TJMA - 0802688-15.2022.8.10.0053
1ª instância - 2ª Vara de Porto Franco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 12:36
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 12:36
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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17/03/2024 05:13
Decorrido prazo de RAFAEL BRITO FRANCO em 15/03/2024 23:59.
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17/03/2024 05:06
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 15/03/2024 23:59.
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17/03/2024 05:06
Decorrido prazo de RAFAEL BRITO FRANCO em 15/03/2024 23:59.
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27/02/2024 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2024 18:04
Juntada de Informações prestadas
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23/02/2024 00:16
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2024 11:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/02/2024 08:46
Juntada de petição
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19/02/2024 11:38
Juntada de petição
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19/02/2024 10:58
Conclusos para decisão
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16/02/2024 01:32
Decorrido prazo de RAFAEL BRITO FRANCO em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:45
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 14/02/2024 23:59.
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30/01/2024 20:43
Publicado Despacho (expediente) em 22/01/2024.
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30/01/2024 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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11/01/2024 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 11:10
Conclusos para despacho
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16/12/2023 02:14
Decorrido prazo de RAFAEL BRITO FRANCO em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 02:12
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 15/12/2023 23:59.
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23/11/2023 01:39
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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23/11/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 10:22
Juntada de petição
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0802688-15.2022.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): NEUTON DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL BRITO FRANCO - MA14576-A Réu(ré): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ATO ORDINATÓRIO Autorizada pelo art. 93, XIV, da Constituição Federal, c/c art. 152, VI, do Código de Processo Civil, na forma regulamentada pelo Provimento n.º 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, PROCEDO A INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA REQUEREREM O QUE ENTENDAM DE DIREITO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE DIAS), TENDO EM VISTA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS DA INSTÂNCIA SUPERIOR.
O referido é verdade e dou fé.
Porto Franco/MA, 21/11/2023.
Mariana Gomes Pereira Lucena Secretária Judicial da 2ª Vara -
21/11/2023 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2023 16:02
Juntada de Certidão
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21/11/2023 10:53
Recebidos os autos
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21/11/2023 10:53
Juntada de despacho
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08/05/2023 14:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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08/05/2023 08:44
Juntada de contrarrazões
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04/05/2023 00:43
Publicado Despacho (expediente) em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0802688-15.2022.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): NEUTON DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL BRITO FRANCO - MA14576-A Réu(ré): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte apelada para responder ao recurso de apelação no prazo de 15 (quinze) dias, consoante preceitua o artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil.
Após, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com as homenagens deste Juízo (CPC, art. 1.010, § 3º).
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Porto Franco/MA, datado e assinado eletronicamente.
ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
02/05/2023 17:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 11:55
Conclusos para decisão
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25/04/2023 16:52
Juntada de apelação
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20/04/2023 09:29
Juntada de petição
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19/04/2023 07:23
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 14/03/2023 23:59.
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19/04/2023 07:23
Decorrido prazo de RAFAEL BRITO FRANCO em 14/03/2023 23:59.
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16/04/2023 15:59
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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16/04/2023 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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15/04/2023 08:54
Publicado Decisão (expediente) em 07/03/2023.
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15/04/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0802688-15.2022.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): NEUTON DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL BRITO FRANCO - MA14576-A Réu(ré): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de demanda proposta pelo Procedimento Comum, ajuizada por NEUTON DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A, em que se pleiteia a desconstituição de débito referente a contrato de empréstimo consignado supostamente não contratado com o demandado, bem como o arbitramento de indenização por danos morais em decorrência dos descontos alegadamente realizados de forma indevida pelo banco réu em seu benefício previdenciário.
O empréstimo sob o n°. 362519871, na quantia de R$ 2.978,12 (dois mil, novecentos e setenta e oito reais e doze centavos), com parcelas no valor de R$ 95,91 (noventa e cinco reais e noventa e um centavos), com o primeiro desconto efetuado em fevereiro/2019, em 48 parcelas; vide extratos do INSS anexado.
