TJMA - 0803141-48.2022.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 01:17
Decorrido prazo de ROSANA ALMEIDA COSTA em 28/02/2023 23:59.
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19/04/2023 01:17
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 28/02/2023 23:59.
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28/03/2023 14:46
Arquivado Definitivamente
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28/03/2023 14:44
Transitado em Julgado em 01/02/2023
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13/03/2023 00:25
Publicado Intimação em 03/02/2023.
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13/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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07/03/2023 17:37
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco CETELEM SA em 26/01/2023 23:59.
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02/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803141-48.2022.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROSANA ALMEIDA COSTA - TO11.314 REU: PROCURADORIA DO BANCO CETELEM SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes, através de seus advogados para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA Trata-se de ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) movido por SEBASTIAO SILVA em desfavor de Procuradoria do Banco CETELEM SA.
Em petição retro, as partes entraram em acordo.
Após, vieram os autos conclusos. É breve o relatório.
DECIDO. É facultado às partes, a qualquer tempo da tramitação processual, formalizarem acordo, resolvendo o mérito da questão que motivou a judicialização da demanda.
O acerto celebrado entre os litigantes reveste-se da livre vontade e iniciativa dos envolvidos, visando a um fim concorde que, segundo seus interesses, soluciona o mérito da querela, extinguindo-a no cumprimento das cláusulas estipuladas.
Pois bem, sem delongas, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que produza os efeitos legais pertinentes, constante na petição já referida, e, em conformidade com a alínea "b", inciso III do Art. 487 do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o processo com resolução do mérito.
Sem condenação em custas finais e nem em honorários de sucumbência.
Tendo em vista a renúncia do prazo recursal pelas partes, certifique-se a Secretaria Judicial o trânsito em julgado da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, após arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Parnarama/MA, data do sistema.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 01/02/2023, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
01/02/2023 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2023 10:29
Homologada a Transação
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31/01/2023 11:27
Conclusos para julgamento
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27/01/2023 16:01
Juntada de petição
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17/01/2023 10:16
Juntada de petição
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21/11/2022 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2022 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 23:04
Conclusos para decisão
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16/11/2022 23:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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