TJMA - 0801102-60.2022.8.10.0111
1ª instância - Vara Unica de Pio Xii
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 15:11
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 17:11
Juntada de Certidão
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26/09/2024 16:53
Juntada de Certidão
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26/09/2024 16:33
Juntada de Certidão
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26/09/2024 13:42
Juntada de Certidão
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16/09/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 14:43
Conclusos para decisão
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13/09/2024 14:42
Juntada de Certidão
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12/09/2024 07:51
Recebidos os autos
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12/09/2024 07:51
Juntada de intimação
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01/02/2024 11:58
Remetidos os Autos (em diligência) para ao TJMA
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01/02/2024 11:56
Juntada de Certidão
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01/02/2024 11:55
Juntada de Certidão
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31/01/2024 04:29
Decorrido prazo de ADRIANO DE SOUSA RODRIGUES em 29/01/2024 23:59.
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31/01/2024 04:07
Decorrido prazo de ADRIANO DE SOUSA RODRIGUES em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 22:02
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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30/01/2024 22:02
Publicado Sentença (expediente) em 22/01/2024.
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30/01/2024 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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16/01/2024 12:02
Juntada de Certidão
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16/01/2024 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2024 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2024 15:12
Recebidos os autos
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11/01/2024 15:12
Juntada de despacho
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07/06/2023 15:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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06/06/2023 16:07
Juntada de Certidão
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06/06/2023 15:52
Juntada de Certidão
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03/05/2023 09:01
Transitado em Julgado em 14/03/2023
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02/05/2023 14:06
Juntada de Certidão
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02/05/2023 13:46
Juntada de Certidão
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02/05/2023 13:41
Juntada de Certidão
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25/04/2023 19:08
Juntada de contrarrazões
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25/04/2023 17:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/04/2023 17:24
Juntada de diligência
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18/04/2023 09:35
Desentranhado o documento
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18/04/2023 09:35
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2023 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2023 11:24
Outras Decisões
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17/04/2023 08:14
Conclusos para decisão
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16/04/2023 21:44
Juntada de apelação
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16/04/2023 11:14
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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16/04/2023 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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16/04/2023 08:05
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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16/04/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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15/04/2023 17:31
Juntada de protocolo
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15/04/2023 08:27
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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15/04/2023 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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13/04/2023 09:32
Juntada de Certidão
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13/04/2023 09:23
Juntada de Ofício
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13/04/2023 09:17
Juntada de Ofício
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05/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av.
Juscelino Kubitschek, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone: (098) 3654.0915 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0801102-60.2022.8.10.0111 AUTOR: ANTONIO MAX SANTOS BARBOZA, MANOEL DOS SANTOS SOUSA ANTONIO MAX SANTOS BARBOZA RUA OLARIA, S/N, ZONA RURAL, POVOADO PINHEIRO, OLHO D'ÁGUA DAS CUNHãS - MA - CEP: 65706-000 Telefone(s): (98)9700-9306 MANOEL DOS SANTOS SOUSA RUA DO BARRACÃO, 125, CENTRO, PIO XII - MA - CEP: 65707-000 REU: PAULO ROBERTO MAXIMIANO VIANA PAULO ROBERTO MAXIMIANO VIANA AV.
CRISTÓVÃO COLOMBO, S/N, RÉU PRESO, SÃO RAIMUNDO, CODó - MA - CEP: 65400-000 Advogado(s) do reclamado: ADRIANO DE SOUSA RODRIGUES (OAB 23339-MA) DESPACHO A intimação da sentença deve ser feita pessoalmente ao réu que encontra-se preso (art. 392, I do CPP).
Ao ser intimado da sentença o réu informou que possui interesse em recorrer, conforme previsão do art. 578 do CPP.
O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido de que “tendo o réu manifestado pessoalmente o desejo de recorrer da sentença condenatória, deve ser suprida a sua falta de capacidade postulatória, com a apresentação de razões por advogado” (STJ - HC: 71054 SC 2006/0260190-0, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 20/11/2007, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 10.12.2007 p. 448).
Intime-se o defensor dativo Dr.
Adriano de Sousa Rodrigues, OAB/MA nº 23.339, para apresentar as razões do recurso de apelação no prazo de 08 (oito) dias.
Intime-se pessoalmente o defensor dativo.
Caso dispense a intimação pessoal por qualquer forma de manifestação, inclusive por certidão nos autos, intime-se pelo DJE.
Cumpra-se com urgência.
Pio XII/MA, data registrada no sistema.
Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Comarca de Olho D'Água das Cunhãs Respondendo -
04/04/2023 16:14
Juntada de Certidão
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04/04/2023 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 17:21
Conclusos para decisão
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03/04/2023 17:21
Juntada de Certidão
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17/03/2023 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2023 10:25
Juntada de diligência
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15/03/2023 12:51
Juntada de Certidão
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14/03/2023 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2023 18:00
Juntada de diligência
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14/03/2023 17:11
Juntada de Carta precatória
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13/03/2023 11:02
Juntada de petição
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10/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av.
Juscelino Kubitschek, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone: (098) 3654.0915 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0801102-60.2022.8.10.0111 AUTOR: ANTONIO MAX SANTOS BARBOZA, MANOEL DOS SANTOS SOUSA ANTONIO MAX SANTOS BARBOZA RUA OLARIA, S/N, ZONA RURAL, POVOADO PINHEIRO, OLHO D'ÁGUA DAS CUNHãS - MA - CEP: 65706-000 Telefone(s): (98)9700-9306 MANOEL DOS SANTOS SOUSA RUA DO BARRACÃO, 125, CENTRO, PIO XII - MA - CEP: 65707-000 REU: PAULO ROBERTO MAXIMIANO VIANA PAULO ROBERTO MAXIMIANO VIANA AV.
CRISTÓVÃO COLOMBO, S/N, RÉU PRESO, SÃO RAIMUNDO, CODó - MA - CEP: 65400-000 Advogado(s) do reclamado: ADRIANO DE SOUSA RODRIGUES (OAB 23339-MA) SENTENÇA I.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ajuizou a presente Ação Penal Pública oferecendo denúncia contra PAULO ROBERTO MAXIMIANO VIANA, atribuindo-lhe a prática da infração descrita nos termos do art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal (por duas vezes), c/c art. 71, do Código Penal, e art. 244-B, caput, da Lei 8.069/90.
Narra a peça acusatória que, no dia 22 de novembro de 2022, por volta das 14h30, no estabelecimento comercial denominado “Bar da França”, localizado na BR 316, nesta cidade, o denunciado Paulo Roberto Maximiano Viana, em comunhão de vontades e unidade de desígnios com o adolescente Matheus da Silva Almeida, mediante grave ameaça exercida com a utilização de arma de fogo tipo revólver calibre .38, subtraiu, para si, 01 (uma) motocicleta Honda Fan CG/160, cor vermelha, placa PTT 2B66, de propriedade de Manoel dos Santos Sousa.