Decisão de ID nº 80227072, indeferindo a tutela de urgência vindicada e designando audiência de conciliação, nos termos do artigo 344, caput, do CPC.
Audiência de conciliação realizada (ID nº 82664040), sem que tivesse havido acordo entre as partes.
Em sede de defesa, alegou, preliminarmente, ausência de interesse de agir e a existência de conexão.
No mérito, sustenta, em suma, que o negócio jurídico em questão foi realizado mediante a manifestação de vontade da Autora, utilizando-se de documentos dotados de total lisura e tomando as precauções necessárias à formalização do vínculo, vide ID nº 84127373.
Réplica no evento n° 84919206.
Decisão de saneamento e organização do processo (ID nº 85613801), rejeitando as preliminares apontadas; fixando os pontos controvertidos, impondo a inversão do ônus da prova e determinando a intimação das partes para indicarem as provas que pretendiam produzir.
As partes pugnaram pelo julgamento antecipado.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Passo à análise do mérito da demanda.
Reza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil que, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
A questão ora controvertida é de fato e de direito, encontrando-se suficientemente instruída, razão pela qual procedo ao julgamento antecipado da lide.
Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, aquele cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além de o Demandado ser fornecedor de serviços, a Autora, ainda que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora por equiparação dos serviços bancários por aquele prestados.
Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei n.º 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços e a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais previstas no artigo 6º, incisos IV e VI.
Ademais, resta pacificada a aplicação das normas do CDC às transações bancárias e financeiras, conforme decido pelo Pretório Excelso na ADI n° 2591, proposta pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro.
Vejamos a ementa: ART. 3o. § 2o.
DO CDC.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ART. 5º, XXXII, DA CB/88.
ART. 170.
V, DA CB/88.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. 1.
As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. "Consumidor", para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira, e de crédito. 3.
Ação direta julgada improcedente". (STF, ADI n.° 259l Rel.
Min.
Carlos Velloso, DJ 29.09.06, com ementa modificada em Embargos de Declaração julgados em 14.12.06).
De acordo com o princípio da boa-fé objetiva, um dos sustentáculos das relações privadas na atualidade, as partes devem agir com lealdade (treu) e confiança (glaúben), não só quando da pactuação da obrigação, mas, também, quando da execução da mesma, estabelecendo, dessa forma, a eticidade como padrão de conduta dos contratantes.
Impende lembrar que o Código de Defesa do Consumidor aplicado no caso em questão, com a inversão do ônus da prova prevista no seu art. 6º, VIII, impõe ao fornecedor do serviço o ônus de provar a existência de negócio jurídico com a Requerente.
O art. 17 do CDC determina que, para fins de reparação de danos, equiparam-se à figura do consumidor todos aqueles que, sendo vítima do evento, sofreram algum prejuízo decorrente da relação de consumo.
Uma vez constatados os requisitos da “verossimilhança” ou da “hipossuficiência”, o juiz deve inverter o ônus da prova, pois não é uma faculdade sua, e sim um direito do consumidor para facilitar a defesa de seus interesses.
Isto não significa que sempre se terá a inversão do ônus, pois o fornecedor vai ter oportunidade de contrariar a presunção de verossimilhança e a constatação da hipossuficiência.
A inversão do ônus da prova não é prevista como uma certeza, mas apenas como probabilidade ou aparência de verdade, possível de ser ilidida por prova em contrário.
Desta feita, deve haver a inversão do ônus da prova, no presente caso, pela verossimilhança do fato alegado, bem como pela hipossuficiência do(a) consumidor(a), que em casos desta natureza é manifestamente a parte mais fraca da relação consumerista, não apenas no aspecto econômico, mas também no aspecto técnico.
No caso em comento, constato que a ocorrência da fraude restou demonstrada na lide, oportunidade em que, por ocasião do exercício do seu direito de defesa, deixou o Requerido de fazer prova em contrário às alegações da prefacial, cingindo-se a aclarar pela regularidade da transação objetada, sem, no entanto, fazer prova de sua adequada formalização.
