TJMA - 0800164-90.2023.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 12:07
Juntada de petição
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22/11/2024 11:59
Juntada de petição
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22/11/2024 08:56
Juntada de petição
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20/11/2023 17:13
Juntada de petição
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09/08/2023 14:38
Arquivado Definitivamente
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09/08/2023 14:36
Transitado em Julgado em 16/06/2023
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27/07/2023 15:56
Juntada de petição
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27/07/2023 09:22
Juntada de Certidão
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23/07/2023 07:56
Juntada de petição
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19/06/2023 18:59
Decorrido prazo de CONDOMINIO PRAIAS BELAS em 16/06/2023 23:59.
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19/06/2023 18:50
Decorrido prazo de ANUNCIADA DE SOUSA SANTOS em 16/06/2023 23:59.
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01/06/2023 00:22
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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01/06/2023 00:22
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0800164-90.2023.8.10.0059 Requerente: CONDOMINIO PRAIAS BELAS Requerido(a): ANUNCIADA DE SOUSA SANTOS SENTENÇA Dispensado o relatório conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de cobrança de taxa condominial.
Contestação apresentada mediante documento ID 88475713.
Alega a reclamada que nunca teve a intenção de se esquivar da obrigação de pagar e solicita a exclusão de encargos decorrentes da inadimplência tais como juros, multa e honorários.
Cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo, nos prazos previstos na Convenção, a quota-parte que lhe couber em rateio.
Cabendo ao síndico arrecadar as contribuições, competindo-lhe promover a cobrança judicial das quotas atrasadas(art. 12, §2º da Lei 4.591/64).
A convenção de Condomínio estabelecerá: a quota proporcional e o modo de pagamento das contribuições dos condôminos para atender às despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio (CC, art. 1.334, I).
São deveres do condômino: I – Contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; (...); § 1o O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito (CC, art. 1.336, I, §1º).
Registra-se que não há falar-se em aplicação automática e imediata do rito proposto pelo Código Processual Civil/2015, que prevê a possibilidade de imediata proposição de execução pelo Condomínio, haja vista as especificidades/requisitos que diferem a ação de cobrança e a ação de execução.
Cabendo à parte autora a opção entre a propositura da ação de cobrança ou de execução de título extrajudicial.
O condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial (Enunciado nº 09 do Fonaje) (Lei nº 9.099/1995, art. 3º, II).
O condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no § 2° do art. 1.348 do Código Civil, hipótese da Assembleia de Condôminos autorizar terceira pessoa para sua representação (Enunciado Fonaje nº 111).
A cobrança de cotas condominiais prescreve em cinco anos, a partir do vencimento de cada parcela.
Vide entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), (RESP 1139030, de 18.08.2011), ao considerar que os débitos condominiais são dívida líquida constante de instrumento particular e o prazo prescricional aplicável é o estabelecido pelo artigo 206, parágrafo 5º, inciso I do Código Civil (CC) de 2002.
Ainda, sobre o tema: AÇÃO DE COBRANÇA.TAXAS CONDOMINIAIS.
OBRIGAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO.CONDENAÇÃO.ART.290 DO CPC.
PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS.JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO A QUO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA. - Em se tratando de prestação periódica, o julgador, ao reconhecer o débito, condenará o réu ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, se não pagas, enquanto durar a obrigação, por se considerarem implícitas no pedido (CCB,art.290).-Nas obrigações de trato sucessivo, os juros e a correção monetária deverão fluir a partir do vencimento de cada uma das parcelas.- Não constitui litigância de má-fé a utilização de procedimento previsto em lei para defesa de interesses, por se tratar de direito constitucional assegurado à parte. (TJ-MG - Apelação Cível AC 10024113312912002 MG, Data de publicação: 02/12/2013) [grifo nosso].
AÇÃO DE COBRANÇA DE QUOTAS CONDOMINIAIS.
CONDENAÇÃO QUE ALCANÇA AS PARCELAS VINCENDAS ATÉ A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO, CONFORME EXEGESE DO ART. 290 DO CPC.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*70-78, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elaine Harzheim Macedo, Julgado em 13/02/2014) [Grifo nosso].
