TJMA - 0800301-59.2023.8.10.0031
1ª instância - 1ª Vara de Chapadinha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2023 09:19
Arquivado Definitivamente
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18/05/2023 09:18
Transitado em Julgado em 18/05/2023
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09/05/2023 13:10
Juntada de termo
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04/05/2023 16:13
Expedido alvará de levantamento
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04/05/2023 11:05
Conclusos para decisão
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20/04/2023 23:41
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 23:41
Decorrido prazo de ROGERIO DE SOUSA TELES em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 01:50
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 01:50
Decorrido prazo de ROGERIO DE SOUSA TELES em 13/04/2023 23:59.
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18/04/2023 21:27
Decorrido prazo de ROGERIO DE SOUSA TELES em 15/02/2023 23:59.
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18/04/2023 16:04
Juntada de petição
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16/04/2023 12:14
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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16/04/2023 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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14/04/2023 14:25
Juntada de petição
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24/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800301-59.2023.8.10.0031 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº. 9.099/95[1].
Versam os presentes autos sobre pedido de indenização por danos morais e materiais, decorrentes de suposto cancelamento unilateral do perfil do Reclamante na rede social administrada pelo Reclamado.
O demandante afirma que o perfil @telesadvogadosassociados no Instagram foi indevidamente cancelado, sem que tenha havido qualquer violação às diretrizes de uso.
A demandada arguiu, preliminarmente, violação ao direito constitucional à ampla defesa (art. 5º, LV), na medida em que o reclamante não teria fornecido a URL – endereço eletrônico, necessário para recuperação da conta.
No mérito, defende o exercício regular de direito e a ausência do dever de indenizar.
Analisando cuidadosamente os autos, em especial os argumentos da defesa, verifico que a própria reclamada aduziu que o perfil foi temporariamente desativado, mas que, atualmente, a conta está ativa, pelo que se tem que a não apresentação da URL não impediu a apresentação da contestação e o exercício do contraditório e da ampla defesa, pelo que se tem como descabida a prejudicial levantada.
Com tais argumentos, rejeito essa preliminar.
No mérito, embora a reclamada tenha aduzido que a desativação da conta ocorreu por violação às diretrizes de uso da plataforma, não trouxe aos autos nenhum elemento comprobatório de tal alegação.
Igualmente, também não apontou qual teria sido a transgressão do usuário.
Sob outro aspecto, a reclamada não demonstrou que a suspensão tenha ocorrido por erro operacional temporário, de modo a justificar a impossibilidade de acesso à conta.
Como bem se pode notar, a plataforma reclamada não se desincumbiu do ônus que recaía sobre si (art. 373, II, CPC).
Logo, tenho que a conduta da reclamado configura ilícito indenizável, sendo certo que, na sociedade atual, as redes sociais constituem um dos meios mais eficazes de interlocução entre as pessoas, ainda mais quando se trata de perfil profissional, sendo certo que a desativação da conta deve ser realizada como medida extrema devidamente justificada, o que não ocorre na hipótese dos autos.
Partindo desse paradigma, é cabível a indenização por danos morais, cujo quantum, levando em conta os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, deve ser fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), por satisfazer à reparação da lesão causada ao reclamante, bem como tende a evitar novas condutas do Reclamado nesse sentido.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, CPC.
Condeno o Reclamado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, acrescido de atualização monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula nº. 362, do Superior Tribunal de Justiça).
Determino que o demandado promova, caso ainda não o tenha promovido, a reativação do perfil do usuário em questão nas redes sociais conhecidas como “Instagram” e “Facebook”, no prazo de 72 h (setenta e duas horas), contadas da ciência desta determinação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Isento de custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa no sistema.
Cumpra-se.
Chapadinha – MA, 12 de novembro de 2021.
Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha [1] Art. 38.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. -
23/03/2023 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2023 21:47
Julgado procedente o pedido
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07/03/2023 09:08
Juntada de petição
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07/03/2023 09:07
Juntada de petição
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05/03/2023 00:02
Publicado Intimação em 08/02/2023.