Ademais, na mesma data (22/12/2022), desta feita por volta das 15h20, na rua Bicó, do Município de Satubinha/MA, aproveitando-se do mesmo modus operandi, o denunciado, também em comunhão de vontades e unidade de desígnios com o adolescente Matheus da Silva Almeida e mediante grave ameaça exercida com a utilização do revólver calibre .38, subtraiu, para si, 01 (uma) motocicleta Honda Fan CG/160, placa PSP-3423, de propriedade de Antônio Max Santos Barboza.
Consta, ainda, que o acusado também corrompeu menor de 18 (dezoito) anos, qual seja, Matheus da Silva Almeida (fls. 30 do ID 83292493), praticando com ele infrações penais.
O acusado foi preso em flagrante no dia 23/11/2022, tendo sua prisão convertida em preventiva.
Denúncia recebida no dia 13 de janeiro de 2023, após a análise dos requisitos legais contidos no artigo 41 do Código de Processo Penal, determinando a citação do acusado para apresentar resposta à acusação (ID 83489272).
Certidão de antecedentes criminais do acusado expedida por esta unidade ao ID 81169938.
Certidão de antecedentes criminais do acusado expedida pela comarca de Olho D’Água das Cunhãs/MA (ID 83979876).
Certidão de antecedentes criminais do acusado expedida pela comarca de Codó/MA (ID 84165004).
Resposta à acusação apresentada por meio de Defensor Público nomeado (ID 84410650).
Durante a audiência realizada em 14/02/2023, foram ouvidas vítima e testemunhas, em seguida, foi procedido o interrogatório do acusado (ID 85788281).
Encerrada a instrução, em sede de alegações finais o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nas sanções do art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, por duas vezes, c/c art. 71, do Código Penal, e art. 244-B, da Lei nº 8.069/90 (ECA), tudo na forma do art. 69, do Código Penal, e com aplicação da agravante descrita no art. 61, inciso I, do Código Penal (ID 86475345).
A defesa, em suas alegações derradeiras pleiteou, em síntese, pela absolvição do acusado, subsidiariamente, pugnou pela retirada das majorantes (ID 86914795).
Era o que cabia relatar.
Tudo bem visto e ponderado, passo a fundamentar a decisão.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há nulidades a serem declaradas de ofício, tampouco se implementou qualquer prazo prescricional em concreto.
A denúncia imputa ao acusado a prática do delito de roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal) e corrupção de menores (art. 244-B, da Lei nº 8.069/90), sem a possibilidade de oferta de benefícios da lei 9.099/95 em decorrência da pena em abstrato dos crimes em comento, qual passo a transcrevê-los: “Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (…) II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; (...) § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018) I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018) Art. 244-B.
Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Posto isto, passo a analisar a conduta do denunciado perante o tipo penal denunciado.
Da análise detida dos autos, observo que não há causa de exclusão da ilicitude.
No que toca à culpabilidade, o acusado à época dos fatos era imputável, sendo que, por sua condição pessoal, tinha plenas condições de saber sobre a ilicitude do fato, bem como podia agir em conformidade com o ordenamento jurídico.
Quanto a materialidade, entendo que restou comprovada, por todo o acervo colhido na fase inquisitória, como boletim de ocorrência, auto de apreensão e apresentação, além das oitivas das vítimas em juízo, confirmando as versões apresentadas perante a autoridade policial.
O mesmo se diz quanto à autoria, conforme depoimentos colhidos na fase judicial, senão vejamos: VÍTIMA – MANOEL DOS SANTOS SOUSA – “teve sua motocicleta subtraída no dia 02/11/2022, no estabelecimento da França; chegou lá por volta das 14h00min; esse elemento estava lá com outro companheiro dele, o outro sendo de menor; chegou e pegou na mão dos dois, ainda perguntou se eles eram daqui; eles responderam que eram daqui, aí falou para eles que não, pois nasceu e se criou aqui, por isso conhece todo mundo daqui; pegou a moto e foi para casa dar banho em seu irmão que é especial; quando voltou, eles ainda estavam lá, mas eles não estavam mais no local que estavam bebendo antes, estavam debaixo do pé de manga, perto da moto da dona do estabelecimento; quando chegou, tinha um carro parado na BR; como gosta de ajudar as pessoas, foi até o carro para saber o que ele tava precisando; viu que eles estavam precisando de água no radiador do carro; veio pegar água para eles na sua casa; quando deu o litro para ele, pediram para entregar um balde no bar; pegou a moto e foi entregar o balde no bar para a dona; o companheiro do acusado “de menor” disse: “rapaz, minha moto vai cair”; respondeu: “como vai cair se a moto tá “empezinha”, como ela vai cair?”; o de menor saiu rumo em direção a moto, uma CB 300, que acha que era roubada; quando ele sai para pegar a moto, e pareou com a sua, o acusado anunciou o assalto: “Isso é um assalto! Passa a chave da moto”; enquanto ele tava apontando a arna para sua barriga não entregou não, aí quando ele apontou para sua cabeça, entregou a chave para ele; o de menor saiu na moto CB 300 na frente, o acusado saiu atrás com sua moto; conheceu o menor e o acusado quando a dra delegada mostrou a foto deles na delegacia em Vitorino; reconhece o acusado como a pessoa que lhe abordou com a arma e anunciou o assalto; ele não tava usando máscara ou capuz; eles usaram revólver; saíram para o rumo de Bacabal; não chegou a ir atrás deles, foi para até a polícia militar; sua moto foi recuperada; sua moto não estava com avaria, só tiraram o retrovisor; teve que comprar outro retrovisor, que custou R$38,00; foi o acusado que saiu pilotando sua moto; soube que o acusado tomou uma moto de um rapaz em Satubinha; sua moto foi recuperada depois de 02 dias; a polícia militar o informou que sua moto foi localizada em Vitorino Freire; reconhece o acusado como autor do crime; o acusado estava apenas com o companheiro dele; tinha um pessoal bebendo “lá para dentro” do estabelecimento; a mulher que trabalha lá, a Patrícia, de Vitorino, estava lá na mesa também”.
