TJMA - 0805413-02.2023.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 16:23
Juntada de Certidão
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27/07/2023 23:12
Decorrido prazo de TARCISO ALVES GOMES em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 20:57
Decorrido prazo de TARCISO ALVES GOMES em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 17:31
Decorrido prazo de TARCISO ALVES GOMES em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 08:35
Decorrido prazo de TARCISO ALVES GOMES em 21/07/2023 23:59.
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26/07/2023 19:44
Decorrido prazo de TARCISO ALVES GOMES em 21/07/2023 23:59.
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26/07/2023 18:32
Arquivado Definitivamente
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26/07/2023 18:32
Transitado em Julgado em 24/07/2023
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10/07/2023 15:20
Juntada de petição
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30/06/2023 00:21
Publicado Intimação em 30/06/2023.
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29/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2023 18:21
Juntada de petição
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21/06/2023 00:12
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 20:19
Homologada a Transação
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20/06/2023 10:46
Conclusos para julgamento
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20/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0805413-02.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUCIA DE OLIVEIRA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TARCISO ALVES GOMES - OAB MA8918-A REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A (CNPJ=04.***.***/0001-81) Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - OAB PE16983-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada/autor para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, 14 de junho de 2023.
CLAUDINE DE JESUS ROSA SOARES MATOS Técnico Judiciário 14327 -
19/06/2023 17:14
Juntada de petição
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19/06/2023 07:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2023 10:55
Juntada de Certidão
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07/06/2023 02:45
Decorrido prazo de TARCISO ALVES GOMES em 06/06/2023 23:59.
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06/06/2023 18:25
Juntada de apelação
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16/05/2023 02:41
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0805413-02.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUCIA DE OLIVEIRA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TARCISO ALVES GOMES - OAB/MA 8918-A REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A (CNPJ=04.***.***/0001-81) Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - OAB/PE 16983-A SENTENÇA: Sentença Trata-se de uma AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA proposta por ANA LÚCIA GOMES DE OLIVEIRA em desfavor de UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A., ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe (Id. 83484189).
Sustentou a requerente que mantêm vínculo com o plano de saúde requerido e foi diagnostica portadora de “Mieloma Múltiplo Cadeira Leve Lambda CD C90.0” e vem fazendo tratamento de primeira linha VRD – Velcade, Lenalidomida e Dexametasona por 6 ciclos + zometa por 24 meses.
Ocorre que, em 11 de janeiro de 2023 foi solicitado outra forma de tratamento: a quimioterapia de segunda linha – protocolo calfizomibe + isatuximane e dexametazona – estudo.
Contudo, após solicitação ao plano de saúde requerido, houve a negativa de continuidade da cobertura e tratamento, sob a alegação de cancelamento do plano unilateralmente sem nenhum aviso prévio.
Diante desta situação, a requerente pleiteou, em sede de tutela antecipada, que o plano de saúde requerido autorize e custeie o procedimento e a continuidade do tratamento, do qual necessita a requerente, sob pena de multa.
No mérito, a convolação da decisão liminar em definitiva, a condenação da Requerida ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de dano moral, além dos consectários da sucumbência.
Pugna também pela concessão da gratuidade da justiça e inversão do ônus da prova.
Deu à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
A inicial veio acompanhada dos documentos.
Decisão de id. 84821473, concedeu a tutela de urgência e determinou a citação da ré.
Irresignada a ré peticionou nos autos (Id. 85335498) e informou o cumprimento da determinação judicial, posteriormente postulou a reconsideração da decisão, bem como, interpôs Agravo de Instrumento autuado sob o n.º 0804201-46.2023.8.10.0000 .
O Hospital São Domingos Ltda habilitou-se nos autos como terceiro interessado (Id. 85924783).
Em sua contestação (Id. 87241111) a ré argumentou, preliminarmente a ilegitimidade da Autora.
No mérito, aduz que há previsão contratual acerca da rescisão unilateral do contrato.
