TJMA - 0801077-57.2021.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 08:49
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 08:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Açailândia.
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31/08/2023 08:39
Realizado cálculo de custas
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27/07/2023 23:22
Decorrido prazo de JOSE OLIVEIRA DA SILVA em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 20:52
Decorrido prazo de JOSE OLIVEIRA DA SILVA em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 17:44
Decorrido prazo de JOSE OLIVEIRA DA SILVA em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 08:45
Decorrido prazo de JOSE OLIVEIRA DA SILVA em 21/07/2023 23:59.
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26/07/2023 22:42
Decorrido prazo de JOSE OLIVEIRA DA SILVA em 21/07/2023 23:59.
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26/07/2023 18:21
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. em 20/07/2023 23:59.
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22/07/2023 08:32
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. em 20/07/2023 23:59.
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20/07/2023 18:41
Juntada de petição
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14/07/2023 10:27
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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14/07/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0801077-57.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE OLIVEIRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: WELLISON CARLOS BRANDAO DA SILVA - MA12284-A, ELKEMARCIO BRANDAO CARVALHO - MA13686-A REQUERIDO(A): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " PODE JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA TELEFONE: (99) 3311-3463 / E-MAIL: [email protected] Processo: 0801077-57.2021.8.10.0022 AUTOR: JOSE OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ELKEMARCIO BRANDAO CARVALHO (OAB 13686-MA), WELLISON CARLOS BRANDAO DA SILVA (OAB 12284-MA) REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s) do reclamado: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (OAB 10527-MA) ATO ORDINATÓRIO Diante do trânsito em julgado da sentença e com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, intimo as partes para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Açailândia-MA, 12 de julho de 2023.
MURYLLO CHAVES BEZERRA Assinado Digitalmente". -
12/07/2023 10:23
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/07/2023 10:22
Juntada de termo
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12/07/2023 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2023 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2023 10:20
Juntada de ato ordinatório
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12/07/2023 10:19
Transitado em Julgado em 08/06/2023
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20/06/2023 20:58
Juntada de petição
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08/06/2023 00:15
Decorrido prazo de JOSE OLIVEIRA DA SILVA em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 00:15
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 07/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 19:00
Juntada de petição
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17/05/2023 00:28
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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17/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0801077-57.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE OLIVEIRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: WELLISON CARLOS BRANDAO DA SILVA - MA12284-A, ELKEMARCIO BRANDAO CARVALHO - MA13686-A REQUERIDO(A): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " Processo 0801077-57.2021.8.10.0022 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por JOSE OLIVEIRA DA SILVA contra SEGURADORA LÍDER DE CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S.A, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe, no qual a parte autora pleiteia o pagamento de saldo remanescente do valor da indenização já pago pela requerida.
Gratuidade judicial concedida à parte autora (ID 45121269).
Em contestação, a parte Demandada requereu a improcedência do pedido.
Laudo juntado nos autos (ID 86449001).
Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Não havendo necessidade da produção de outras provas, além das já existentes nos autos, procedo ao julgamento do feito, com fulcro no inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil.
O acidente e as suas consequências são fatos incontroversos nos autos.
Assim, resta definir o valor da indenização devida à parte demandante.
De acordo com o entendimento consolidado na Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça, “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”.
Observo que, quando da ocorrência do acidente discutido, já estavam em vigor as alterações da Lei nº 6.194/74 introduzidas pelas leis nº 11.482/07 e nº 11.945/09, estando atualmente estabelecido que a indenização nos casos de invalidez permanente será de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), gradação a depender da medida da incapacidade ou invalidez.
Pela Lei n° 6.194, de 19 de dezembro de 1974, que dispõe sobre seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, as pessoas transportadas ou não, na letra do art. 3º, o legislador assim foi expresso, in verbis: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (…) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; (...) Aplicando o § 5º do art. 5º da Lei 6.194/1974, verifica-se que o Laudo é expresso na identificação das lesões permanentes, totais ou parciais, permitindo sua verificação do percentual utilizado como parâmetro para quantificar a indenização.
Portanto, tratando-se de invalidez permanente parcial incompleta, de acordo com o artigo 3º, § 1º, inciso II, do diploma mencionado, a indenização está limitada a 100 % (cem por cento) do valor máximo, ou seja, R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
O laudo médico produzido pelo IML (ID 86449001) atesta debilidade com perda de 7,5% de acordo com a tabela de produção de efeitos.
