETELEM SA S E N T E N Ç A Tratam os autos de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOSÉ FONSECA em face de BANCO CETELEM S/A, pedindo que o réu seja condenado ao pagamento de repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais em razão de descontos de empréstimo.
Em despacho proferido (id n. 83963016), foi concedido à parte requerente o prazo para a emenda da inicial, consistente na juntada aos autos de procuração com assinatura do rogado, bem como dos respectivos documentos pessoais, sob pena de indeferimento da peça e extinção do processo sem resolução do mérito.
Devidamente intimada, a parte requerente não apresentou os documentos solicitados pelo juízo, conforme certificado nos autos (id n. 89561765).
Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
A presente demanda encontra-se madura para julgamento, pois, uma vez determinada a diligência de emenda da inicial e não havendo o cumprimento, resta a este juízo indeferir a inicial e extinguir o processo sem resolução do mérito.
O Código de Processo Civil, em seu art. 321, expressa que se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320, ou que ainda perceba a presença de defeito ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor da ação emende a inicial ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias.
No parágrafo único do mesmo artigo, expressa ainda que SE O AUTOR NÃO CUMPRIR A DILIGÊNCIA, O JUIZ INDEFERIRÁ A PETIÇÃO INICIAL.
Determinada ao autor que emende a inicial e não sendo atendida a diligência eficazmente, resta ao juízo extinguir o processo sem apreciação do mérito, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC.
No mesmo sentido, converge a jurisprudência pátria: PROCESSO CIVIL.
EXTINÇÃO.
EMENDA À INICIAL.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 284 DO CPC.
NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
Recurso contra a r. sentença a quo que julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, I c/c art. 295, VI, ambos do CPC, em demanda versando sobre revisão de contrato de mútuo habitacional.
Não comprovação da situação prevista no art. 184, § 1º, do CPC.
A sentença de 1º grau oportunizou à parte autora a emenda da inicial, nos termos do art. 284 do CPC.
O Apelante peticionou nos autos, requerendo a dilação do prazo, o que foi indeferido.
Assim, deve ser mantida a sentença, na medida em que foi dada a oportunidade ao Autor para que fosse emendada a inicial, que ao deixar de cumprir a determinação no prazo, levou ao indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único, do art. 284, do CPC.
Confirmação da sentença. (Apelação Cível nº 404559/RJ (2003.51.01.021812-8), 5ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, Rel.
Paulo Espírito Santo. j. 10.12.2008, unânime, DJU 13.01.2009, p. 103/104).
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULO.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
DESPACHO DE EMENDA À INICIAL, SOB PENA DE INDEFERIMENTO.
INTIMAÇÃO DE ADVOGADO POR MEIO DO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO.
VALIDADE DO ATO.
LEI 11.419/09.
INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1.
Não prospera a alegada invalidade da intimação do advogado, que não foi feita por meio do Diário da Justiça, para atender ao despacho exarado nos autos, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do processo. 1.1 Porquanto, a Lei 11.419/06, que alterou a Lei 5.869/73 - Código de Processo Civil, autoriza a realização dos atos processuais, por meio do diário de justiça eletrônico, dando plena eficácia à intimação do advogado na forma feita nos autos. 2.
O despacho judicial que determinou a emenda à inicial, em 10 dias, sob pena de indeferimento, foi disponibilizado com base no art. 4º, § 3º da Lei 11.419/09, de forma regular, tendo o autor comparecido aos autos após a dilação do prazo estabelecido, apenas para pedir o sobrestamento do feito, por 15 dias, para que viesse atender ao despacho, numa clara demonstração de inércia. 3.
Ademais, o meio utilizado para a comunicação do ato processual alcançou seus efeitos, na medida em que o autor, ainda que extemporaneamente, tomou conhecimento do despacho. 4.
Correta a sentença que indeferiu a petição a inicial com esteio no art. 284, parágrafo único e art. 295, inciso VI e, ainda, art. 267, I, do CPC. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Processo nº 2009.01.1.010530-9 (409163), 6ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
João Egmont. unânime, DJe 17.03.2010). (grifo nosso) No caso dos autos, a parte autora não juntou procuração com assinatura de rogado e documentos de identificação.
Posteriormente, embora intimada para sanar o documento no prazo legal, contudo, permaneceu inerte.
POSTO ISSO, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC.
Sem custa e sem honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Pinheiro/MA, 10 de abril de 2023.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
12/04/2023 08:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2023 19:26
Indeferida a petição inicial
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10/04/2023 09:10
Conclusos para julgamento
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10/04/2023 09:10
Juntada de Certidão
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24/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0800131-21.2023.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: JOSE FONSECA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARITONIA FERREIRA SA - MA8267-A REQUERIDO: Procuradoria do Banco CETELEM SA D E S P A C H O Vistos em correição, etc...
INTIME-SE a parte requerente, por seu advogado, via sistema Pje, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, regularizando sua representação processual, pois não possui validade a procuração particular juntada aos autos ante ausência da assinatura e documentos pessoais do rogado.
A inércia da parte requerente redundará no indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos art. 320 c/c 321, ambos do CPC.
Com o decurso do prazo, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 23 de janeiro de 2023.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
23/01/2023 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 14:32
Conclusos para decisão
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18/01/2023 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
13/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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