Discorre sobre a jurisprudência do STJ permitindo a resolução do contrato de forma unilateral com aviso prévio de 60 dias.
Aponta a legalidade da rescisão e grave desequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Alega a impossibilidade de obrigar a ré a ofertar plano individual/familiar nos mesmos moldes do plano empresarial.
Sustenta a Ré que não comercializa planos individuais/familiares.
Violação do art. 5, II da CF/88 e do fundamento da livre iniciativa.
Ausência de comprovação dos danos morais alegados.
Protesta pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Certidão de Id. 89760677 a certificando a não apresentação de réplica pela autora.
Intimadas a se manifestarem acerca das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes informaram não ter novas provas a serem produzidas e postularam pelo julgamento antecipado do feito (ids. 91227382 e 91392676). É a síntese do necessário.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de ação de obrigação de fazer que tramita pelo procedimento comum e que comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil de 2015, sem a mínima necessidade de produção de provas orais ou técnicas, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito e os fatos passíveis de demonstração apenas por documentos.
Cabe destacar que há na hipótese do plano coletivo empresarial uma estipulação em favor de terceiro.
Assim, a pessoa jurídica estipulante funciona apenas como uma intermediária, ou uma mandatária, dos beneficiários do seguro-saúde.
Deste modo, é manifesta a legitimidade ativa dos usuários de plano de saúde coletivo, não sendo óbice o fato de a contratação ter sido intermediada por estipulante.
Neste sentido, o artigo 436 do Código Civil.
Ademais, sendo os beneficiários os destinatários finais dos serviços prestados, não podem ser impedidos de buscar o restabelecimento do vínculo com a operadora.
Trata-se de interesse juridicamente protegido dos usuários do plano de saúde coletivo.
Destarte, não acolho a preliminar de ilegitimidade ativa.
Passemos, então, à análise do mérito.
Destaco que a hipótese dos autos retrata nítida relação consumerista, atraindo a incidência das disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Aliás, a aplicação das normas do CDC aos contratos de plano ou seguro saúde é questão que se encontra pacificada na jurisprudência com a edição da Súmula nº 469, do STJ.
Com o advento do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei nº 8078/90), passando a disciplinar as relações de consumo, todo aquele que exerce atividade no campo de fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de sua atividade, conforme dispõem os artigos 12 e 14.
Assim, não é necessário tecer maiores comentários para afirmar que o presente caso refere-se a uma relação de consumo, aplicando-se o disposto no § 3º, do art. 14, do Código do Consumidor, que assevera que somente se demonstrar que o defeito não existiu ou que se deu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, poderá o fornecedor do serviço eximir-se da responsabilidade de indenizar os danos ocasionados, por ser a sua responsabilidade objetiva.
Percebe-se que nenhuma dessas hipóteses de exclusão de responsabilidade (fato de terceiro ou fato da vítima) foram configuradas no caso concreto, logo, a ré no presente caso não conseguiu elidir sua responsabilidade, especialmente no tocante aos danos morais.
Ademais, a autora [é pessoa idosa com comprovada necessidade de acompanhamento médico contínuo em razão do tratamento de neoplasia maligna.
Importante ressaltar que nos relatórios médicos acostados aos autos constam as declarações médicas sobre o estado de saúde da autora e, comprovam que a Autora foi diagnosticada portadora de “MIELOMA MÚLTIPLO CADEIA LEVE LAMBDA CD C90.0” e vem fazendo o tratamento médico: “TRATAMENTO DE PRIMEIRA LINHA VRD – VELCADE, LENALIDOMIDA E DEXAMETASONA POR 6 CICLOS + ZOMETA POR 24 MESES.
Que ante o agravamento da doença, houve a necessidade de outra forma de tratamento, desta feita por QUIMIOTERAPIA DE SEGUNDA LINHA - PROTOCOLO CALFIZOMIBE + ISATUXIMANE E DEXAMETAZONA – ESTUDO, contudo, ante a resilição do contrato feita pela Ré o tratamento não foi autorizado.
