TJMA - 0801638-76.2023.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:19
Conclusos para despacho
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29/07/2025 15:52
Juntada de petição
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22/07/2025 00:30
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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20/07/2025 19:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 12:49
Conclusos para despacho
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27/03/2025 13:53
Juntada de petição
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28/01/2025 08:49
Juntada de Certidão
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23/01/2025 09:33
Decorrido prazo de TECTRANS COMERCIO E SERVICOS ELETRONICOS LTDA. - ME em 22/01/2025 23:59.
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15/11/2024 11:05
Juntada de diligência
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15/11/2024 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/11/2024 11:05
Juntada de diligência
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18/09/2024 10:49
Expedição de Mandado.
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23/08/2024 13:01
Juntada de Certidão
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02/08/2024 01:34
Decorrido prazo de TECTRANS COMERCIO E SERVICOS ELETRONICOS LTDA. - ME em 01/08/2024 23:59.
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20/06/2024 00:26
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 07:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2024 21:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 16:17
Conclusos para despacho
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01/02/2024 17:53
Juntada de petição
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31/01/2024 04:10
Decorrido prazo de ANDRE GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 23:23
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 23:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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30/01/2024 21:28
Decorrido prazo de 2º TABELIONATO DE PROTESTOS DE LETRAS em 26/01/2024 23:59.
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19/01/2024 15:20
Juntada de Certidão
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18/01/2024 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2024 13:43
Juntada de Certidão
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08/01/2024 09:33
Juntada de Certidão
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29/12/2023 14:42
Juntada de petição
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19/12/2023 14:04
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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19/12/2023 14:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/12/2023 13:26
Expedição de Informações pessoalmente.
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20/11/2023 17:21
Juntada de Ofício
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05/10/2023 22:33
Decorrido prazo de ANDRE GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN em 27/09/2023 23:59.
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05/10/2023 22:31
Decorrido prazo de TECTRANS COMERCIO E SERVICOS ELETRONICOS LTDA. - ME em 27/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:53
Transitado em Julgado em 27/09/2023
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05/10/2023 10:41
Decorrido prazo de TECTRANS COMERCIO E SERVICOS ELETRONICOS LTDA. - ME em 27/09/2023 23:59.
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05/10/2023 10:41
Decorrido prazo de ANDRE GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN em 27/09/2023 23:59.
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04/10/2023 09:41
Decorrido prazo de ANDRE GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN em 27/09/2023 23:59.
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04/10/2023 09:41
Decorrido prazo de TECTRANS COMERCIO E SERVICOS ELETRONICOS LTDA. - ME em 27/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:31
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801638-76.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRÉ GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN OAB/SP 168804 RÉU: TECTRANS COMERCIO E SERVIÇOS ELETRONICOS LTDA. - ME SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A., em face de TECTRANS COMERCIO E SERVICOS ELETRONICOS LTDA. - ME, ambos devidamente qualificados nos autos.
Ao sustento da pretensão, narra a parte Requerente que, no exercício de suas atividades empresariais, manteve pontuais relações comerciais com a empresa Requerida, sendo surpreendida com um protesto promovido pela Tectrans, expedido pelo 2º Tabelionato de Protestos desta Capital, no valor de R$ 2.694,00.
Alega, porém, a Requerente, que o débito que originou referido protesto já havia sido pago dias antes da efetivação do protesto.
Argumenta, ainda, que a pequena diferença nos valores (constante no protesto e aquele pago) deu-se em decorrência de juros e consectários.
Aduz, por fim, que, tendo havido o pagamento e constatado posteriormente a existência do protesto, a Requerente solicitou à Requerida uma carta de anuência para que pudesse baixar tal pendência junto ao Tabelionato, mas não houve resposta nem foi possível localizar a empresa Ré.
Assim, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, requer "a cessação dos efeitos da restrição existente contra a Autora e, para tanto, seja determinada a expedição, COM URGÊNCIA, do compete ofício ao Cartório de Protesto para que cesse a publicidade", e no mérito, a procedência da ação, a fim de tornar definitiva a liminar pleiteada, declarando-se a inexigibilidade do débito aqui discutido, condenando-se a Ré nos ônus decorrentes da sucumbência, incluindo custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios Com a inicial, apresentou documentos (ID's 83481038 – 83481046).
Foi deferida a tutela de urgência pretendida, por meio da decisão de id 84244920.
