TJMA - 0804670-89.2023.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 10:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
03/02/2025 09:34
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 08:00
Decorrido prazo de FRANCISCA MILENA RODRIGUES MARTINS em 22/01/2025 23:59.
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02/12/2024 05:13
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 22:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2024 14:19
Decorrido prazo de FRANCISCA MILENA RODRIGUES MARTINS em 12/11/2024 23:59.
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15/11/2024 14:19
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE em 12/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 14:19
Decorrido prazo de ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS em 12/11/2024 23:59.
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01/11/2024 12:24
Juntada de apelação
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21/10/2024 01:00
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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20/10/2024 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2024 13:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/09/2024 11:06
Conclusos para decisão
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18/09/2024 14:47
Juntada de Certidão
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05/09/2024 05:07
Decorrido prazo de FRANCISCA MILENA RODRIGUES MARTINS em 04/09/2024 23:59.
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28/08/2024 03:40
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
28/08/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 20:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
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27/07/2024 02:52
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE em 23/07/2024 23:59.
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27/07/2024 02:52
Decorrido prazo de FRANCISCA MILENA RODRIGUES MARTINS em 23/07/2024 23:59.
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27/07/2024 02:52
Decorrido prazo de ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS em 23/07/2024 23:59.
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04/07/2024 14:43
Juntada de embargos de declaração
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02/07/2024 01:28
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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01/07/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2024 17:21
Julgado procedente em parte do pedido
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13/06/2024 14:06
Conclusos para julgamento
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13/06/2024 14:06
Juntada de termo
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11/04/2024 09:58
Juntada de malote digital
-
29/02/2024 09:43
Juntada de Ofício
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29/01/2024 18:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/11/2023 12:10
Conclusos para decisão
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07/11/2023 11:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2023 09:40, 1ª Vara Cível de São Luís.
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06/11/2023 17:09
Juntada de petição
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03/11/2023 14:36
Juntada de petição
-
02/10/2023 01:58
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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01/10/2023 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804670-89.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: A.
M.
F., ANA LUIZA PRIVADO MARTINS FEITOSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCA MILENA RODRIGUES MARTINS - MA 11792-A REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogados/Autoridades do(a) REU: ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS - DF 56804-A, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF 24923-A DESPACHO Antes de proceder ao saneamento deste feito, considerando que incumbe a este Juízo promover, a qualquer tempo, a autocomposição da lide, a teor do que dispõe do art. 139, V do CPC/2015; Considerando a proximidade da Semana Nacional de Conciliação; Considerando que a questão envolvida nos autos demonstra inclinação à conciliação frutífera entre as partes; DESIGNO O DIA 07 DE NOVEMBRO DE 2023, ÀS 09H40, PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, a ocorrer na sala de audiências desta 1ª Vara Cível de São Luís/MA.
Ficam as partes e seus procuradores advertidos de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, podendo incorrer em penalidade (§ 8º, art. 334, do CPC/2015).
Ademais, advirto as partes da importância do comparecimento com proposta de acordo e eventual contraproposta, a fim de que a lide se resolva de maneira mais rápida e menos onerosa, pela solução consensual.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve como mandado de intimação.
São Luís, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
28/09/2023 17:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2023 07:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2023 09:40, 1ª Vara Cível de São Luís.
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25/09/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 21:02
Juntada de petição
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04/07/2023 14:53
Conclusos para decisão
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15/06/2023 18:39
Juntada de Certidão
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24/05/2023 03:18
Decorrido prazo de FRANCISCA MILENA RODRIGUES MARTINS em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 03:09
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 03:05
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 03:03
Decorrido prazo de FRANCISCA MILENA RODRIGUES MARTINS em 23/05/2023 23:59.
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19/05/2023 16:32
Juntada de petição
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09/05/2023 00:25
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
08/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804670-89.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: A.
M.
F., ANA LUIZA PRIVADO MARTINS FEITOSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCA MILENA RODRIGUES MARTINS - OAB/MA 11792-A REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogados/Autoridades do(a) REU: ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS - OAB/DF 56804-A, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - OAB/DF 24923-A DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do CPC, faculto às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, por oportuno, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), Data do Sistema Katia de Souza Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível -
05/05/2023 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 14:35
Conclusos para despacho
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10/04/2023 21:24
Juntada de réplica à contestação
-
17/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804670-89.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: A.
M.
F., ANA LUIZA PRIVADO MARTINS FEITOSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCA MILENA RODRIGUES MARTINS - OAB/MA 11792-A REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogados/Autoridades do(a) REU: ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS - OAB/DF 56804-A, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - OAB/DF 24923-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 16 de março de 2023.
LORENA COSTA DE MORAIS Técnica Judiciária 161927 -
16/03/2023 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2023 10:02
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 20:12
Publicado Intimação em 06/02/2023.