Por óbvio que, dentro da lógica contratual é possível ocorrer rescisões de contrato imotivadas, inclusive quanto aos contratos de plano de saúde.
Porém, mesmo que haja permissão legal é necessário observamos as especificidades do caso em comento.
Sem contar que, em julgamento recente, o STJ adotou parâmetros para tais rescisões, conforme se observará adiante.
Desta forma, percebo que é incabível aqui rescindir o contrato de plano de saúde da autora sem gerar um prejuízo efetivo a saúde dela com agravamento da doença e risco de morte, pelos motivos ora enfrentados, principalmente da necessidade de continuidade do tratamento quimioterápico comprovada nos autos.
Nesse sentido, o REsp 1.818.495/SP, do STJ explicita: "3.
O posicionamento adotado pelo Tribunal de origem diverge da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a qual proclama ser perfeitamente possível a resilição unilateral e imotivada de contrato coletivo de plano de saúde, desde que cumprido o prazo de vigência de 12 (doze) meses, bem como haja notificação prévia do contratante com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, uma vez que o art. 13, inciso II, da Lei 9.656/1998, incide tão somente nos contratos individuais ou familiares. 4.
Entretanto, não obstante seja possível a resilição unilateral e imotivada do contrato de plano de saúde coletivo, deve ser resguardado o direito daqueles beneficiários que estejam internados ou em pleno tratamento médico, observando-se, assim, os princípios da boa-fé, da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana. 4.1.
Com efeito, a liberdade de contratar não é absoluta, devendo ser exercida nos limites e em razão da função social dos contratos, notadamente em casos como o presente, cujos bens protegidos são a saúde e a vida do beneficiário, os quais se sobrepõem a quaisquer outros de natureza eminentemente contratual, impondo-se a manutenção do vínculo contratual entre as partes até que os referidos beneficiários encerrem o respectivo tratamento médico. 4.2.
Ademais, não se pode olvidar que a própria Lei dos Planos de Saúde (Lei n. 9.656/1998) estabelece, em seu art. 8º, § 3º, alínea "b", que as operadora privadas de assistência à saúde poderão voluntariamente requerer autorização para encerramento de suas atividades, desde que garanta a continuidade da prestação de serviços dos beneficiários internados ou em tratamento médico, dentre outros requisitos. 4.3.
Assim sendo, tomando como base uma interpretação sistemática e teleológica da referida lei, é de se concluir que o disposto no art. 8º, § 3º, alínea "b", da Lei n. 9.656/1998, que garante a continuidade da prestação de serviços de saúde aos beneficiários internados ou em tratamento médico, deverá ser observado não só nos casos de encerramento das atividades da operadora de assistência à saúde, mas também quando houver resilição unilateral do plano de saúde coletivo, como ocorrido na espécie, razão pela qual deve ser restabelecida a sentença de procedência parcial do pedido." Seguindo o mesmo posicionamento colaciono os recentes julgados: EMENTA Apelação Cível.
Plano de Saúde Coletivo.
Cancelamento.
Doença grave.
Não pode a prestadora de serviço de saúde cancelar unilateralmente o contrato, quando o usuário se encontra em pleno tratamento médico, em especial, quando diagnosticado com doença grave, situação preexistente ao cancelamento do contrato que se deu de forma unilateral e imotivada.
A rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo, mediante prévia notificação do usuário, não obstante seja em regra válida, revela-se abusiva quando realizada durante o tratamento médico que possibilite a sobrevivência ou a manutenção da saúde do beneficiário.
Imperativo que a operadora de plano de saúde, quando do cancelamento do contrato coletivo, ofereça ao segurado, em tratamento de doença grave, a continuidade dos serviços prestados, nos mesmos moldes estabelecidos no contrato coletivo, até a respectiva alta hospitalar.
Precedentes do STJ.
Danos morais configurados.
Violação ao princípio básico da boa-fé objetiva, que rege todas as relações contratuais.
