TJMA - 0801564-57.2022.8.10.0033
1ª instância - 1ª Vara de Colinas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 13:39
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 20:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/04/2025 09:51
Outras Decisões
-
15/11/2024 05:10
Conclusos para despacho
-
15/11/2024 05:10
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 16:04
Juntada de petição
-
28/06/2024 12:21
Juntada de termo
-
28/06/2024 12:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/06/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 12:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/06/2024 12:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2024 18:25
Declarada incompetência
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01/03/2024 09:12
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 12:06
Juntada de Certidão
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11/12/2023 10:46
Recebidos os autos
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11/12/2023 10:46
Juntada de despacho
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05/10/2023 11:55
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL CARTOES em 29/09/2023 23:59.
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03/10/2023 10:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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02/10/2023 10:45
Juntada de Ofício
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02/10/2023 08:56
Juntada de Certidão
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28/09/2023 18:07
Juntada de contrarrazões
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18/09/2023 10:09
Desentranhado o documento
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18/09/2023 10:09
Cancelada a movimentação processual
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08/09/2023 09:55
Juntada de petição
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06/09/2023 13:08
Juntada de Certidão
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06/09/2023 13:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2023 02:11
Publicado Intimação em 29/08/2023.
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01/09/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0801564-57.2022.8.10.0033 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE FRANCISCO SILVA LUZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TATIANA RODRIGUES COSTA - PI16266 REU: BANCO DAYCOVAL CARTOES INTIMAÇÃO Fica a Parte Ré, por seu(s) Advogado(s), intimada para apresentar contrarrazões ao recurso de Apelação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Colinas/MA, Sexta-feira, 25 de Agosto de 2023 GILVANA RODRIGUES DE SA Auxiliar Judiciário Mat. _161356 -
25/08/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2023 16:24
Outras Decisões
-
12/05/2023 11:20
Conclusos para decisão
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12/05/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 12:24
Juntada de apelação
-
27/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ======================================================================================================================================== Processo n.º: 0801564-57.2022.8.10.0033 Ação: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Autor(a): JOSE FRANCISCO SILVA LUZ Advogado(a): Advogado(s) do reclamante: TATIANA RODRIGUES COSTA (OAB 16266-PI) Ré(u): BANCO DAYCOVAL CARTOES Advogado: SENTENÇA I – Relatório.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, ajuizada por JOSE FRANCISCO SILVA LUZ, por Advogado constituído, em face de BANCO DAYCOVAL CARTÕES, todos qualificados.
Atribuiu valor à causa.
Instruiu a petição inicial com documentos.
Requereu a gratuidade da justiça.
A Parte Autora foi intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de seu indeferimento (CPC, art. 321, parágrafo único), mas permaneceu inerte.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação.
A Constituição Federal, no art. 5º, inciso XXXV, garante que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” Norma idêntica foi repetida no art. 3º, caput, do Código de Processo Civil, que diz “Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.” Wambier, Conceição, Ribeiro, de Mello (Revista dos Tribunais, 2016, p. 64), acerca da diferença entre a norma constitucional e a processual, esclarece que: 1.2 A única alteração, de “apreciação do Poder Judiciário” (CF) para “apreciação jurisdicional” (NCPC) tem o sentido de indicar que às ameaças ou lesões a direito deverão ser dadas soluções de direito, mas não necessariamente pelo Poder Judiciário.
Tanto é assim, que os parágrafos se referem justamente às ADR, ou aos meios alternativos de solução de conflitos, e, especificamente, a arbitragem.
Não obstante o princípio da inafastabilidade de acesso ao Poder Judiciário, o legislador, no Código de Processo Civil, art. 17, previu que “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.
Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery ministram que "O interesse o interesse processual se consubstancia na necessidade de o autor vir juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar". (Comentários ao Código de Processo Civil, RT, 2015, p. 237).
Wambier, Conceição, Ribeiro, de Mello (Revista dos Tribunais, 2016, p. 92/93) ministra que: 3.
Conceito de interesse.
O interesse é a outra condição da ação remanescente. 3.1.
De acordo com diversos autores, como, v. g., José Carlos Barbosa Moreira, a noção de interesse repousa sobre o binômio utilidade + necessidade.
Isso porque, evidentemente, como se entende que o direito à ação é abstrato, não se pode identificar a ideia de interesse à lesão.