VÍTIMA – ANTÔNIO MAX SANTOS BARBOZA – “teve sua motocicleta subtraída; estava saindo do trabalho; trabalha até 12h, mas nesse dia a Secretária tinha feito uma grande coisa no CRAS; a partir das 15h30 foi liberado; estava com sua tia e a levou na Rua do Bicó, pois a rua principal estava fechada; foi abordado nesse momento; estava saindo do CRAS de Satubinha; foi abordado por duas pessoas que estavam de moto; o motorista estava de capacete e o garupa de boneta; reconhece o acusado como sendo a pessoa que estava na garupa sem máscara e sem capacete; estava entrando na rua e vinha uma caçamba cheia de bagulho, pois eles estavam ajeitando a estrada; a caçamba viu que ia entrar na rua e ela freou; nesse momento, nessa rua tem um buraco, de modo que a caçamba freou; o do garupa, que é o acusado, pulou da moto e já foi apontando a arma, pedindo para descer da moto; sua tia perguntou o que estava acontecendo e só disse a ela para descer da moto; desceram da moto e eles saíram; eles estavam com um revólver 38; dava para ver claramente a arma que ele portava; entregou a moto pois ficou com receio dele efetuar disparo e atingir ele e sua tia; sua tia se chama Cilene; depois que eles subtraíram a moto, eles seguiram rumo ao Povoado Jejuí; sua moto foi localizada uma 19h30 em Vitorino Freire, um policial o avisou; sua moto estava normal quando foi encontrada, não tendo realizado nenhum reparo na moto; só teve que lavar a moto, pois ela estava muito suja, pois eles tinham ido até o final do Jejuí, como é um povoado pequeno e não tem saída, só retorno, eles pegaram a entrada do povoado palmeiras, que tem um igarapé muito grande e eles atravessaram, que vai sair perto de Vitorino Freire; não pagou para lavar a moto; não conhecia eles antes; não sabe dizer se a pessoa que dirigia a moto era maior ou menor de idade; o acusado, que estava na garupa, foi quem saiu pilotando sua moto; a outra pessoa ficou próximo com a motocicleta ligada, esperando a abordagem; só o da garupa que apresentou arma de fogo; a moto utilizada no assalto era uma 160 vermelha; conseguiu decorar um pouco da placa da moto, que as letras eram PTT; de lá foi correndo para a Delegacia; quando chegou lá, a Delegacia de Pio XII já estava mandando uma ocorrência de que tinham acabado de assaltar uma moto em Pio XII e os Policiais já estava se ajeitando para irem a caminho de Satuba; quando chegou, já saiu com a polícia atrás dos assaltantes; não estava com a polícia quando o acusado foi encontrado, pois a polícia já tinha te deixado em casa; reconhece o acusado Paulo Roberto como a pessoa que lhe abordou no dia dos fatos; o acusado andava com outra pessoa; nunca tinha visto ele na cidade de Satubinha; quem estava pilotando a moto era o “de menor”, que estava de capacete; o acusado estava na garupa”.
ADOLESCENTE – MATHEUS DA SILVA ALMEIDA – “estava com Paulo Roberto no dia em que as motocicletas foram subtraídas; pegaram a moto e foram embora; estava bebendo com o acusado no bar da França; abordaram uma pessoa que estava no bar; abordaram a pessoa que estava lá no bar com a arma; a arma era do acusado, era um revólver; o acusado estava com a arma porque “nóis ia fazer essa fita lá”; não tinham combinado de fazer o assalto; estavam lá só tomando uma cerveja mesmo; teve a ideia de subtrair as motos e utilizar a arma para isso; estavam de moto nessa ocasião; essa moto “era nossa mesmo”; a moto era “sua”, mas não está em seu nome, pois tem tanto nome nessa moto; não tinha carteira, pois era “de menor”; essa moto também era roubada; após abordarem a vítima, foram para Satubinha; foi pilotando a moto da vítima e o acusado foi pilotando a outra, que também era objeto de roubo; depois foram para Vitorino; abordaram a outra pessoa em Satubinha e roubaram a moto; nesse dia roubaram duas motos; nesse dia também estava no bar da França bebendo, embora não tivesse idade para ingerir bebida alcoólica; não foi solicitado seu documento de identidade no bar; Paulo não sabia que era menor de idade; conheceu o acusado por WhatsApp e chegou até ele por meio de localização; várias pessoas passaram o contato dele para ter amizade, e não para cometer crimes; tiraram o retrovisor da primeira motocicleta que foi subtraída; a arma de fogo foi utilizada nas duas abordagens; foram pegos no caminho; quando a polícia chegou estavam fazendo as compras; na ocasião estavam na FAN, a moto que haviam roubado em segundo lugar; a primeira moto roubada estava “tocada” na casa que estava morando; esconderam a moto e foram para o supermercado na segunda moto roubada; a moto utilizada no primeiro assalto foi abandonada perto de Satubinha, pois ela “bateu o motor”; depois que saíram do bar da França foram para Satubinha, mas não conhecem ninguém lá, de modo que estavam apenas de passagem”.
TESTEMUNHA – ERICK ARTHUR SOUSA LIMA – “participou da diligência que culminou na prisão do acusado; estava de folga e é lotado na cidade de Satubinha; soube do fato em virtude de fazer parte do grupo de WhatsApp do Destacamento da Polícia Militar; estava em frente ao supermercado “El Caminho”, quando chegaram dois rapazes em atitude suspeita; estava lá fora conversando e eles entraram e ficaram olhando para o estacionamento; achou estranho, pois não conhecia eles e a cidade é relativamente pequena; não o conhecia da cidade; resolver ir até a moto ver a placa; chegando, a moto estava muito suja de lama; verificou no grupo e percebeu que a placa era a mesma que estava no grupo e se tratava da mesma motocicleta que havia sido subtraída em Satubinha; de imediato entrou em contato com a guarnição que estava de serviço na cidade de Vitorino; ficou aguardando e quando a guarnição chegou, adentraram no supermercado e eles estavam chegando no caixa; reconheceu os dois e foi dado voz de prisão para ambos, após ter sido realizada busca pessoal e localizada a chave da moto no bolso dele; após foi feita a condução para a Delegacia; não se recorda no bolso de quem a chave estava; o acusado estava com outra pessoa, a qual se apresentou como menor de idade, mas estava sem documento; os dois foram apresentados na Delegacia; no momento os dois estavam só em uma moto de cor vermelha; viu que a moto era roubada pois pegou a placa no grupo e olhou a placa da moto, percebendo que se tratava da mesma motocicleta, pois a placa “batia”; não se recorda se a moto estava sem retrovisor nesse momento; quando foram abordados, primeiro eles falaram que estavam em outra moto, negando que estavam na moto roubada; não se lembra se o acusado e o adolescente apresentaram ter ingerido bebida alcoólica; eles foram encontrados por volta das 18h50; nesse momento não foi encontrado arma de fogo com eles; no momento eles não informaram para a guarnição onde estava a outra moto subtraída; depois foi falado na Delegacia, para o Delegado, mas não participou dessa diligência; viu o acusado e o adolescente chegando na moto; estava de folga e não em serviço.” TESTEMUNHA – FELIPE SILVA SOUSA – “naquele dia souberam do fato por meio de grupos policiais de WhatsApp que duas motocicletas haviam sido tomadas de assalto, nas imediações de Vitorino Freire e que possivelmente poderia estar se deslocando nesse sentido, já que a rota deles estava como Vitorino Freire, pois uma moto havia sido subtraída na cidade de Pio XII e, logo em seguida, outra em Satubinha; ficaram em alerta, fazendo rondas pela cidade, oportunidade em que o policial Artur se encontrava no supermercado e avistou os indivíduos chegando em uma das motocicletas que tinha sido informado que tinha sido “tomada de assalto”; Artur entrou em contato com a guarnição; estavam nas imediações e chegaram de imediato; o acusado estava lá na ocasião, junto com outra pessoa, a qual, segundo ele, era menor de idade; a motocicleta que estava com ele no momento era uma Titan vermelha; segundo o Delegado, logo após a diligência em que foram os indivíduos conduzidos para a Delegacia, eles informaram que estavam com a outra motocicleta que havia sido tomada de assalto; a polícia militar localizou, por ocasião da prisão deles, apenas uma motocicleta; de imediato entraram em contato com a guarnição de Satubinha e ela se deslocou até as vítimas, as quais reconheceram eles; não chegou a conversar com as vítimas e soube disso a partir dos relatos dos outros policiais; na ocasião os assaltantes informaram que a moto era emprestada e pertencia a um amigo; informaram que havia anotação de roubo no registro da moto e eles ficaram jogando um para o outro, para o amigo; nunca deram o nome do amigo, somente disseram que ele morava em outra cidade; eles não estavam com faca ou arma no momento da abordagem, que se deu por volta das 18h30; se recorda que no momento em que entrou em contato com os outros amigos policiais, que fazem parte do grupo e trabalham em Vitorino Freire, foi informado que eles já tinham indicação do envolvimento do acusado e do comparsa deles em vários outros crimes de tráfico e assalto a mão armada; já haviam várias denúncias contra o acusado, o qual, inclusive, se identificou com nome falso; não se recorda qual o nome falso ele teria utilizado; o Delegado logo investigou e viu que ele deu nome falso; soube que o acusado faz parte de facção criminosa, pois o Delegado investigou e viu foto dele nas redes sociais com outros bandidos que se dizem de facção, não sabendo, porém, indicar qual facção”.