A prestação de serviço deficitária importa no dever de reparar, pois o cancelamento do plano de saúde da apelada, que se encontrava em tratamento de quimioterapia, atingiu a sua esfera físico - psíquica, atitude abusiva na qual o apelante assumiu o risco de causar lesão à recorrida, mesmo que de ordem extra patrimonial.
O quantum indenizatório, fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais), encontra-se em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sentença mantida.
Recurso não provido.
ACÓRDÃO (TJ-BA - APL: 05024682820148050080, Relator: JOSE CICERO LANDIN NETO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESCISÃO DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
NECESSIDADE DE CONTINUAÇÃO DO TRATAMENTO MÉDICO.
FALTA DE OFERTA DE MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO UNILATERAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
Rescisão de contrato de seguro saúde coletivo.
Necessidade de se ofertar ao consumidor a contratação de plano individual compatível com o anterior, nos termos da Resolução 19 do CONSU do Ministério da Saúde, e do art. 13 da Resolução Normativa 254 da ANS.
Além disso, ainda que se reconheça à operadora do plano de saúde o direito à rescisão do contrato coletivo ou empresarial, os segurados, idosos, sofrem de graves problemas de saúde e estão em tratamento médico contínuo, que não pode ser interrompido.
Precedentes do STJ.
Manutenção do plano de saúde que se impõe.
Dano moral configurado e indenizado razoavelmente em R$ 10.000,00.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-RJ - APL: 00552302420208190001, Relator: Des(a).
ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS, Data de Julgamento: 26/04/2022, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2022).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - AFASTADA - PLANO DE SAÚDE - PLANO COLETIVO - RESCISÃO UNILATERAL - PACIENTE EM TRATAMENTO - MANUTENÇÃO DO CONTRATO - ATÉ O TERMO FINAL DA INTERVENÇÃO MÉDICA - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL - CONFIGURADO - MINORAÇÃO DO MONTANTE - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. - Verificada a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional pretendido, não há que se falar em ausência de interesse de agir - Embora inexista óbice à rescisão unilateral do contrato coletivo de assistência médica, o cancelamento do pacto não pode ser realizado quando o contratante, portador de doença grave, está em tratamento, sob pena de violação ao princípio da boa-fé, da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana - O associado de plano de saúde experimenta prejuízo de ordem moral ao ver-se impedido de continuar a intervenção médica ao qual já estava sendo submetido, fato que coloca em risco sua saúde física e emocional, sendo evidente o dano por ele sofrido naquele momento de fragilidade - O valor indenizatório mede-se pela extensão dos danos nos termos do art. 944 do Código Civil. (TJ-MG - AC: 10000160108346006 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 02/08/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/08/2022) Houve concessão da tutela antecipada (id. 84821473).
Conforme se percebe, confirmo a concessão da tutela haja vista o conjunto probatório trazidos aos autos (principalmente os laudos médicos) e a necessidade de manutenção do plano de saúde da autora uma vez que é essencial para a continuidade do tratamento médico adequado para a preservação da incolumidade física da autora.
No tocante ao dano moral, entendo que no caso dos autos, não pode ser considerado como um mero aborrecimento a situação fática ocorrida no curso ou em razão da prestação de serviço de consumo que impele o consumidor ao ingresso de demanda judicial na busca de solução que não logra pela esfera administrativa.
O dano moral advém da postura abusiva e desrespeitosa da empresa, deixando na outra parte a sensação de impotência e revolta pela conduta abusiva, visto aqui violação as legítimas expectativas das partes autoras pelas condutas ilícitas da ré ao não cumprir com a manutenção do plano de saúde da autora, mesmo sendo adimplente.
Assim, foram atingidos os princípios da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana ao gerar um risco de desproteção do plano de saúde em razão da rescisão contratual imotivada, mesmo que comprovado a necessidade de continuidade do tratamento médico da autora.
O que, por óbvio, configura uma agressão aos direitos da personalidade, principalmente a incolumidade biopsicofisiológica da autora.