Então, ter-se-ia de entender a noção de interesse numa formulação hipotética com o seguinte sentido: se houve lesão, a única forma, útil e necessária, de repará-la é o lançar mão da atuação do Poder Judiciário (…) O interesse, pois, como categoria cuja inexistência obsta o exame de mérito, não se confunde com o direito material alegado no processo.
O interesse processual deve existir no momento da propositura da ação, pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 330, III), como ministram Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery que "III.
Falta de interesse processual.
Essa condição da ação deve ser preenchida já com a petição inicial.
Verificando o juiz que falta ao autor o interesse processual, deverá indeferir a petição inicial." (Ob. cit. p. 903). À vista disso, conclui-se que é livre acesso ao Poder Judiciário.
Porém, para vir a juízo, em especial nas relações de direito disponível, notadamente que envolvem relação de consumo, a Parte deve demonstrar, com a petição inicial, a resistência da parte contrária à sua pretensão, sem a qual não há lide.
Logo, não há interesse processual e, assim, a petição inicial não pode ser admitida.
Esse entendimento foi consagrado pelo Supremo Tribunal Federal, em Decisão com Repercussão Geral, Tema 0350, RE 631240, quanta a postulação de benefício previdenciário. É pacífico o entendimento também de que o prévio requerimento administrativo é necessário para caracterizar o interesse processual, em ação que visa recebimento do seguro DPVAT.
No caso dos autos, a pretensão versa sobre direito patrimonial disponível, decorrente de relação de consumo.
A parte Autora pretende: a) A concessão de tutela de urgência antecipada à parte Autora, com o fim de determinar ao réu que se abstenha de RESERVAR MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) e EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC da parte Autora, sob pena de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência; b) Ao final, seja dado provimento a presente ação, no intuito de condenar o réu a declarar a inexistência da contratação de EMPRÉSTIMO VIACARTÃO DE CRÉDITO COM RMC, igualmente a RESERVA DE MARGEMCONSIGNÁVEL (RMC), sendo a Ré condenada a restituir em dobro os descontos realizados mensalmente nos últimos cinco anos, a título de empréstimo sobre a RMC, assim como os valores descontados no decorrer da presente ação; c) Seja o banco requerido condenado ao pagamento de indenização a título de danos morais causados ao Autor a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em razão da conduta desleal, falta de transparência, boa- fé, abusividade e hipossuficiência A pretensão, portanto, pode ser solucionada administrativamente.
Logo, o Poder Judiciário não é a única forma, útil e necessária à reparação da lesão alegada.
Com efeito, a cessação dos descontos, a restituição do valor cobrado e a reparação por dano moral, podem ser resolvidas por negociação direta com a parte Ré, alegadamente violadora do direito e causadora da lesão.
Para tanto, é óbvio que a parte Autora deve levar a pretensão ao conhecimento da ré, a fim de que, conhecendo-a, possa acolher ou resistir.
No último caso, surge a lide e, assim, o interesse processual.
Com efeito, não se pode falar em lide, se a parte contrária sequer tomou conhecimento da pretensão da parte autora.
Ao analisar a petição inicial, contudo, verificou-se que à parte Autora faltava do interesse processual, em especial por ausência de prova de resistência da parte à sua pretensão.
E, nos termos do art. 231, Parágrafo Único, do Código de Processo Civil, determinou-se a emenda da petição inicial a fim de prová-lo.
A Parte Autora, intimada, não cumpriu o comando judicial.
Logo, a alternativa é o indeferimento da petição inicial, por deixar de provar o interesse processual para postular em juízo (CPC, art. 17, 231, Parágrafo Único, c/c 330, III).
III – Dispositivo.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 17, 231, Parágrafo Único, 330, III, e 485, VI, do Código de Processo Civil, indefiro a Petição Inicial.
Defiro a justiça gratuita, por preencher os requisitos legais.
Custas processuais pela Parte Autora, cuja exigibilidade fica suspensa (CPC, art. 98, § 3º).
Sem honorários de sucumbência, por ausência de litigiosidade.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Colinas, Segunda-feira, 23 de Janeiro de 2023.
Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO -
26/01/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2023 09:33
Indeferida a petição inicial
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30/10/2022 20:25
Decorrido prazo de TATIANA RODRIGUES COSTA em 05/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 20:25
Decorrido prazo de TATIANA RODRIGUES COSTA em 05/09/2022 23:59.
-
26/10/2022 09:04
Conclusos para decisão
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26/10/2022 09:03
Juntada de Certidão
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05/08/2022 13:26
Juntada de Certidão
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05/08/2022 13:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/08/2022 15:23
Outras Decisões
-
04/08/2022 08:54
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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