TJMA - 0800065-55.2023.8.10.0113
1ª instância - Vara Unica de Raposa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2023 11:44
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2023 11:43
Transitado em Julgado em 25/08/2023
-
25/08/2023 02:23
Decorrido prazo de CLAUDIO DE JESUS CAMPOS VIEGAS em 24/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 11:53
Juntada de protocolo
-
03/08/2023 00:21
Publicado Sentença (expediente) em 02/08/2023.
-
03/08/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
03/08/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 09:21
Juntada de petição
-
31/07/2023 12:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/07/2023 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2023 10:26
Extinto o processo por desistência
-
14/07/2023 08:49
Conclusos para julgamento
-
14/07/2023 08:49
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 16:40
Juntada de protocolo
-
01/07/2023 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 30/06/2023.
-
01/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO. n.º 0800065-55.2023.8.10.0113 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Requerimento de Reintegração de Posse] REQUERENTE(S): JOSE DAS GRACAS BARBOSA DOS SANTOS Advogado: DR.
DIEGO DOS SANTOS PINHEIRO - OAB/MA 11838-A REQUERIDO(A/S): CLAUDIO DE JESUS CAMPOS VIEGAS e JEFFERSON DESPACHO 1.
Inicialmente, considerando que o demandado CLAUDIO DE JESUS CAMPOS VIEGAS foi regularmente citado/intimado, conforme certidão de ID n.º 88394287, não constando, nos autos, a apresentação de contestação, decreto a revelia do citado requerido. 2.
Em tempo, defiro o requerimento ministerial de ID n.º 95330690. 3.
Assim, intime-se o demandante, na pessoa do(a) seu(ua) causídico(a), para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, devendo, em caso afirmativo, indicar o atual endereço do demandado conhecido como JEFFERSON, o qual não foi citado/intimado, conforme certidão de ID n.º 91128198, ou, em igual prazo, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito e revogação da liminar de ID n.º 87284247. 4.
O presente despacho servirá de mandado/ofício para os fins legais.
Raposa (MA), data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito -
28/06/2023 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/06/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 13:46
Conclusos para despacho
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23/06/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 11:07
Juntada de petição
-
24/05/2023 12:08
Juntada de diligência
-
30/04/2023 07:51
Juntada de diligência
-
21/04/2023 00:41
Decorrido prazo de CLAUDIO DE JESUS CAMPOS VIEGAS em 14/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 02:23
Decorrido prazo de CLAUDIO DE JESUS CAMPOS VIEGAS em 14/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 19:06
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 27/03/2023 23:59.
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22/03/2023 07:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2023 07:03
Juntada de diligência
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21/03/2023 16:35
Mandado devolvido dependência
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21/03/2023 16:35
Juntada de diligência
-
15/03/2023 07:57
Juntada de protocolo
-
13/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO. n.º 0800065-55.2023.8.10.0113 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Requerimento de Reintegração de Posse] REQUERENTE: JOSE DAS GRACAS BARBOSA DOS SANTOS Advogado: DR.
DIEGO DOS SANTOS PINHEIRO - MA11838-A 1º REQUERIDO: CLAUDIO DE JESUS CAMPOS VIEGAS 2º REQUERIDO: JEFFERSON DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por JOSÉ DAS GRAÇAS BARBOSA DOS SANTOS contra CLÁUDIO DE JESUS CAMPOS VIEGAS e JEFFERSON, todos qualificados nos autos em epígrafe.
Sustenta o autor que é legítimo possuidor e proprietário do imóvel sito na Rua 05, Quadra 21, Lotes 01/02, Loteamento Nova São Luís, Raposa/MA, com área de 900,00m².
Destaca que os lotes são registrados sob o n.º 02, na matrícula n.º 559, do Cartório de Registros de Imóveis da Cidade de Paço do Lumiar, cujo imóvel passou a pertencer ao município de Raposa/MA, conforme disposição da Lei Estadual n.º 10.648/17.
Continua narrando que, no dia 09 de janeiro de 2023, teve notícia de que algumas pessoas estavam invadindo o referido imóvel, ao passo que, deslocando-se até o local, com auxílio de duas pessoas, verificou tratar-se de uma invasão, com cadeados, portão e cerca destruídos.
Postula que intentou resolver a situação, inclusive participando de uma reunião com o organizador da invasão, o requerido CLÁUDIO DE JESUS, sem sucesso.
Finaliza informando que registrou ocorrência policial, uma vez que está impossibilitado de entrar em sua propriedade, tendo em vista risco de violência contra si.
