TJMA - 0800800-07.2022.8.10.0119
1ª instância - Vara Unica de Santo Antonio dos Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 16:59
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 16:54
Juntada de malote digital
-
17/02/2025 16:43
Juntada de termo
-
17/02/2025 16:09
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 15:23
Transitado em Julgado em 14/02/2025
-
27/01/2025 09:29
Juntada de petição
-
25/01/2025 20:51
Juntada de diligência
-
25/01/2025 20:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2025 20:51
Juntada de diligência
-
13/01/2025 14:16
Expedição de Mandado.
-
02/11/2024 00:40
Decorrido prazo de HELIDA ARAUJO DA SILVA em 01/11/2024 23:59.
-
20/10/2024 11:49
Decorrido prazo de HELIDA ARAUJO DA SILVA em 17/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 10:49
Juntada de petição
-
10/10/2024 02:51
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
10/10/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 02:50
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
10/10/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 02:50
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
10/10/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 17:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2024 17:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2024 17:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2024 17:22
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/09/2024 11:36
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
31/08/2024 00:57
Decorrido prazo de MARCIO BARROZO DA SILVA em 30/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:07
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
21/08/2024 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 11:19
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 08:14
Juntada de embargos de declaração
-
02/07/2024 13:06
Julgado procedente o pedido
-
12/04/2024 09:57
Conclusos para julgamento
-
11/04/2024 13:27
Juntada de petição
-
19/03/2024 15:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/03/2024 15:45
Juntada de ato ordinatório
-
19/03/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 03:52
Decorrido prazo de Secretaria Municipal de Assistencia Social em 20/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 02:06
Decorrido prazo de FRANCIMAR CONCEICAO DE JESUS em 10/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 08:49
Juntada de Ofício
-
19/10/2023 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2023 10:10
Juntada de diligência
-
19/10/2023 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2023 10:05
Juntada de diligência
-
19/10/2023 08:51
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 13:52
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 13:51
Juntada de laudo pericial
-
18/10/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 17:41
Decorrido prazo de Secretaria Municipal de Assistencia Social em 04/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 15:58
Decorrido prazo de Secretaria Municipal de Assistencia Social em 04/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 14:16
Decorrido prazo de HELIDA ARAUJO DA SILVA em 02/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 01:17
Decorrido prazo de HELIDA ARAUJO DA SILVA em 02/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 22:24
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
19/09/2023 12:21
Conclusos para julgamento
-
18/09/2023 15:06
Juntada de petição
-
15/09/2023 15:04
Juntada de petição
-
14/09/2023 00:37
Publicado Intimação em 14/09/2023.
-
14/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800800-07.2022.8.10.0119 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE(S): FRANCIMAR CONCEICAO DE JESUS REQUERIDO(S): JOSE DA CONCEICAO DESPACHO Considerando a manifestação ministerial id. 94457549 e em cumprimento ao que prescreve o art. 753/754 do Código de Processo Civil, nomeio médico perito, que deverá recair naquele que estiver de serviço na casa de saúde do município de Governador Archer/MA, a ser identificado no laudo, para, independentemente de compromisso (CPC, art. 466), proceder ao exame do interditando, respondendo aos quesitos abaixo, vez que foi dada vista dos autos ao requerente e ao presentante do Ministério Público Estadual e nenhum outro quesito foi sugerido.
QUESITOS 1) o (a) interditando (a) possui alguma deficiência física e/ou mental? Caso positivo indicar CID-10. 2) Qual o tipo e grau de deficiência? 3) A deficiência é curável? É permanente? 4) Possui tratamento? 5) O (a) interditando (a) é capaz de reger seus atos e administrar seus bens? 6) O (a) interditando (a) necessita do auxílio de terceiros para praticar atos da vida civil e para sua própria subsistência como alimentação, vestimenta e higiene pessoal? 7) O (a) interditando (a) necessita de internamento? 8) O (a) interditando (a) necessita tomar algum medicamento de forma permanente? Qual? 9) Sem o uso de medicamento o (a) interditando (a) tem condições de reger seus atos e administrar seus bens? Assinalo ao perito ora nomeado o prazo de quinze (15) dias, dentro do qual deve indicar data para a apresentação do(a) interditando(a), que deverá ser conduzido ao local de exame pela parte requerente.
Intime-se a parte requerente da data indicada pelo perito com urgência.
Após a juntada do laudo, digam as partes, em dez (10) dias, e o representante do Ministério Público Estadual, caso não seja o requerente, no prazo legal.