Compulsando os autos, vislumbro que o banco Réu trouxe aos autos o instrumento contratual do negócio (ID nº 84127373), independentemente da juntada de documentos que comprovassem a disponibilização do valor do crédito em favor da Reclamante.
Portanto, o réu não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, não convalidado por meras alegações destituídas de acervo probatório, evidenciando com mais pujança a alegação de fraude engendrada por terceiros.
No mesmo sentido, afasto o pedido de devolução/compensação do valor indenizatório a ser arbitrado, com os valores que foram supostamente depositados na conta bancária de titularidade do Reclamante, posto que o documento que consta nos autos, não representa prova capaz de evidenciar a aludida disponibilização do crédito ao consumidor(a), se tratando, por sua vez, de documento unilateral produzido pelo banco Réu.
Dessa forma, vislumbro que não ficou demonstrado ter o banco Requerido tomado às providências necessárias a evitar os danos decorrentes da ação fraudulenta objeto da demanda, devendo, por isso, responder pela integralidade dos prejuízos experimentados pela consumidora, porquanto não inserida a situação nas hipóteses de excludentes de responsabilidade estabelecidas no CDC.
Considerando a natureza objetiva das relações consumeristas, responde o prestador de serviços pelos prejuízos ocasionados ao consumidor na cadeia de consumo, independente de culpa, o que deverá ser compreendido como um risco da própria atividade desenvolvida e posta à disponibilidade dos clientes.
Quanto ao pleito indenizatório, temos que o artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal, bem como o precitado artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, asseguram o direito à indenização por danos morais e materiais em decorrência de constrangimentos e abalos suportados em casos do gênero.
Sabe-se que dano moral é aquele que tem reflexo nos direitos da personalidade, atingindo a honra, a paz, a intimidade, a tranquilidade de espírito, ou seja, aspectos não patrimoniais do indivíduo.
Em relação à sua caracterização, o STJ assim já decidiu: A concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação (damnum in re ipsa), não havendo que se cogitar da prova do dano moral, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que os ensejam (...). (REsp n.º 86.271-SP, Relator Ministro Carlos A.
Menezes, DJU 09/12/97).
Ou seja, em hipóteses da espécie, o dano moral existe in re ipsa, ou seja, deriva implacavelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral, à guisa de uma presunção natural, que decorre das regras de experiência comum.
Provado assim o fato, impõe-se a condenação.
Vejamos entendimento jurisprudencial acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO POR TERCEIRO DESCONTADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM.
Pensionista do INSS que foi vítima de fraude perpetrada por terceiro para obtenção de empréstimo consignado em sua folha de pagamento de benefício previdenciário.
Falha do serviço evidente, consistente na precária identificação do contratante.
Falha do serviço que provocou dano moral ao consumidor, pessoa que percebe benefício de pensão e teve valores significativos subtraídos de seus proventos.
POR UNANIMIDADE.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível n.º 700250447923, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angelo Maraninchi Giannakos, Julgado em 10/09/2008). (Grifo nosso).
Civil e Processo Civil – Dano Moral – Prestação de Serviço – CDC – Descontos indevidos em benefício previdenciário – Fixação do “quantum” – Manutenção.
I – Aquele que presta um serviço assume os riscos de sua qualidade, sendo parte legítima para figurar no pólo passivo, em caso de eventual dano; II – A realização de descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, caracteriza dano moral, de modo a ensejar sua reparação pelo banco; III – O valor da indenização deve ter em consideração as circunstâncias em que se perpassaram os fatos, levando-se em conta sua finalidade dúplice punitiva/reparatória; IV – recurso que se conhece, para lhe negar provimento”. (Apelação Cível n.º 5449/2008, Tribunal de Justiça de Sergipe, Relator: Desa.
Marilza Maynard Salgado de Carvalho). (Grifo nosso).
Reconhecido o dano moral, o próximo passo é a fixação do valor indenizatório.
O Código Civil não traz critérios fixos para a quantificação da indenização por dano moral.
