TJMA - 0803051-27.2023.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2023 14:19
Arquivado Definitivamente
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13/06/2023 14:19
Transitado em Julgado em 12/06/2023
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29/05/2023 10:12
Juntada de petição
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26/05/2023 00:58
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 17:54
Juntada de termo de juntada
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25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0803051-27.2023.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Requerentes: JACY SIQUEIRA DA SILVA e outra De Cujus: WATSON SIQUEIRA DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de pedido de alvará judicial proposto por JACY SIQUEIRA DA SILVA e outra, qualificadas nos autos, objetivando autorização judicial para levantamento de valor depositado junto à instituição financeira, em conta de titularidade de WATSON SIQUEIRA DA SILVA, falecido em 14/11/2022.
Acompanham a inicial os documentos pessoais, dentre outros.
Despacho determinando diligência (ID. nº 84243030), a qual foi cumprida, consoante petição e documentos.
Ofício oriundo do BANCO DO BRASIL, informando o saldo em nome do de cujus (ID nº 86199940).
Ofício oriundo do órgão pagador informando que os proventos depositados após o falecimento do de cujus eram devidos ao mesmo (ID n° 92227789). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Com efeito, o alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, onde se objetiva a expedição de um mandado judicial, determinando a prática de um ato que, no presente caso, é o levantamento de quantia atinente a saldo existente em conta bancária de titularidade de pessoa já falecida.
Importante ressaltar que o objeto do presente alvará independente encontra previsão na respectiva legislação, pois, nos termos do art. 666, do Novo Código de Processo Civil, somente independerá de inventário/arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n. 6.858/80, que, por sua vez, no seu art. 1º, caput, §§ 1º e 2º, bem como o decreto que a regulamentou (Decreto nº. 85.845/81), preveem a situação do caso em tela como meio de excepcionar a regra.
Ressalto, ainda, ser prescindível a intervenção do Ministério Público, por inexistir interesse de menor e/ou incapaz.
Restou demonstrada a legitimidade das requerentes e apresentados documentos indispensáveis para o julgamento favorável do pleito em questão.
O caso em exame amolda-se ao previsto na Lei nº 6.858/80 que dispensa a abertura de inventário ou arrolamento, pois se trata de garantia de direito sucessório sobre o valor depositado em conta bancária do falecido, cujo montante deve ser pago aos herdeiros (artigo 1.829, CC), conforme determina o artigo 1º da referida lei e art. 5º, do Decreto nº 85.845/81. "Art. 1º – Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e,na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei. "Art . 5º – Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei.
Assim, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, julgo procedente o pedido e expeço alvará autorizando a Dra.
KATIA MARIA DE ALMEIDA RIBEIRO, advogada com procuração com poderes especiais, a receber em nome de JACY SIQUEIRA DA SILVA, brasileira, solteira, portadora do RG: 050954962013-2 e CPF: *39.***.*63-20; residente e domiciliada à Rua do Norte, Nº 610, Centro, São Luís/MA e JACIRA SILVA REIS, viúva, inscrita no CPF: *55.***.*77-53, residente e domiciliada à Rua do Norte, Nº 610, Centro, São Luís/MA a levantar junto ao BANCO DO BRASIL agência n° 2972-6, conta n° 4.500.117.307-3 o valor de R$ 6.205,55 (seis mil, duzentos e cinco reais cinquenta e cinco centavos), não recebido em vida pelo titular o Sr.
WATSON SIQUEIRA DA SILVA, tudo com os devidos acréscimos legais.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
P.
R.
I.
Por fim, fica a parte ciente de que, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da prolação da sentença sem que compareça em Secretaria para o seu recebimento, os autos serão arquivados automaticamente.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Serve a cópia da presente sentença, para todos os efeitos, como ALVARÁ JUDICIAL, com prazo de validade de 30 (trinta) dias do efetivo recebimento em Secretaria.
São Luís/MA, 23 de maio de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
24/05/2023 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2023 09:25
Julgado procedente o pedido
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17/05/2023 17:09
Conclusos para julgamento
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17/05/2023 17:08
Juntada de Certidão
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16/05/2023 18:21
Juntada de petição
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16/05/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 12:13
Conclusos para decisão
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15/05/2023 12:12
Juntada de Ofício
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13/05/2023 00:33
Decorrido prazo de 24º BATALHÃO DE INFANTARIA DE SELVA em 12/05/2023 09:06.
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13/05/2023 00:28
Decorrido prazo de 24º BATALHÃO DE INFANTARIA DE SELVA em 12/05/2023 09:06.
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11/05/2023 09:06
Expedição de Informações pessoalmente.
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11/05/2023 09:03
Juntada de Ofício
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04/05/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 11:26
Conclusos para decisão
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04/05/2023 11:25
Juntada de Certidão
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03/05/2023 22:17
Juntada de petição
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19/04/2023 02:48
Decorrido prazo de 24º BATALHÃO DE INFANTARIA DE SELVA em 06/03/2023 23:59.
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27/02/2023 12:46
Expedição de Informações pessoalmente.
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27/02/2023 12:45
Juntada de Ofício
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27/02/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2023 12:53
Conclusos para decisão
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22/02/2023 12:51
Juntada de Ofício
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07/02/2023 09:27
Expedição de Informações pessoalmente.
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07/02/2023 09:26
Juntada de Ofício
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03/02/2023 11:17
Juntada de petição
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26/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0803051-27.2023.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Requerentes: JACY SIQUEIRA DA SILVA e outros De Cujus: WATSON SIQUEIRA DA SILVA DESPACHO Trata-se de pedido de alvará judicial para levantamento de valores em nome do de cujus WATSON SIQUEIRA DA SILVA, falecido em 14/11/2022.
Dessa forma, determino: 1 – Intime-se a parte autora, por intermédio de sua Advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o seguinte documento, sob pena de indeferimento da petição inicial (Art. 321, parágrafo único do NCPC): - certidão de existência/inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social (expedida pelo próprio órgão) ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, conforme disposição do art. 1º, caput, da Lei nº 6.858/80, e do art. 2º, parágrafo único, do Decreto nº 85.845/81; 2 – Após a juntada do mencionado documento, oficie-se*: - ao BANCO DO BRASIL, para, no prazo de 10 (dez) dias informar sobre a existência de valores em nome do de cujus WATSON SIQUEIRA DA SILVA (CPF nº *22.***.*52-04), em conta(s) corrente/poupança/vinculada a PIS, PASEP, FGTS, investimentos, benefícios e demais créditos, anexando extrato do período de 14/11/2022 até a data do recebimento do ofício, informando a origem dos créditos. 3 – Determino à Secretaria Judicial que adicione ao sistema o nome do de cujus e proceda à correção no assunto, fazendo constar LEVANTAMENTO DE VALOR, posto ter sido cadastrado no PJE de forma equivocada.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
Defiro provisoriamente o pedido de justiça gratuita, o qual passará por nova análise após a apuração dos valores a serem recebidos pelo(s) herdeiro(s).
Publique-se.
São Luís/MA, 25 de janeiro de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás *Pedimos enviar resposta e comprovantes do presente ofício para o e-mail desta Vara, qual seja [email protected], estando dispensado o envio de resposta via ofício físico.
Favor fazer referência do nº do processo no ofício/resposta. -
25/01/2023 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2023 14:44
Juntada de Certidão
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25/01/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 10:06
Conclusos para despacho
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20/01/2023 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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