TJMA - 0800003-27.2023.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 11:24
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 11:22
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
13/02/2025 09:19
Decorrido prazo de FRANCISCA DE OLIVEIRA MARANHAO em 12/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 14:54
Decorrido prazo de CAIO ALVES FIALHO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 14:16
Decorrido prazo de CAIO ALVES FIALHO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 09:20
Decorrido prazo de ANA PAULA RODRIGUES FIALHO em 11/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 09:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/02/2025 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2025 09:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/01/2025 21:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/12/2024 07:25
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
27/11/2024 18:49
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 17:48
Expedição de Mandado.
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26/07/2024 12:57
Decorrido prazo de CAIO ALVES FIALHO em 03/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 12:57
Decorrido prazo de ANA PAULA RODRIGUES FIALHO em 03/07/2024 23:59.
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26/06/2024 00:56
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/06/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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24/06/2024 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 17:24
Conclusos para despacho
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11/04/2024 17:56
Juntada de Certidão
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11/04/2024 02:09
Decorrido prazo de ANA PAULA RODRIGUES FIALHO em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:09
Decorrido prazo de CAIO ALVES FIALHO em 10/04/2024 23:59.
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03/04/2024 01:55
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
03/04/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 17:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 12:51
Conclusos para despacho
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10/02/2024 00:38
Decorrido prazo de ANTONIA LUCIA RIBEIRO DOS SANTOS em 09/02/2024 23:59.
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18/01/2024 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2024 11:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/06/2023 02:32
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PAULO RAMOS Processo n.º: 0800003-27.2023.8.10.0109 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DE OLIVEIRA MARANHAO RÉU: ANTONIA LUCIA RIBEIRO DOS SANTOS DECISÃO Defiro a gratuidade da Justiça.
No mais, considerando que neste Juízo de Direito inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução de conflitos pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do CPC.
De fato, o art. 3º, §2º, do CPC estabelece que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
Por sua vez, o art. 139, V, do referido dispõe que o juiz promoverá, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.
No entanto, no art. 166 o CPC, estabelece que a conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada.
A confidencialidade, como ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, “implica o sigilo de toda informação obtida pelo conciliador ou mediador ou ainda pelas partes, no curso da autocomposição, com exceção de prévia autorização das partes” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª Ed., 2016, pág. 293).
Assim, com fulcro nos artigos 165 e 331, §1º do referido diploma legal, deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo da autocomposição das partes em outras oportunidades.
CITE-SE a parte ré, ANTONIA LUCIA RIBEIRO DOS SANTOS para responder a presente demanda, no prazo legal, advertindo-lhes de que, em não sendo contestada a ação presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos termos dos arts. 335 e 336 do Código de Processo Civil.
Advirta-se à parte ré que o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham podem ser acessados por meio da contrafé eletrônica, disponível à parte, ou advogado, no banner localizado na página inicial do sítio eletrônico do TJMA (www.tjma.jus.br), independente de cadastro, com o(s) código(s) abaixo elencado(s), sendo desnecessária, portanto, a impressão e remessa pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23010312245309600000077618866 PROCURAÇAO Procuração 23010312245315300000077618871 RG AUTOR Documento de identificação 23010312245323900000077618872 CNPJ Documento Diverso 23010312245333500000077618873 CERTIFICADO MEI Documento Diverso 23010312245341500000077618874 PETIÇÃO ANTONIA LUCIA Petição 23010312245347900000077618875 FICHA ANTONIA LUCIA Documento Diverso 23010312245356800000077618876 Despacho Despacho 23012318234825600000078055788 Intimação Intimação 23012318234825600000078055788 Petição Petição 23012614412103800000078766408 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA FRANCISCA DE OLIVEIRA Comprovante de endereço 23012614412111200000078766410 Despacho Despacho 23020616290567100000079453451 Intimação Intimação 23020616290567100000079453451 Citação Citação 23020916354188400000079760773 Certidão Certidão 23030811502621700000081466398 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 23032116144823500000082446071 Despacho Despacho 23041816525401600000083975890 Intimação Intimação 23041816525401600000083975890 Intimação Intimação 23041916340888900000084316875 Diligência Diligência 23042710274060000000084816953 PROC.
N. 0800003-27.2023.8.10.0109 - ANTONIA LUCIA RIBEIRO DOS SANTOS Diligência 23042710274091700000084816976 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 23060513301672600000087437406 Com apresentação da contestação, dê-se vista à parte autora para se manifestar em réplica no prazo de 15(quinze) dias.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SIRVA DO PRESENTE COMO CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Paulo Ramos- MA, em 20 de junho de 2023.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito Titular -
23/06/2023 16:29
Expedição de Mandado.
-
23/06/2023 16:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2023 14:49
Outras Decisões
-
15/06/2023 13:59
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 13:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/05/2023 10:15, Vara Única de Paulo Ramos.