Em seguida, façam os autos conclusos.
Sem prejuízo da determinação acima, oficie-se à Assistência Social do município de Governador Archer/MA para elaboração de estudo social pertinente ao caso, a fim de analisar a situação sociofamiliar do interditando, bem como para indicar se o Sr.
Francimar Conceição de Jesus possui condições para ser nomeado curador definitivo do curatelando, a ser encaminhado a este Juízo no prazo de 20 (vinte) dias.
CUMPRA-SE.
Santo Antônio dos Lopes/MA, na data do sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA -
12/09/2023 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2023 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/09/2023 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/09/2023 11:04
Juntada de laudo
-
05/09/2023 16:25
Juntada de petição
-
05/09/2023 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2023 12:01
Juntada de diligência
-
04/09/2023 21:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2023 21:40
Juntada de diligência
-
21/08/2023 10:29
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 10:06
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 10:01
Juntada de termo
-
18/08/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 15:42
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 18:00
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
30/05/2023 08:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/05/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 11:21
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 16:25
Juntada de contestação
-
19/04/2023 02:35
Decorrido prazo de Secretaria Municipal de Assistencia Social em 06/03/2023 23:59.
-
17/04/2023 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/04/2023 17:39
Juntada de termo
-
11/04/2023 08:53
Audiência Entrevista com curatelando realizada para 11/04/2023 08:45 Vara Única de Santo Antônio dos Lopes.
-
11/04/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2023 18:52
Juntada de diligência
-
09/03/2023 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2023 18:46
Juntada de diligência
-
10/02/2023 09:54
Juntada de petição
-
09/02/2023 22:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2023 22:31
Juntada de diligência
-
07/02/2023 09:56
Juntada de petição
-
01/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800800-07.2022.8.10.0119 CURATELA (12234) REQUERENTE(S): FRANCIMAR CONCEICAO DE JESUS REQUERIDO(S): JOSE DA CONCEICAO DECISÃO Os presentes autos foram vistos em correição ordinária, conforme disposições da Resolução 24/2009.
Processa-se o presente feito em segredo de Justiça (art. 189, II do Código de Processo Civil).
Cuida-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA proposta pelo Sr.
FRANCIMAR CONCEIÇÃO DE JESUS, postulando sua nomeação como curador de seu tio, JOSE DA CONCEIÇÃO, ambos devidamente qualificadas.
O requerente, em síntese, alega que é sobrinho do interditando, a qual foi diagnosticada como sendo portador de psicopatologia, denominada de CID - 10 - F72 - Retardo mental grave, necessitando de acompanhamento médico, alimentação especial e remédios, além de se encontrar incapacitado para realizar os atos da vida civil, sendo completamente dependente de cuidados especializados.
Por essa razão, pleiteou sua nomeação como curador provisório de seu tio e, ao final, deferida a curatela definitiva, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Instrui a inicial os documentos, em especial, documentos médicos.
O Ministério Público em parecer se manifestou pelo deferimento da tutela antecipada, e pelo prosseguimento do feito com a designação de audiência de entrevista do interditando e a realização de estudo social. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de Gratuidade da Justiça, por vislumbrar no presente caso a hipossuficiência da parte autora (arts. 98 e seguintes do CPC).
Como é cediço, para o deferimento da medida em apreço, necessária se faz a constatação da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme o caput do artigo 300 c/c art. 749, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
De caráter assistencial e publicista, a curatela é o encargo deferido a alguém para a prática de atos da vida civil em favor de quem não pode fazê-lo por si mesmo.
Pelo que noto dos autos, nesta primeira análise, o Requerente, que é sobrinho do interditando, dedica-lhe toda a assistência material, moral, bem como todos os cuidados inerentes às suas características, sem olvidar que se mostra a única pessoa apta a exercer tal encargo, de modo que entendo justo e necessário conferir-lhe a curadoria provisória.
Insta destacar que no presente feito o grau de parentesco entre o requerente e o interditando restou demonstrado através dos documentos pessoais, estando o evento inserto na permissão do artigo 747, inciso II, do Código de Processo Civil.
Por outro lado, o documento acostado a inicial, denota a probabilidade do direito invocado pela parte autora, pois demonstra que o interditando foi diagnosticada portadora de psicopatologia, denominada de CID - 10 - F72 - Retardo mental grave e outros comprometimentos do comportamento, sendo completamente dependente de cuidados especializados.