Na espécie, o Condomínio autor comprovou o débito respectivo às taxas condominiais em atraso indicadas na planilha ID 88559873, de responsabilidade da parte reclamada, bem como, honorários advocatícios, totalizando o valor de R$ 8.817,45 (oito mil oitocentos e dezessete reais e quarenta e cinco centavos).
Por outro lado, a parte reclamada, não se desincumbiu do ônus de comprovar o regular pagamento das taxas condominiais reclamadas pelo Condomínio e não alegou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
ISTO POSTO, julgo PROCEDENTE o pedido do Condomínio autor para condenar a reclamada ao valor de R$ 8.817,45 (oito mil oitocentos e dezessete reais e quarenta e cinco centavos), respectivo às taxas condominiais indicadas na planilha ID 88559873, de responsabilidade da parte reclamada, bem como, honorários advocatícios.
O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Ficando, desde já, os presentes intimados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São José de Ribamar, Data do Sistema.
Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do 1° JECCrim de São José de Ribamar -
30/05/2023 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2023 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2023 10:46
Julgado procedente o pedido
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23/03/2023 16:14
Conclusos para julgamento
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23/03/2023 16:14
Juntada de termo
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23/03/2023 15:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/03/2023 15:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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23/03/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 14:25
Juntada de Certidão
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23/03/2023 13:38
Juntada de petição
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22/03/2023 21:40
Juntada de petição
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22/03/2023 16:28
Juntada de contestação
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12/03/2023 21:46
Publicado Intimação em 08/02/2023.
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12/03/2023 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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05/03/2023 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2023 10:55
Juntada de diligência
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07/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR Processo nº 0800164-90.2023.8.10.0059 Requerente: CONDOMINIO PRAIAS BELAS Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: JOAO MARCELO SILVA VASCONCELOS - MA11453-A, RAUL ABREU ANTUNES - MA12514-A, ANDRE DE SOUSA GOMES GONCALVES - MA12131-A Requerido(a): ANUNCIADA DE SOUSA SANTOS INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL De ordem do MM.
Juiz Júlio César Lima Praseres, Titular do 1° Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar - MA, considerando os termos do art. art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95; a Res.
CNJ nº 314 e o Provimento 22.2020-CGJ, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO para a audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (UNA), agendada para o dia 23/03/2023 15:00Horas, a ser realizada telepresencialmente (videoconferência), conforme link que será anexado na véspera de realização de audiências.
Advertências Fica desde logo advertido de que a impossibilidade de participação por problemas tecnológicos é de sua inteira responsabilidade e ensejará a aplicação das consequências legais (Arts. 20 e 51, § 1º da Lei 9.099/95).
As partes que devem cooperar para realização do ato, nos termos do art. 2º, parágrafo único do Provimento 22020- CGJ/MA, devendo informar a este juízo, no prazo de 5 dias a contar desta intimação, em caso de eventual escusa, inclusive de ordem técnica, para participação na audiência por videoconferência, a fim de que seja avaliada a necessidade de designar nova data para realização do ato, na forma do art. 362 do CPC.
A utilização dos citados recursos tecnológicos não afasta a obrigatoriedade da presença das partes em audiência de conciliação, instrução e julgamento, sob pena de revelia ou extinção do feito, conforme o caso (art. 20 e 51, I da Lei 9.099/95) salvo, quando chegarem à conciliação posto que seus advogados estão habilitados para tal ato, sendo este o entendimento extraído das disposições do art. 13 e 2º da mesma lei especial.
Não havendo conciliação, será de imediato iniciada a fase de instrução e julgamento, cabendo às partes e seus advogados terem providenciado a juntada de todas as provas que entenderem necessárias ao julgamento do processo, aos autos virtuais, antes do início da audiência, e/ou, a produção de prova testemunhal, durante a sessão. (Art.1º, §3º Provimento 22020- CGJ/MA).
São José de Ribamar, 1 de fevereiro de 2023.
LUCAS TADEU SANTOS RIBEIRO Servidor(a) Judicial -
06/02/2023 07:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2023 11:20
Expedição de Mandado.
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25/01/2023 14:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 23/03/2023 15:00 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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12/01/2023 10:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/04/2023 11:40 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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12/01/2023 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
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