Em sede de interrogatório, o denunciado confessou a prática do delito, narrou que: ACUSADO – PAULO ROBERTO MAXIMIANO VIANA – “responde a outros processos, pelo crime de homicídio e tráfico de drogas, na Comarca de Codó; não responde a processo na cidade de Vitorino Freire ou Pio XII; a acusação é verdadeira, mas a arma não era verdadeira, mas sim uma réplica airsoft; estava com Matheus e não sabia que ele era menor de idade; conheceu Matheus por meio de grupo de WhatsApp da cidade; não combinaram isso previamente, de modo que foi momentâneo; já tinham usado droga antes e foram beber; estavam bebendo e reclamando da vida, que estavam sem dinheiro e tiveram a ideia; o primeiro roubo foi em Pio XII; estava com a arma de fogo; cada um saiu em uma moto após o roubo; a moto que Matheus estava deu defeito e resolveram abordar outra pessoa; pegaram as duas motos e foram para Vitorino Freire; só subtraíram as motos da vítima, e não dinheiro; as duas motos foram apreendidas, pois uma estava com eles no momento da abordagem e a outra Matheus indicada onde estava; estava usando droga com Matheus na casa dele, pois já tinha bebido com ele em outro bar em Vitorino Freire, mais ou menos uma semana antes; a droga que consumiram era de Matheus; estava de boné no momento dos assaltos; enquanto abordava as vítimas, anunciando os assaltos, Matheus permanecia na moto ligada; não sabe dizer quem retirou o retrovisor da moto da primeira vítima; saiu pilotando a moto da primeira vítima e ela tinha retrovisor; deixaram uma das motos em um posto de gasolina, na entrada que vai para Satubinha, sentido Bacabal; após Matheus deixar a moto que tinha dado defeito, ele subiu na primeira moto que foi subtraída e foi pilotando; subiu na garupa; quando foram abordados pela polícia no supermercado estavam na moto que havia sido subtraída em Satubinha; naquele dia só foram subtraídas essas duas motos; estava morando em Vitorino Freire há cinco meses; Matheus lhe convidou para ir na casa de um parente dele em Pio XII; tinha intimidade com Matheus para ir com ele na casa dos parentes dele, mas não sabia que ele era menor de 18 anos; não suspeitou que ele era menor pois ele não aparenta ter, já que ele é alto; a arma, que diz ser réplica, foi obtida em São Paulo; trouxe a arma de ônibus; estava foragido, na época, da Comarca de Codó”.
Com efeito, as provas amealhadas demonstram que o acusado praticou roubo majorado pelo concurso de pessoas e com emprego de arma de fogo, além do crime de corrupção de menores.
Para a consumação do delito de roubo exige-se apenas a inversão da posse.
Isto porque, conforme orientação dos Tribunais Superiores, os delitos patrimoniais se consumam no momento em que, encerrado o ato de clandestinidade, o sujeito ativo se torna possuidor/detentor da coisa (res furtiva), sendo irrelevante o fato de o bem sair ou não da esfera de vigilância da vítima, incluídas aí, tão logo, as situações onde exista perseguição imediata.
Nesta seara, compete destacar que não se pode confundir a consumação do delito com o seu exaurimento ou a obtenção de proveito da conduta criminosa.
O delito de roubo se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da res subtraída, pouco importando que a posse seja ou não mansa e pacífica.
Para que o agente se torne possuidor, é prescindível que a res saia da esfera de vigilância da vítima, bastando que cesse a clandestinidade (Precedentes do STJ e do c.
Pretório Excelso).
Como se vê, as provas são contundentes para imputar ao réu a conduta de subtrair, com ânimo de assenhoramento definitivo, mediante o emprego de grave ameaça com uso de arma fogo, coisa alheia móvel, amoldando-se perfeitamente ao tipo de roubo circunstanciado com participação de mais de uma pessoa.
Ressalta-se que em delitos contra o patrimônio a palavra da vítima possui especial.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PENAL.
ROUBO MAJORADO.
TESE DE ABSOLVIÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA.
ALEGAÇÃO DE QUE O DEPOIMENTO DO OFENDIDO SERIA INIDÔNEO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
DOSIMETRIA.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
VIOLÊNCIA EXCESSIVA.
NÚMERO DE VÍTIMAS.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
A tese de absolvição não comporta acolhimento, pois, em regra, tendo as instâncias ordinárias concluído pela presença de provas suficientes quanto à autoria, a inversão do julgado, de maneira a fazer prevalecer o pleito absolutório do Agravante, demandaria revolvimento das provas e fatos que instruem o caderno processual, inviável na via eleita. 2.
A conclusão adotada pelo Tribunal estadual encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa" (HC 581.963/SC, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 28/03/2022).
Ademais, não se pode olvidar que o veículo subtraído foi encontrado na posse do próprio Agravante, razão pela qual, dentro dos estreitos limites da via de habeas corpus, não se vislumbra ilegalidade flagrante a ensejar a absolvição do Sentenciado. 3.
Não é passível de conhecimento a alegação defensiva de que o "depoimento da vítima não possui idoneidade, em razão de acontecimentos passados" entre esta e o Sentenciado, por se tratar de indevida inovação recursal. 4.
Inexiste ilegalidade na avaliação desfavorável das circunstâncias do delito, tendo em vista a quantidade de vítimas atingidas (três, sendo duas de idade mais avançada) e a violência excessiva empregada pelos autores do crime, que desferiram coronhadas e socos no ofendido sem que ele apresentasse qualquer reação. 5.
