TJMA - 0807373-80.2017.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2022 14:49
Arquivado Definitivamente
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30/09/2022 14:36
Juntada de Certidão
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26/09/2022 16:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/09/2022 13:09
Conclusos para julgamento
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24/09/2022 09:34
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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23/09/2022 09:32
Juntada de Certidão de aguarde de transferência (sisbajud)
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21/09/2022 15:27
Juntada de recibo (sisbajud)
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16/09/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 14:54
Conclusos para decisão
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19/08/2022 14:44
Juntada de Certidão
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09/05/2022 12:00
Juntada de petição
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02/05/2022 11:59
Juntada de petição
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28/04/2022 16:48
Juntada de petição
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19/04/2022 05:21
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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19/04/2022 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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18/04/2022 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2022 09:15
Juntada de Ofício
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12/04/2022 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2022 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2022 11:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/02/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 08:40
Conclusos para decisão
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11/11/2021 08:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz.
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11/11/2021 08:02
Conta Atualizada
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25/10/2021 08:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/10/2021 08:41
Juntada de Certidão
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02/09/2021 22:23
Juntada de petição
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31/08/2021 19:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2021 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2021 20:31
Conclusos para despacho
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26/05/2021 20:28
Transitado em Julgado em 22/04/2021
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29/04/2021 16:45
Juntada de petição
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23/03/2021 09:50
Juntada de petição
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04/03/2021 20:05
Juntada de petição
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03/03/2021 02:21
Publicado Intimação em 03/03/2021.
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02/03/2021 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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02/03/2021 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº: 0807373-80.2017.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente(s): MARIA DO AMPARO SOUZA DE ABREU Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: BENEDITO JORGE GONCALVES DE LIRA Requerido(s): ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Advogados(s): Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Restituição de Desconto Indevido de Contribuição Compulsória proposta por MARIA DO AMPARO SOUZA DE ABREU, em face do ESTADO DO MARANHÃO, na qual requer que seja determinada a restituição de valores indevidamente descontados referentes ao FUNBEM, eis que a lei que o criou padece de inconstitucionalidade.
A ação fora distribuída acompanhada de documentos (fls.).
Citado por Carta Precatória, o requerido apresentou contestação de fls., aduzindo a constitucionalidade do FUNBEM e a regularidade de sua cobrança, nos termos do art. 55, I, da Lei Complementar Estadual n.º 73/2004, dentre outras alegações. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
O thema decidendum da presente demanda cinge-se à inconstitucionalidade dos artigos concernentes à criação e manutenção do Fundo de Benefício dos Servidores do Estado do Maranhão – FUNBEM, bem assim a sustação da consignação da remuneração do requerente, e a devolução das parcelas descontadas.
Em verdade, suscitado o incidente de inconstitucionalidade pela Terceira Câmara Cível do TJMA, e submetido a julgamento, o Plenário deste E.
Tribunal de Justiça do Maranhão manifestou-se acerca da matéria supramencionada, julgando, por unanimidade, procedente o r. incidente de inconstitucionalidade, conforme a ementa transcrita: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INSTITUÍDA POR ESTADO-MEMBRO.
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ACOLHIMENTO.
I – Instituição de regime de seguridade social por Estado-Membro, com o fito de subsidiar serviços de saúde, viola a regra inserta no art. 149 da Constituição Federal, pois invade campo material reservado exclusivamente à União; II – incidente de inconstitucionalidade julgado procedente.
Desta feita, declarada a inconstitucionalidade dos arts. 2º, 25, 30, 31, 32 e 43 da Lei Estadual nº 7.374/99 – com as redações dadas pelas leis nº 8.045/03 e 8.079/04 -, bem como os arts. 3º, I e II, art. 5º, 6º, 40º da Lei Complementar Estadual nº 073/04, exauriram-se quaisquer dúvidas acerca da matéria mencionada, restando, apenas, analisar os pleitos acessórios, a saber: a sustação dos descontos, a restituição dos valores consignados, a condenação em honorários na monta de 20% (vinte por cento). Primeiramente, uma vez constatada a patente inconstitucionalidade dos comandos legais que impunham os descontos no contracheque do servidor, é cristalino o direito do autor de ver-se ressarcido dos valores indevidamente descontados.
Assim, mister o ressarcimento das parcelas indevidamente consignadas, observada a prescrição quinquenal, tudo atualizado monetariamente, e com incidência dos juros de mora.
No tocante aos juros de mora, deve ser aplicada a regra contida no parágrafo único do art. 167 do CTN, a qual preconiza que, na repetição de indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença.
Esse entendimento é pacificado no STJ , tendo sido, inclusive, sumulado, através do dispositivo 188, in verbis: Súmula 188 – Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença.
Portanto, de acordo com os regramentos acima citados, os juros de mora devidos na repetição de indébito incidem, apenas, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que os julgar.
Urge ressaltar ainda que o percentual de juros moratórios a ser aplicado na espécie é de 1% ao mês, pois, condizente com a devolução de valores retidos indevidamente a titulo de contribuição assistencial e previdenciária – FUNBEM.
Ainda no que concerne ao momento de incidência da correção monetária na repetição de indébito tributário, esta recai a partir do pagamento indevido. (Súmula 162 do STJ).
Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA, com resolução do mérito, para determinar a sustação dos descontos referentes ao FUNBEM indevidamente efetuados, a restituição dos valores consignados, devendo os valores serem apurados em cumprimento de sentença, observada a prescrição qüinqüenal de 5 anos antes da propositura da ação, acrescidos os valores de correção monetária, pelo INPC, e juros, calculados à razão de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado da sentença, nos termos da fundamentação supra.
Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, custas processuais dispensadas.
Sem reexame necessário.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Imperatriz/MA, 1 de março de 2021.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da Vara da Fazenda Publica -
01/03/2021 17:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2021 17:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2021 14:12
Julgado procedente o pedido
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30/03/2020 15:44
Conclusos para decisão
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20/11/2019 15:19
Juntada de petição
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12/11/2019 15:31
Juntada de petição
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25/10/2019 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2019 10:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/01/2018 15:12
Juntada de Petição de petição
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05/12/2017 12:52
Conclusos para decisão
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29/11/2017 10:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/11/2017 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica
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25/10/2017 10:41
Julgado procedente o pedido
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03/10/2017 09:52
Conclusos para despacho
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02/10/2017 11:45
Juntada de Petição de petição
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02/10/2017 08:15
Expedição de Comunicação eletrônica
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22/09/2017 10:49
Juntada de Ato ordinatório
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22/09/2017 10:23
Classe Processual PETIÇÃO (241) alterada para PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
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05/09/2017 19:51
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2017 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica
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04/08/2017 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica
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11/07/2017 09:29
Concedida a Antecipação de tutela
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30/06/2017 16:20
Conclusos para decisão
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30/06/2017 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2017
Ultima Atualização
30/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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