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14/03/2023 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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08/03/2023 12:55
Juntada de Certidão
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23/02/2023 18:10
Juntada de contestação
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08/02/2023 11:51
Juntada de protocolo
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03/02/2023 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/02/2023 16:50
Juntada de diligência
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03/02/2023 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2023 16:39
Juntada de diligência
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03/02/2023 11:07
Juntada de petição
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03/02/2023 05:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/02/2023 05:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804670-89.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
M.
F., ANA LUIZA PRIVADO MARTINS FEITOSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCA MILENA RODRIGUES MARTINS - OAB/M A11792-A REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA movida por A.
M.
F. e ANA LUIZA PRIVADO MARTINS em face de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, ambos devidamente qualificados.
Alega a parte autora, em síntese, que o primeiro autor, menor devidamente representado, aderiu a contrato de cobertura de despesas ambulatoriais/hospitalares juntamente à ré, através de termo de adesão ao plano, conforme carteira do plano Nº 1101.0125.6553.0106.
Sustenta que o menor foi diagnosticado com Transtorno Específico do Desenvolvimento Motor (CID: F82; F84.8), o que acarreta o atraso no desenvolvimento neuropsicomotor, com alteração de coordenação motora grossa e fina; déficit de atenção; alterações sensoriais; atraso de fala; dificuldade escolar, além de comportamentos estereotipados.
Diante disso, a genitora requereu administrativamente que as terapias e intervenções fossem realizadas por profissionais capacitadas que prestam serviço nesta cidade.
Em resposta, a requerida enviou à genitora uma lista das clínicas que poderiam realizar o tratamento do menor.
Porém, a autora alega que nenhuma das clínicas atende a necessidade do requerente.
Em vista disso, a genitora procurou uma clínica particular para que o seu filho realizasse o tratamento adequado, levando em consideração o seu estado de saúde.
Razão pela qual requer a concessão de medida liminar para determinar que a requerida arque com a cobertura do tratamento.
Voltaram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
APRECIO O PEDIDO.
Consoante os termos do art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, para deferimento de tutela de urgência faz-se necessário que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Aliás, ensina a doutrina que a tutela provisória é “[…] provimento jurisdicional que visa adiantar os efeitos da decisão final no processo ou assegurar o seu resultado prático”1, que pode ser cautelar com caráter instrumental e acessório à tutela definitiva, ou pode ser antecipatória do próprio mérito da tutela definitiva, exigindo a presença de dois requisitos para sua concessão, quais sejam: a probabilidade do direito substancial (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo (periculum in mora).
Desse modo, se por meio de cognição sumária o juiz verificar que pode ser a parte titular do direito material invocado e que haja fundado receio de que esse direito possa sofrer dano ou que o resultado do processo seja comprometido, a tutela provisória será concedida sob o alicerce de urgência, no entanto, apenas a demonstração de extrema urgência não é suficiente para a concessão da medida, é imprescindível que a parte comprove que o direito afirmado goza de razoável probabilidade.
Visando à proteção dos direitos da parte autora especificados na inicial, principalmente os direitos à saúde e à vida, que são, inclusive, direitos máximos protegidos pela Carta Constitucional de 1988, é que o pedido de tutela provisória de urgência pleiteado deve ser deferido de forma a proporcionar a segurança jurídica esperada e a proteger a própria segurança vital da demandante, dada a relevância dos bens jurídicos em questão.
Por outro lado, é de se ressaltar que tal entendimento, primordialmente no tocante à proteção à vida e saúde humana, há muito também encontra guarida na jurisprudência exarada pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que, na visão daquela Corte Superior, “(...) o valor da vida humana se sobrepõe a qualquer outro interesse (...)" – Superior Tribunal de Justiça.
REsp nº. 918.392/RN. 3ª Turma.
Relª.
Minª.
Nancy Andrighi.
DJe. 1.4.2008.
Compulsando os autos, as provas acostadas à petição inicial demonstram o estado de saúde do requerente que foi diagnosticado com Transtorno Específico do Desenvolvimento Motor - F.82 e Transtorno Global do Desenvolvimento - F.84.8 (ID 84538204).
Ainda, demonstram a indicação médica de submeter-se ao tratamento terapêutico, além da negativa da requerida em autorizar o tratamento nos termos determinados pelo médico (ID 84538209).
Vale ressaltar, também, que é atribuição do médico especialista indicar o melhor tratamento para o quadro clínico do paciente, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - PROCEDIMENTO CIRURGICO CARDIACO - IMPLANTE PERCUTÂNEO DE BIOPRÓTESE AÓRTICA TRANSCATETER (TAVI) - COBERTURA - NEGATIVA - ILICITUDE - ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS - NATUREZA EXEMPLICATIVA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ADEQUAÇÃO. É ilícita a negativa do plano de saúde de cobertura de tratamento prescrito, porquanto apenas pode estabelecer quais doenças cobertas, conforme legislação de regência, mas não o tipo de procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para a cura da enfermidade, atribuição técnica exclusiva do médico do paciente (AgInt no AREsp 1374307/RS).
O fato de o procedimento não constar do rol da ANS não afasta o dever de cobertura do plano de saúde, haja vista se tratar de rol meramente exemplificativo.