Agravo parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no HC n. 647.779/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022.) [g.n] De fato, restou demonstrado nos autos que o acusado praticou a ação delituosa em companhia de mais um agente, atraindo, portanto, a majorante prevista no art. 157, § 2º, incisos II, do Código Penal.
Sobre a alegação de impossibilidade da aplicação da majorante do art. 157 § 2º-A, inciso I do Código Penal por não ter sido apreendida a arma de fogo utilizada na ação delituosa, o STJ possui o entendimento de que a exigência de apreensão e perícia da arma usada na prática do roubo para qualificá-lo constitui exigência que não deflui da lei resultando então em exigência ilegal posto ser a arma por si só - desde que demonstrado por qualquer modo a utilização dela - instrumento capaz de qualificar o crime de roubo.
Cabe ao imputado demonstrar que a arma é desprovida de potencial lesivo, como na hipótese de utilização de arma de brinquedo, arma defeituosa ou arma incapaz de produzir lesão [EREsp n. 961.863/RS, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), relator para acórdão Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, DJe de 6/4/2011].
Em relação ao delito de corrupção de menores (art. 244-B, Lei 8.069/90), este se classifica como crime de natureza formal, sendo assim, basta para sua configuração que o maior pratique com um menor a infração penal ou o induza a praticá-la, não havendo necessidade de prova efetiva da corrupção ou inidoneidade moral do menor.
O núcleo do tipo do art. 244-B, do ECA exige que com ele – menor - se pratique infração penal ou que o induza a praticá-la.
Trata-se de crime formal, consumando-se pela simples participação de menor inimputável no delito na companhia ou por indução de um maior, sendo irrelevante o fato de o adolescente já estar corrompido.
Conforme entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 500, "a configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal".
Havendo, in casu, provas incontestáveis da simples participação do menor nos crimes de roubo qualificado perpetrado em concurso de agentes, observa-se que a autoria do crime do art. 244-B do ECA está devidamente caracterizada pelas provas produzidas e colacionadas aos autos.
Restou provado nos autos que Matheus da Silva Almeida, menor na época do fato, participou nas duas ações delituosas, cuja adequação da conduta prevista no artigo 244-B, do ECA não depende de prova da efetiva corrupção, nem é excluída se antes do fato o menor já era corrompido, bastando que a consumação esteja provada e que o réu cometeu o delito em comunhão de esforços e conjunção de vontades com menores de 18 anos, conforme a Súmula 500 do STJ.
A confissão do acusado é atenuante a ser considerada e que somente poderá ser aplicada na forma da súmula 231 do STJ, notadamente neste caso em que é reincidente, conforme certidão de antecedentes criminais da comarca de Codó/MA, informando três condenações transitada em julgado em que o acusado figura como réu (ID 84165004).
Sobre tais circunstâncias, agravantes e atenuantes, o STJ já firmou posicionamento no sentido de que a circunstância atenuante de confissão com a reincidência são compensadas no momento da fixação da pena.
Senão vejamos: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
DOSIMETRIA.
COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I.
A decisão agravada, que concedeu a ordem, de ofício, para reformar o acórdão impugnado, compensando a atenuante da confissão com a agravante da reincidência, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que firmou entendimento, a partir do julgamento, pela Terceira Seção, do EREsp 1.154.752/RS, de relatoria do Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, no sentido de que a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, por serem ambas preponderantes, devem ser compensadas.
Precedentes do STJ.
II.
Agravo Regimental improvido. (AgRg no HC 242195 DF 2012/0096692-4 (STJ), T6 Sexta Turma, Min Rel Assusete Magalhães; data do julgamento 15 de agosto de 2013, publicado no DJe em 06/05/2014).
Destarte, assevera-se ser inquestionável a prática delituosa imputada ao acusado, de forma a não ensejar qualquer dúvida, ante as provas trazidas à colação dos autos.
Do crime continuado.
Atento ao caso, verifico a presença de dois crimes de roubo majorado praticados no mesmo dia, um primeiro delito de roubo contra a vítima Antonio Max Santos Barboza, em concurso formal com o delito de corrupção de menores, bem como um segundo delito de roubo contra a vítima Manoel dos Santos Sousa, também em concurso formal com o delito de corrupção de menores.
Dispõe o art. 71 do Código Penal: Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.
Entendo que as condutas refletem crimes de mesma natureza e que, pelas condições de tempo, lugar e maneira de execução, são tidos como continuação dos antecedentes, incidindo, portanto a ficção jurídica benéfica da continuidade delitiva (art. 71, CP).
Nestes termos, a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA.
POSSIBILIDADE.
CRIMES COMETIDOS NO MESMO DIA E PELO MESMO MODUS OPERANDI.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA AFASTAR O VÍNCULO SUBJETIVO ENTRE AS CONDUTAS.
RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. 1.
Em regra, não se presta o habeas corpus ao reconhecimento da continuidade delitiva, dada a necessidade de exame aprofundado da prova para se infirmar o entendimento adotado pelas instâncias ordinárias.
Contudo, a jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, a aplicação da regra do crime continuado, em detrimento da regra do concurso material, quando evidenciada a presença dos requisitos legais do art. 71 do Código Penal. 2.
De acordo com a teoria mista, adotada pelo Código Penal, mostra-se imprescindível, para a aplicação da regra do crime continuado, o preenchimento de requisitos não apenas de ordem objetiva (mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução), como também de ordem subjetiva - unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos. 3.
No caso, há continuação entre os crimes de roubo majorado imputados, porquanto, conforme as premissas fáticas fixadas no acórdão, o roubo do primeiro veículo foi cometido no dia 07/12/2018, às 05h50, e os roubos dos demais veículos ocorreram minutos depois na mesma região, com o mesmo modo de agir, qual seja, interpelando as vítimas mediante grave ameaça praticada com emprego de arma de fogo. 4.
Nesse contexto, é plenamente possível a aplicação da regra do crime continuado na espécie, diante da disposição constante no art. 71, parágrafo único do Código Penal.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, e ainda que não se trate de diretriz legal, "em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações" (REsp n. 1.699.051/RS, Sexta Turma.
Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Dje de 06/11/2017).
No caso, exaspera-se a pena pela continuidade delitiva em 1/5, diante de três ocorrências criminosas, sem peculiaridades que justifiquem a aplicação de fração superior. 5.
Agravo regimental provido para conceder a ordem e reconhecer a continuidade delitiva, (re) fixando a condenação do recorrente em 11 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, e 72 dias-multa, mantido o regime inicial fechado. (AgRg no HC n. 737.897/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022.) Ademais, os crimes foram praticados em cidades próximas, conforme o entendimento do STJ a continuidade delitiva pode ser reconhecida quando se tratarem de delitos ocorridos em comarcas limítrofes ou próximas [HC 206227/RS].
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória para PAULO ROBERTO MAXIMIANO VIANA, nas penas do art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal (por duas vezes) c/c art. 71, do Código Penal, e art. 244-B, caput, da Lei 8.069/90.