A ré foi devidamente citada e deixou transcorrer “in albis” o prazo para oferecimento de resposta (cf. certidão de ID 92047572), razão pela qual fora decretada a sua revelia e oportunizada a intimação do Autor para apresentar as questões relevantes e as provas que pretende produzir (id 97306813).
Ato contínuo, a parte Autora manifestou-se no id 98261204, informando que as provas relevantes já se encontram nos autos, e requereu o consequente julgamento do feito no estado em que se encontra.
Após, vieram-me os autos conclusos para sentença.
Eis o que cabia relatar.
DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como asseguradas as partes todas as prerrogativas legais, noto que o feito está apto a julgamento, dispensando dilação probatória, uma vez que a matéria discutida é eminentemente de direito.
Passo a análise do mérito.
Consta na inicial que a empresa autora possui pontuais relações comerciais com a empresa Requerida, e que fora surpreendida com um protesto promovido pela Tectrans, expedido pelo 2º Tabelionato de Protestos desta Capital, no valor de R$ 2.694,00, e que o débito que originou referido protesto já havia sido pago dias antes da efetiva negativização.
Afirma que solicitou à Ré uma carta de anuência para que pudesse baixar tal pendência junto ao Tabelionato, mas não houve resposta nem foi logrou êxito na sua localização, razão pela qual, pleiteia a inexigibilidade do débito que ensejou o protesto em seu nome.
Inicialmente, cumpre ressaltar que mesmo devidamente citada/intimada, a requerida não compareceu à audiência designada, bem como não contestação no prazo legal.
Assim, ante a revelia da ré, tenho por exercitável o julgamento do feito na forma em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ocorre que a revelia não induz a procedência da ação, tendo o autor que comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito.
A presunção de veracidade dos fatos é relativa, pois ainda assim devem ser verificados os elementos de prova contidos nos autos para o correto julgamento da ação.
A Requerente demonstrou que a Requerida promoveu o protesto, junto ao 2º Tabelionato de Protestos de São Luís/MA, em 13/09/2019 (conforme Certidão Positiva de ID 83481039), de um título de crédito já pago pela Requerente apenas 3 (três) dias antes, conforme comprovante de pagamento de ID 83481040.
Também comprovou, a Requerente, que há muito tempo tenta entrar em contato com a Requerida buscando documentos para promover a baixa do protesto administrativamente, junto ao cartório responsável, conforme e-mails anexados (ID's 83481041 – 83481043), contudo, sem êxito.
Sendo assim, considerando a ausência de prova da existência e regularidade do débito discutido e, consequentemente, do protesto realizado, comprovado no id 83481039, imperioso o reconhecimento da inexistência da obrigação exigida, Dispositivo: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para confirmar a tutela de urgência concedida no id 84244920, tornando-a definitiva, a fim de DECLARAR a inexistência do débito de R$ 2.694,00 (dois mil, seiscentos e noventa e quatro reais), referente ao título descrito na Certidão Positiva de ID 83481039, determinando, por consequência, a baixa do protesto efetivado em nome do requerente, providência que deverá ser providenciada pelo ofício ao 2º Tabelionato de Protestos desta Capital, com a devida comprovação nos autos, no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
Expeça-se o competente ofício.
Em face da sucumbência, condeno o demandado nas despesas processuais e nos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), em razão do baixo valor da causa, conforme art. 85, §8º do CPC.
No processo eletrônico a publicação e registro da sentença decorrem simultâneos à liberação da peça assinada digitalmente nos autos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 30 de agosto de 2023 Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível. -
31/08/2023 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2023 10:37
Julgado procedente o pedido
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14/08/2023 10:43
Conclusos para julgamento
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02/08/2023 16:21
Juntada de petição
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29/07/2023 00:29
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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29/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801638-76.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN OAB/SP 168804 RÉU: TECTRANS COMERCIO E SERVIÇOS ELETRÔNICOS LTDA. - ME DESPACHO Como a parte Requerida, TECTRANS COMÉRCIO E SERVIÇOS ELETRÔNICOS LTDA. - ME, regularmente citada (id 85523004), deixou de apresentar resposta no prazo legal (id 80291475), decreto a sua revelia, com as ponderações do art. 345 do CPC/2015, contudo, como a revelia não induz necessariamente à procedência do pedido, e vislumbrando a necessidade de eventual produção probatória, INTIME-SE a parte Requerente, na pessoa de seu advogado para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se pretende o julgamento antecipado da lide ou, se se faz necessária a realização de demais provas, situação em que, se assim desejar, deve especificar aquelas que pretende produzir, indicando detalhadamente a necessidade e a pertinência de sua produção.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 20 de julho de 2023.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível -
24/07/2023 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 09:36
Conclusos para despacho
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11/05/2023 16:37
Juntada de Certidão
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18/04/2023 23:58
Decorrido prazo de 2º TABELIONATO DE PROTESTOS DE LETRAS em 24/02/2023 23:59.