Por fim, requer o autor medida liminar para ser reintegrado na posse do imóvel.
Com a exordial juntou documentos (ID 84383758 a 84384797).
Em audiência de justificação prévia, na data de 06 de março de 2023, foram ouvidas testemunhas (ID 87034011).
Ao ID 87098690, sobreveio juntada de fotos e mídia audiovisual pelo requerente.
Era o que cabia relatar.
DECIDO.
Nos termos do art. 567 do CPC/2015: “o possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá impetrar ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito”.
De outra banda, conforme disciplina o art. 561 do CPC/2015, cumpre ao autor provar a sua posse, o esbulho, a data deste e a perda da posse, fatos esses necessários para a concessão de medida liminar, cabível apenas quando o esbulho data dentro de ano e dia, ex vi do art. 558 do CPC/2015, in verbis: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Art. 558.
Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.
No caso em apreço, observa-se que a parte autora se arvora na premissa de que exerce posse direta, mansa, pacífica e ininterrupta sobre o imóvel sito na Rua 05, Quadra 21, Lotes 01/02, Loteamento Nova São Luís, Raposa/MA, com área de 900,00m², desde sua aquisição no ano de 1979, conforme se extrai do documento de ID 84384782.
Sustenta o requerente que, no dia 09 de janeiro de 2023, sua posse foi esbulhada, tendo o portão, cadeados e cerca do imóvel destruídos, com início de construção de duas casas para abrigo dos invasores.
O demandante instrui a inicial com os seguintes documentos de importância: contrato de compra e venda (ID 84384782); certidões de registro dos lotes (ID 84384789 e 84384790); memoriais descritivos (ID 84384794 e 84384795); registro de ocorrência policial (ID 84384796); e fotografia do local após o esbulho (ID 84384797).
De outro turno, a testemunha JOSÉ FRANCISCO RODRIGUES DE LIMA, ouvida em juízo, esclarece: [...] Já o testigo ANTÔNIO LUIZ COSTA VIEGAS afirma, em juízo: [...] Também o autor colaciona aos autos, as fotos e vídeo de ID 87098693, 87098694 e 87098695, os quais foram referidos em audiência e demonstrariam a condição do imóvel anterior ao ano de 2016, ano em que a cerca foi reforçada com estacas de concreto.
Nesta senda, ressaltando-se que se trata de juízo prelibatório, tem-se a seguinte configuração, com base nas provas até aqui agregadas: o autor demonstra a propriedade do bem desde o ano de 1979, desde então cuidando e beneficiando o terreno, com limpeza e cercado, incluindo portão de madeira trancado com cadeados, assim tendo a posse do bem há décadas, quando, no dia 09 de janeiro de 2023, teve sua posse esbulhada pelos réus.
As fotos e vídeo de ID 87098693, 87098694 e 87098695, mostram que o terreno era cercado antes de 2016, vindo a ter sua cerca reforçada depois da contratação de mão de obra, como relatam as testemunhas, com visitas regulares do autor e limpeza do terreno.
Também as testemunhas são uníssonas em descrever o autor como proprietário do imóvel, sem que ninguém lá fosse reclamar sua posse injusta ou propriedade irregular, inclusive relatando que, nas redondezas, o demandante também era reconhecido como dono do terreno.
No que se refere à data do esbulho se extrai da Ocorrência de n.º 8196/2023, com registro da data do fato em 09 de janeiro de 2023, verificado no ID 84384796, tendo-se, dessa forma, posse nova, posto que o esbulho ocorreu há menos de ano e dia.
Destarte, no caso ora sob análise, restam comprovados todos os requisitos exigidos pelo art. 561 do CPC/2015, circunstâncias essas suficientes para a concessão da liminar em favor da autora, conforme julgados transcritos, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
LIMINAR DEFERIDA.
ART. 561 DO CPC/2015.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
Para o deferimento da liminar possessória é necessária a presença dos requisitos do art. 561 do CPC/2015, a saber: a) posse anterior; b) esbulho praticado pelo réu; c) data do esbulho; d) perda da posse, na ação de reintegração.
Situação em que os fundamentos recursais não justificam a revogação da liminar de reintegração de posse, porquanto centram-se apenas na existência de contrato de comodato anterior ao contrato de arrendamento firmado pelo autor da ação.
Agravo de instrumento provido. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*79-31, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 22/02/2018). (Grifo nosso).