Deve o magistrado fixá-la por arbitramento, analisando: a) extensão do dano; b) as condições socioeconômicas dos envolvidos (função social da responsabilidade civil); c) o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima; d) aspectos psicológicos dos envolvidos; e) aplicação da “teoria do desestímulo”.
Além disso, deve ser um montante que sirva de meio pedagógico para o responsável a fim de que não mais produza o mesmo ato lesivo e não deve ser exagerado a ponto de configurar enriquecimento sem causa para o demandante, mas que também possa servir para minimizar e mesmo expurgar o sofrimento sentido.
Assim, com base nesses aspectos, verifico que o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é valor suficiente para alcançar o objetivo pretendido para uma indenização por danos morais no presente caso.
Quanto ao dano material, restou comprovado que ocorreram cobranças indevidas perpetradas no bojo da relação contratual objeto da demanda, por intermédio de descontos no benefício da parte Autora, e de acordo com a inteligência do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, a repetição do indébito deverá ocorrer em dobro, no tocante a todas as parcelas já pagas pela Demandante, e por via de consequência, por todos os argumentos já expendidos, a anulação do contrato é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, e com base na fundamentação supra: a) DECLARO INEXISTENTE a relação negocial objeto da demanda, e, portanto, sem efeito qualquer obrigação dela decorrente. b) JULGO PROCEDENTE o pedido de Repetição de Indébito discutido nos presentes autos, determinando que o banco Requerido proceda à restituição das parcelas, em dobro, descontadas do benefício da parte Autora, a ser liquidado quando da execução, corrigidos com juros de 1% (um por cento) desde a citação (artigo 405 do CC) e correção monetária pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo/desconto (Súmula 43/STJ). c) JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, para condenar o banco Requerido a pagar à parte Autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sobre o qual incidirá juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir da prolação da sentença.
Por fim, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o banco Requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado da parte adversa, que fixo no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no registro.
Porto Franco/MA, datada e assinada eletronicamente.
JOSÉ FRANCISCO DE SOUZA FERNANDES Juiz de Direito Titular da 1º Vara, respondendo pela 2ª Vara desta Comarca -
28/03/2023 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2023 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2023 12:44
Julgado procedente o pedido
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28/03/2023 09:18
Conclusos para julgamento
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14/03/2023 11:47
Juntada de petição
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06/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0802688-15.2022.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): NEUTON DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL BRITO FRANCO - MA14576-A Réu(ré): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 DECISÃO Vistos etc.
Do saneamento e organização do processo.
A causa não apresenta complexidade em matéria de fato ou de direito, motivo por que cabe o pronto saneamento (art. 357, §3º, CPC).
Das questões processuais pendentes de apreciação judicial (art. 357, I, CPC).
Das preliminares.
A parte ré suscita a falta de interesse de agir decorrente do fato de a parte autora não ter tentado a solução administrativa antes de ajuizar a presente ação.
Contudo, o Judiciário, uma vez provocado, não deixará de apreciar lesão ou ameaça de lesão a direito (art. 5º, XXXV, CF).
Ainda que não tenha havido prévio trato antecipado da parte autora com a parte ré, uma vez alegada a lesão ou a ameaça de lesão a direito não há que se falar em falta de interesse de agir.
A propósito: ADMINISTRATIVO.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF E FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADAS.
SEGURO DE VIDA.
INADIMPLÊNCIA NO PAGAMENTO DO PRÊMIO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
AUSÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. 1.
A preliminar de falta de interesse de agir merece ser rejeitada.
A Constituição Federal, dispõe expressamente em seu art. 5º, XXXV acerca do princípio do amplo acesso à Justiça, sendo desnecessário o prévio requerimento administrativo. [...]. (Apelação Cível nº 5010131-59.2013.404.7205, 3ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel.
Fernando Quadros da Silva. j. 15.07.2015, unânime, DE 16.07.2015, in Juris Plenum n.º 45, de setembro de 2015.
Verbete: TRF4-0533720) Rejeito, portanto, as preliminares.
