TJMA - 0805378-42.2023.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 19:50
Decorrido prazo de SEBASTIAO DE SOUSA BARROS em 27/03/2023 23:59.
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19/04/2023 19:50
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 27/03/2023 23:59.
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19/04/2023 19:04
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 27/03/2023 23:59.
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14/04/2023 17:26
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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14/04/2023 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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04/04/2023 10:41
Arquivado Definitivamente
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04/04/2023 10:41
Transitado em Julgado em 28/03/2023
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04/04/2023 10:37
Juntada de termo
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03/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0805378-42.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARIA LUCILIA GOMES - MA5643-A, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A REU: SEBASTIAO DE SOUSA BARROS SENTENÇA Trata-se de uma AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. em face de SEBASTIÃO DE SOUSA BARROS, qualificados nos autos epigrafados.
A parte requerente fora intimada, via advogado, para emendar a petição inicial para juntar aos autos a comprovação da constituição de mora da parte demandada, Id. 84831032.
O requerente, por sua vez, apenas ratificou a validade da notificação anexa aos autos, indicando que por ela houve a comprovação da constituição da mora, Id. 85673379. É a síntese do essencial.
Decido.
Verifico que a parte requerente, apesar de devidamente intimada para emendar a petição inicial, não o fez, pois em manifestação apenas ratificou que houve a comprovação da constituição da mora.
Logo, não comprovou a constituição da mora da requerida.
Por via de consequência atraiu o indeferimento da inicial, que significa, segundo a boa doutrina, “trancar liminarmente a petição inicial1”.
Isto posto, com amparo nos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, da Lei nº 13.105/2015(CPC/15), indefiro a petição inicial e consequentemente arquivo os presentes autos sem resolução de mérito.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa no sistema.
São Luís(MA), data do sistema.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital -
02/03/2023 17:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 23:02
Indeferida a petição inicial
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27/02/2023 08:09
Conclusos para despacho
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13/02/2023 16:33
Juntada de petição
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06/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0805378-42.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARIA LUCILIA GOMES - MA5643-A, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A REU: SEBASTIAO DE SOUSA BARROS DESPACHO Analisando detidamente os autos, verifico que a comprovação da constituição da mora do requerido, realizado no caso dos autos via Carta com Aviso de Recebimento consta que foi devolvido por motivos de “Ausente”.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça para a comprovação da mora, exige-se que seja realizada a efetiva entrega da notificação no endereço cadastrado do requerido.
Colaciono julgado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO NÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR.
MOTIVO DE AUSÊNCIA.
NECESSIDADE DE EFETIVA ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO NO ENDEREÇO CADASTRADO DO DEVEDOR.
MORA NÃO CONFIGURADA.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
No caso, o Tribunal estadual consignou que a notificação extrajudicial expedida ao endereço constante no contrato, para fins de comprovação da mora do devedor, foi devolvida com a anotação "ausente", concluindo, por esse motivo, que o procedimento foi insuficiente para alcançar a finalidade pretendida pelo credor, já que a carta não foi efetivamente entregue no endereço do destinatário.2.
O entendimento mais recente da Terceira Turma do STJ é no sentido de que, nos contratos regidos pelo Decreto-Lei n. 911/1969, o simples fato de o devedor estar ausente de sua residência não importa em violação à boa-fé objetiva, exigindo-se, para a comprovação da mora, a efetiva entrega da notificação no seu endereço cadastral.3.
Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide na hipótese a Súmula 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional.4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp 1927803/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 05/05/2021) (grifo nosso) Além disso, verifico que o requerente realizou o protesto editalício do débito, entretanto, não comprovou nos autos o esgotamento das tentativas de localizar o requerido.
Neste diapasão, não restou comprovado a constituição da mora do devedor com o protesto do requerido.
Neste sentido, colaciono julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
DEVEDOR AUSENTE.
NÃO CONSTITUIÇÃO EM MORA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
POSSIBILIDADE DE EMENDA. 1.
A constituição em mora do devedor é premissa obrigatória para a propositura da ação de busca e apreensão, inferência corroborada pela Súmula 72 do STJ. 2.
O protesto editalício somente comprova a mora do devedor fiduciário se ficar evidenciado nos autos o esgotamento das tentativas de localizá-lo. 3.
Contudo, por tratar-se de vício sanável, inviável a extinção do processo sem possibilitar ao Autor a emenda à inicial, observando-se o princípio da primazia da resolução do mérito (Súmula 57 do TJGO). 4.
A informação de que o destinatário está ausente não comprova a mudança ou o desconhecimento do endereço do devedor, impondo-se a manutenção da decisão singular que determinou ao Autor a juntada nos a comprovação da mora, com a ressalva de que devem ser esgotadas as tentativas de notificação pessoal, antecedentemente ao protesto editalício.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5098391-10.2022.8.09.0000, Rel.
Des(a).
DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 5ª Câmara Cível, julgado em 22/03/2022, DJe de 22/03/2022) Com isso, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, juntando aos autos a comprovação de constituição em mora da parte requerida, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Considerando que a presente demanda não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil, determino que a Secretária Judicial retire o sigilo processual.
Publique-se.
Cumpra-se.
Após, voltem os autos conclusos.
São Luís (MA), data do sistema.
ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível. -
03/02/2023 07:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 17:31
Conclusos para decisão
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01/02/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
03/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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