REINTEGRAÇÃO DE POSSE – LIMINAR - ESBULHO CARACTERIZADO EM RELAÇÃO AO COAGRAVADO QUE VIVIA EM UNIÃO ESTÁVEL COM A RÉ – SITUAÇÃO DE COMPOSSE DOS CONVIVENTES EM UNIÃO ESTÁVEL – POSSE DOS DEMAIS COAUTORES PERDIDA HÁ MAIS DE ANO E DIA, O QUE IMPEDE A CONCESSÃO DA LIMINAR EM RELAÇÃO A ESTES – Os conviventes em união estável são compossuidores do imóvel onde residem, independentemente da forma como adquirido o domínio do bem, sendo que o ato que impeça um dos compossuidores de exercer sua posse caracteriza-se como esbulho, autorizando a liminar de reintegração de posse – Caso em que os demais autores da ação, que não exerciam a posse sobre o bem há mais de ano e dia do ajuizamento da ação não fazem jus à liminar – Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 21182937020158260000 SP 2118293-70.2015.8.26.0000, Relator: Walter Fonseca, Data de Julgamento: 27/08/2015, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2015) (Grifo nosso) Ex positis, considerando o que mais dos autos constam, por estarem presentes os requisitos para a concessão da medida, DEFIRO a liminar de reintegração de posse, em favor de JOSE DAS GRACAS BARBOSA DOS SANTOS, em decorrência do esbulho da posse noticiada pelo demandante, ficando os requeridos e demais ocupantes impedidos de causar nova turbação ou esbulho, até ulterior deliberação deste juízo, devendo os demandados e demais ocupantes retirarem-se do local, no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Esta decisão servirá de mandado de reintegração de posse para retirada dos demandados e demais ocupantes do local, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, ficando cominada multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada ocorrência, no caso da parte ré e demais ocupantes do terreno descumprir a ordem e praticar nova turbação ou esbulho, sem prejuízo da resposta criminal à transgressão da ordem judicial.
Registre-se que o autor poderá pedir revigoramento do mandado liminar desobedecido, após seu cumprimento pelos requeridos (RT 474/99, apud Theotônio Negrão, CPC e Legislação Processual em Vigor, Saraiva, 26 ed., p. 610).
Autorizo o reforço policial, se for o caso, devendo a polícia e os servidores agirem com equilíbrio e circunspeção.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Em tempo, por não evidenciar qualquer prejuízo às partes que, a qualquer tempo, se demonstrados seus propósitos conciliatórios, poderão ser chamadas para uma audiência com tal fim, citem-se os demandados e demais ocupantes localizados no imóvel objeto do litígio, para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que a ausência de contestação implicará em confissão e revelia (presunção de veracidade das alegações de fato formulada pelo autor).
Apresentada contestação e sendo arguidas quaisquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC/2015 ou sendo alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, INTIME-SE a requerente, na pessoa do seu causídico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se (arts. 350 e 351, todos do NCPC).
Notifique-se o MPE com atuação nesta vara, bem como o da vara de conflitos agrários, para, querendo, intervir no feito.
A presente decisão serve de mandado de citação/intimação/notificação e ofício para todos os fins legais, a ser cumprida pelo DISTRITO PLANTÃO.
Raposa (MA), data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito -
10/03/2023 14:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/03/2023 14:08
Expedição de Mandado.
-
10/03/2023 13:43
Expedição de Mandado.
-
10/03/2023 13:43
Expedição de Mandado.
-
10/03/2023 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2023 15:37
Concedida a Medida Liminar
-
08/03/2023 09:00
Juntada de Informações prestadas
-
07/03/2023 08:53
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 08:53
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 19:10
Publicado Intimação em 31/01/2023.
-
06/03/2023 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
06/03/2023 14:35
Juntada de protocolo
-
06/03/2023 11:33
Audiência Justificação prévia realizada para 06/03/2023 10:20 Vara Única de Raposa.
-
01/03/2023 00:00
Juntada de diligência
-
15/02/2023 15:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/02/2023 17:44
Audiência Justificação prévia designada para 06/03/2023 10:20 Vara Única de Raposa.
-
10/02/2023 17:42
Expedição de Mandado.
-
10/02/2023 17:42
Expedição de Mandado.
-
10/02/2023 08:44
Audiência Justificação prévia realizada para 10/02/2023 09:00 Vara Única de Raposa.
-
10/02/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2023 11:07
Juntada de diligência
-
09/02/2023 11:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2023 11:01
Juntada de diligência
-
08/02/2023 17:16
Juntada de protocolo
-
30/01/2023 00:00
Intimação
Proc. n.º 0800065-55.2023.8.10.0113 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: [Requerimento de Reintegração de Posse] Requerente: JOSÉ DAS GRAÇAS BARBOSA DOS SANTOS (Telefone: (98) 98843-6191) Advogado: DR.
