TJMA - 0802459-64.2022.8.10.0147
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2023 13:06
Baixa Definitiva
-
18/12/2023 13:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
18/12/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 00:05
Decorrido prazo de RAUL RANIERE DINIZ RODRIGUES em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 00:05
Decorrido prazo de MANOEL JOSÉ DA COSTA em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 00:05
Decorrido prazo de Maria Teresa Aquino Ribeiro em 14/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:03
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
24/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802459-64.2022.8.10.0147 RECORRENTE: RAUL RANIERE DINIZ RODRIGUES Advogado do(a) RECORRENTE: DIOGO RIBEIRO LIMA - MA11217-A RECORRIDO: MANOEL JOSÉ DA COSTA, MARIA TERESA AQUINO RIBEIRO Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS AURELIO MORAIS COSTA - MA18874-A RELATOR: HANIEL SOSTENIS RODRIGUES DA SILVA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS EMENTA RECURSO INOMINADO.
FURTO OCORRIDO EM IMÓVEL ALUGADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO.
REVELIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RESPONSABILIDADE DO LOCADOR.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O autor ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais sofridos em virtude de furto de objeto pessoal - arma de fogo “Pistola Tauros TH380, nº da arma: ABC347645, Registro nº: 903085054”, ocorrido no interior de sua casa. 2.
Na inicial, o requerente afirmou que reside no hotel dos requeridos, no entanto, no boletim de ocorrência, firmado em sede policial, informou tratar-se de “kitnets”.
Com efeito, no boletim de ocorrência, o autor afirmou que “encontrava-se em sua casa dormindo e que ao acordar percebeu que sua arma havia sido furtada”.
Prossegue afirmando que “o proprietário das kitnets que aluga, onde o comunicante reside”. 3.
O locador não responde pelo furto no interior do imóvel alugado se não houver disposição contratual expressa nesse sentido.
A responsabilidade do locador limita-se ao disposto contratualmente, bem como às disposições trazidas no artigo 22 da Lei n. 8.245 /91 (Lei do Inquilinato).
No caso dos autos, ausente disposição contratual expressa, o locador não responde pelo furto no interior do imóvel alugado. 4.
Recurso conhecido, mas não provido. 5.
Condenação da parte recorrente ao pagamento das custas e honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95).
Honorários em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Exigibilidade suspensa por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. 6.
Súmula de julgamento servindo de acórdão (art. 46, Lei n. 9.099/95). 7.
Acompanhou o relator sua excelência o juiz DOUGLAS LIMA DA GUIA, Presidente.
Balsas, MA.
Juiz Haniel Sóstenis, relator.
RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE.
VOTO Súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da lei 9.099/95. -
20/11/2023 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2023 09:44
Conhecido o recurso de RAUL RANIERE DINIZ RODRIGUES - CPF: *51.***.*67-17 (RECORRENTE) e não-provido
-
14/11/2023 10:44
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 10:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/10/2023 00:03
Publicado Intimação de pauta em 23/10/2023.
-
22/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0802459-64.2022.8.10.0147 RECORRENTE: RAUL RANIERE DINIZ RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: DIOGO RIBEIRO LIMA - MA11217-A RECORRIDO: MANOEL JOSÉ DA COSTA, MARIA TERESA AQUINO RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: MARCOS AURELIO MORAIS COSTA - MA18874-A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: MARCOS AURELIO MORAIS COSTA - MA18874-A ATO ORDINATÓRIO (intimação de Sessão de Julgamento Virtual) Ato praticado conforme o Art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, e no Art. 203, § 4º do Novo Código de Processo Civil, regulamentado pelo Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão.
Ficam intimadas as partes, por seus/suas advogados(as), acerca do julgamento dos autos em epígrafe na sessão virtual por esta Turma Recursal, consoante o art. 343 §1º do RITJ-MA, com início às 15:00h do dia 06/11/2023 e término às 14:59h do dia 13/11/2023, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente.
Ficam os advogados advertidos que, em conformidade com o art. 346 inciso IV e §1º do RITJ-MA, os processos que tiverem pedido de sustentação oral, por meio de petição eletrônica juntada aos autos em até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão Virtual, serão retirados de pauta e incluídos em sessão por videoconferência ou presencial para a realização da sustentação oral requerida.
Ficam também advertidos de que, não haverá sustentação oral em agravo, arguição de suspeição e embargos de declaração, nos termos do art. 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização de Interpretação de Lei do Sistema de Juizados Especiais do Estado do Maranhão, RESOL-GP – 512013 do TJMA.
BALSAS-MA, 19 de outubro de 2023 MARCELIA RIBEIRO DE SOUSA Técnica Judiciária Matrícula 173930 -
19/10/2023 09:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/10/2023 01:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2023 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 14:30
Recebidos os autos
-
05/10/2023 14:30
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
18/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0015940-27.2015.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/04/2015 00:00
Processo nº 0801928-04.2022.8.10.0009
Thalyta Agostinho da Silva
Marcante Imobiliaria LTDA
Advogado: Felipe Antonio Ramos Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/11/2022 16:18
Processo nº 0024544-79.2012.8.10.0001
Banco do Nordeste do Brasil SA
O. M. Pinheiro Fecury - ME
Advogado: Edmar de Oliveira Nabarro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/06/2012 00:00
Processo nº 0011170-69.2007.8.10.0001
Municipio de Sao Luis
Empresa Sao Benedito Limitada
Advogado: Joao da Silva Santiago Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/05/2007 08:33
Processo nº 0800168-71.2023.8.10.0013
Maria Luiza dos Santos Guedes
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/01/2023 11:30