O perigo da demora também restou comprovado, pois os documentos acima mencionados indicam que o interditando precisa de auxílio para a prática das atividades tendentes à satisfação de suas necessidades primárias.
A jurisprudência já se posicionou no sentido de que se admite a nomeação de curador provisório, ainda que em sede de liminar, sobretudo nas hipóteses em que os efeitos da medida liminar se revertem em proveito do interditando.
DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
NOMEAÇÃO DE CURADOR PROVISÓRIO.
NECESSIDADE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
DECISÃO REFORMADA. (...) Desse modo, prejudicial seria negar a concessão da tutela de urgência, ainda que em cognição sumária, para nomeação de curador provisório, eis que exaustivamente comprovado, através do Laudo Médico e outros documentos acostados aos autos, a sua incapacidade para exercício dos atos da vida civil." (AI nº 40004265820208040000, AM 4000426-58.2020.8.04.0000, Primeira Câmara Cível, Relator Anselmo Chíxaro, Data de Julgamento: 27/04/2020, Data de Publicação: 28/04/2020).
Assim, presentes no caso em apreço, em juízo de cognição sumária, os requisitos autorizadores da concessão de pedido de tutela provisória de urgência suplicada, não resta a este juízo, outra alternativa senão a de conceder tal medida Isto posto, com fundamento no art. 1.767, I, do Código Civil c/c art. 749, parágrafo único, do CPC, DEFIRO a CURATELA PROVISÓRIA de JOSE DA CONCEIÇÃO, e nomeio-lhe, como curador seu sobrinho FRANCIMAR CONCEIÇÃO DE JESUS, ora requerente.
A curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Advirta-se ao curador de que não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes ao réu, sem autorização judicial.
Determino que a Secretaria junte aos autos certidão informando se há ações cíveis ajuizadas em desfavor da parte requerente, bem como certidão com esclarecimentos criminais a seu respeito (art. 1.735, I e IV, c/c art. 1.781 do Código Civil).
Lavre-se o Termo da Curatela Provisória, do qual deverá constar a advertência acima, bem como a obrigação de prestar contas sempre que solicitado, intimando-se a Curadora para assiná-lo.
Consigne, ainda, que o(a) curador(a) poderá representar o(a) curatelado(a) junto ao INSS e/ou qualquer instituição financeira bancária, mediante apresentação do referido termo de compromisso de curatela.
Intime-se a parte autora, pessoalmente, para comparecer perante este Juízo, a fim de prestar o compromisso legal, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 759 do NCPC).
Oficie-se a Assistência Social do Município de Governador Archer/MA para elaborar laudo da situação do curatelando.
Dando prosseguimento ao feito, com base no art. 751, caput, do CPC, determino a realização de entrevista judicial do interditando, a se realizar na sala de audiências deste Juízo, no dia 11 de Abril de 2023 às 08h45.
Cite-se o interditando, nos termos do artigo 751 e 752 do Código de Processo Civil, com advertência de que poderá impugnar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da audiência de sua entrevista judicial.
Intime-se a parte autora, para comparecer à audiência, acompanhada do curatelando.
No cumprimento da diligência acima, deverá o senhor Oficial de Justiça certificar se o(a) curatelando(a) tem condições físicas de comparecer à entrevista designada, a fim de verificar a necessidade de aplicação do § 1º do artigo 751 do Código de Processo Civil.
Cientifique-se o Ministério Público Estadual.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Atribuo à cópia desta decisão força de mandado judicial, ofício e carta precatória, se necessário.
Santo Antônio dos Lopes/MA, data registrada em sistema.
João Batista Coelho Neto Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA -
31/01/2023 19:01
Desentranhado o documento
-
31/01/2023 19:01
Cancelada a movimentação processual
-
31/01/2023 17:23
Juntada de petição
-
31/01/2023 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/01/2023 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2023 13:52
Expedição de Mandado.
-
31/01/2023 13:50
Expedição de Mandado.
-
31/01/2023 13:49
Expedição de Mandado.
-
31/01/2023 13:42
Audiência Entrevista com curatelando designada para 11/04/2023 08:45 Vara Única de Santo Antônio dos Lopes.
-
25/01/2023 08:17
Concedida a Medida Liminar
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06/12/2022 10:41
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 23:22
Juntada de petição
-
24/11/2022 09:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/11/2022 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 18:03
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 16:40
Juntada de petição
-
07/11/2022 13:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/11/2022 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 14:35
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 17:09
Juntada de petição
-
05/08/2022 12:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/07/2022 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 15:16
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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