Revela-se abusiva a negativa de cobertura cirurgia cardíaca, de implante percutâneo de bioprótese aórtica transcateter (TAVI), quando a sua necessidade é expressamente indicada por prescrição médica.
O arbitramento dos honorários advocatícios não deverá ser irrisório ou insignificante, podendo ser fixado por equidade, conforme disposto no art. 85, § 8º, do CPC. (TJ-MG - AC: 10000211195359001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 20/08/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE IMPLANTE PERCUTÂNEO DE BIOPRÓTESE VALVAR BIOLÓGICA (TAVI).
ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO PELO MÉDICO QUE ACOMPANHA A PACIENTE.
SÚMULA 102 DO TJSP.
RECURSO NÃO PROVIDO. É abusiva a negativa de cobertura de implante percutâneo de bioprótese valvar biológica (TAVI) quando existe prescrição indicando o procedimento do médico que acompanha o paciente.
Súmula 102 do TJSP.
Precedente desta Câmara. (TJ-SP - AC: 10039345220198260011 SP 1003934-52.2019.8.26.0011, Relator: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 26/11/2019, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/11/2019).
Ademais, tendo em vista a relação de consumo vigente nos autos, impõe-se ponderar, que as normas de ordem pública tutelam interesses maiores, que prevalecem sobre os interesses individuais das partes e não podem ser afastadas por estas.
Em muitos casos visam proteger a parte mais fraca na relação contratual, como é o caso do consumidor do serviço de plano de saúde.
Portanto, visando à proteção dos direitos da Autora especificados na inicial, principalmente o direito à manutenção da vida e da preservação da saúde, que são, inclusive, direitos máximos protegidos pela Carta Constitucional de 1988, bem como o princípio da dignidade da pessoa humana, vértice principal de todo o ordenamento jurídico nacional, é que o pedido de urgência deve ser acolhido, para conceder a tutela de natureza antecipada pleiteada, de forma a proporcionar a segurança jurídica esperada no caso entelado e a proteger a segurança vital da Demandante, dada a relevância do bem jurídico em questão.
Conforme preleciona o Colendo Superior Tribunal de Justiça, “(...) o valor da vida humana se sobrepõe a qualquer outro interesse (...)" – Superior Tribunal de Justiça.
REsp nº. 918.392/RN. 3ª Turma.
Relª.
Minª.
Nancy Andrighi.
DJe. 1.4.2008.
Na esteira do acima delineado, entende este Juízo que o pedido de tutela provisória de urgência deve ser deferido nos moldes pugnados.
POSTO ISSO, em harmonia com o acima exposto, considero presentes os requisitos legais e, por essa razão, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para DETERMINAR à ré, NO PRAZO DE 48 (quarenta e oito) HORAS, a contar do recebimento da presente decisão, que autorize/custeie os seguintes procedimentos: 1 – Terapia Ocupacional em integração sensorial (Profissional com Certificação Internacional em Integração Sensorial e Análise de Comportamento) 3H semanais; 3X por semana; 2 - Psicologia (Psicólogo Analista de Comportamento e especialista em Psicoterapia) 6H semanais; 3 - Fonoaudiologia (Profissional especialista em Linguagem e Apraxia de Fala e Análise de Comportamento) 3h semanais; 3x por semana; 4 - Musicoterapia (Músico especialista em Musicoterapia) 1h semanais; 2x na semana; 5 - Fisioterapia (Fisioterapeuta especialista em bobath, baby bobath e terapias intensivas (Therasuit, Pediasuit e Treini) 3h semanais; 3x por semana, nos moldes do relatório de ID 84538204.
Fixo multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de 30 (trinta) dias, cujo valor deverá ser revertido em favor da requerente, incidindo, ainda, nas penas de desobediência, caso este decisum não seja cumprido com a urgência que o caso requer.
Tendo em vista que a parte Autora manifestou expressamente interesse na realização da audiência de conciliação, e sendo possível a realização desse instrumento processual a qualquer tempo, conforme preceitua o art. 139, V, do CPC, promova-se a citação da parte Ré, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia (arts. 344 e 355, I e II, do CPC).
Advirta-se o Requerido que o mesmo deverá, no corpo de sua peça contestatória, necessariamente, informar se tem interesse na realização de futura audiência de conciliação.
Após, intime-se a parte Autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorridos os aludidos prazos, devem os autos retornarem conclusos, nos termos dos arts. 355 e 357 do CPC/2015.
Tratando-se o feito de interesse de menor de idade, notifique-se o representante do Ministério Público da presente decisão.
Por derradeiro, ressalto que a manutenção desta medida liminar está condicionada à regularidade contratual entre as partes.
Cite-se, intime-se, expeçam-se as comunicações necessárias ao feito e CUMPRA-SE.
Uma via da presente decisão servirá como CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
São Luís, MA, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
02/02/2023 23:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2023 11:19
Expedição de Mandado.
-
31/01/2023 18:11
Concedida a Medida Liminar
-
30/01/2023 12:20
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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