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05/03/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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02/03/2023 08:27
Conclusos para julgamento
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01/03/2023 15:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/03/2023 10:20, 1ª Vara de Chapadinha.
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01/03/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 10:18
Juntada de aviso de recebimento
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23/02/2023 10:18
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 14/02/2023 23:59.
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07/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800301-59.2023.8.10.0031 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedidos de indenização por danos morais e tutela provisória de urgência ajuizada por Rogério de Sousa Teles contra o Facebook Serviços Online do Brasil LTDA..
O demandante alegou, em síntese, que: a) “possuía perfil profissional de nome telesadvogadosassociados na rede social Instagram”, “porém a conta do perfil” “foi excluída unilateralmente pela demandada (SIC) sem qualquer justificativa ou notificação”; b) “utilizava a conta para produzir conteúdo de trabalho e dicas sobre assuntos jurídicos”; c) a exclusão da conta impediu a continuidade do seu trabalho e o prejudicou, pois perdeu “contatos com alguns clientes”, bem como provocou sua desmoralização “perante seus seguidores por simplesmente sumir das redes sociais sem qualquer justificativa”; d) ao tentar solucionar o imbróglio administrativamente, obteve a informação de que a “conta foi excluída por não seguir nossos termos”; e) “sempre respeitou os termos de uso da plataforma”.
Por essas razões, pleiteou a concessão de tutela provisória para que o demandado reative seus perfis do Instagram e do Facebook (ID 84180306).
A exordial foi instruída com documentos diversos.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
A tutela provisória de urgência é medida excepcional, que somente se impõe quando preenchidos os requisitos previstos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil1 c/c o art. 84, § 3º, do Código do Consumidor2.
Nesse contexto, em sede de cognição sumária, não verifico, por ora, a probabilidade do direito invocado pelo demandante, pois a afirmação de que não violou os termos estabelecidos pelas redes sociais, não condiz com a imagem de ID 84182081, pág. 03, a qual demonstra a impossibilidade de acesso devido à inexistência de usuário, não havendo indicação de que a conta tenha sido cancelada unilateralmente pela demandada.
Assim, tal alegação deverá ser discutida no decorrer da instrução, uma vez que não demonstrada de plano, sendo necessária cognição exauriente para tanto.
Ademais, o deferimento do pleito resultaria no esgotamento do objeto da ação contra réu que ainda nem compôs a relação jurídica processual.
Assim, resta prejudicado o exame do perigo de demora.
Nesse sentido: AGRAVO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA – INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA CONSISTENTE NO PEDIDO DE REATIVAÇÃO DE CONTA DA PLATAFORMA INSTAGRAM DESATIVADA EM RAZÃO DE DENUNCIA DE VIOLAÇÃO DO USO DA PLATAFORMA E DE DIREITOS AUTORAIS DE TERCEIROS – INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS E SEGUROS PARA PRESCREVERM A REATIVAÇÃO, EM SEDE DE LIMINAR, DA REFERIDA CONTA – AGRAVO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA.
Não demonstrada a existência de elementos aptos a prescreverem, em sede de liminar, a reativação de conta da plataforma Instagram, desativada pelo administrador em razão de denúncias de violação de direito autoral de terceiros, é de ser mantido o indeferimento do pedido de tutela de urgência. (TJMT, 4ª Câmara de Direito Privado, AI 1011707-04.2019.8.11.0000 MT, Relator: Guiomar Teodoro Borges, Julgamento: 16.10.2019, grifei) DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
FACEBOOK.
CANCELAMENTO DE CONTA NO INSTAGRAM.
PRETENSÃO CONDENATÓRIA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, VISANDO À REATIVAÇÃO IMEDIATA DA CONTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. 1) O exame sobre a possibilidade de concessão da tutela provisória de urgência exige análise da probabilidade do direito, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil. 2) No caso concreto, alega o Agravante que a senha de sua conta no Instagram foi alterada e, posteriormente, cancelada, possivelmente por um ex-colaborador seu.