Ato contínuo, passo à fixação da dosimetria da pena, de acordo com o critério trifásico abraçado pelo art. 68, iniciando pelas circunstâncias judiciais do art. 59, ambos do CP.
DOSIMETRIA DA PENA Passo a analisar as circunstâncias judiciais de forma una para todos os crimes, posto que não haveria modificação.
A culpabilidade, entendida como o juízo de censurabilidade que recai sobre a conduta do agente é normal a espécie, em que pese a reiteração delitiva do réu que servirá de fundamento para manter o ergástulo cautelar.
O réu possui maus antecedentes, considerando que pesa em seu desfavor três condenações criminais proferida pelo juízo de Codó/MA (processos nº 297- 95.2013.8.10.0034, 2531- 50.2013.8.10.0034 e 3380-17.2016.8.10.0034), consoante certidão de Id 84165004.
Não há nos autos elementos para valorar a conduta social, assim como para a sua personalidade.
O motivo e as circunstâncias do delito são próprios do tipo.
As consequências do crime são normais à espécie estabelecida pelo legislador, o que já consiste no resultado previsto à ação, nada a se valorizar.
Por fim, o comportamento da vítima não influenciou na realização e consecução do delito.
DOS CRIMES DE ROUBO MAJORADO Assim, considerando as circunstâncias judiciais, fixo a pena base em de 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
Na segunda fase de aplicação da pena, há circunstância agravante de reincidência, porém esta é compensada com a atenuante da confissão espontânea em juízo, em entendimento firmado pelo STJ, portanto, a pena intermediária fica mantida em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
Na terceira fase, há causas de aumento de pena, vez que o crime foi praticado em concurso de pessoas, majorando a pena em 1/3, alcançando o patamar de 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
Deverá incidir ainda, a majorante do emprego de arma de fogo (2/3), ficando estabelecida a pena em 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 20 dias-multa.
No caso em exame, deve ser reconhecida a existência da figura do crime continuado, conforme fundamentação acima.
Considerando que foram praticados dois roubos, contra vítimas diferentes, com emprego de arma de fogo em concurso de pessoas e diante da reincidência do acusado, a pena deve ser aumentada em 1/3 .
Assim, como base no art. 71, §1º do CP, fixo a pena dos crimes de roubo majorado praticados contra as vítimas no patamar de 14 (quatorze) anos de reclusão e 27 dias-multa.
DOS CRIMES DO ART.244-B DA LEI Nº 8.069/90 Assim, considerando as circunstâncias judiciais acima fixo a pena base no patamar de 01 (ano) e 02 (dois) meses de reclusão.
Na segunda fase de aplicação da pena, há circunstância agravante de reincidência, porém esta é compensada com a atenuante da confissão espontânea em juízo, em entendimento firmado pelo STJ, portanto, a pena intermediária fica mantida em 01 (ano) e 02 (dois) meses de reclusão.
Na terceira fase, não há causas de aumento e diminuição.
Desta forma, fica estabelecida no patamar de 01 (ano) e 02 (dois) meses de reclusão.
DO CONCURSO MATERIAL Conforme fundamentação supra, devidamente ratificada pela jurisprudência do E.TJMA, o caso desafia o concurso material, conforme regra do art.69 do CP, com o computo de cada pena isoladamente considerada após as dosimetrias individualizadas.
Assim, realizo a soma das penas de 14 (quatorze) anos de reclusão e 27 dias-multa pelos crimes de roubo majorado em continuidade delitiva e 01 (ano) e 02 (dois) meses de reclusão pelo crime de corrupção de menores para alcançar a pena final de 15 (quinze) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 27 dias-multa.
Deixo de proceder à detração penal do tempo da prisão preventiva do acusado (CPP, art. 387, §2º), uma vez que não influenciará na fixação do regime inicial de cumprimento da pena.
Diante da ausência de elementos sobre a condição financeira do réu, fixo o dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso.
Considerando a pena privativa de liberdade aplicada, nos termos do art. 33, § 2º “b” do Código Penal cumulado com a reincidência, fixo o regime fechado para cumprimento da pena na Penitenciária de São Luís/MA.
Incabível o sursis e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, em virtude da pena aplicada, bem como pelo fato de os delitos terem sido cometidos com grave ameaça à pessoa, aliado ao fato do acusado ser reincidente em crime doloso (art. 44, incisos I e II c/c art. 77, ambos do Código Penal).
Diante da pena e do regime prisional, nego ao acusado o benefício de recorrer em liberdade.
Ademais, verifico que ainda persistem os fundamentos da prisão preventiva, diante do perigo que estado de liberdade do acusado gera para a comunidade local, dada sua reiteração delitiva.
Por haver pedido expresso na denúncia, condeno o sentenciado à reparação dos danos materiais causados às vítimas, servindo esta de título executivo.
Condeno, ainda, ao pagamento das custas processuais, as quais terão a sua exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade que ora defiro.
Oficie-se à 2ª Vara da Comarca de Codó e a Vara de Execuções Penais (Fechado e Semiaberto) de São Luís, dando ciência da condenação, encaminhando cópia desta sentença.
Honorários advocatícios Considerando a ausência de Defensoria Pública nesta Comarca, bem como o disposto no Ofício Circular n° 057/2004-GC, da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, e devido ao fato de que cabe ao Estado do Maranhão prestar assistência judiciária gratuita aos necessitados nas ações que tramitam na Justiça Estadual, CONDENO o Estado do Maranhão a pagar honorários advocatícios em prol da Defensora Nomeada para o réu, Dr.
Adriano de Sousa Rodrigues, OAB/MA 23.339, este no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), conforme tabela de honorários da OAB/MA disponível no seguinte endereço: “http://www.oabma.org.br/servicos/tabela-de-honorarios”.
Intime-se pessoalmente o condenado (art. 392, I do CPP).
Intime-se o defensor dativo pelo DJE.
Intime-se o Ministério Público.
Intimem-se as vítimas por qualquer meio hábil (art. 201 do CPP).
Oportunamente, após o trânsito em julgado da presente sentença, adotem-se as seguintes providências: (a) Lancem-se o nome do réu no rol dos culpados; (b) Oficie-se ao TRE, zona em que o réu é eleitor, para fins de suspensão dos direitos políticos; (c) Encaminhe-se o Boletim individual à Secretaria de Segurança Pública; (d) Expeça-se Guia de Execução Penal.
Após, arquivem-se os autos com a baixa devida.
Cumpra-se.
Pio XII, data registrada no sistema.
Juiz RÔMULO LAGO E CRUZ Titular da 1ª Vara da Comarca de Vitorino Freire Respondendo (Portaria -CGJ no 1021, de 02 de março de 2023) -
09/03/2023 19:21
Juntada de petição
-
09/03/2023 17:09
Juntada de Certidão
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09/03/2023 16:53
Expedição de Mandado.
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09/03/2023 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2023 16:28
Expedição de Mandado.
