TJMA - 0802379-85.2017.8.10.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2021 21:24
Decorrido prazo de RODRIGO SOUZA DA SILVA em 27/05/2021 23:59:59.
-
28/05/2021 12:56
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2021 00:26
Publicado Intimação em 06/05/2021.
-
05/05/2021 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
-
04/05/2021 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2021 11:30
Juntada de ato ordinatório
-
28/04/2021 09:09
Juntada de
-
22/03/2021 12:10
Transitado em Julgado em 18/03/2021
-
20/03/2021 03:35
Decorrido prazo de RODRIGO SOUZA DA SILVA em 18/03/2021 23:59:59.
-
20/03/2021 03:35
Decorrido prazo de OI MOVEL S A em 18/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 00:15
Publicado Intimação em 04/03/2021.
-
03/03/2021 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
03/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0802379-85.2017.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Indenização por Dano Moral Demandante: RODRIGO SOUZA DA SILVA Demandado: OI MOVEL S A INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: DEMANDANTE: RODRIGO SOUZA DA SILVA ADVOGADO(A): WILLKERSON ROMEU LOPES - OABMA11174 DEMANDADO: OI MOVEL S A ADVOGADO(A): LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - OABMA7583 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) de todo o teor da SENTENÇA proferida por este Juízo, a seguir transcrita.
S E N T E N Ç A Cuida-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por OI MÓVEL S/A nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que contra si promoveu RODRIGO SOUZA DA SILVA , sob o fundamento de que está em recuperação judicial sendo indevida a cobrança de multa por descumprimento e o débito deve ser atualizado somente até dia 20/06/2016.
Devidamente intimada, a embargada não manifestou.
DO MÉRITO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO Ressalto, inicialmente, que a arguição apresentada é uma das hipóteses de cabimento de embargos em sede de juizados especiais, ao teor do art. 52, IX, a, da lei de regência deste microssistema, verbis: IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre : a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução ; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
Em razão da previsão supra e da tempestividade dos presentes embargos, conheço os presentes embargos.
No caso em questão, a embargante alega que ocorreu excesso de execução em virtude da impossibilidade da incidência da multa de 10% por descumprimento da obrigação de pagar e atualização do débito após dia 20/06/2016 pois os pagamentos estão adstritos ao plano de recuperação judicial.
Analisando os autos, verifico que as alegações da empresa embargante merecem prosperar, vez que o débito executado se trata de crédito concursal, pois o fato gerador (negativação) foi constituído no ano de 2015, ou seja, é anterior a 20/06/2016, estando sujeito a Recuperação Judicial.
Em razão da empresa executada estar em recuperação judicial, n ão é aplicável multa de 10% no caso de descumprimento em razão da impossibilidade de pagamento administrativo pelo executado, só podendo ser realizado pela 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital – RJ.
Ressalta-se que nos casos de créditos concursais devem observar os critérios de aplicação dos juros de mora e correção monetária que só incidem até a data do pedido de recuperação judicial, qual seja, 20/06/2016, conforme disposto no artigo 9º, II, da Lei 11.101/05.
Assim, há excesso na execução em razão da aplicação da multa de 10% por descumprimento e atualização do débito em critérios diversos ao disposto no artigo 9º, II, da Lei 11.101/05 , portanto, reputo correto o cálculo apresentado pelo executado, sendo devido ao autor o valor de R$ 2. 000,00 (dois mil reais ).
O juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital – RJ, nos autos do processo 0203711-65.2016.8.19.0001, determinou que os atos de constrição em desfavor da executada devem ser realizados apenas pelo referido juízo recuperacional, bem como estabeleceu a publicidade de todos os autos no site da recuperação judicial.
No site oficial da recuperação judicial (www.recuperacaojudicialoi.com.br) consta que os processos que tiverem por objeto créditos concursais devem prosseguir até a liquidação do valor do crédito.
Com o crédito líquido, e após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, o Juízo de origem expedirá certidão de crédito para habilita ção nos autos da recuperação judicial e o crédito respectivo ser pago na forma do Plano de Recuperação Judicial.
Portanto, é devido ao autor o valor de R$ 2. 000 , 00 (dois mil reais ) , a serem pagos pelo Juízo Recuperacional mediante a devida habilitação de certidão de crédito.
CONCLUSÃO Diante do exposto, pelos fundamentos acima mencionados, ACOLHO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, pois foi verificada a ocorrência de excesso de execução, sendo devido ao autor o valor de R$ 2. 000 , 00 (dois mil reais ) e declaro EXTINTO O PRESENTE FEITO , na forma preceituada no art. 794, II, do CPC.
Sem honorários advocatícios, com base no art. 55, caput , da Lei nº 9.099/95.
Intime-se as partes desta decisão.
Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de crédito para a parte autora habilitar nos autos da recuperação judicial e o crédito respectivo ser pago na forma do Plano de Recuperação Judicial.
Em seguida, arquivem-se os autos.
Imperatriz-MA, 12 de fevereiro de 2021 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Imperatriz-MA, 2 de março de 2021 GEDAIAS DA SILVA RAMOS Auxiliar Judiciário Matrícula 143685 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) . . -
02/03/2021 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2021 17:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/02/2021 08:47
Conclusos para decisão
-
01/12/2020 00:37
Publicado Intimação em 01/12/2020.
-
01/12/2020 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2020
-
27/11/2020 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2020 05:13
Decorrido prazo de RODRIGO SOUZA DA SILVA em 17/11/2020 23:59:59.
-
24/10/2020 00:27
Publicado Intimação em 23/10/2020.
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24/10/2020 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/10/2020 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2020 02:34
Decorrido prazo de OI MOVEL S A em 02/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 02:28
Decorrido prazo de OI MOVEL S A em 02/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 02:28
Decorrido prazo de OI MOVEL S A em 02/10/2020 23:59:59.
-
02/10/2020 16:36
Juntada de petição
-
11/09/2020 03:13
Publicado Intimação em 11/09/2020.
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11/09/2020 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/09/2020 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2020 12:52
Conta Atualizada
-
19/08/2020 10:35
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/08/2020 03:09
Decorrido prazo de OI MOVEL S A em 17/08/2020 23:59:59.
-
07/08/2020 15:13
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/08/2020 00:56
Decorrido prazo de RODRIGO SOUZA DA SILVA em 04/08/2020 23:59:59.
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21/07/2020 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/06/2020 14:12
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/06/2020 09:43
Conclusos para decisão
-
22/06/2020 09:43
Juntada de Certidão
-
22/05/2020 02:16
Decorrido prazo de RODRIGO SOUZA DA SILVA em 20/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/05/2020 15:01
Juntada de ato ordinatório
-
08/05/2020 15:00
Juntada de Certidão
-
06/05/2020 02:48
Decorrido prazo de RODRIGO SOUZA DA SILVA em 05/05/2020 23:59:59.
-
19/03/2020 18:32
Juntada de embargos de declaração
-
03/03/2020 16:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/03/2020 16:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/02/2020 11:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/02/2020 12:57
Conclusos para despacho
-
12/02/2020 12:57
Juntada de termo
-
12/02/2020 12:56
Processo Desarquivado
-
12/02/2020 11:56
Juntada de protocolo
-
15/02/2019 16:26
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2019 16:25
Juntada de Certidão
-
15/02/2019 10:13
Decorrido prazo de RODRIGO SOUZA DA SILVA em 14/02/2019 23:59:59.
-
28/01/2019 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica
-
28/01/2019 10:15
Juntada de Certidão
-
21/01/2019 12:47
Transitado em Julgado em 29/11/2018
-
21/01/2019 12:47
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
21/01/2019 12:47
Juntada de Certidão
-
30/11/2018 10:40
Decorrido prazo de OI MOVEL S A em 29/11/2018 23:59:59.
-
30/11/2018 08:54
Decorrido prazo de RODRIGO SOUZA DA SILVA em 29/11/2018 23:59:59.
-
31/10/2018 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica
-
30/10/2018 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2018 09:22
Conclusos para despacho
-
04/09/2018 09:22
Juntada de Certidão
-
04/09/2018 09:20
Processo Desarquivado
-
04/09/2018 08:43
Juntada de protocolo
-
04/09/2018 08:40
Juntada de protocolo
-
18/04/2018 12:22
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2018 12:21
Transitado em Julgado em 12/04/2018
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13/04/2018 00:41
Decorrido prazo de OI MOVEL S A em 12/04/2018 23:59:59.
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04/04/2018 17:58
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2018 08:54
Juntada de Petição de protocolo
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19/03/2018 17:48
Expedição de Comunicação eletrônica
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19/03/2018 17:08
Julgado procedente em parte do pedido
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04/12/2017 18:22
Juntada de aviso de recebimento
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29/11/2017 10:23
Conclusos para julgamento
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28/11/2017 09:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 17/11/2017 11:45 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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16/11/2017 14:18
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2017 14:18
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2017 14:16
Juntada de Petição de petição
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20/10/2017 17:12
Juntada de Petição de petição
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02/10/2017 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
02/10/2017 17:56
Expedição de Comunicação eletrônica
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02/10/2017 15:41
Concedida a Medida Liminar
-
02/10/2017 12:00
Conclusos para decisão
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02/10/2017 12:00
Audiência de instrução e julgamento designada para 17/11/2017 11:45.
-
02/10/2017 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2017
Ultima Atualização
28/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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