TJMA - 0800472-09.2023.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 09:32
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 15:42
Recebidos os autos
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14/12/2023 15:42
Juntada de despacho
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13/09/2023 17:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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13/09/2023 16:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/09/2023 08:04
Conclusos para decisão
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12/09/2023 08:04
Juntada de Certidão
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12/09/2023 01:39
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 11/09/2023 23:59.
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01/09/2023 04:58
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 28/08/2023 23:59.
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14/08/2023 20:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/08/2023 20:23
Juntada de Certidão
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14/08/2023 19:29
Juntada de recurso inominado
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14/08/2023 19:27
Juntada de protocolo
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14/08/2023 11:14
Expedição de Informações pessoalmente.
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14/08/2023 11:14
Expedição de Informações pessoalmente.
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14/08/2023 10:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/08/2023 11:30, Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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14/08/2023 10:43
Julgado improcedente o pedido
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13/08/2023 18:08
Juntada de réplica à contestação
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13/08/2023 15:47
Juntada de contestação
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01/08/2023 18:33
Juntada de Certidão
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19/04/2023 01:57
Decorrido prazo de LUIZ MAXIMO LIMA COSTA em 02/03/2023 23:59.
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19/04/2023 00:11
Decorrido prazo de LUIZ MAXIMO LIMA COSTA em 24/02/2023 23:59.
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14/04/2023 15:28
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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14/04/2023 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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05/04/2023 09:08
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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05/04/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N.º 0800472-09.2023.8.10.0001 REQUERENTE: LUIZ MAXIMO LIMA COSTA REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO CITE-SE o(s) réu(s) para responder, no prazo legal, a contar da data da citação, advertindo-o, inclusive, a juntar diretamente no sistema PJE a contestação e os documentos que se fizerem necessários ao julgamento da lide (Lei 12.153/2009, artigo 9º).
Intimem-se as partes para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada automaticamente via sistema PJE, para 14/08/2023 11:30, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juizado, situado no Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau (5º andar).
São Luís, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Observação: o presente despacho/decisão servirá de mandado de citação/intimação. dfba -
10/02/2023 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2023 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 11:51
Conclusos para despacho
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01/02/2023 11:51
Juntada de Certidão
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01/02/2023 11:49
Juntada de petição
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31/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº: 0800472-09.2023.8.10.0001 DEMANDANTE: LUIZ MAXIMO LIMA COSTA DEMANDADO: ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que o valor da causa de R$ 26.265,25 (vinte e seis mil duzentos e sessenta e cinco reais e vinte e cinco centavos) está em descompasso com o pedido e as disposições dos arts. 292 do CPC/15 e 2º, §2º, da Lei nº 12.153/2009, pois corresponde ao vencimento e jornada de 20h, ao passo que o reclamante desempenha suas funções e a respectiva remuneração pela jornada de 40h.
Além disso, não contempla todas as prestações vincendas nos doze meses subsequentes ao ajuizamento.
Observe-se que as obrigações de fazer também ostentam um conteúdo econômico subjacente que, por sua vez, repercute na expressão financeira da demanda, sendo equivalente, no caso, à diferença remuneratória decorrente da ascensão funcional pleiteada.
Vale ressaltar que não é impossível o cálculo do pedido neste momento, pois o montante vincendo, para fins de fixação da competência em virtude do valor da causa, limita-se a 12 meses da propositura da ação, bem como se exige a liquidação do pedido, segundo a pretensão e os critérios deduzidos na inicial, e não do preciso valor a ser objeto de RPV ou precatório, o que será apurado na fase de cumprimento de sentença.
Por outro lado, de fundamental importância destacar que em sede de Juizado Especial a liquidação antecipada do pedido é medida que se impõe, ante a vedação legal de prolação de sentença ilíquida, conforme estipulado no artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, bem como para a necessária apuração quanto à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a respectiva ação, ante a limitação contida no artigo 2º da Lei nº 12.153/2009.
Destarte, com fulcro no art. 321 do CPC/15, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, a fim de: liquidar o pedido através de planilha de cálculo integral, instruída com documentos que a ratifiquem, e corrigir o valor da causa.
Após, retornem conclusos para despacho inicial.
São Luís, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Observação: o presente despacho/decisão servirá de mandado de citação/intimação. dfba -
30/01/2023 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2023 09:56
Conclusos para despacho
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06/01/2023 09:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/08/2023 11:30 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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06/01/2023 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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