-
05/06/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2023 10:27
Juntada de diligência
-
24/04/2023 00:17
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
21/04/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
20/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800003-27.2023.8.10.0109 (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)) AUTOR:FRANCISCA DE OLIVEIRA MARANHAO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANA PAULA RODRIGUES FIALHO - MA16494, CAIO ALVES FIALHO - MA10746-A RÉU: ANTONIA LUCIA RIBEIRO DOS SANTOS D E S P A C H O Redesigno audiência de concilação para o dia 30 de maio de 2023, às 10:15 horas na sala de audiências do Juízo.
Cumpra-se o despacho de id. 85101784 no endereço indicado na ata de audiências de id. 88358967 Paulo Ramos - MA, 14 de abril de 2023.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
19/04/2023 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2023 16:34
Expedição de Mandado.
-
19/04/2023 16:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/05/2023 10:15, Vara Única de Paulo Ramos.
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18/04/2023 21:50
Decorrido prazo de CAIO ALVES FIALHO em 16/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 21:50
Decorrido prazo de ANA PAULA RODRIGUES FIALHO em 16/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 13:49
Publicado Intimação em 26/01/2023.
-
14/04/2023 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
04/04/2023 09:08
Publicado Intimação em 13/02/2023.
-
04/04/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
22/03/2023 13:44
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 16:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/03/2023 09:00, Vara Única de Paulo Ramos.
-
21/03/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PAULO RAMOS PROCESSO Nº. 0800003-27.2023.8.10.0109 (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)) AUTOR:FRANCISCA DE OLIVEIRA MARANHAO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANA PAULA RODRIGUES FIALHO - MA16494, CAIO ALVES FIALHO - MA10746-A RÉU: ANTONIA LUCIA RIBEIRO DOS SANTOS DESPACHO Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, eis que presentes os requisitos do art. 98 do CPC.
Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, nos termos do art. 334 do CPC, para o dia 21 de março de 2023, às 09:00 horas, na sala de audiência deste Fórum.
Intime-se a parte autora, por seu patrono, e a parte ré, por correspondência, com aviso de recebimento, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias.
Caso as partes não queiram conciliar, deverão comunicar ao juízo com antecedência de 10 (dez) dias da audiência de conciliação (art. 334, §§ 5 e 6 do CPC).
Advirta-se, também, que as partes devem estar acompanhadas de advogado e que o não comparecimento implica em multa no valor de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (art. 334, §§ 8 e 9 do CPC).
Por fim, fica a parte ré desde já citada para oferecer contestação, caso queira, pelo prazo de 15 (quinze) dias, a partir do pedido de protocolo de cancelamento da Audiência de Conciliação, se assim desejar, ou da data da audiência de conciliação, em que as partes não finalizaram um acordo (art. 335, I e II do CPC).
Advirta-se à parte ré que o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham podem ser acessados por meio da contrafé eletrônica, disponível à parte, ou advogado, no banner localizado na página inicial do sítio eletrônico do TJMA (www.tjma.jus.br), independente de cadastro, com o(s) código(s) abaixo elencado(s), sendo desnecessária, portanto, a impressão e remessa pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23010312245309600000077618866 PROCURAÇAO Procuração 23010312245315300000077618871 RG AUTOR Documento de identificação 23010312245323900000077618872 CNPJ Documento Diverso 23010312245333500000077618873 CERTIFICADO MEI Documento Diverso 23010312245341500000077618874 PETIÇÃO ANTONIA LUCIA Petição 23010312245347900000077618875 FICHA ANTONIA LUCIA Documento Diverso 23010312245356800000077618876 Despacho Despacho 23012318234825600000078055788 Intimação Intimação 23012318234825600000078055788 Petição Petição 23012614412103800000078766408 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA FRANCISCA DE OLIVEIRA Comprovante de endereço 23012614412111200000078766410 Serve o presente despacho como mandado/carta de intimação e citação.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Paulo Ramos - MA, 6 de fevereiro de 2023.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
09/02/2023 16:35
Expedição de Mandado.
-
09/02/2023 16:26
Audiência Conciliação designada para 21/03/2023 09:00 Vara Única de Paulo Ramos.
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09/02/2023 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 13:23
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 14:41
Juntada de petição
-
25/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800003-27.2023.8.10.0109 (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)) AUTOR:FRANCISCA DE OLIVEIRA MARANHAO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANA PAULA RODRIGUES FIALHO - MA16494, CAIO ALVES FIALHO - MA10746-A RÉU: ANTONIA LUCIA RIBEIRO DOS SANTOS D E S P A C H O Vistos em correição.
Com supedâneo no art. 321 do NCPC/2015[1], determino que a Secretaria Judicial proceda à intimação da PARTE REQUERENTE, por intermédio de seu(sua) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, pelo que deverá apresentar seu comprovante de residência na área de abrangência desta comarca, atualizado e em seu nome, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 321[2] c/c. art. 487, I[3], todos do NCPC/2015.
Intime-se.
Cumpra-se.
Paulo Ramos - MA, data do sistema. [assinado eletronicamente] Juiz de Direito [1] Art. 321, CPC.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. [2] Art. 321, CPC. (…).
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. [3] Art. 485, CPC.
O juiz não resolverá o mérito quando: I – indeferir a petição inicial; -
24/01/2023 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2023 07:36
Conclusos para despacho
-
03/01/2023 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2023
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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