TJMA - 0801928-04.2022.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2023 11:58
Arquivado Definitivamente
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13/02/2023 11:58
Transitado em Julgado em 09/02/2023
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13/02/2023 11:54
Juntada de Certidão
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25/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801928-04.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: THALYTA AGOSTINHO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THABATA SOUSA BISPO DOS SANTOS - MA19590 Reclamado: MARCANTE IMOBILIARIA LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: FELIPE ANTONIO RAMOS SOUSA - MA9149-A SENTENÇA: " Vistos, etc.
Alega a autora que assinou contrato de locação, tendo pago a caução da locação e as taxas do cartório e que foi surpreendida com cancelamento da locação, sendo que não houve nenhuma justificativa por parte da imobiliária.
Aduz que a requerida a pressionou a ficar com imóvel, passando várias mensagens dizendo que outras pessoas estavam interessadas, fazendo com que a Autora fechasse de imediato a locação do imóvel.
Pugna pela condenação da requerida em danos morais.
A requerida, por sua vez, apresentou contestação, aduzindo inexistir ato ilícito eventualmente praticado, pugnando pela improcedência do pleito.
Aduz por fim que restituiu os valores pagos pela autora e que a negativa se deu em decorrência de não comprovação de renda suficiente para a concretização do contrato de locação.
Era o que interessava relatar, apesar de dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
De início, importa frisar que o objeto da presente demanda será dirimido no âmbito probatório, e por tratar-se de relação consumerista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, caberá à reclamada a demonstração do não cometimento dos danos suscitados pela autora.
Sabe-se que a busca da verdade real é indispensável para que o julgador possa dar o correto deslinde à causa e, no caso específico, verifica-se que a parte demandada refutou as alegações da demandante ao apresentar documentos suficientes a demonstrar a ausência do ilícito apontado na exordial.
Isso porque conforme se depreende da documentação juntada aos autos que a autora fez constar no contrato que possuía uma renda e apresentou contracheque com renda inferior, contrariando o princípio da boa fé que deve reger as obrigações.
Portanto, o cancelamento do mesmo se deu de forma devida, No que concerne aos danos morais, a Constituição Federal de 1988 consagrou a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, além da indenização pelo dano moral decorrente de sua violação.
Com efeito, é importante observar a preocupação acerca da grande quantidade de indenizações por danos morais pleiteadas perante o Judiciário quando, na verdade, não há qualquer dano moral indenizável, mas sim, uma situação decorrente, muitas vezes, de culpa exclusiva de quem o alega.
In casu, infere-se que a parte autora deu causa ao cancelamento do contrato pois apresentou comprovante de rendimento abaixo do valor que mencionou no ato da contratação, não podendo ser premiada por sua própria torpeza. À luz do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, salvo no que tange ao pedido de assistência judiciária gratuita, o qual defiro, nos termos da lei.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira.
Juiz de Direito" -
24/01/2023 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2023 15:23
Julgado improcedente o pedido
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24/01/2023 11:49
Conclusos para julgamento
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24/01/2023 11:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/01/2023 11:30, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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23/01/2023 19:56
Juntada de contestação
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10/01/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 15:58
Conclusos para despacho
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09/01/2023 15:58
Juntada de Certidão
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13/12/2022 14:02
Juntada de Certidão
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05/12/2022 12:52
Juntada de Certidão
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28/11/2022 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2022 16:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/01/2023 11:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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25/11/2022 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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