TJMA - 0800460-61.2020.8.10.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2025 01:06
Publicado Despacho (expediente) em 30/09/2025.
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30/09/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/09/2025 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2025 00:42
Decorrido prazo de RAIMUNDO LIMA DA SILVA em 23/09/2025 23:59.
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19/09/2025 17:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/09/2025 17:09
Juntada de agravo interno cível (1208)
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01/09/2025 00:26
Publicado Decisão (expediente) em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/08/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800460-61.2020.8.10.0207 APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A ADVOGADO: BENEDITO NABARRO (OAB/MA nº 3796) APELADO: RAIMUNDO LIMA DA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, nos autos da Ação de execução de título extrajudicial, ajuizada em face de RAIMUNDO LIMA DA SILVA, que julgou extinto o feito, com base no artigo 485, inciso IV, do CPC.
A parte Apelante, em suas razões recursais, sustenta que não houve desídia de sua parte nos autos, eis que se manifestou em todas as oportunidades em que foi intimado pelo Juízo de base, informando, pleiteando, inclusive, a intimação por via postal em todos os endereços do demandado, não se podendo, assim, atribuir ao apelante o tempo em que o processo restou imobilizado.
Assevera, lado outro, que, ainda que constatado a sua desídia, caberia do Juiz determinar a sua intimação pessoal, para tomar as medidas cabíveis, o que não ocorreu na hipótese.
Pugna pelo conhecimento e provimento do apelo.
Sem contrarrazões.
A Douta Procuradoria-Geral de Justiça, por meio do Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho, não opinou no feito. É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à análise das questões que foram nele suscitadas.
O caso em tela versa sobre análise da legalidade da sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da inércia do Apelante ao ser intimado a se manifestar sobre a certidão negativa do oficial de justiça que não localizou o devedor no endereço descrito na inicial.
Consoante se extrai dos autos, a parte autora foi regularmente intimada para informar o novo endereço da parte apelada a fim de viabilizar a sua citação, contudo, manteve-se inerte, o que obsta o regular prosseguimento do feito.
Sendo assim, nos termos do art. 485, IV, do CPC: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo." E, segundo o § 1º do mesmo artigo: "§ 1º Nas hipóteses dos incisos II e III, a parte será intimada para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias." No caso concreto, a extinção teve como fundamento o descumprimento de diligência essencial ao desenvolvimento do processo, enquadrando-se, portanto, na hipótese do inciso IV, para a qual é suficiente a intimação por meio do Diário da Justiça, conforme procedido pelo juízo de origem, pois se exige a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta somente nas hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 485.
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO PROVIMENTO.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA -
28/08/2025 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2025 15:19
Conhecido o recurso de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA - CNPJ: 07.***.***/0102-73 (APELANTE) e não-provido
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17/01/2025 09:44
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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14/10/2024 14:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/10/2024 11:37
Juntada de parecer do ministério público
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20/09/2024 16:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 20:45
Conclusos para despacho
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17/09/2024 20:45
Recebidos os autos
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17/09/2024 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
30/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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