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27/03/2023 14:01
Recebidos os autos do CEJUSC
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27/03/2023 14:01
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/03/2023 11:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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27/03/2023 14:01
Conciliação infrutífera
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26/03/2023 23:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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24/03/2023 19:02
Juntada de petição
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14/03/2023 00:20
Publicado Intimação em 06/02/2023.
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14/03/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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10/02/2023 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2023 13:55
Juntada de diligência
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03/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801638-76.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN OAB/SP 168804 RÉU: TECTRANS COMERCIO E SERVIÇOS ELETRÔNICOS LTDA. - ME CERTIDÃO CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 27/03/2023 11:30 a ser realizada presencialmente na 2ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís, do Fórum Desembargador Sarney Costa.
Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98) 3194-5774 ou (98) 3194-5676.
São Luís/MA, data do sistema.
ROSANNE MOUZINHO MENDONÇA A.
Judiciário Matrícula 100164.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A., em face de TECTRANS COMERCIO E SERVICOS ELETRONICOS LTDA. - ME, ambos devidamente qualificados nos autos.
Ao sustento da pretensão, narra a parte Requerente que, no exercício de suas atividades empresariais, manteve pontuais relações comerciais com a empresa Requerida, sendo surpreendida com um protesto promovido pela Tectrans, expedido pelo 2º Tabelionato de Protestos desta Capital, no valor de R$ 2.694,00.
Alega, porém, a Requerente, que o débito que originou referido protesto já havia sido pago dias antes da efetivação do protesto.
Argumenta, ainda, que a pequena diferença nos valores (constante no protesto e aquele pago) deu-se em decorrência de juros e consectários.
Aduz, por fim, que, tendo havido o pagamento e constatado posteriormente a existência do protesto, a Requerente solicitou à Requerida uma carta de anuência para que pudesse baixar tal pendência junto ao Tabelionato, mas não houve resposta nem foi possível localizar a empresa Ré.
Assim, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, requer "a cessação dos efeitos da restrição existente contra a Autora e, para tanto, seja determinada a expedição, COM URGÊNCIA, do compete ofício ao Cartório de Protesto para que cesse a publicidade".
Com a inicial, apresentou documentos (ID 83481038 – 83481046).
Era o que cabia relatar.
DECIDO.
A tutela de urgência é instituto do Direito de natureza emergencial, executiva e sumária.
E por ela buscar desde logo os efeitos de uma futura sentença de mérito, sua natureza jurídica só pode ser de execução lato sensu da pretensão deduzida em Juízo (caráter condenatório). É tutela satisfativa, pois se obtém, desde logo, aquilo que somente se conseguiria com o trânsito em julgado da sentença definitiva, a qual deverá, ao final, ratificar a tutela antecipada.
No caso em apreço, como adiantado, a medida pretendida pela parte autora funda-se na urgência, e, conforme prevê o artigo 300, do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Impende destacar que a probabilidade do direito representa a plausibilidade da pretensão, e deve restar evidenciada pela prova produzida nos autos capaz de convencer o magistrado, num juízo de cognição sumária, própria desse momento, que a parte requerente é titular do direito material perseguido.
Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo revela-se com o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, nesse juízo provisório, seja atingido por dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, sofra risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo.
Pois bem, em sede de cognição sumária, verifico que se encontram suficientemente preenchidos os requisitos permissivos para a concessão da tutela de urgência pretendida.
Explico.
No caso em apreço, nessa análise perfunctória, vislumbro presente o requisito da probabilidade do direito da Requerente à cessação dos efeitos da restrição advinda do protesto do título descrito na inicIal.
Isso porque, a Requerente demonstrou que a Requerida promoveu o protesto, junto ao 2º Tabelionato de Protestos de São Luís/MA, em 13/09/2019 (conforme Certidão Positiva de ID 83481039), de um título de crédito já pago pela Requerente apenas 03 dias antes, conforme comprovante de pagamento de ID 83481040.