Não há que se falar, ainda, de ausência de documentos indispensáveis para propositura da ação, uma vez que a petição inicial preencheu os requisitos legais, conforme preceitua os artigos 319 c/c 320, do Código de Processo Civil.
Ademais, a extinção do processo por ausência de comprovante de endereço em nome da parte autora, nesse momento processual, caracteriza excesso de formalismo e fere o direito de acesso à justiça.
Rejeito, portanto, as preliminares.
Fixo os seguintes pontos controvertidos (art. 357, II, CPC): a) regularidade da contratação questionada pela parte autora; b) a disponibilização dos recursos financeiros à parte autora; c) a ação ou omissão ilícita praticada pela parte ré; d) a ocorrência de dano moral à parte autora; e) a extensão do dano; e f) a responsabilidade civil da parte ré.
Em se tratando de relação de consumo e tendo em vista, no caso em análise, a hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor, decreto a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, determinando que a instituição financeira prove a contratação do empréstimo (art. 6º, VIII, CDC; art. 373, §1º, e art. 357, III, CPC).
Conforme tese firmada no IRDR de nº 53.983/2016/TJMA, cabe à parte autora, em razão da alegação de que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário referente ao início do contrato questionado.
Nesse particular, vale observar que não se trata de matéria acobertada pela inversão do ônus de prova, cabendo ao autor demonstrar, ante a negativa deduzida na inicial, que de fato não recebeu a quantia do empréstimo.
Portanto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, faça juntada do seu extrato bancário, com a indicação de dia, mês e ano, referente ao início do contrato questionado (meses anterior e posterior à contratação e do início dos descontos).
Fica alertado que seu silêncio implicará no reconhecimento de que os valores foram, de fato, disponibilizados na conta do autor (art. 400 do CPC).
Não há questão de direito prejudicial ao mérito (art. 357, IV, CPC).
Não cabe a designação imediata de audiência de instrução e julgamento (art. 357, V, CPC), vez que as partes ainda serão consultadas sobre eventual interesse em esclarecimentos ou ajustes (art. 357, §1º, CPC), bem como na indicação de quais provas desejam a produção.
As partes terão o prazo comum de 05 (cinco) dias para se manifestarem (art. 357, §1º, CPC), inclusive sobre o eventual interesse na produção de outras provas (além das que já constam dos autos) ou no julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC).
Havendo interesse na produção de outras provas além das que já constam dos autos, as partes deverão expor sobre necessidade e objetivo das provas (art. 370, CPC).
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Porto Franco/MA, 13/02/2023.
ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
03/03/2023 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2023 10:18
Juntada de petição
-
26/02/2023 15:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/02/2023 15:49
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 09:08
Juntada de réplica à contestação
-
25/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0802688-15.2022.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): NEUTON DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL BRITO FRANCO - MA14576-A Réu(ré): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A ATO ORDINATÓRIO Autorizada pelo art. 93, XIV, da Constituição Federal, c/c art. 152, VI, do Código de Processo Civil, na forma regulamentada pelo Provimento n.º 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, PROCEDO A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA SE MANIFESTAR, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, ACERCA DA CONTESTAÇÃO.
O referido é verdade e dou fé.
Porto Franco/MA, 24/01/2023.
Mariana Gomes Pereira Lucena Secretária Judicial da 2ª Vara -
24/01/2023 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2023 16:43
Juntada de ato ordinatório
-
24/01/2023 11:02
Juntada de contestação
-
19/12/2022 16:50
Expedição de Informações pessoalmente.
-
16/12/2022 11:09
Audiência Conciliação realizada para 16/12/2022 11:00 2ª Vara de Porto Franco.
-
15/12/2022 07:17
Juntada de petição
-
02/12/2022 11:25
Juntada de petição
-
01/12/2022 17:31
Juntada de petição
-
17/11/2022 10:19
Audiência Conciliação designada para 16/12/2022 11:00 2ª Vara de Porto Franco.
-
10/11/2022 15:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/11/2022 10:39
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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