TJMA - 0800460-61.2020.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 20:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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21/08/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 12:03
Conclusos para decisão
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25/05/2024 00:29
Decorrido prazo de RAIMUNDO LIMA DA SILVA em 24/05/2024 23:59.
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17/05/2024 13:48
Juntada de diligência
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17/05/2024 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2024 13:48
Juntada de diligência
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09/05/2024 02:48
Decorrido prazo de JOSE ELILDO SANTOS OLIVEIRA em 08/05/2024 23:59.
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30/04/2024 11:21
Expedição de Informações pessoalmente.
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30/04/2024 11:18
Juntada de Certidão
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09/11/2023 11:46
Expedição de Mandado.
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30/10/2023 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 20:29
Conclusos para decisão
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11/10/2023 15:59
Juntada de apelação
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20/09/2023 06:00
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800460-61.2020.8.10.0207 MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REU: RAIMUNDO LIMA DA SILVA VISTOS EM CORREIÇÃO EXTRAORDINÁRIA SENTENÇA Trata-se de MONITÓRIA (40) ajuizado por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA contra RAIMUNDO LIMA DA SILVA.
Conforme despacho proferido nos autos, a parte requerente foi intimada a se manifestar sobre a certidão negativa do oficial de justiça que não localizou o devedor no endereço descrito na inicial.
Intimada a regularizar a pendência processual, a parte autora manteve-se inerte.
Autos conclusos para sentença.
Brevemente relatado.
Decido.
Sem maiores delongas, tem-se in casu, situação de extinção da ação, arrimada no artigo 485, IV do Novo Código de Processo Civil, tendo em vista tratar-se de hipótese em que o processo, para se desenvolver, depende de pressuposto de constituição e desenvolvimento que não foi atendido pela parte interessada.
A diretriz legal que órbita em torno da matéria em apreço guarda o seguinte teor: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Nos autos em debate, verifica-se que não houve a apresentação de novo endereço a fim de viabilizar a citação da parte contrária, o que enseja a extinção da ação por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Ademais, cumpre ressalvar que são válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único do NCPC).
Sobre isso: AÇÃO DE COBRANÇA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
FALTA DE CITAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO.
I.
O processo foi extinto com fulcro no inciso IV do artigo 267, CPC, por “ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo”, em virtude do autor ora apelante não ter fornecido endereço válido do réu, inviabilizando, assim, a triangulação e o próprio início da relação processual.
II.
A citação do réu, portanto, é ônus da parte autora, não podendo ser este ônus repassado ao Poder Judiciário, sob pena das demandas se arrastarem ad eternumem em busca do preenchimento dos requisitos para seu regular processamento.
III.
Portanto, decorridos quase 14 anos do ajuizamento da ação sem o correto fornecimento do endereço do réu para integrar a relação processual, correta se afigura a extinção do feito.
IV.
Apelação desprovida (TJ-MA - AC: 00193565220058100001 MA 0079252018, Relator: JOS JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 07/03/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2019 00:00:00).
Decido.
Ante o exposto, e por tudo o mais que do caderno processual consta, gizadas estas razões, com esteio no artigo 485, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com baixa na distribuição.
São Domingos do Maranhão (MA), data vide sistema.
Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão/MA -
18/09/2023 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2023 07:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/07/2023 14:34
Conclusos para julgamento
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18/04/2023 23:39
Decorrido prazo de BENEDITO NABARRO em 23/02/2023 23:59.
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06/03/2023 23:58
Publicado Intimação em 31/01/2023.
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06/03/2023 23:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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30/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800460-61.2020.8.10.0207 MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REU: RAIMUNDO LIMA DA SILVA DESPACHO Em razão da certidão negativa que atestou a não localizou o devedor, intime-se a parte requerente/exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe novo endereço da parte requerida/executada a fim de viabilizar sua citação, sob pena de extinção.
Fica a parte requerente/exequente não agraciada com os benefício da justiça gratuita advertida que a solicitação de diligências a fim de proceder nova citação/intimação da parte contrária deverá ser requerida com o pagamento prévio das respectivas custas (art. 82, NCPC).
Com a informação do novo endereço (ou havendo pedido de reiteração de nova citação no endereço constante nos autos), proceda a secretaria judicial com a citação da parte requerida/executada no endereço informado.
Transcorrido o prazo sem a apresentação de qualquer manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Cumpra-se.
São Domingos do Maranhão (MA), Segunda-feira, 07 de Novembro de 2022.
CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
27/01/2023 22:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2022 00:53
Conclusos para despacho
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27/10/2022 09:25
Decorrido prazo de RAIMUNDO LIMA DA SILVA em 26/10/2022 23:59.
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05/10/2022 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2022 12:03
Juntada de diligência
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05/10/2022 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2022 12:03
Juntada de diligência
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14/09/2022 11:32
Expedição de Mandado.
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14/09/2022 11:23
Juntada de Certidão
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04/05/2022 23:58
Expedição de Mandado.
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27/04/2022 10:04
Juntada de Mandado
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04/03/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 12:23
Conclusos para despacho
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27/09/2021 14:26
Juntada de petição
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02/09/2021 13:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2021 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2021 10:03
Conclusos para despacho
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03/08/2021 16:37
Juntada de petição
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01/07/2021 11:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/06/2021 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2021 16:37
Conclusos para despacho
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21/05/2021 16:45
Juntada de petição
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03/05/2021 18:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/04/2021 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2021 12:08
Conclusos para despacho
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06/02/2021 14:12
Decorrido prazo de RAIMUNDO LIMA DA SILVA em 05/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 14:12
Decorrido prazo de RAIMUNDO LIMA DA SILVA em 05/02/2021 23:59:59.
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15/12/2020 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2020 14:43
Juntada de diligência
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25/03/2020 04:42
Expedição de Mandado.
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24/03/2020 10:08
Outras Decisões
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19/03/2020 10:43
Conclusos para despacho
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18/03/2020 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2020
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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