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09/03/2023 16:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2023 16:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2023 16:20
Juntada de Ofício
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09/03/2023 16:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2023 16:16
Juntada de Ofício
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08/03/2023 16:35
Julgado procedente o pedido
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03/03/2023 09:50
Conclusos para julgamento
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02/03/2023 21:28
Juntada de petição
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02/03/2023 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO N. 0801102-60.2022.8.10.0111 Presentes: Juiz de Direito: Caio Davi Medeiros Veras Ministério Público Estadual: Larissa Sócrates de Bastos Acusado: Paulo Roberto Maximiano Viana Defensor Dativo: Adriano Sousa Rodrigues, OAB/MA nº 23.339 Local: Sala de audiências Data: 14 de fevereiro de 2023, às 14:40 Natureza da Audiência: Oitiva das Vítimas, Testemunhas e Interrogatório.
ABERTA A AUDIÊNCIA: Aos quatorze dias do mês de fevereiro de dois mil e vinte três, por meio de videoconferência, com base no art.1, §1 da Portaria Conjunta 01/2023 e art.4 da Res 481/2022 do CNJ, que faculta ao juiz designar audiências telepresenciais quando esteja em substituição de magistrado com sede funcional diversa, como é o caso presente, vez que a Comarca de PIO XII não possui juiz titular, à hora designada, onde presente se encontrava o Exmo.
Sr.
Juiz de Direito CAIO DAVI MEDEIROS VERAS, respondendo por PIO XII na ausência de juiz titular, o qual declarou aberta a Audiência de instrução.
Feito o pregão, constatou que o Ministério Público esteve representado pela Promotora de Justiça, a presença do réu Paulo Roberto Maximiano Viana, acompanhado de seu advogado dativo Dr.
Adriano Sousa Rodrigues, OAB/MA nº 23.339, bem como as testemunhas de acusação, Antônio Max Santos Barbosa, Manoel dos Santos Sousa, Matheus da Silva Almeida, Silvestre Morais Azevedo, Fellipe Silva Sousa e Erick Arthur Sousa Lima.
Após, o MM.
Juiz de Direito esclareceu às Partes que a audiência seria gravada em áudio e vídeo e na plataforma virtual do TJMA, Ato contínuo procedeu à leitura da Denúncia na presença da vítima, testemunhas, do Acusado, da Advogada e do Ministério Público.
Em seguida, passou a produzir a prova oral em audiência, inquirindo as Testemunhas, tudo conforme áudio e vídeo e termos em anexo.
Encerrada a inquirição das Testemunhas, antes de iniciar os Interrogatórios do(a) Acusado(a), o MM.
Juiz de Direito facultou ao(à) mesmo(a) a entrevista reservada com o Advogado, o(a) qual exerceu esse direito.
O MPE desistiu da oitiva de Silvestre Morais Azevedo, que foi homologada.
Passou ao interrogatório do (a) Acusado (a), conforme gravado em áudio e vídeo.
Encerrada a Instrução.
Finda a instrução e consoante mídia em anexo, o Ministério Público apresentou o seguinte requerimento: “MM.
Juiz, requeiro a juntada de antecedentes de Codó e São Paulo-SP, além da comunicação da prisão do réu ao juízo de Codó, na unidade em que responde processo criminal.
A defesa não fez solicitação.
DELIBERAÇÃO: Defiro o pleito do MPE.
Junte-se certidão de antecedentes e oficie-se para Codó e São Paulo-SP, podendo a secretaria juntar informações processuais obtidas diretamente do Pje.
Comunique-se sobre a prisão ao juizo em que responde processo criminal em Codó-MA.
Junte-se a midia.
Após, com as certidões, intimem-se para memoriais. .
SERVE ESTA DE EXPEDIENTE”.
Nada mais havendo a consignar, mandou que encerrasse a presente audiência que lida e achada conforme, segue assinado somente pelo magistrado via Pje.
Eu, Maria Clara Nascimento Souza, Assessora de Juiz, o digitei e subscrevi.
CAIO DAVI MEDEIROS VERAS Juiz de Direito Titular da Comarca de Olho D’Água das Cunhãs/MA Respondendo TERMO DE DEPOIMENTO DA VITIMA ANTÔNIO MAX SANTOS BARBOSA, vítima, já qualificado nos autos de fl. 13 do ID 83292493.
Inquirido mediante sistema de Videoconferência que prestou depoimento sem a imagem diante do temor do réu.
Pio XII/MA, 14 de fevereiro de 2023.
TERMO DE DEPOIMENTO DA VITIMA MANOEL DOS SANTOS SOUSA, vítima, já qualificado nos autos de fl. 22 do ID 83292493.
Inquirido mediante sistema de Videoconferência.
Pio XII/MA, 14 de fevereiro de 2023.
TERMO DE DEPOIMENTO DO INFORMANTE (coautor do ato infracional análogo ao roubo) MATHEUS DA SILVA ALMEIDA, já qualificado nos autos de fl. 30 do ID 83292493.
Inquirido mediante sistema de Videoconferência.
Pio XII/MA, 14 de fevereiro de 2023.
TERMO DE DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO FELLIPE SILVA SOUSA, já qualificado nos autos de fl. 09 do ID 83292493.
Inquirido mediante sistema de Videoconferência, testemunha compromissada na forma do art. 203, do CPP (advertida quanto ao dever de falar a verdade e possibilidade de responder por falso testemunho).
Pio XII/MA, 14 de fevereiro de 2023.
TERMO DE DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO ERICK ARTHUR SOUSA LIMA, já qualificado nos autos de fl. 11 do ID 83292493.
Inquirido mediante sistema de Videoconferência, testemunha compromissada na forma do art. 203, do CPP (advertida quanto ao dever de falar a verdade e possibilidade de responder por falso testemunho).
Pio XII/MA, 14 de fevereiro de 2023.
TERMO DE INTERROGATÓRIO DO RÉU Antes de iniciar o Interrogatório do(a) Acusado(a), o MM.
Juiz de Direito facultou ao(à) mesmo(a) a entrevista reservada com o Advogado, o(a) qual exerceu esse direito.
Após, o MM.
Juiz de Direito esclareceu ao(à) Acusado(o) sobre o direito ao silêncio, nos termos do art. 5º, LXIII, da Constituição Federal de 1988, e do art. 186, do Código de Processo Penal, o(a) qual optou por responder às perguntas.
PAULO ROBERTO MAXIMIANO VIANA, brasileiro, solteiro, sem profissão definida, nascido aos 10/06/1993, em Codó/MA, filho de Paulo César da Silva Viana e Célia Maria Maximiano Viana, portador do RG nº 0383257620092 SSP/MA, inscrito no CPF/MF sob o nº *36.***.*30-95, residente e domiciliado na Av.
Cristóvão Colombo, s/nº, Bairro São Raimundo, Codó/MA, qualificado às fls. 32 e identificado civilmente às fls. 36, ambas do ID 83292493, atualmente custodiado na Unidade Prisional de Ressocialização de Santa Inês/MA.
Em seguida, o MM juiz passou ao interrogatório do (a) Acusado (a), conforme gravado em videoconferência.
Pio XII/MA, 14 de fevereiro de 2023.
