TJMA - 0801235-87.2023.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 17:04
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 17:02
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:18
Decorrido prazo de MARIA IVANILDE DE SOUSA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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24/06/2025 01:46
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
24/06/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 02:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2025 01:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 18:37
Homologada a Transação
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17/06/2025 17:17
Conclusos para despacho
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06/06/2025 13:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/06/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 13:12
Juntada de Certidão
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06/06/2025 13:12
Recebidos os autos
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06/06/2025 13:12
Juntada de despacho
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18/08/2024 15:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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02/08/2024 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 18:44
Conclusos para decisão
-
28/07/2024 23:28
Juntada de contrarrazões
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08/07/2024 00:40
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2024 13:04
Juntada de ato ordinatório
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03/04/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 02/04/2024 23:59.
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02/04/2024 11:03
Juntada de apelação
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07/03/2024 01:23
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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07/03/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2024 11:57
Julgado improcedente o pedido
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09/12/2023 14:47
Conclusos para julgamento
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05/12/2023 07:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 04/12/2023 23:59.
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04/12/2023 11:15
Juntada de petição
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29/11/2023 02:47
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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29/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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29/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0801235-87.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Contratos Bancários, Direito de Imagem, Direito de Imagem] REQUERENTE: MARIA IVANILDE DE SOUSA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO BARROS POUBEL - MA9957-A REQUERIDO: BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A DECISÃO Declaro prescritos os descontos realizados no prazo superior de cinco anos do ajuizamento da ação.
Não verifico os extratos como documentos indispensáveis.
Não há documentos nos autos que permitam a conclusão de conexão.
Não há outras questões processuais pendentes.
A questão de fato que será objeto de produção de provas é a seguinte: se a Autora celebrou o contrato com o Réu.
Deverá ser provada por documentos.
O ônus da prova é do Réu.
Não há questão de direito relevante para ser delimitada.
Intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de cinco dias, após isso voltem os autos conclusos para sentença.
Imperatriz, Sexta-feira, 17 de Novembro de 2023.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
23/11/2023 21:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2023 17:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/08/2023 13:48
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 11:51
Juntada de réplica à contestação
-
07/08/2023 12:01
Juntada de petição
-
02/08/2023 01:55
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
02/08/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2023 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2023 14:34
Conclusos para decisão
-
21/04/2023 14:34
Juntada de termo
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21/04/2023 14:34
Juntada de Certidão
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19/04/2023 21:04
Decorrido prazo de MARIA IVANILDE DE SOUSA SILVA em 30/03/2023 23:59.
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19/04/2023 00:48
Decorrido prazo de MARIA IVANILDE DE SOUSA SILVA em 27/02/2023 23:59.
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15/04/2023 09:29
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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15/04/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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27/03/2023 13:08
Juntada de petição
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09/03/2023 08:43
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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09/03/2023 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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08/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 Telefone: (99) 3523-1165 E-mail: [email protected] Processo nº: 0801235-87.2023.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA IVANILDE DE SOUSA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEONARDO BARROS POUBEL - MA9957-A RÉU: BANCO PAN S/A ATO ORDINATÓRIO Apresentada a contestação, intimo o(a) requerente para réplica em 15 (quinze) dias, arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil.
Imperatriz, Terça-feira, 07 de Março de 2023 IRAILDE DE SOUSA CASTRO Tecnico Judiciario Sigiloso -
07/03/2023 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2023 13:30
Juntada de Certidão
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01/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0801235-87.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Contratos Bancários, Direito de Imagem, Direito de Imagem] REQUERENTE: MARIA IVANILDE DE SOUSA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEONARDO BARROS POUBEL - MA9957-A REQUERIDO: BANCO PAN S/A DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização c/c Pedido de Tutela de Urgência, proposta por MARIA IVANILDE DE SOUSA SILVA, devidamente qualificado, contra BANCO PAN S/A, qualificada nos autos, pretendendo, em sede de cognição sumária, que o requerido deixe de efetuar descontos de referente a cartão de crédito com reserva de margem consignado em seu benefício e, no mérito, a declaração de inexistência da relação contratual, a restituição em dobro do indébito e indenização por danos morais, tudo em razão de considerar o referido desconto como indevido, por não haver contratação da referida transação financeira.
Para a concessão da antecipação de tutela é necessária a consubstanciação dos requisitos capitaneados no artigo 300, do CPC.
O requisito da prova probabilidade do direito deve ser entendido como existência de elementos que permitam encerrar pela plausibilidade do pedido aventado.
Nesse ponto, não se pode olvidar de mencionar que os juízos de competência cível têm sido assoberbados com problemas similares ao exposto, e as entidades financeiras, muitas vezes, não têm conseguido comprovar a existência do consentimento dos requerentes na referida contratação.
In casu, a requerente junta extratos bancários, comprovando a realização dos descontos em seu benefício pelo banco requerido.
Portanto, vejo presença de prova substancial a consagrar verossimilhança na alegação da parte autora.
Contudo, não vislumbro o requisito do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que a parte autora somente procurou o Judiciário após o transcurso de mais de 06 (seis) anos do início dos descontos em seu vencimento (08/2016), esvaindo, dessa forma, qualquer alegação de que a demora do processo possa lhe trazer dano irreparável ou de difícil reparação.
Ante ao exposto, INDEFIRO o provimento liminar solicitado.
Nesse mesmo ato, considerando que a relação jurídica que atrela a autora e o réu é eminentemente consumerista, nos moldes dos artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90, defere-se a inversão do ônus da prova, a teor do que disciplina o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, tendo em vista o caráter de hipossuficiência que ostenta a autora.
Defere-se, ainda, os benefícios da justiça gratuita, pois, ao que tudo indica, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo sem comprometimento do seu sustento (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015).
Determina-se a tramitação prioritária do feito, nos termos do art. 71, do Estatuto do Idoso.
Deixo de realizar a audiência de conciliação prevista no artigo 334, do CPC, pois a experiência tem demonstrado que, nessa espécie de demanda, a parte requerida não vem apresentando proposta de acordo, frustrando assim, o objetivo do referido ato processual.
Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso a(s) parte(s) ré(s) não apresente(m) contestação, se dará a sua revelia, ou seja, serão consideradas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela(s) parte(s) autora(s) (art. 344, CPC).
Intimem-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
Imperatriz, Quinta-feira, 19 de Janeiro de 2023.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
31/01/2023 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2023 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2023 12:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/01/2023 15:15
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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