Vista a capacidade econômica das partes, o objetivo compensatório ao que se acresce um componente pedagógico-punitivo que objetiva uma postura da empresa adequada aos ditames da norma consumerista, mas sem descambar para o enriquecimento ilícito, transformando a reparação em premiação do lesado, sendo adequado ao caso o valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com base no art. 487, I do CPC.
DECLARO a nulidade da rescisão do Contrato Coletivo Empresarial – COMPACTO ENFERMARIA – apólice 8820414 em relação a autora, mediante a contraprestação do pagamento das mensalidades desta; CONDENO a ré a obrigação de fazer (manutenção do plano de saúde da autora), tornando, assim, definitiva a tutela concedida id. 848221473.
Ainda, CONDENO a ré, ao pagamento da importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à título de DANOS MORAIS, correção monetária a contar desta data e juros de 1% ao mês a contar da citação; Por fim, CONDENO a parte ré, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento), sobre o valor da condenação, na forma do parágrafo único do art. 86, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Desde já advirto que a oposição de eventuais embargos declaratórios sem fundamentação pertinente ou para simples modificação da presente sentença poderá ser coibida com a aplicação de multa.
Na eventual interposição de recurso de apelação, processe-se nos termos do artigo1.010 e parágrafos do Código de Processo Civil, com abertura de prazo para contrarrazões, processamento de recursos adesivos e, posterior remessa dos autos à Superior Instância.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital do Termo Judiciário de São Luís(MA). -
12/05/2023 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2023 20:42
Julgado procedente em parte do pedido
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08/05/2023 10:17
Conclusos para julgamento
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04/05/2023 09:29
Juntada de petição
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04/05/2023 00:48
Decorrido prazo de TARCISO ALVES GOMES em 03/05/2023 23:59.
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02/05/2023 15:27
Juntada de petição
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19/04/2023 22:02
Decorrido prazo de TARCISO ALVES GOMES em 03/04/2023 23:59.
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17/04/2023 00:22
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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15/04/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 19:43
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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14/04/2023 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0805413-02.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUCIA DE OLIVEIRA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TARCISO ALVES GOMES - OAB/MA 8918-A REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A (CNPJ=04.***.***/0001-81) Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - OAB/PE 16983-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, caso queiram, manifestarem-se sobre as questões de direito relevantes à elaboração da decisão de mérito, bem como sobre a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando as provas que ainda pretendem produzir, com indicação da finalidade de cada uma (vide artigos 6º e 7º do CPC/2015).
São Luís, 12 de abril de 2023.
CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico judiciário Matrícula: 103572. -
13/04/2023 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2023 07:44
Juntada de ato ordinatório
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12/04/2023 07:43
Juntada de Certidão
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10/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0805413-02.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUCIA DE OLIVEIRA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TARCISO ALVES GOMES - OAB/MA 8918-A REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A (CNPJ=04.***.***/0001-81) Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - OAB/PE 16983-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora da(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 8 de março de 2023.
CLAUDINE DE JESUS ROSA SOARES MATOS Técnico Judiciário 143271. -
09/03/2023 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2023 10:21
Juntada de petição
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08/03/2023 08:53
Juntada de Certidão
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07/03/2023 17:32
Juntada de contestação
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15/02/2023 22:49
Juntada de petição (3º interessado)
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08/02/2023 17:16
Juntada de petição
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07/02/2023 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2023 13:27
Juntada de diligência
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07/02/2023 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2023 11:58
Juntada de diligência
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07/02/2023 08:40
Expedição de Mandado.
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07/02/2023 08:31
Desentranhado o documento
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07/02/2023 08:31
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0805413-02.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUCIA DE OLIVEIRA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TARCISO ALVES GOMES - MA8918-A REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A (CNPJ=04.***.***/0001-81) DECISÃOTrata-se de uma AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA proposta por ANA LÚCIA GOMES DE OLIVEIRA em desfavor de UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A., ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe (Id. 83484189).