CAIO DAVI MEDEIROS VERAS Juiz de Direito Titular da Comarca de Olho D'Água das Cunhãs/MA Respondendo -
01/03/2023 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2023 14:17
Juntada de petição
-
24/02/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 11:44
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 15:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/02/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 16:05
Audiência Instrução realizada para 14/02/2023 14:40 Vara Única de Pio XII.
-
14/02/2023 16:05
Outras Decisões
-
14/02/2023 10:35
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 10:34
Desentranhado o documento
-
14/02/2023 10:30
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 09:45
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2023 14:24
Juntada de diligência
-
08/02/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 16:30
Desentranhado o documento
-
03/02/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 16:18
Juntada de Ofício
-
03/02/2023 16:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/02/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 15:17
Desentranhado o documento
-
03/02/2023 10:50
Juntada de petição
-
02/02/2023 19:44
Juntada de Carta precatória
-
02/02/2023 19:44
Juntada de Carta precatória
-
02/02/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 17:24
Juntada de Ofício
-
02/02/2023 16:36
Juntada de Ofício
-
02/02/2023 16:19
Expedição de Mandado.
-
02/02/2023 16:03
Desentranhado o documento
-
02/02/2023 15:56
Desentranhado o documento
-
02/02/2023 15:55
Desentranhado o documento
-
02/02/2023 15:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/02/2023 15:41
Audiência Instrução designada para 14/02/2023 14:40 Vara Única de Pio XII.
-
01/02/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 13:29
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 10:19
Juntada de petição
-
25/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av.
Juscelino Kubitschek, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone: (098) 3654.0915 Whatsapp (98)9.8400-3949 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0801102-60.2022.8.10.0111 VÍTIMA: ANTONIO MAX SANTOS BARBOZA, MANOEL DOS SANTOS SOUSA ANTONIO MAX SANTOS BARBOZA RUA OLARIA, S/N, ZONA RURAL, POVOADO PINHEIRO, OLHO D'ÁGUA DAS CUNHãS - MA - CEP: 65706-000 MANOEL DOS SANTOS SOUSA RUA DO BARRACÃO, 125, CENTRO, PIO XII - MA - CEP: 65707-000 FLAGRANTEADO: PAULO ROBERTO MAXIMIANO VIANA PAULO ROBERTO MAXIMIANO VIANA AV.
CRISTÓVÃO COLOMBO, S/N, RÉU PRESO, SÃO RAIMUNDO, CODó - MA - CEP: 65400-000 Advogado(s) do reclamado: ADRIANO DE SOUSA RODRIGUES (OAB 23339-MA) D E C I S Ã O Recebo a denúncia, em todos os seus termos, eis que observados os requisitos exigidos pelo art. 41 do Código de Processo Penal e não vislumbradas – ao menos até o presente momento – as hipóteses constantes do art. 395 do mesmo diploma.
Com efeito, há prova da materialidade delitiva, bem como indícios suficientes de autoria, consubstanciados no Inquérito Policial que acompanha a Denúncia, notadamente nas declarações prestadas pelas testemunhas e vítimas, aliado ao reconhecimento do acusado realizado pelas vítimas perante a Autoridade Policial e o auto de apresentação e apreensão.
O processo seguirá o rito do procedimento comum ordinário, nos termos do art. 394, §1°, inciso I do Código de Processo Penal.
Cite-se o denunciado por videoconferência, para responder à acusação, por escrito, sendo cientificado que o prazo de 10 (dez) dias correrá a partir do efetivo cumprimento do mandado.
Dê-se ciência que na resposta poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interessar à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 05 (cinco), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (CPP, art. 522).
Esclareça-se ao(à) Denunciado(a) que, caso haja a impossibilidade financeira de constituir advogado, ser-lhe-á nomeado Defensor Dativo (art. 396-A do CPP).
DEVERÁ O OFICIAL CERTIFICAR SE O ACUSADO POSSUI DEFENSOR, caso contrário, fica de já nomeado o advogado que realizou a custódia, DR.
ADRIANO DE SOUSA RODRIGUES – OAB/MA 23.339 para que ofereça a resposta à acusação, devendo ser intimado pessoalmente para cumprir o referido múnus público.
Os honorários do advogado serão custeados pelo Estado do Maranhão, a serem arbitrados na sentença, pois o dativo não pode ser compelido a trabalhar gratuitamente em face da ausência da Defensoria Pública na região.
Oficie-se à PGE e à DPE para as providências que entenderem cabíveis.
Cientifique-se ao MPE.
Observe-se a alteração da classe processual, bem como a inclusão do MPE no polo ativo, como titular da ação penal.
Junte-se certidão de antecedentes criminais do denunciado.
Expeça-se ofício às Comarcas de Olho D’Água das Cunhãs/MA, Vitorino Freire/MA e Codó/MA, requisitando a certidão de antecedentes criminais do acusado.
Oficie-se ao Instituto Nacional de Identificação comunicando a instauração do presente inquérito policial.
Serve este de mandado/carta/ofício.
Pio XII/MA, data registrada no sistema.
Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Olho D’água das Cunhãs Respondendo -
24/01/2023 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 14:53
Juntada de protocolo
-
17/01/2023 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2023 14:04
Juntada de diligência
-
17/01/2023 12:01
Juntada de petição
-
17/01/2023 08:14
Expedição de Mandado.
-
16/01/2023 10:17
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 15:24
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
13/01/2023 15:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/01/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 14:52
Juntada de Ofício
-
13/01/2023 14:45
Juntada de Ofício
-
13/01/2023 14:42
Juntada de Ofício
-
13/01/2023 14:40
Juntada de Ofício
-
13/01/2023 09:22
Recebida a denúncia contra PAULO ROBERTO MAXIMIANO VIANA - CPF: *36.***.*30-95 (FLAGRANTEADO)
-
13/01/2023 08:51
Conclusos para decisão
-
12/01/2023 17:49
Juntada de denúncia
-
10/01/2023 14:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/01/2023 14:50
Juntada de ato ordinatório
-
10/01/2023 14:00
Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios
-
25/11/2022 15:43
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 15:21
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 08:23
Juntada de petição
-
24/11/2022 12:28
Juntada de petição
-
24/11/2022 11:57
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/11/2022 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/11/2022 11:27
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 11:25
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 11:18
Juntada de Ofício
-
24/11/2022 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/11/2022 11:15
Juntada de Ofício
-
24/11/2022 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/11/2022 11:11
Juntada de Ofício
-
24/11/2022 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/11/2022 11:07
Juntada de Ofício
-
24/11/2022 11:04
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 10:09
Audiência Custódia realizada para 24/11/2022 09:40 Vara Única de Pio XII.
-
24/11/2022 10:09
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
24/11/2022 09:53
Juntada de petição
-
24/11/2022 00:18
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 00:17
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 23:35
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 23:32
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 23:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/11/2022 23:21
Audiência Custódia designada para 24/11/2022 09:40 Vara Única de Pio XII.
-
23/11/2022 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 17:31
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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