TJMA - 0807374-83.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2021 15:02
Arquivado Definitivamente
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29/03/2021 15:02
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/03/2021 00:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLAGE DO BOSQUE I em 26/03/2021 23:59:59.
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27/03/2021 00:24
Decorrido prazo de RAIMARA ARAUJO LIMA em 26/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 09:45
Juntada de malote digital
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05/03/2021 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 05/03/2021.
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04/03/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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04/03/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 0807374-83.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: CONDOMINIO VILLAGE DO BOSQUE I.
ADVOGADO: VANUSA OLIVEIRA SOUSA (OAB MA 15.055).
AGRAVADO (A) (S): RAIMARA ARAUJO LIMA.
ADVOGADO (A): SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS.
RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSO.
COMPROVAÇÃO.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
I.
A pessoa jurídica com insuficiência de recursos tem direito à gratuidade da justiça, na forma da do CPC e da súmula 481 do STJ.
II.
No caso em análise, o condomínio agravante não se destina a um público de alta renda, além de possuir diversos processos de execução em face dos seus condôminos, o que denota a insuficiência de recursos para arcar com os encargos processuais.
III.
Agravo de instrumento conhecido e provido, de acordo com o parecer ministerial, para reformar a decisão agravada e deferir o pedido de gratuidade da justiça.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo CONDOMINIO VILLAGE DO BOSQUE I em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Imperatriz, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudical ajuizada contra RAIMARA ARAUJO LIMA, por dívidas condominiais.
A referida decisão indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, facultando o parcelamento das custas processuais em 06 (seis) vezes, devendo o agravante, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar o comprovante de pagamento da primeira parcela e dos demais no dia cinco de cada mês, a partir de julho, sob pena de cancelamento da distribuição.
Nas razões do recurso, o agravante alega que o condomínio se destina a um público de baixa renda, sem finalidade lucrativa, tendo ajuizado diversas demandas objetivando a execução de taxas condominiais, não possuindo condições financeiras de arcar com as custas de todas as ações.
Desse modo, pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada. O pedido de efeito suspensivo foi deferido. Não foram apresentadas contrarrazões. Por fim, a Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido.
A questão controvertida diz respeito ao preenchimento dos pressupostos legais para concessão da gratuidade da justiça.
Sobre o tema, o acesso ao Poder Judiciário é direito fundamental previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que assim dispõe: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Regulamentando a matéria, o CPC estabelece que a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos tem direito à gratuidade da justiça, nos seguintes termos: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
No caso em análise, o condomínio agravante não se destina a um público de alta renda, além de possuir diversos processos de execução em face dos seus condôminos, o que denota a insuficiência de recursos para arcar com os encargos processuais.
Analisando caso similar, esta Egrégia Corte se manifestou no sentido da concessão do benefício.
Eis o precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
REQUERIMENTO POR PESSOA JURÍDICA.
COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA.
AGRAVO PROVIDO.
BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I.
Nos termos do art. 98 do CPC a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
II.
Nos termos da Súmula 481 do STJ, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
III.
Havendo nos autos demonstração da incapacidade financeira da empresa de arcar com as despesas processuais, deve ser concedido o benefício pleiteado.
IV.
Agravo de Instrumento conhecido e provido, para conceder a agravante a gratuidade da justiça. (ApCiv 0803219-71.2019.8.10.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 24/10/2019) Portanto, verifica-se a presença dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, na forma do CPC e da Súmula 481[1] do STJ.
Diante do exposto, e de acordo com o parecer ministerial, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e deferir a gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 02 de março de 2021.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora 1 Súmula 481 do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. -
03/03/2021 02:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2021 14:16
Conhecido o recurso de CONDOMINIO VILLAGE DO BOSQUE I - CNPJ: 28.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e RAIMARA ARAUJO LIMA - CPF: *44.***.*09-92 (AGRAVADO) e provido
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21/01/2021 13:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/01/2021 12:14
Juntada de parecer do ministério público
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15/01/2021 14:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/01/2021 14:48
Juntada de Certidão
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15/01/2021 14:43
Juntada de aviso de recebimento
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22/07/2020 02:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLAGE DO BOSQUE I em 16/07/2020 23:59:59.
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22/07/2020 02:32
Decorrido prazo de RAIMARA ARAUJO LIMA em 16/07/2020 23:59:59.
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24/06/2020 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 24/06/2020.
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24/06/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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23/06/2020 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2020 18:07
Juntada de malote digital
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22/06/2020 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2020 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2020 12:55
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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15/06/2020 15:13
Conclusos para decisão
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15/06/2020 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2020
Ultima Atualização
29/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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