TJMA - 0800515-23.2023.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/02/2024 16:18 Arquivado Definitivamente 
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                                            25/02/2024 16:16 Transitado em Julgado em 05/02/2024 
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                                            02/02/2024 09:32 Juntada de petição 
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                                            12/12/2023 05:47 Publicado Intimação em 12/12/2023. 
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                                            12/12/2023 05:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023 
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                                            09/12/2023 09:54 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            31/10/2023 10:42 Embargos de declaração não acolhidos 
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                                            16/08/2023 20:41 Juntada de embargos de declaração 
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                                            25/07/2023 08:37 Publicado Intimação em 25/07/2023. 
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                                            25/07/2023 08:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 
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                                            24/07/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0800515-23.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Repetição do Indébito] REQUERENTE: JOSE RIBAMAR DA CONCEICAO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A, WALQUIRIA LIMA COSTA - MA20345 REQUERIDO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
 
 SENTENÇA Trata-se de ação proposta por JOSE RIBAMAR DA CONCEICAO.
 
 Em decisão, este juízo determinou a intimação do requerente para o recolhimento das custas, sob pena de extinção do feito, assinalando o prazo de 05 (cinco) dias.
 
 O Autor permaneceu inerte.
 
 Isto posto, não sendo cumprida a determinação judicial, com base no parágrafo único do art. 321 do CPC, INDEFIRO a petição inicial e, por consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, I, do CPC.
 
 P.R.I.
 
 Com o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa nos registros.
 
 Imperatriz, 04/07/2023.
 
 FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito
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                                            23/07/2023 08:54 Conclusos para decisão 
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                                            23/07/2023 08:54 Juntada de Certidão 
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                                            23/07/2023 08:51 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            19/07/2023 10:15 Juntada de embargos de declaração 
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                                            05/07/2023 08:30 Indeferida a petição inicial 
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                                            04/07/2023 12:10 Conclusos para julgamento 
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                                            04/07/2023 12:09 Juntada de Certidão 
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                                            24/06/2023 00:56 Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DA CONCEICAO em 23/06/2023 23:59. 
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                                            17/06/2023 00:48 Publicado Intimação em 16/06/2023. 
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                                            17/06/2023 00:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023 
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                                            15/06/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0800515-23.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Repetição do Indébito] REQUERENTE: JOSE RIBAMAR DA CONCEICAO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A, WALQUIRIA LIMA COSTA - MA20345 REQUERIDO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
 
 DECISÃO JOSE RIBAMAR DA CONCEICAO, devidamente qualificado, demandou Ação, em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., também devidamente qualificada nos autos.
 
 Alega o Autor que não tem condições de arcar com as custas do processo e, por isso, deve ser deferida a assistência judiciária gratuita.
 
 Ora, sabe-se que o Autor está discutindo valores cobrados em contratos de consórcio (4 cotas), nos quais se obrigou ao pagamento de prestações mensais que ultrapassam o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), o que comprova a sua não hipossuficiência financeira.
 
 Além disso, os documentos juntados aos autos não foram suficientes para comprovar qualquer dificuldade financeira da parte autora.
 
 Com esses fundamentos, indefiro o pleito de assistência judiciária gratuita e concedo prazo de 05 (cinco) dias para pagamento das custas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
 
 Caso haja o pagamento, voltem os autos conclusos para apreciação da inicial.
 
 Intime-se.
 
 Imperatriz, Terça-feira, 30 de Maio de 2023.
 
 FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito
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                                            14/06/2023 13:49 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            31/05/2023 09:19 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE RIBAMAR DA CONCEICAO - CPF: *06.***.*50-06 (AUTOR). 
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                                            21/04/2023 16:08 Conclusos para decisão 
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                                            21/04/2023 16:07 Juntada de termo 
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                                            18/04/2023 14:54 Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DA CONCEICAO em 06/02/2023 23:59. 
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                                            14/04/2023 15:27 Publicado Intimação em 30/01/2023. 
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                                            14/04/2023 15:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023 
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                                            27/03/2023 15:11 Juntada de petição 
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                                            27/01/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0800515-23.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Repetição do Indébito] REQUERENTE: JOSE RIBAMAR DA CONCEICAO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A, WALQUIRIA LIMA COSTA - MA20345 REQUERIDO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
 
 DESPACHO Ante a presença nos autos de elementos que evidenciam a falta de pressupostos legais (art. 98, do CPC) para a concessão da gratuidade de justiça requerida, intime-se a parte autora para comprovar o preenchimento dos mencionados pressupostos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado (art. 99, § 2º, do CPC).
 
 Intime-se.
 
 Imperatriz(MA), 19/01/2023.
 
 Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito
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                                            26/01/2023 17:10 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            19/01/2023 12:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/01/2023 11:58 Conclusos para decisão 
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                                            10/01/2023 11:58 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/07/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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