TJMA - 0801564-57.2022.8.10.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2023 10:46
Baixa Definitiva
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11/12/2023 10:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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11/12/2023 10:45
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/12/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:03
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO SILVA LUZ em 07/12/2023 23:59.
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16/11/2023 00:11
Publicado Decisão (expediente) em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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15/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível: 0801564-57.2022.8.10.0033 Apelante: JOSÉ FRANCISCO SILVA LUZ Advogado: TATIANA RODRIGUES COSTA – OAB PI 16.266 Apelado: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado: FELICIANO LYRA MOURA – OAB PE 21.714 Relator: Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
SENTENÇA ANULADA.
APELO PROVIDO.
I.
Trata-se de apelação cível em que se pretende a nulidade da sentença que extinguiu a demanda sem julgamento do mérito, fundado no indeferimento da inicial por não constar a comprovação de tentativa de resolução extrajudicial.
II.
O juízo singular, ao extinguir o processo, sem resolução de mérito não observou as disposições legais sobre a matéria, pois não resta dúvida que o ajuizamento da demanda se mostrou adequado e necessário.
III. É entendimento pacífico dos tribunais pátrios que o interessado em provocar o Poder Judiciário, por motivo de lesão ou ameaça de lesão, não é obrigado a procurar antes os possíveis mecanismos administrativos de solução de conflito.
Ainda que exista a possibilidade de um processo administrativo, isso não será impedimento para a procura do Poder Judiciário.
IV.
Apelo conhecido e provido.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por José Francisco Silva Luz, inconformado com a sentença prolatada pelo Juízo da Comarca de Colinas/MA, nos autos da Ação Ordinária ajuizada contra Banco Daycoval S.A., que extinguiu o feito sem resolução meritória, porquanto, intimada, a autora não juntou comprovante de residência em nome próprio.
A parte Autora diz que buscou o réu com a finalidade de firmar contrato de empréstimo consignado tradicional, porém meses depois foi surpreendida com desconto de Reserva de Margem de Cartão de Crédito – RMC (contrato 52-0975338/22, no valor de R$ 1.660,00 reais), produto diferente do qual almejava.
Alega que os termos e as regras para uso do produto não foram especificados com clareza, levando-a a erro e a pensar que se tratava de empréstimo consignado com parcelas fixas e limitadas.
Objetiva a declaração de nulidade da contratação; repetição do indébito em dobro; e indenização por danos morais.
O magistrado determinou a emenda à inicial (Id. 29632594) “para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial a fim de demonstrar a existência de interesse processual, no viés necessidade de vir a juízo, com a comprovação da pretensão resistida (CPC, art. 17 c/c art. 330, inciso III), sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321.
Parágrafo Único, c/c art. 330, incisos III e art. 485, inciso I). ” A parte autora não se manifestou (id. 29632597) O juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito (Id. 29632598), nos seguintes termos: “(…) A pretensão, portanto, pode ser solucionada administrativamente.
Logo, o Poder Judiciário não é a única forma, útil e necessária à reparação da lesão alegada.
Com efeito, a cessação dos descontos, a restituição do valor cobrado e a reparação por dano moral, podem ser resolvidas por negociação direta com a parte Ré, alegadamente violadora do direito e causadora da lesão. (…) A Parte Autora, intimada, não cumpriu o comando judicial.
Logo, a alternativa é o indeferimento da petição inicial, por deixar de provar o interesse processual para postular em juízo (CPC, art. 17, 231, Parágrafo Único, c/c 330, III).
III – Dispositivo.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 17, 231, Parágrafo Único, 330, III, e 485, VI, do Código de Processo Civil, indefiro a Petição Inicial.” Em síntese de suas razões recursais, a apelante sustenta que “(…) a exigência da RESPOSTA DA RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA, sob pena de extinção da ação sem resolução de mérito não é pressuposto indispensável para que se possa acionar legitimamente o poder judiciário, ressaltando que não se confunde, e assim deva ser prescindível o exaurimento daquela esfera. ”.
Requer ao final a anulação da sentença, determinando ao final, o retorno dos autos a vara de origem para o regular processamento do feito.
Contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso. É o relatório, decido.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço da apelação cível.
Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos à Segunda Instância.
Compulsando os autos, percebe-se que houve a inobservância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (5º, XXXV, Constituição Federal de 1988) sendo importante que se faça algumas ponderações.
O juiz singular, ao extinguir o processo sem resolução de mérito em virtude da ausência de requerimento administrativo, ou de tentativa de conciliação extrajudicial, não leva em consideração o texto legal, pois não é condição de admissibilidade para o ajuizamento da demanda a apresentação de requerimento administrativo, sob pena de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça, consagrados no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
A parte autora, ante a existência de descontos desconhecidos em seu benefício, judicializa sua pretensão para que seja dirimida pelo Judiciário, nada existindo na lei que lhe imponha o dever de resolver o litígio administrativamente, mormente quando o suposto ato ilícito já se consumou. É certo que a iniciativa de criação e expansão da plataforma “consumidor.gov”, a título de exemplo, por meio da Secretaria Nacional de Defesa do Consumidor e o Ministério da Justiça, visando diminuir a judicialização das relações de consumo, deve ser encarado como um meio louvável e eficaz de solucionar as demandas consumeristas que crescem exponencialmente, mas o caso em exame revela a existência de decisão que esbarra no próprio Princípio do Acesso à Justiça ao exigir, como condição da ação, o prévio esgotamento da via administrativa.
Dentro dessa perspectiva há algumas decisões firmadas por essa corte de justiça, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
ALVARÁ JUDICIAL.
RECEBIMENTO DE AÇÕES.
COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE HERDEIROS.
CARÊNCIA DA INICIAL E ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADAS.
I – A Constituição Federal, em seu artigo 5º, XXXV, faculta ao cidadão o acesso à justiça, sem a necessidade de prévio requerimento pelas vias administrativa, em especial por se tratar de direito do consumidor.
II Comprova danos autos a qualidade de herdeiros do de cujus, não há que se falar em ilegitimidade ativa, devendo ser mantida a sentença que determinou a expedição de alvará para levantamento de valor referente a ações. (TJ-MA - AC: 00139435220168100040 MA 0264022018, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 13/12/2018, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/01/2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
QUEIMA DE APARELHOS.
DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL I – A inexistência de prévia postulação administrativa não constitui óbice ao ingresso em juízo, uma vez que não é requisito para a propositura da ação de indenização, a qual encontra fundamento no art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal.
II - Verificando que a causa está madura para julgamento, deve ser aplicada a regra do art. 1.013, § 3º, do NCPC, que autoriza o julgamento do mérito pelo Tribunal.
III - Embora seja objetiva a responsabilidade das concessionárias de energia elétrica, para a configuração do dever de indenizar é indispensável a comprovação dos danos e do nexo de causalidade, ausentes no presente caso, razão pela qual mostra-se indevida a indenização pleiteada. (TJ-MA - APL: 0608872015 MA 0000743-82.2015.8.10.0146, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 12/05/2016, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/05/2016).
Assim, mesmo revelando-se como uma tendência, é entendimento pacífico que o interessado em provocar o Poder Judiciário em função de lesão ou ameaça de lesão não é obrigado a procurar antes os possíveis mecanismos administrativos de solução de conflito.
Ainda que exista a possibilidade de um processo administrativo, isso não será impedimento para a procura do Poder Judiciário.
Por fim, entendo que o feito não se encontra maduro para julgamento imediato, caso em que os presentes autos devem ser devolvidos para a vara de origem para que o juízo de base proceda à devida instrução e julgamento de mérito.
Pelas razões apresentadas, aplicando o art. 932, do CPC/2015, que ora invoco para, monocraticamente, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao presente recurso, declarando NULA a sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo primevo para o regular prosseguimento do feito.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 08 de novembro de 2023.
Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator A3 -
13/11/2023 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2023 12:02
Conhecido o recurso de JOSE FRANCISCO SILVA LUZ - CPF: *09.***.*87-89 (APELANTE) e provido
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06/11/2023 12:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/11/2023 12:27
Juntada de parecer
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06/10/2023 17:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 10:16
Recebidos os autos
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03/10/2023 10:16
Conclusos para despacho
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03/10/2023 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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