Aduz que o Réu se recusa a reativar a conta e que está em período de captura de clientes, divulgação de cursos e outras informações que costuma divulgar pela rede social, de modo que a exclusão da conta lhe gera evidentes prejuízos, requerendo, portanto, a sua reativação imediata. 3) Agravada que sustenta a existência de fato exclusivo da vítima, já que a responsabilidade pela segurança da conta seria própria de cada usuário, que deve preservar suas senhas e manter tais informações seguras e acessíveis a ele somente. 3.1) Aduz que o Instagram conta com diversas ferramentas que asseguram a proteção da conta de seus usuários, afirmando não ser mais possível restabelecer a conta, vez que permanentemente deletada pelo próprio usuário, esclarecendo que outra conta, com o mesmo perfil (@matrizeducacao) fora criada por terceiro, na aplicação Instagram, em 04 de janeiro de 2021, sendo completamente alheia à conta combatida nos autos. 4) A despeito das relevantes ponderações deduzidas pelo Agravante, não se vislumbra, ao menos em exame preliminar, a probabilidade do alegado direito, sendo necessário a formação do contraditório e maior dilação probatória, como bem destacado pelo d. juízo a quo. 5) Decisão recorrida que não padece de qualquer vício, não é teratológica, nem contrária à lei e, menos ainda, contrária à prova dos autos.
Ao revés, mostra-se equilibrada e prudente.
Incidência do verbete nº 59, da súmula deste Tribunal de Justiça. 6) RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJRJ, 25ª Câmara Cível, AI 0089992-69.2020.8.19.0000, Relator: Werson Franco Pereira Rêgo, Julgamento: 24.03.2021, grifei) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PRETENSÃO DE REATIVAÇÃO DE CONTA EM REDE SOCIAL (INSTAGRAM).
TUTELA DE URGÊNCIA.
PROBABILIDADE DO DIREITO E EXISTÊNCIA DE DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
AUSÊNCIA.
NECESSIDADE DO CONTRADITÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DA MEDIDA.
DETERMINAÇÃO PARA ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
CONCESSÃO DE PRAZO PEREMPTÓRIO DE 5 (CINCO) DIAS.
EXEGESE DO ART. 303, § 6.º DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO.
Segundo o disposto no art. 294 do CPC a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, registrando o art. 300 do mesmo diploma legal que a tutela provisória será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano grave e de difícil reparação ao resultado útil do processo.
Ausência de situação excepcional a ensejar a tutela de urgência antes da citação da parte contrária, tendo em vista que não se inferem elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o dano de difícil reparação. É defeso prorrogar prazo peremptório estabelecido pelo art. 303, § 6.º, do CPC.
Recurso desprovido. (TJSP, 35ª Câmara de Direito Privado, AI 2141459-63.2017.8.26.0000 SP, Relator: Gilberto Leme, Julgamento: 11.09.2017, grifei).
Pelo exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 01º.03.2023, às 10:20h, ocasião na qual deverão ser apresentadas todas as provas documentais, bem como as testemunhas, estas em número máximo de 03 (três), cabendo às partes providenciar seu comparecimento (arts. 33 e 34, da Lei nº 9.099/95).
Cite-se o réu, com a advertência de que, na sua ausência, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, proferindo-se julgamento de plano (art. 18, §1º, da Lei nº 9.099/95).
Intime-se o autor, cujo não comparecimento importará na extinção do processo sem resolução do mérito (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95) e na condenação nas custas processuais (Enunciado 28 do FONAJE3).
O acesso ao presente ato poderá ocorrer através do link https://vc.tjma.jus.br/vara1cha (usuário: nome completo sem acento; senha: tjma1234), devendo ser respeitado o horário da audiência para acesso ao link supracitado.
A tolerância a ser observada para ingresso na sala de videoconferência será de 10 (dez) minutos.
Esta decisão serve como mandado.
Chapadinha – MA, data do sistema.
Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha 1Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2Art. 84.
Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. § 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu. 3 ENUNCIADO 28 – Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas. -
06/02/2023 07:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2023 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2023 12:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/03/2023 10:20 1ª Vara de Chapadinha.
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26/01/2023 11:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/01/2023 17:19
Conclusos para decisão
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24/01/2023 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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