Também comprovou, a Requerente, que há muito tempo tenta entrar em contato com a Requerida buscando documentos para promover a baixa do protesto administrativamente, junto ao cartório responsável, conforme e-mails anexados (ID's 83481041 - 83481043).
Ademais, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo se caracteriza pelo fato de que, tratando-se de uma grande empresa, a existência de protestos em seu nome pode impactar significativamente suas operações de negócios no mercado, restringindo-lhe o crédito e pondo em risco a viabilidade de suas atividades.
Portanto, tendo a Requerente provado documentalmente (meio adequado nessa fase processual), que já havia pago o título de crédito levado a protesto pela Requerida, o deferimento do pedido antecipatório é medida que se impõe.
Registra-se, ainda, a possibilidade de reversibilidade da presente Decisão, podendo ser revista, reformada ou invalidada, nos termos do artigo 304, § 2º, do CPC.
Ex positis, DEFIRO o pedido de tutela provisória, e, por conseguinte, determino a expedição de ofício ao 2º Tabelionato de Protestos desta Capital para que cesse a publicidade referente ao título descrito na Certidão Positiva de ID 83481039, no valor de R$ 2.694,00. 1.
CITE-SE o(a) Requerido(a) para integrar a relação processual, INTIMANDO-O(A) também para comparecer, acompanhado de advogado, à audiência de conciliação de que trata o art. 334 do CPC, a ser realizada no 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Luís, localizado à Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA. 2.
Competirá ao CEJUSC, conforme a disponibilidade do sistema, designar a data, o horário e a sala para a realização do ato. 3.
No caso de ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, inciso II do CPC), a audiência acima designada não será realizada, devendo a Secretaria proceder ao cancelamento da sessão com a devida baixa na pauta, liberando-a, caso em que ter-se-á o início do prazo contestatório independentemente da realização da audiência. 4.
De outra banda, havendo manifestação de composição por qualquer uma das partes, ou, no caso do(a) Requerente ter manifestado interesse na composição e o(a) Requerido(a) quedar-se inerte, fica mantida a realização da audiência acima designada. 5.
Advirtam-se as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º do CPC). 6.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, § 9º do CPC) ou podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º do CPC). 7.
A parte Requerida fica cientificada de que, não havendo a conciliação, poderá, querendo, contestar o pedido da parte autora no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da audiência, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC). 8.
Registre-se no processo eletrônico a data da audiência e intimem-se as partes para cientificá-los da data da audiência designada. 9.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 10.
Encerrados estes prazos, certifique-se e façam-me os autos conclusos para saneamento (na pasta “Concluso para decisão de saneamento”). 11.
Acaso não localizada a parte demandada, proceda-se ao cancelamento da audiência designada no sistema e intime-se o autor, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, nesse caso, indicar o atual endereço para a citação, bem como, comprovar o recolhimento das custas processuais referentes à nova citação, juntando aos autos a guia de recolhimento e o respectivo comprovante de pagamento. 12.
Para tanto, disponibilizo o link para a consulta à tabela de custas processuais para o exercício 2022: https://novogerenciador.tjma.jus.br/storage/arquivos/ferj/e0b0d5526d6cc06cf83cbb0ce573f1b9.pdf bem como o link para o gerador de custas processuais, a ser preenchido de acordo com a tabele retro mencionada: http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/home 13.
Cumprida a diligência supra, fica de pronto determinado à Secretaria Judicial, a inclusão do feito para nova data de audiência de tentativa de conciliação, para data mais próxima e desimpedida do Juízo, com a expedição das necessárias intimações e citação à parte promovida.
VIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO CARTA ou MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, a ser cumprido, preferencialmente, por meio eletrônico (art. 246 do CPC) ou, por meio de Oficial de Justiça, caso a parte promovida não possua cadastro de procuradoria habilitada no sistema, na forma do art. 246, § 1º do CPC c.c. a Resolução GP nº 30/2020 do TJ/MA.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 25 de janeiro de 2023.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível. -
02/02/2023 22:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2023 18:46
Expedição de Informações pessoalmente.
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01/02/2023 18:31
Expedição de Mandado.
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01/02/2023 18:24
Juntada de Certidão
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30/01/2023 15:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/03/2023 11:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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25/01/2023 16:54
Concedida a Antecipação de tutela
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24/01/2023 12:14
Conclusos para decisão
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17/01/2023 16:09
Juntada de petição
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16/01/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 19:22
Conclusos para decisão
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12/01/2023 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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