TJMA - 0800312-62.2022.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2023 15:29
Arquivado Definitivamente
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29/03/2023 15:28
Transitado em Julgado em 19/12/2022
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31/01/2023 19:52
Juntada de petição
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27/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) PROCESSO Nº 0800312-62.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: SEGUNDO DISTRITO POLICIAL DE CODÓ/MA Promovido: MATEUS DA SILVA MACEDO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR DO FATO: RAMON DE OLIVEIRA SOUSA - MA22824 SENTENÇA Vistos etc., Relatório dispensado, nos termos do art. 81, §3º, da Lei nº. 9.099/95.
Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência lavrado contra Mateus da Silva Macedo, para apuração de crime de menor potencial ofensivo previstos no artigo 309, do Código de Trânsito Brasileiro.
Em audiência preliminar, o(a) autor(a) do fato aceitou a proposta de transação penal ofertada pelo Ministério Público Estadual, a qual consistiu no pagamento de 4 parcelas no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), devidamente recolhida, conforme certidão de id retro.
O membro do Ministério Público manifestou-se pela extinção da punibilidade do autor do fato em razão do integral cumprimento da transação penal.
Assim, tendo em vista o cumprimento na íntegra da proposta de transação penal ofertada na audiência preliminar, impõe-se a sua homologação com o reconhecimento da extinção da punibilidade do(a) autor(a) do fato.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, extingo a punibilidade do(a) autor(a) do fato Mateus da Silva Macedo, relativamente ao delito tipificado no artigo 180, caput, do Código Penal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se (é dispensável a intimação do(s) autor(es) dos fato por se tratar de sentença de extinção de punibilidade, nos termos do Enunciado nº. 105 do FONAJE).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Codó (MA), data do sistema.
Iran Kurban Filho Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
26/01/2023 16:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2023 16:20
Desentranhado o documento
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26/01/2023 16:20
Cancelada a movimentação processual
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26/01/2023 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 15:18
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
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23/11/2022 12:27
Conclusos para julgamento
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23/11/2022 12:27
Juntada de Certidão
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22/11/2022 21:35
Juntada de petição
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21/11/2022 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2022 09:36
Juntada de ato ordinatório
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21/11/2022 09:34
Juntada de Certidão
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21/11/2022 09:34
Juntada de Certidão
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28/09/2022 16:21
Juntada de Certidão
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15/09/2022 15:28
Juntada de Certidão
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27/06/2022 16:16
Juntada de Certidão
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01/06/2022 10:49
Audiência Preliminar realizada para 30/05/2022 17:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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01/06/2022 10:49
Homologada a Transação Penal
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19/05/2022 09:54
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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09/05/2022 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2022 17:46
Juntada de Certidão
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06/05/2022 16:11
Juntada de petição
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04/05/2022 19:49
Juntada de petição
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03/05/2022 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2022 18:53
Juntada de Certidão
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03/05/2022 09:16
Juntada de termo
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02/05/2022 17:55
Juntada de Ofício
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02/05/2022 13:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2022 13:59
Expedição de Mandado.
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02/05/2022 13:59
Expedição de Mandado.
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02/05/2022 13:47
Audiência Preliminar designada para 30/05/2022 17:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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28/04/2022 19:48
Outras Decisões
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27/04/2022 15:18
Conclusos para despacho
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27/04/2022 15:18
Juntada de Certidão
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21/03/2022 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
26/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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