DIEGO DOS SANTOS PINHEIRO - OAB/MA 11.838-A Requeridos: CLAUDIO DE JESUS CAMPOS VIEGAS e JEFFERSON VISTOS EM CORREIÇÃO DESPACHO 1.
Ab initio, defiro à parte autora o pleiteado benefício da justiça gratuita, com fundamento no art. 98 do CPC/2015, visto que o mesmo é aposentado e percebe, mensalmente, quantia líquida inferior a 03 (três) salários-mínimos (ID n.º 84383762), estando, assim, dentro dos critérios de hipossuficiência levados em consideração pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão. 2.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
RENDA MENSAL LÍQUIDA INFERIOR A 03 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA CONFIGURADA.
PARÂMETRO UTILIZADO PELA DEFENSORIA PARA ASSISTÊNCIA JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL GRATUITA.
BENESSE ASSISTENCIAL CONCEDIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - A renda mensal líquida inferior a 03 (três) salários mínimos justifica a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Ademais, este parâmetro de 03 (três) salários mínimos corresponde, inclusive, ao limite estabelecido pela Defensoria Pública Estadual para promover a assistência judicial e extrajudicial gratuita, conforme artigo 2º, da Lei Complementar Estadual n º 55/97.
II Na espécie, a Recorrente é aposentada, com renda mensal líquida de R$ 2.853,66 (dois mil, oitocentos e cinquenta e três reais e sessenta e seis centavos), conforme documentos de fls.44/46, montante inferior, portanto, a 03 (três) salários mínimos, de forma que conjunto probatório é suficiente para concluir pela hipossuficiência da Agravante.
III - Recurso conhecido e provido.
ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, em conformidade da Ata e Notas Taquigráficas da Sessão, que integram este julgado, por unanimidade de votos, conhecer e conferir provimento ao Recurso de Agravo de Instrumento para reformar a Decisão Agravada e, via de consequência, conceder à Recorrente a gratuidade da justiça no Processo originário, nos termos do Voto do eminente Desembargador Relator . (TJ-ES - AI: 00044171920198080038, Relator: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Data de Julgamento: 04/02/2020, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/02/2020) 3.
Por oportuno, nos termos do art. 562, segunda parte, do NCPC, designo audiência de justificação prévia para o dia 10/02/2023, às 09h, de forma presencial. 4.
Intime-se a parte autora, por seu(sua) causídico(a), para comparecer presencialmente no Fórum local para participação da audiência aprazada, com 30 (trinta) minutos de antecedência, e munida de seus documentos pessoais. 5.
Fica advertido o(a) patrono(a) da parte autora de que deve apresentar o rol de testemunhas, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, bem como que compete ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada, acerca do horário e da data aprazada para a audiência, COM A ADVERTÊNCIA DE QUE A TESTEMUNHA DEVERÁ COMPARECER PRESENCIALMENTE PARA SER OUVIDA EM SALA APROPRIADA NO FÓRUM DA RAPOSA, dispensando-se a intimação do juízo.
A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
A inércia na realização da intimação importará na desistência da inquirição da testemunha.
Poderá o causídico comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455, § 1º, NCPC, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
Somente nas hipóteses elencadas no § 4º do mencionado dispositivo legal, será cabível a intimação pela via judicial. 6.
Citem-se e intimem-se a parte requerida e os localizados no imóvel objeto do litígio, por oficial de justiça, e de acordo com o endereço supra, para, também, comparecerem presencialmente no Fórum local para participação da audiência aprazada, com 30 (trinta) minutos de antecedência, e munida de seus documentos pessoais.
Deve constar, ainda, a advertência de que o prazo para contestar a ação começará a fluir da intimação da decisão que deferir ou não a liminar, nos termos do art. 564, parágrafo único, do CPC/2015. 7.
Notifique-se o MPE para, querendo, intervir no feito. 8.
Este despacho servirá de mandado de citação/intimação para os fins legais, devendo ser cumprido pelo DISTRITO PLANTÃO, se necessário, considerando o pedido de liminar pendente de apreciação.
Raposa (MA), data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular -
27/01/2023 17:20
Audiência Justificação prévia designada para 10/02/2023 09:00 Vara Única de Raposa.
-
27/01/2023 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2023 17:10
Expedição de Mandado.
-
27/01/2023 17:10
Expedição de Mandado.
-
27/01/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 18:45
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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