Sustentou a requerente que mantêm vínculo com o plano de saúde requerido e foi diagnostica portadora de “Mieloma Múltiplo Cadeira Leve Lambda CD C90.0” e vem fazendo tratamento de primeira linha VRD – Velcade, Lenalidomida e Dexametasona por 6 ciclos + zometa por 24 meses.
Ocorre que, em 11 de janeiro de 2023 foi solicitado outra forma de tratamento: a quimioterapia de segunda linha – protocolo calfizomibe + isatuximane e dexametazona – estudo.
Contudo, após solicitação ao plano de saúde requerido, houve a negativa de continuidade da cobertura e tratamento, sob a alegação de cancelamento do plano unilateralmente sem nenhum aviso prévio.
Diante desta situação, a requerente pleiteou, em sede de tutela antecipada, que o plano de saúde requerido autorize e custeie o procedimento e a continuidade do tratamento, do qual necessita a requerente, sob pena de multa.
Com a exordial anexou documentos.
Após os autos vieram conclusos.
Eis o sucinto relatório.
Decido.
Com efeito, a tutela de urgência pleiteada por ANA LÚCIA GOMES DE OLIVEIRA deve, para alcançar a satisfação antecipada do direito material, demonstrar a concorrência dos requisitos de probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015). É verdade que se trata de medida excepcional, que importa na satisfação provisória do direito pleiteado.
Logo, a prova trazida aos autos deve ser robusta e consistente para fins de conduzir a um juízo de concessão, não podem ser frágeis e a alegação não deve ser apenas possível, mas sim, provável.
Neste juízo perfunctório, o autor ANA LÚCIA GOMES DE OLIVEIRA, demonstrara o vínculo contratual mantido com o plano de saúde, ora demandado, e a urgência de seu caso, em razão do seu quadro clínico, conforme se verifica em relatórios médicos, Ids. 84805475 e 84806376.
A requerente argui que houve o cancelamento unilateral no curso do seu tratamento, tendo por consequência havido a negativa pelo plano de saúde da continuidade deste.
Ressalto que mesmo após o exercício regular do direito à rescisão contratual unilateral de plano coletivo, a operadora deverá assegurar a continuidade no tratamento médico garantidor da sobrevivência do consumidor.
Neste sentido estabeleceu a Tese 1082 do STJ: A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.
O perigo de dano restou e é igualmente demonstrado diante do comprometimento da saúde e vida da demandante, que conforme laudos médicos (Ids. 84805475 e 84806376) a realização do procedimento na requerente é imprescindível para a manutenção da sua vida, considerando que o requerente está com quadro clínico de Mieloma Múltiplo Cadeira Leve Lambda CD C90.0 Isto posto, defiro a tutela de urgência pleiteada, determinando que o HOSPITAL SÃO DOMINGOS providencie, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, após o recebimento desta decisão autorize e custeie o tratamento de a quimioterapia de segunda linha – protocolo calfizomibe + isatuximane e dexametazona – estudo, em favor da parte autora, nos termos da solicitação médica anexa aos autos, às expensas do plano de saúde UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A., que fica obrigado a custear e autorizar o procedimento, sob pena de multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a 30(trinta) dias, incidindo a partir da comprovação do descumprimento, a ser revertida em favor da demandante, isto com base no art. 537, do Código de Processo Civil/2015, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Considerando a presença dos requisitos autorizadores, defiro o pedido de gratuidade da Justiça e o faço com base no artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
Determino a citação da parte requerida para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a pena de revelia, tudo nos termos da petição inicial e despacho (cópias em anexo); ficando ciente que, caso não seja apresentada defesa, se presumirão aceitos por ele(a) como verdadeiros todos os fatos articulados pelos(a) autores (a) (art. 344 do CPC/2015).
Havendo contestação e após a sua juntada aos autos, ficam cientes os demandantes que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentarem réplica.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível. -
06/02/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 07:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2023 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2023 11:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/02/2023 18:59
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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