Assim, o valor de R$ 13.500,00 (teto da indenização por invalidez permanente – artigo 3º, alínea “c”, II, Lei 6194/1974 x 7,5% (percentual graduado no laudo do IML), resulta no importe de R$ 1.012,50.
Do respectivo valor, entretanto, deve ser debitada a importância de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais), pagos administrativamente pela parte ré (ID 41715318), de modo que a parte autora faz jus ao recebimento de indenização no valor de R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais deduzidos pela parte autora, na forma no art. 487, I, do CPC, para condenar a ré SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A a pagar ao autor a quantia equivalente a R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), corrigida monetariamente desde a data do sinistro até o efetivo pagamento (Súmula 43 do STJ), acrescida de juros moratórios, calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (Súmula 426 do STJ).
Considerando a situação de sucumbência recíproca, nos termos da previsão do art. 86, caput, do CPC, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários do advogado da parte adversa, que fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, consoante disposição do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade suspendo, em relação à parte autora, em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos da previsão do art. 98, § 3º, do CPC.
P.R.I.
Cumpra-se.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Caso interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal.
Havendo recurso adesivo, intime-se a primeira recorrente para, querendo, também apresentar contrarrazões.
Após tais providências, remetam-se imediatamente os autos ao Tribunal de Justiça nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Açailândia-MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito". -
15/05/2023 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2023 09:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/04/2023 13:46
Conclusos para julgamento
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21/04/2023 13:46
Juntada de termo
-
21/04/2023 13:46
Juntada de Certidão
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19/04/2023 21:33
Decorrido prazo de JOSE OLIVEIRA DA SILVA em 31/03/2023 23:59.
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19/04/2023 20:31
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 29/03/2023 23:59.
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14/04/2023 18:21
Publicado Ato Ordinatório em 10/03/2023.
-
14/04/2023 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
14/04/2023 13:41
Publicado Intimação em 26/01/2023.
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14/04/2023 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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24/03/2023 14:11
Juntada de petição
-
09/03/2023 00:00
Intimação
PODE JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA TELEFONE: (99) 3311-3463 / E-MAIL: [email protected] PROCESSO nº 0801077-57.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE OLIVEIRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: WELLISON CARLOS BRANDAO DA SILVA - MA12284, ELKEMARCIO BRANDAO CARVALHO - MA13686-A REQUERIDO(A): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 203, § 4º do novo CPC, e ainda do Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão, intimo as partes para se manifestarem acerca do laudo médico judicial juntado aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Açailândia, 7 de março de 2023 LIENAY DE ARAUJO SILVA Secretária Judicial -
08/03/2023 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2023 09:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/03/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 17:30
Juntada de termo
-
20/02/2023 11:47
Juntada de petição
-
31/01/2023 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2023 17:34
Juntada de diligência
-
25/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO Nº 0801077-57.2021.8.10.0022 Autor: JOSE OLIVEIRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: WELLISON CARLOS BRANDAO DA SILVA - MA12284, ELKEMARCIO BRANDAO CARVALHO - MA13686-A Réu: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 203, § 4º do novo CPC, e ainda do Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão, intimo as partes acerca da marcação de exame pericial, conformo ofício juntado aos autos.
Açailândia, 20 de janeiro de 2023 LIENAY DE ARAUJO SILVA Erro ao avaliar expressão na linha: ' #{usuarioLogadoLocalizacaoAtual.papel} ': Error Parsing: #{usuarioLogadoLocalizacaoAtual.papel} -
24/01/2023 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2023 15:38
Expedição de Mandado.
-
24/01/2023 15:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/01/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 16:12
Juntada de termo
-
16/09/2022 10:45
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 13:34
Juntada de Ofício
-
16/02/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 22:25
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 22:25
Juntada de termo
-
02/12/2021 22:24
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 17:15
Juntada de réplica à contestação
-
30/11/2021 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 30/11/2021.
-
30/11/2021 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
26/11/2021 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2021 16:02
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 16:16
Juntada de contestação
-
16/10/2021 23:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/09/2021 20:11
Juntada de petição
-
10/09/2021 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 13:56
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 13:55
Juntada de termo
-
23/08/2021 13:55
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 10:14
Juntada de petição
-
06/05/2021 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 13:20
Conclusos para despacho
-
03/03/2021 13:20
Juntada de termo
-
26/02/2021 22:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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