TJMA - 0800520-92.2020.8.10.0026
1ª instância - 1ª Vara de Balsas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2022 17:23
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2022 12:49
Decorrido prazo de PAULO HERNANDO BARBOSA DE SOUSA em 02/06/2022 23:59.
-
04/06/2022 03:33
Publicado Intimação em 26/05/2022.
-
04/06/2022 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
24/05/2022 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2022 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2021 22:25
Decorrido prazo de CANADA AUTO CENTER LTDA - ME em 16/12/2021 23:59.
-
05/11/2021 16:52
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 09:33
Juntada de aviso de recebimento
-
09/08/2021 15:20
Juntada de petição
-
23/07/2021 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2021 09:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Balsas.
-
23/07/2021 09:17
Realizado cálculo de custas
-
22/07/2021 18:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
22/07/2021 18:36
Juntada de termo
-
22/07/2021 18:36
Transitado em Julgado em 29/04/2021
-
01/05/2021 05:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA DOS NOGUEIRAS em 29/04/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 16:40
Decorrido prazo de PAULO HERNANDO BARBOSA DE SOUSA em 25/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 00:10
Publicado Intimação em 04/03/2021.
-
03/03/2021 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
03/03/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN ROCESSO N° 0800520-92.2020.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: CANADA AUTO CENTER LTDA - ME ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado do(a) AUTOR: PAULO HERNANDO BARBOSA DE SOUSA - OAB/TO 5550 PARTE RÉ: MUNICIPIO DE FORTALEZA DOS NOGUEIRAS ADVOGADO REQUERIDO: Advogado do(a) REU: APOLIANA COELHO DE PAULA XIMENES - OAB/MA 17461 FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a).
Advogado do(a) AUTOR: PAULO HERNANDO BARBOSA DE SOUSA - OAB/TO 5550, da sentença ID nº 41832732, a seguir transcrito(a): "SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA promovida pela CANADÁ AUTO CENTEN LTDA em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA DOS NOGUEIRAS/MA, pretendendo o recebimento da quantia de R$ 65.873,56 (sessenta e cinco mil, oitocentos e setenta e três reais e cinquenta e seis centavos), representada pela notas fiscais de nº 2103, 2105, 2106, 2108, 2497, 2499, 2500, 2501, 2503, 2877, 2878, 2882, 2883, 3036, 3039, 3040, 3215, 3220, 3221, 3222, 3351, 3352, 3366, 3425, 4351, 4392, referente a prestação de serviços de manutenção e substituição de peças de veículos da frota municipal.
Concedida à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça, ID 29832687.
O réu contestou a ação arguindo a ocorrência de prescrição sobre a pretensão autoral.
Pela eventualidade, asseverou que a autora não se desincumbiu do ônus de provar a efetiva prestação do serviço e pugna pela total improcedência da ação (ID 32126838).
Não houve réplica, ID 34787734.
Sem interesse por outras provas, ID 40605815.
Vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A presente lide está pronta para julgamento, pois a presente ação dispensa a fase instrutória uma vez que se trata de matéria unicamente de direito, a teor do que dispõe o artigo 355, I, do CPC.
No caso presente, a empresa autora alega ter prestado serviços de manutenção e substituição de peças de veículos da frota municipal, sem a devida contraprestação do ente público.
A pretensão condenatória se lastreia nas notas fiscais de nº 2103, 2105, 2106, 2108, 2497, 2499, 2500, 2501, 2503, 2877, 2878, 2882, 2883, 3036, 3039, 3040, 3215, 3220, 3221, 3222, 3351, 3352, 3366, 3425, 4351, 4392, no montante de R$ 65.873,56 (sessenta e cinco mil, oitocentos e setenta e três reais e cinquenta e seis centavos).
De fato, operou-se a prescrição sobre a pretensão autoral.
O Decreto nº20.910/32 que regula a prescrição sobre as dívidas passiva da Fazenda Pública institui: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Emitidos os títulos entre os meses de abril/2012 e abril/2013, deve ser acolhida a tese de prescrição, considerando, que a dedução da pretensão de cobrança ocorreu apenas em fevereiro/2020, quase 7 anos após o início do prazo prescricional. À míngua de demonstração de qualquer causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva do curso do prazo prescricional, tem-se que o direito de deduzir em juízo a cobrança de eventual crédito oriundo dos títulos em questão restou fulminado pelo instituto da prescrição, forte instrumento de consagração da segurança jurídica e pacificação social.
DECIDO.
Ante tais considerações, com fulcro no artigo 487, II do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, ao reconhecer a ocorrência de prescrição sobre a pretensão de cobrança da dívida constante das notas fiscais que instruem o pedido inicial.
Arcará a autora com as custas processuais e os honorários advocatícios, na base de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §§2º e 3º, do CPC.
Não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Interposto recurso de apelação, cumpram-se os atos ordinatórios do Provimento nº22/2018 do TJMA.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE E CUMPRA-SE.
Datado e assinado eletronicamente.".
Balsas 02/03/2021.
ANTONIO DE PAULA RIBEIRO, Técnico Judiciário. -
02/03/2021 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2021 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/03/2021 18:40
Julgado improcedente o pedido
-
03/02/2021 10:20
Conclusos para julgamento
-
03/02/2021 10:20
Juntada de Certidão
-
10/10/2020 11:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA DOS NOGUEIRAS em 06/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 11:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA DOS NOGUEIRAS em 06/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 11:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA DOS NOGUEIRAS em 06/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 11:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA DOS NOGUEIRAS em 06/10/2020 23:59:59.
-
23/09/2020 06:05
Decorrido prazo de PAULO HERNANDO BARBOSA DE SOUSA em 22/09/2020 23:59:59.
-
26/08/2020 13:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/08/2020 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2020 16:43
Conclusos para despacho
-
24/08/2020 16:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/08/2020 16:43
Juntada de Certidão
-
29/07/2020 03:49
Decorrido prazo de PAULO HERNANDO BARBOSA DE SOUSA em 27/07/2020 23:59:59.
-
26/06/2020 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/06/2020 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2020 11:31
Conclusos para despacho
-
24/06/2020 11:29
Juntada de Certidão
-
16/06/2020 13:33
Juntada de contestação
-
06/04/2020 09:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/04/2020 20:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/03/2020 16:59
Conclusos para despacho
-
26/03/2020 16:59
Juntada de Certidão
-
04/03/2020 09:51
Juntada de petição
-
28/02/2020 02:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2020 07:45
Conclusos para despacho
-
14/02/2020 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2020
Ultima Atualização
04/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0868910-34.2016.8.10.0001
G. Duailibe Ferreira Comercio - ME
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Alysson Mendes Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/12/2016 12:42
Processo nº 0800238-42.2021.8.10.0148
Dilza da Silva
Banco Pan S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/02/2021 17:01
Processo nº 0800292-41.2021.8.10.0040
Francisco Borges de Souza
Rafael Ribeiro Filho
Advogado: Francisco Borges de Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/01/2021 19:12
Processo nº 0802907-39.2019.8.10.0051
Antonia dos Santos Lima
Instituto Nacional de Seguro Social - --...
Advogado: Mcgyver Rego Tavares
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/11/2019 11:04
Processo nº 0800604-35.2020.8.10.0013
Condominio do Edificio Osvaldo Silva Sou...
Valter Jose Rodrigues
Advogado: Julia Maria Amin Castro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/04/2020 18:52